Divórcio Relâmpago



No dia 14 de julho do corrente, começou a viger através da EC (Emenda Constitucional) nº 66/2010, o "divórcio relâmpago", que assim é conhecido na doutrina. Atualmente, não são mais exigidos como anteriormente, o lapso temporal após a separação judicial ou a separação de fato para se chegar ao reconhecimento e deferimento do divórcio do casal.

Como a chamada PEC (proposta de Emenda Constitucional) do Divórcio já havia sido aprovada pela Câmara dos Deputados, não dependia da sanção presidencial, razão pela qual seguiu diretamente para promulgação e passou a valer a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.

A emenda supra mencionada nos deixou expresso apenas que, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, silenciou, portanto quanto aos prazos e outros requisitos.

Antes, para ser concedido o divórcio, teria que ter ocorrido primeiramente a separação judicial do casal por mais de um ano após o transito em julgado nos casos expressos em lei (separação formal pela justiça ou pelo cartório), ou quando comprovada a separação de fato (de corpos) por mais de dois anos.
Alguns autores dizem que o instituto da separação não existe mais, e é esse o posicionamento por ora predominante na doutrina, importante frisar que ainda não há jurisprudência quanto ao assunto.
No caso dos processos que já estão em andamento, doutrinadores entendem que é possível a mudança do pedido sem a anuência da outra parte, ou então tem como alternativa pedir a extinção da separação e em seguida pleitear o divórcio.
E, para aqueles que já se separaram, basta ingressarem com uma ação de conversão em divórcio, não necessitando mais obedecer ao lapso temporal antes exigido.
De acordo com o relator da PEC na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, senador Demóstenes Torres (DEM ? GO), "perdeu o sentido manter tais pré-requisitos temporais para a concessão do divórcio.Segundo a agência Senado, ele lembrou que, no mundo inteiro, essa exigência foi abolida, pois não faz sentido manter unidas por mais tempo pessoas que não querem permanecer juntas" (retirado do site: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI110783,21048-Senado+aprova+PEC+que+permite+concessao+de+divorcio+sem+necessidade.Acesso em 01/10/2010)

Há ainda bastante controvérsias acerca do tema, para aqueles que condenam a agilização do fim do casamento deu-se o nome de "PEC do desamor". Já para os que defendem o divórcio direto como medida ao respeito, à liberdade e a autonomia da vontade, ficou estabelecido como "PEC do amor".

Todavia, o que nos parece é que a grande maioria está a favor da nova Emenda, já que será um processo ágil, além do custo de honorários advocatícios que logicamente será bem menor para aquele que pleiteia, pois o serviço do profissional certamente será menos trabalhoso.

O processo será mais rápido, mais barato (50%) e com menos desgaste emocional com a nova regra, dizem os profissionais consultados pela reportagem. "Isso coloca o Brasil em uma legislação contemporânea do Direito de Família", afirma Eroulths Cortiano Junior, professor de Direito Civil da Uni¬¬versidade Federal do Paraná (retirado do site: http://www.gazetadopovo.com.br/vidaecidadania/conteudo.phtml?id=1023167.Acesso em 25/10/2010)
Portanto, podemos concluir que com essa nova regra, que já vem sendo utilizado na pratica, os casais podem pleitear o divórcio de imediato. Além da praticidade e rapidez, a medida traz economia aos envolvidos e também consequentemente ao estado.
Entretanto, como visto, ainda não há um consenso com essa mudança, pois críticos afirmam que vai banalizar o casamento.
Apenas como curiosidade, há também o divórcio extrajudicial, refere-se aquele que pode ser feito quando o casal não tem filhos menores de idade e entraram em acordo quanto à guarda do (s) filho (s), pensão alimentícia, uso de sobrenome e partilha de bens. Ambos devem ir a um cartório acompanhado de um advogado ou defensor público. Com a nova lei, o caso pode ser resolvido até no mesmo dia.

Artigo jurídico publicado por Milene Zanatta, 5º A Direito UNIFEOB.
Autor: Milene Zanatta


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