CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE



1 INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como finalidade o estudo sobre controle de constitucionalidade fazendo uma análise dos principais doutrinadores observando suas teses e procurando formular conceitos necessários a plena compreensão do assunto.
Estudaremos a Constituição Federal Brasileira procurando, através de suas características e seu conteúdo, vislumbrar sua área de atuação no controle de constitucionalidade perante as demais situações jurídicas.
Apresentaremos de forma objetiva o conteúdo, citando as principais idéias e fazendo com que os leitores compreendam como e de que forma ocorre o controle de constitucionalidade.

2 CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

A Constituição Federal Brasileira é a Lei rege a organização política, jurídica e social do Estado, é a lei suprema, sendo que para qualquer lei ou ato normativo possuir validade deve estar em conformidade com os preceitos constitucionais, em outras palavras, para a norma ser inserida no mundo jurídico deve ser compatível com a Constituição. Atualmente nossa Carta Magna quanto à forma é escrita e quanto a mutabilidade ou estabilidade é rígida, por isso sua alteração exige procedimentos solenes, conforme disposto no próprio art. 60 da CRFB.

"[...] a constituição se coloca no vértice do sistema jurídico do país, a que confere validade, e que todos os poderes estatais são legítimos na medida em que ela os reconhece e na proporção por ela distribuídos. É, enfim, a lei suprema do Estado, pois é nela que se encontram a própria estruturação desde a organização de seus órgãos; é nela que se acham as normas fundamentais do Estado, e só nisso se notará sua superioridade em relação às demais normas jurídicas." (LENZA 2009, p. 149, apud SILVA).

O art. 59 da CF dispõe sobre as espécies normativas existentes e seus requisitos formais, ou seja, aqueles que dizem respeito às regras do processo legislativo, e os requisitos materiais, sendo que o objeto da lei ou ato jurídico deve ser compatível com matéria constitucional.
Possuindo esses requisitos a norma passará pelo "três planos": existência, a norma irá existir no ordenamento jurídico; validade, a norma estará de acordo com as regras ditadas pela lei suprema; e por fim, eficácia, a norma poderá surtir os efeitos desejados.
O controle de constitucionalidade é a forma de evitar que normas contrárias a Constituição permaneçam no ordenamento jurídico.

3 EVOLUÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

A Constituição de 1824 não regulou sobre controle de constitucionalidade, entretanto, atribuía ao Poder Legislativo à elaboração, suspensão, revogação, interpretação e zelo a Constituição, importando do direito inglês o Princípio do Parlamento.
Sob grande influência Norte Americana, foi na Constituição de 1891 que se observou o primeiro sinal de Controle de Constitucionalidade. "Trata-se do controle difuso de constitucionalidade, repressivo, posterior ou aberto, pela via de exceção ou defesa, pelo qual a declaração de inconstitucionalidade se implementa de modo incidental prejudicialmente ao mérito" (LENZA, 2009, P. 156).
Na Constituição de 1934 foi mantido o sistema de controle difuso, porém algumas inovações foram feitas, tais como: exigência da maioria absoluta dos membros dos tribunais para declaração de inconstitucionalidade; a possibilidade de o Senado suspender a execução de lei ou ato, deliberação, regulamento declarado inconstitucional; e o Mandado de Segurança. A maioria dos doutrinadores entende que a Constituição de 1934 progrediu em direção a um efetivo controle de constitucionalidade.
A Constituição de 1937, também conhecida como polaca, manteve o sistema difuso e ficou marcada pela superconcentração de poder não mão do Chefe do Executivo.
"Estabeleceu a possibilidade de o Presidente da República influenciar as decisões do Poder Judiciário que declarassem inconstitucional determinada lei, já que, de modo discricionário, poderia submetê-la ao Parlamento para o seu reexame, podendo o Legislativo, pela decisão de 2/3 de ambas as Casas, tornar seu efeito de declaração de inconstitucionalidade, desde que confirmasse a validade da lei." (LENZA, 2009, P. 158).

