Duração razoável da prisão cautelar
Em se tratando de prisão temporária, em tese, esta se configura em uma medida acautelatória de restrição de liberdade de locomoção, por tempo determinado, com o intuito de possibilitar a realização de investigações de crimes, durante a realização do inquérito policial. Regulamentada pela Lei. 7.960/89, a modalidade supracitada de prisão cautelar, é cabível não somente quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, quando houver provas de materialidade e autoria em determinados crimes, descritos no inciso II, do art.1 da referida Lei, sendo aplicável também, quando a prisão temporária se mostrar imprescindível às investigações do inquérito policial. Nesta última hipótese, a prisão temporária é legítima desde que se prove que com a ausência da medida acautelatória, não seria possível, ou fosse pouco provável o esclarecimento dos fatos, na investigação criminal.
Sendo decretada pelo juiz, mediante representação de autoridade judicial ou a requerimento do Ministério Público, o prazo máximo de duração da prisão temporária é de 05 dias, podendo ser prorrogado por igual período, desde que reste comprovada a urgência e necessidade de tal medida. Já no caso dos crimes hediondos, o prazo supracitado amplia-se para 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, nos ditames do § 3º, do art. 2º, da Lei. 8.072/90.
Todavia, o que se percebe atualmente, é um nítido desrespeito aos prazos fixados pela Lei, perdendo a prisão temporária o caráter acautelatório, passando a ser tratada como se fosse uma medida definitiva para o cumprimento de pena, ou seja, com finalidade completamente destoante de sua origem. É que, infelizmente, decorrido o prazo de duração da prisão temporária, as prorrogações facultadas pela Lei são requeridas de forma abrupta, sem qualquer amparo legal. A uma, porque a prorrogação exige uma razão mais abrangente do que o fundamento que fora invocado para a prisão, só podendo ser determinada em casos extremos e não por mera conveniência das investigações, o que não ocorre integralmente, no Judiciário Brasileiro. A duas, porque mesmo com expressa previsão no art.648, I, do CPP, são vários os casos de coação ilegal em nosso país, pela ampliação indevida do prazo de duração da prisão cautelar.
O que se percebe é um descaso das autoridades judiciárias e policiais em relação aos prazos fixados em lei, e aos princípios constitucionais processuais, pois buscam suprir a morosidade nas investigações criminais, com o aumento injustificado da duração da prisão cautelar. Não seria crível imputar a um cidadão que sequer foi condenado, o dever de ter que ficar preso "temporariamente", quando em muito já se decorreu o prazo de duração da prisão temporária, sem a devida conclusão do inquérito policial.
Com efeito, diante de tantas violações com relação aos prazos supracitados, percebe-se que os tribunais brasileiros estão cada vez mais adeptos à necessidade de se admitir a conclusão do inquérito policial em prazo não superior a 81 dias.
Estes posicionamentos refletem uma tentativa de se buscar preservar algumas garantias constitucionais, que por sinal, constantemente estão sendo violadas em nosso ordenamento jurídico, especialmente, no que tange a duração da prisão cautelar.
Acontece que com o aumento do prazo para conclusão do inquérito policial, certamente os delegados de polícia terão maior lapso para formação de um arcabouço probatório, o que, em tese, não ensejaria tantas violações em relação ao prazo das prisões temporárias, sob alegação de ser imprescindível para o bom andamento das investigações.
Todavia, a meu ver, em nada adiantaria aumentar o prazo para conclusão do inquérito policial se não houver maior empenho dos órgãos públicos, no sentido de dinamizar e tornar mais eficaz a persecução penal extrajudicial, caso contrário, encontraremos novas violações de prazos para prisões temporárias, sob a mesma alegação que atormenta o Judiciário Brasileiro, a morosidade causado pelo excesso de serviços.
Portanto, entendo que somente haverá maior respeito aos princípios constitucionais, a partir do momento em que se combater efetivamente a morosidade que aflige o poder judiciário e administrativo, seja pela criação de medidas que estimulem a realização dos trabalhos de investigação, dentro de um prazo razoável, como vem entendendo os tribunais pátrios, bem como pela aplicação de penas para o descumprimento da Lei que estabelecer o limite de duração de uma prisão cautelar. Assim, certamente, as práticas contrárias à Lei processual penal poderão ser extirpadas do nosso Ordenamento Jurídico, de modo a preferir os princípios básicos constitucionais, a que a busca pela verdade real, em completa dissonância com os ditames processuais.
Referências bibliográficas:
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. São Paulo: Editora Atlas, 2003.784p.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2002.818p.
Autor: Jorge Luiz Campos Pinto Filho
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