Políticas Públicas Sociais



Em português, a palavra "política" se refere tanto ao processo de disputa por cargos e negociação de interesses na sociedade quanto à implementação de ações governamentais específicas, na área de educação, saúde, meio ambiente, redução da pobreza, e outras. Entre as diversas políticas públicas (a econômica, a ambiental, a de ciência e tecnologia e outras), surgiu o conceito de política social como uma tipologia de política públi¬ca cujo entendimento se expressou através de um conjunto de princípios, diretrizes, objetivos e normas, de caráter permanente e abrangente, que orientam a atuação do poder público em uma determinada área.
É possível pensar em políticas sociais em termos de três grandes tipos, ou gerações. A primeira geração é formada pelas políticas de ampliação e extensão dos benefícios e direitos sociais. No caso do Brasil, elas se iniciam na década de 30, com a criação das primeiras leis de proteção ao trabalhador e as primeiras instituições de previdência social, e culminam, pode-se argumentar, com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), que consagra um amplo conjunto de direitos sociais na área da educação, saúde, proteção ao trabalhador, e outras.
A CRFB/88 instituiu oficialmente o sistema de seguri¬dade social no Brasil, baseado no tripé previdência, saúde e assistência social, e através do seu artigo 195, definiu seu financiamento por toda a socie¬dade através de recursos orçamentários da União, dos Estados e dos Muni¬cípios, além das contribuições sociais de empregadores (folhas de salários, faturamento e lucros), de trabalhadores e de receitas de concursos e prognósticos (loterias).
Essa normalização teve grande importância no que diz respeito às políticas que integram o sistema, pois a partir da carta constitucional foi reconhecido o direito à proteção social devida pelo Estado como universal (a todo cidadão), independentemente de contribuição prévia ao sistema, e estabeleceu estruturas organizativas de caráter democrático para seu funcio¬namento (conselhos, fundos, comissões, conferências, e outros).
O sistema de políticas públicas sociais rompeu positivamente com o formato contratual contributivo, ou seja, a proteção social passa a ser incondicional, não dependendo mais de contribuições pessoais que caracterizavam o sistema até então vigente e inscreveu novos direitos sociais para a população, em particular o direito à assistência social para os não-segurados, aqueles que não estão vinculados ao mercado, e para os segurados que se encontrarem em situação de vulnerabilidade circunstancial ou conjuntural.
Nesse sentido, as diretrizes constitucionais introduziram o modelo de gestão baseado na descentralização político-administrativa, na responsabilidade do Estado e na participação da população na formulação e no controle das ações de atenção à população em todos os níveis de governo.
De modo geral, tem-se observado que há pouca reflexão por parte dos poderes locais quanto à sua capacidade de gestão, ou seja, das reais possibilidades das administrações assumirem a organização e condução dos sistemas locais das políticas sociais integralmente, seja nos aspectos políticos, administrativos, ambientais e/ou financeiros.
A incorporação dos poderes locais ao processo de elaboração de estratégias e políticas públicas decorre da consciência de que o Estado não poderá assumir os desafios de proporcionar a integração social, caso não atue como ente público, e que deverá assumir a sua própria democratização. Logo, o fortalecimento dos poderes locais é solidário à construção da democracia.
A construção de uma sociedade competente, responsável, comprometida os valores de equidade de justiça social, e que não caia na tentação fácil do populismo e do messianismo político, é uma tarefa de longo prazo, e que pode não chegar a bom termo. Mas não há outro caminho a seguir, a não ser este.

*Paulo Sérgio Sampaio Figueira. Msc. Direito Ambiental e Políticas Públicas. Técnico do GEA/SEMA.
Autor: Paulo Figueira


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