O Brasil passava por um momento de redemocratização e um de reconstituição era instaurado quando surgiu a Constituição de 1946 onde era mantido o sistema de controle difuso. A EC nº. 16 de 26.11.1965 determinou que o STF pudesse processar e julgar a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato tanto de natureza federal quanto estadual, encaminhada pelo Procurador-Geral da República. Esse poder perante atos estaduais foi declarado através do art. 8º parágrafo único.
A constituição de 1967 e a EC 1/1969 legitimava exclusivamente o Procurador-Geral da República para representação de inconstitucionalidade de lei ou ato federal ou estadual perante o Supremo Tribunal Federal. Competia, portanto, a suprema corte julgar.
A atual Constituição de 1988, conhecida como cidadã, foi elaborada por uma Assembléia Nacional Constituinte e além de manter o sistema misto, trouxe novidades ao sistema de controle de constitucionalidade. Para LENZA (2009) foram quatro as novidades com a Constituição de 1988:
? "Ampliou a legitimação para a propositura da representação de inconstitucionalidade, acabando com o monopólio do Procurador-Geral da República";
? "Estabeleceu a possibilidade de controle de constitucionalidade das omissões legislativas";
? "Os Estados poderão instituir a representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, Art. 125, § 2º";
? "Pela primeira vez facultou-se a possibilidade de criação de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), no parágrafo único do art. 102".
Jose Afonso da Silva explica o que a Constituição vigente nos trouxe no que tange a controle de constitucionalidade, complementando a visão de Pedro Lenza.

"Temos a inconstitucionalidade por ação ou por omissão, e o controle de inconstitucionalidade é jurisdicional, combinando os critérios difuso e concentrado, este de competência do Supremo Tribunal Federal. Portanto, temos o exercício do controle por via de exceção, qualquer interessado poderá suscitar a questão da inconstitucionalidade, em qualquer processo, seja de que natureza dor, qualquer que seja o juízo." (SILVA, 2002, P. 51).

4 INCONSTITUCIONALIDADE

Uma norma jurídica quando elaborada possui como principal finalidade produzir efeitos no mundo fático, possuir eficácia jurídica. Para que ocorra essa produção de efeitos e para que a futura de eficácia jurídica seja plena a norma deve ser válida.
Esse controle de validade é feito pela lei maior, a Constituição. Esta faz uma espécie de "filtragem" observando se as demais normas são compatíveis com a lei constitucional, portanto, a Constituição exerce o princípio da supremacia, atuando hierarquicamente acima das demais, e o principio da validade, inserindo as normas no ordenamento jurídico.
"O que se busca com este tema é saber quando uma norma infraconstitucional padecerá do vicio de inconstitucionalidade, que poderá verificar-se em razão de ato comissivo ou por omissivo do Poder Publico. Fala-se então em inconstitucionalidade por ação (positiva ou por atuação), a ensejar a incompatibilidade vertical dos atos inferiores (leis ou atos do Poder Público) com a Constituição, e, em sentido diverso, em inconstitucionalidade por omissão, decorrente da inércia legislativa na regulamentação de normas constitucionais de eficácia limitada." (LENZA, 2009, p. 160).

Segundo Jose Afonso da Silva (2002, p. 47) "a Constituição de 1988 reconhece duas formas de inconstitucionalidade, a inconstitucionalidade por ação (atuação) e a inconstitucionalidade por omissão (art. 102, I, a, e III, a, b, c, e art. 103 e seus §1º e 3º)".

4.1 INCONSTITUCIONALIDADE POR AÇÃO

O principio da supremacia constitucional atua de forma vertical sobre as demais normas jurídicas, portanto normas infraconstitucionais só terão validade se obedecerem aos "mandamentos constitucionais". As incompatíveis serão inconstitucionais, não sendo validadas e não podendo exercer seu principal objetivo, que são os efeitos propostos.
Atualmente tem-se por conhecimento três formas de inconstitucionalidade por ação (incompatibilidade vertical): formalmente, materialmente e vicio de decorro parlamentar. José Afonso da Silva explica de maneira primorosa as duas primeiras modalidades:
"(a) formalmente, quando tais normas são formadas por autoridades incompetentes ou em desacordo com a formalidade ou procedimentos estabelecidos pela constituição; (b) materialmente, quando o conteúdo de tais leis ou atos contraria preceito ou princípio da constituição." (SILVA, 2002, p. 47).

Essa terceira incompatibilidade é recente e foi batizada de "vicio de decorro parlamentar", resultante de escândalos na política brasileira e é citada por Lenza (2009, p. 160) "estamos passando em uma terceira forma em razão dos escândalos de suposto ?mensalão? e ?mensalinho? para votar em um sentido ou em outro".

4.2 INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO

São casos onde que para a aplicação de uma norma constitucional ser plena necessita-se de regulamentações infraconstitucionais e muitas vezes isso não acontece por parte do Poder competente. A inconstitucionalidade por omissão é resultante do silêncio legislativo, dado que muitas vezes a Constituição Federal atribui ao Poder Público providências para efetivar uma regulamentação. Pode-se citar o seguinte exemplo para que o assunto de esclareça:

A constituição prevê o direito de participação dos trabalhadores nos lucros e na gestão das empresas, conforme definido em lei, mas, se esse direito não se realizar, por omissão do legislador em produzir a lei aí referida e necessária à plena aplicação da norma, tal omissão se caracterizará como inconstitucional. Ocorre, então, o pressuposto para a propositura de uma ação de inconstitucionalidade por omissão, visando obter do legislador a elaboração da lei em sua causa. (SILVA, 2002, p. 47 e 48).

