Duração razoável da prisão cautelar



Hodiernamente, uma questão de extrema complexidade, mas que carece de uma solução plausível no sistema processual Brasileiro, cinge-se ao prazo de duração da prisão cautelar, notadamente, a prisão temporária do investigado que está sendo submetido à persecução penal extrajudicial. Talvez, isso ocorra em virtude da omissão do legislador em fixar, no conjunto de normas processuais, um prazo máximo, e que seja razoável, de modo a satisfazer a realização dos principais atos processuais e extrajudiciais, sem prejuízo, não somente para a colimada busca da verdade real, bem como para as garantias processuais e constitucionais estabelecidas em favor do investigado.

Em se tratando de prisão temporária, em tese, esta se configura em uma medida acautelatória de restrição de liberdade de locomoção, por tempo determinado, com o intuito de possibilitar a realização de investigações de crimes, durante a realização do inquérito policial. Regulamentada pela Lei. 7.960/89, a modalidade supracitada de prisão cautelar, é cabível não somente quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, quando houver provas de materialidade e autoria em determinados crimes, descritos no inciso II, do art.1 da referida Lei, sendo aplicável também, quando a prisão temporária se mostrar imprescindível às investigações do inquérito policial. Nesta última hipótese, a prisão temporária é legítima desde que se prove que com a ausência da medida acautelatória, não seria possível, ou fosse pouco provável o esclarecimento dos fatos, na investigação criminal.

Sendo decretada pelo juiz, mediante representação de autoridade judicial ou a requerimento do Ministério Público, o prazo máximo de duração da prisão temporária é de 05 dias, podendo ser prorrogado por igual período, desde que reste comprovada a urgência e necessidade de tal medida. Já no caso dos crimes hediondos, o prazo supracitado amplia-se para 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, nos ditames do § 3º, do art. 2º, da Lei. 8.072/90.

Todavia, o que se percebe atualmente, é um nítido desrespeito aos prazos fixados pela Lei, perdendo a prisão temporária o caráter acautelatório, passando a ser tratada como se fosse uma medida definitiva para o cumprimento de pena, ou seja, com finalidade completamente destoante de sua origem. É que, infelizmente, decorrido o prazo de duração da prisão temporária, as prorrogações facultadas pela Lei são requeridas de forma abrupta, sem qualquer amparo legal. A uma, porque a prorrogação exige uma razão mais abrangente do que o fundamento que fora invocado para a prisão, só podendo ser determinada em casos extremos e não por mera conveniência das investigações, o que não ocorre integralmente, no Judiciário Brasileiro. A duas, porque mesmo com expressa previsão no art.648, I, do CPP, são vários os casos de coação ilegal em nosso país, pela ampliação indevida do prazo de duração da prisão cautelar.

O que se percebe é um descaso das autoridades judiciárias e policiais em relação aos prazos fixados em lei, e aos princípios constitucionais processuais, pois buscam suprir a morosidade nas investigações criminais, com o aumento injustificado da duração da prisão cautelar. Não seria crível imputar a um cidadão que sequer foi condenado, o dever de ter que ficar preso "temporariamente", quando em muito já se decorreu o prazo de duração da prisão temporária, sem a devida conclusão do inquérito policial.

Com efeito, diante de tantas violações com relação aos prazos supracitados, percebe-se que os tribunais brasileiros estão cada vez mais adeptos à necessidade de se admitir a conclusão do inquérito policial em prazo não superior a 81 dias.

Estes posicionamentos refletem uma tentativa de se buscar preservar algumas garantias constitucionais, que por sinal, constantemente estão sendo violadas em nosso ordenamento jurídico, especialmente, no que tange a duração da prisão cautelar.

Acontece que com o aumento do prazo para conclusão do inquérito policial, certamente os delegados de polícia terão maior lapso para formação de um arcabouço probatório, o que, em tese, não ensejaria tantas violações em relação ao prazo das prisões temporárias, sob alegação de ser imprescindível para o bom andamento das investigações.

Todavia, a meu ver, em nada adiantaria aumentar o prazo para conclusão do inquérito policial se não houver maior empenho dos órgãos públicos, no sentido de dinamizar e tornar mais eficaz a persecução penal extrajudicial, caso contrário, encontraremos novas violações de prazos para prisões temporárias, sob a mesma alegação que atormenta o Judiciário Brasileiro, a morosidade causado pelo excesso de serviços.

Portanto, entendo que somente haverá maior respeito aos princípios constitucionais, a partir do momento em que se combater efetivamente a morosidade que aflige o poder judiciário e administrativo, seja pela criação de medidas que estimulem a realização dos trabalhos de investigação, dentro de um prazo razoável, como vem entendendo os tribunais pátrios, bem como pela aplicação de penas para o descumprimento da Lei que estabelecer o limite de duração de uma prisão cautelar. Assim, certamente, as práticas contrárias à Lei processual penal poderão ser extirpadas do nosso Ordenamento Jurídico, de modo a preferir os princípios básicos constitucionais, a que a busca pela verdade real, em completa dissonância com os ditames processuais.

Referências bibliográficas:

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. São Paulo: Editora Atlas, 2003.784p.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2002.818p.


Autor: Jorge Luiz Campos Pinto Filho


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