Relação do Direito Processual do Trabalho com os Demais Ramos do Direito



Pode-se relacionar o Direito Processual do Trabalho com: o Direito Privado, no que diz respeito a falências e recuperações judiciais, habilitação de herdeiro, conceitos de parentesco, etc. o Direito Civil e o Direito Comercial tem grande ligação com o Direito Processual do Trabalho no que diz respeito às normas a serem aplicadas.Quando a Consolidação das Leis do Trabalho é omissa será, o Direito Comum, a fonte subsidiária; com o Direito Penal, quando é preciso apreciar questões que constituem justa causa para a despedida do empregado, que muito se assemelham com as infrações do Código Penal, usa-se, muitas vezes, a interpretação que é dada ao ilícito penal; com o Direito do Trabalho, onde alguns autores acham que o Direito Processual do Trabalho faz parte do Direito do Trabalho, afinal, as normas processuais trabalhistas estão contidas na Consolidação das Leis do Trabalho. Sérgio Pinto Martins entende que o Direito Processual do Trabalho não é parte do Direito do Trabalho, uma vez que possui normas próprias de processo, e não de direito material, e é um instrumento que assegura a concretização e a efetivação das normas do Direito do Trabalho, quando postuladas em processo. Relaciona-se ainda com o Direito Constitucional, pois a Constituição Federal cuida da organização, constituição e composição da Justiça do Trabalho:

Art. 111 - São órgãos da Justiça do Trabalho:

I - o Tribunal Superior do Trabalho;

II - os Tribunais Regionais do Trabalho;

III - Juízes do Trabalho.

Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:

I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.

Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.

§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

E com o Direito Administrativo, e esta relação existe no que diz respeito à organização da própria Justiça do Trabalho e do regime jurídico de seus servidores. Também com o Direito Processual, já que o Direito Processual do Trabalho é o ramo mais recente do gênero Direito Processual. Vários conceitos que o Direito Processual traz, são usados no processo trabalhista, como por exemplo, quem é o autor, o réu, o que é ação, recurso, entre outros, de forma adaptada ao processo do trabalho. Portanto, utiliza-se a teoria geral do processo para o Processo Trabalhista. Se a Consolidação das Leis do Trabalho for omissa, usa-se o Código de Processo Civil. Se o caso for de execução trabalhista, quando a Consolidação das Leis do Trabalho for omissa, será utilizada a Lei de Execução Fiscal, e se esta for omissa, o Código de Processo Civil.

O Direito Processual do Trabalho ainda se relaciona com o Direito Tributário, e esta relação existe entre o processo trabalhista e o Direito Tributário no que diz respeito a utilização da Lei de Execuções Fiscais, pois, por força do artigo 889 da Consolidação das Leis do Trabalho, se não houver disposição para a execução, em primeiro lugar será utilizada esta lei, portanto, esta é de aplicação subsidiária no processo do trabalho, conforme preceitua Sérgio Martins.

Autor: Rafaella Andrade Villela De Oliveira


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