Investigação criminal direta pelo Ministério Público



Investigação criminal direta pelo Ministério Público

Carolina Flávia G. Rodrigues (1)

RESUMO:
O presente artigo tem por objetivo demonstrar que a investigação direta feita pelo Ministério Público não tem caráter inconstitucional. Partindo do entendimento de que não há óbice a que o Ministério Público requisite esclarecimentos ou diligencie diretamente à obtenção da prova de modo a formar seu convencimento a respeito de determinado fato, aperfeiçoando a persecução penal.
PALVRAS-CHAVE: Ministério Público, Investigação Criminal, Constituição Federal, Legitimidade.
1. Ministério Público sob a concepção da Constituição Federal
Art.129 C.F - "I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei", já no primeiro inciso do artigo em questão nota-se com exclusividade, a titularidade da ação penal pública, e como diz Gustavo Grandinetti Castanho Carvalho, "não seria razoável que a Constituição concedesse o direito de ação com uma mão e retirasse os meios de ajuizá-la adequadamente com a outra. Por isso, deve-se admitir que o Ministério Público possa colher os elementos de convicção necessários para que sua denúncia não seja rejeitada". É necessário então, que a teoria dos poderes implícitos seja acolhida, para que através dela, mediante interpretação judicial, esteja sempre presente a técnica lógico-racional, conferindo eficácia real ao conteúdo e ao exercício de dada competência constitucional. (2)
Cabe ressaltar ainda a lição de Rui Barbosa (3), em se querendo os fins, se hão de querer, necessariamente os meios, se conferirmos a uma autoridade uma função, implicitamente lhe conferimos os meios eficazes para o exercício dessas mesmas funções.
Já no inciso VIII do mesmo artigo, "requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais", fato bastante comum é a colheita de provas determinadas no âmbito do próprio ministério publico, como, por exemplo, a oitiva de testemunhas ou vítima ante o conhecimento de determinado ilícito penal, com a formalização de depoimento a ser prestado junto ao próprio promotor, sem que haja qualquer ilegalidade em tal ato. Perante todo o exposto pergunta-se: se é possível o mais, como fazer requisições de diligências investigatórias, como não se pode o menos, ou seja, fazê-las por si próprio, aplicando o principio da interpretação efetiva, segundo o qual "a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê" (4).
2. Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993
É imprescindível analisar a lei orgânica da própria instituição em questão, mais especificamente seu art. 26, que atribui prerrogativas para o exercício de sua função, entende então Paulo Rangel que "a investigação direta pelo Ministério Público é garantia constitucional da sociedade que tem o direito subjetivo de exigir do Estado as medidas necessárias para reprimir e combater as condutas lesivas à ordem jurídica" (5). E em outra obra específica, a opinião de Mauro Fonseca de Andrade traz que "a possibilidade do Ministério Público investigar criminalmente decorre das previsões da legislação pátria, que, ainda, dá margem às investidas daqueles que pretendem engessar o Parquet, e torná-lo dependente do trabalho que a policia judiciária realizar" (6).
Já ao analisarmos o art. 27 temos a certeza que não há dificuldades em se admitir a instauração de procedimentos administrativos investigatório de natureza criminal no âmbito do próprio Ministério Público, desde que haja a necessidade da apuração de determinado fato que, por sua vez, enquadre-se nas hipóteses das atribuições ministeriais.
O fato que se vislumbra aqui, não é uma função substitutiva, mas sim auxiliar, buscando o bem comum, recuperação da paz social, ou seja, é incorreto afirmar que o Parquet substitui a função investigatória praticada pela polícia. A falar que o órgão institucional toma a frente das investigações, trata-se de exceção, não de regra.
3. Investigação criminal e o garantismo penal
É certo que a investigação criminal exercida pelo Ministério Público é um direito que existe, mas que não é exercido, em razões pelas quais já foram citadas, divergências de cunho jurídico e doutrinário.
O CONAMP ? Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, em manifestação a favor da investigação criminal direta, menciona que desde a instituição da constituição de 1988 o Parquet tem atuado de forma bastante eficiente nas investigações de crimes mais graves, que costumavam ficar impunes, principalmente quando os investigados eram políticos ou economicamente influentes (7). Ficando claro assim, que os indícios de materialidade e autoria colhidos pelo Ministério Público em seus procedimentos são de extrema importância e indispensáveis para fundamentar condenações nos processos judiciais, e quando atua, promove a devida repressão às violações dos direito da pessoa humana.
A omissão do poder investigatório criminal pelo Ministério Público poderia representar um retrocesso institucional, com reflexos negativos para a repressão da corrupção, da criminalidade organizada e principalmente a violação dos direitos humanos, pois sua atuação de forma positiva tem se mostrado de acordo com os tratados internacionais.
4. Comprometimento de imparcialidade do Ministério Público
Uma das atribuições fixadas constitucionalmente ao órgão em questão é a função de fiscal da lei. A isso se dá a prerrogativa de defender, sobretudo, a aplicabilidade da C.F, assegurando a efetividade do ordenamento jurídico brasileiro. Como fiscalizador e aplicador correto da lei, o Ministério Público, corolário das garantias da ampla defesa e da presunção de inocência, defender não somente o direito de punir estatal, mas o exercício das garantias e prerrogativas fundamentais, asseguradas constitucionalmente.
Há então que estabelecer uma separação entre as funções de acusação e de investigação, para se manter a questão da imparcialidade.
5. Conclusão
As investigações realizadas pelo Ministério Público visam à celeridade e a simplificação dos procedimentos, buscando-se não instaurar o inquérito policia, ocorre também quando a investigação recai sobre os próprios membros da polícia, e a mesma não tem grande interesse em promover uma investigação séria e célere, razões pela qual se torna necessária a atuação ativa do Ministério Público.
A lei nº 8.625 em conformidade com o art. 129 da constituição, permite que o Ministério Público conduza inquéritos civis, essa titularidade é pacífica e inquestionável no âmbito jurídico, acontece porém que se as provas obtidas em tal inquérito indicarem a prática de crime, o fiscal da lei deverá requisitar à autoridade policial instauração de inquérito policial, como dispõe o art. 5º do código de processo penal. O reconhecimento da legitimidade da investigação criminal pelo Ministério Público significaria um avanço do sistema penal brasileiro, podendo se tornar mais eficiente e célere o procedimento.
O que temos até o momento, no entanto, é a certeza que essa decisão caberá ao Supremo Tribunal Federal, que nos dirá, conforme seu entendimento e interpretação qual órgão possui maior legitimidade para realizar a investigação criminal.
6. Notas / Bibliografia
1. Graduanda do 7º período em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, estagiária do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
2. NUNES, Castro, Teoria e Prática do poder judiciário, p. 641/650, 1943, Forense.
3. BARBOSA, Rui, Comentários a Const. Federal Brasileira, coligidos e ordenados por Homero Pires, 1932, Saraiva.
4. .J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra: Almedina, p. 1210, 6º Ed., 2002.
5. Investigação Criminal Direta pelo Ministério Público: Visão Crítica, Rio de Janeito: Lumen Juris, p.257, 2003.
6. Ministério Público e sua investigação criminal: Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande so Sul, p. 135, 2001.
7. ROCHA, João de Deus Duarte, Pedido de manifestação de apoio ao poder investigatório criminal do Ministério Público brasileiro.
8. TEOTÔNIO, Paulo José Freire, Ministério Público e investigação criminal: eficiência versus impunidade.
9. CHOUKR, Fauzi Hassan, Investigação criminal e o Ministério Público, disponível em http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos.

Autor: Carolina Flávia G. Rodrigues


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