CONCEITOS DE FALÊNCIA E SEUS ASPECTOS SUBJETIVO, ADJETIVO E ADMINISTRATIVO



1. INTRODUÇÃO

O direito empresarial, como ramo da ciência jurídica, origina-se das relações comerciais e seus desdobramentos, abrangendo um conjunto de situações, dentre as quais se inclui aquelas definidas como falência.

Destarte, focando-se neste instituto específico, a partir de conceitos definidos por doutrinadores estudiosos deste ramo do Direito, pretende-se, neste trabalho, compilar cinco conceitos do referido instituto e, por fim, conceituá-lo, evidenciando os aspectos subjetivo, adjetivo e administrativo.


2. CINCO CONCEITOS DE FALÊNCIA.

O professor Amador Paes de Almeida, em sua obra sobre o assunto, Curso de Falência e Recuperação de Empresa, traz-nos, em breves linhas, a primeira definição para o tema deste trabalho, abordando-a sob uma ótica eminentemente processual, sendo a falência um processo de execução coletiva contra o devedor empresário ou sociedade empresária insolventes.

Apresentando um conceito levemente mais complexo, tem-se o ilustrado Gladston Mamede, definindo-a ainda como procedimento cujo intuito é declarar a insolvência empresarial, seja empresário ou sociedade empresária, e solucioná-la, liquidando o patrimônio ativo e saldando, dentro dos limites daquele, o patrimônio passivo do falido.

Em um terceiro conceito similar aos apresentados supra, Maximilianus Führer, define-a como um processo de execução coletiva, em que todos os bens do falido são arrecadados para uma venda judicial forçada, com a distribuição proporcional do ativo entre todos os credores.

O quarto conceito exime-se da condição procedimental e é dado por J. C. Sampaio Lacerda, sendo encontrado em seu Manual de Direito Falimentar, o qual a trata como uma condição daquele que, havendo recebido uma prestação a crédito, não tenha à disposição, para a execução da contraprestação, um valor suficiente, realizável no momento da contraprestação.

Por fim, tem-se o quinto e último conceito do instituto jurídico em estudo, introduzido por Waldemar Ferreira, o qual a define de um ponto de vista executório, sendo aquele uma forma de execução, execução coletiva, promovida contra o devedor comerciante (sujeito passivo) responsável por obrigação mercantil (base do processo inicial).

Tendo-se, portanto, sido apresentados cinco conceitos diversos para o instituto da falência, pode-se, com maior seguridade, criar uma nova definição com base nas demais apresentadas.


3. CONCEITO DESTE AUTOR PARA FALÊNCIA.


Inobstante as conceituações apresentadas no tópico anterior tratarem o instituto da falência como procedimento, condição ou forma de execução, parece-nos mais adequado tratá-lo de forma levemente mais genérica, como um fato ou fenômeno jurídico.

Tal fato atinge uma série de "indivíduos", sendo, contudo, a empresa insolvente, seja na figura do empresário ou sociedade empresarial, conforme conceito de Gladston Mamede, a grande protagonista. Só então, existindo o referido fato, os credores, em pólo oposto, submeterão o devedor, denominação didática adotada pela própria lei de falências (Lei 11.101/2005), a um processo para que esta seja judicialmente declarada como tal.

Complementando os efeitos da sentença, existe a evidente necessidade de satisfazer os créditos dos credores, uma vez que a simples declaração de falência não traria efeitos práticos necessários. Desta forma, o processo originário do fato jurídico da falência também precisa de viabilizar meios para que as dívidas sejam quitadas dentro do que o patrimônio empresarial pode oferecer.

Portanto, juntando as ideias apresentadas nos parágrafos anteriores, somando-se aos conceitos diversos de falência apresentados no tópico anterior, pode-se traduzir o instituto da falência como um fato jurídico no qual há a figura de um devedor insolvente, o qual, por decorrência esta situação, é submetido a um procedimento pelo qual é declarada a sua falência, assim como é promovida a sua execução, via de regra coletiva, liquidando o patrimônio ativo e saldando o patrimônio passivo.


4. CONCLUSÕES.


Diante do apresentado, percebe-se o aspecto subjetivo do conceito da falência na figura do sujeito passivo, que é o devedor insolvente, peça central do instituto em comento, a qual dará início ao processo executório.

O aspecto adjetivo encontra-se na característica essencial da insolvência do devedor, a qual é indispensável para a caracterização do fenômeno jurídico e é a escusa do sujeito passivo para o não pagamento de seus credores.

Por fim, o aspecto administrativo se dá nas medidas tomadas já durante e também após o processo para que os credores não restem prejudicados pela insolvência do devedor. Tais medidas são diversas, resumindo-se em lidar tanto com o patrimônio ativo como o passivo do devedor, liquidando-o e o saldando, respectivamente.


5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.


MAMEDE, Gladston, Falência e Recuperação de Empresas. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008

PAES DE ALMEIDA, Amador. Curso de Falência e Recuperação de Empresa. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
Autor: João Cavalcante Netto


Artigos Relacionados


Crimes Falimentares: A Relação Com O Direito Empresarial, Penal, Processual Penal E Com O Processo Civil (recursos)

O Que é A Insolvência?

O Que é A Insolvência?

As Novas Modalidades De Créditos Falimentares Da Lei De Recuperação Judicial E Falência.

Falência: A Presunção Que Virou Realidade Ou A Realidade Que Desconstitui A Presunção?

Análise Da Posição Do Stj Acerca Do Uso Da Ação De Falência Como Meio De Cobrança

É Nula A Sentença Declaratória De Falência Sem A Realização De Audiência De Conciliação?