A Constituição de 1988 trouxe no art. 103, § 3º a inconstitucionalidade por omissão "Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 dias".

5 CONTROLE PRÉVIO OU PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE

O controle prévio ou preventivo é realizado durante o processo legislativo de formação do ato normativo, ou seja, antes do projeto virar lei. Corresponde a análise da regularidade material se o projeto de lei possui algum vício que motive a inconstitucionalidade. O controle prévio ou preventivo pode ser realizado pelo Legislativo, pelo Executivo e pelo Judiciário.
Pelo Legislativo através de suas comissões de constituição e justiça; pelo executivo, através do veto, caso o Chefe do Executivo considere o projeto de lei inconstitucional ou contrário ao interesse público; e pelo Judiciário, a garantia de um procedimento em total conformidade com a Constituição.

6 CONTROLE POSTERIOR OU REPRESSIVO DE CONSTITUCIONALIDADE

Este é realizado sobre a lei e não mais sobre o projeto, como no preventivo, é a verificação de se a lei, ou ato normativo, possui vício formal (processo de formação), ou vício material (conteúdo). Assim como no controle preventivo, o controle posterior ou repressivo é realizado por vários órgãos, que variam de acordo com o sistema de controle adotado, que podem ser político, jurisdicional ou hibrido.
O controle político é comum em países da Europa, sendo no Brasil, segundo entendimento de Barroso, a rejeição de projeto de lei na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e o veto do Executivo (veto jurídico), como exemplos de controle político. Já o controle jurisdicional dos atos normativos é realizado pelo poder Judiciário, podendo ser difuso, através de qualquer juiz ou tribunal ou concentrado, através de um único órgão. Controle Híbrido seria a mescla, uma mistura dos controles anteriormente referidos, onde algumas normas são apreciadas pelo controle político ou pelo controle jurisdicional.
O controle repressivo, salvo exceções, é realizado pelo Poder Judiciário.

7 CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE

É a verificação de uma situação concreta, pelos órgãos integrantes do Poder Judiciário, portanto, qualquer juízo ou tribunal. Contudo observadas as regras de competência processual. Quando lei ou ato normativo contrariar a Constituição, por pedido da parte interessada alegando a inconstitucionalidade, a decisão será inter partes e ex tunc e atingirá as partes que compuseram o processo. Ressalta-se que o STF já entendeu que o efeito da decisão no controle difuso também pode se dar pro futuro.
Nos tribunais o controle difuso deve observar as regras do processo civil. Após a questão de ordem a análise da lei é remetida ao pleno, ou órgão especial do tribunal, para que se resolva a questão.

"Nesse sentido é que o art. 97 da CF/88 estabelece que somente por maioria absoluta de seus membros [...] poderão declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder Público. [...] a chamada cláusula de reserva de plenário" (LENZA, Pedro. 2009)

Verifica-se que a decisão como regra geral, cria efeitos entre as parte envolvidas, porém através de interposição de recurso extraordinário, poderá o STF realizar o controle difuso de forma incidental. Da mesma forma é necessária a maioria absoluta do pleno tribunal, será comunicado ao órgão interessado e ao Senado Federal que "encaminhará à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania para projeto de resolução suspendendo a execução da lei no todo ou em parte (CF, art. 52, x)." (LENZA, Pedro. 2009)

8 CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO

É aquele realizado exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal, e que tem por objetivo a obtenção da declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. Independe este da existência de casos concretos, o exame da constitucionalidade ou não, é o próprio objeto de ser da ação.
Verificado em cinco situações:
a) ADI (ação direta de inconstitucionalidade) genérica ? art. 102, I, "a"
É o controle da constitucionalidade e tem por objetivo principal a declaração da inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, em tese, abstrato, marcado pela impessoabilidade, generabilidade e abstração.
b) ADPF (argüição de descumprimento de preceito fundamental) - art. 102, §1
Tem como objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, que segundo o Professor Cássio Juvenal Faria, preceitos fundamentais seriam aquelas "normas qualificadoras, que veiculam princípios e servem de vetores de interpretação das demais normas constitucionais"
c) ADO (ação direta de inconstitucionalidade por omissão) ? art. 103, §2
Busca combater a "síndrome da inefetividade das normas constitucionais",
d) ADI Interventiva ? art. 36, III (com modificações introduzidas pela EC n. 45/2004).
É a possibilidade de intervenção federal, ou estadual pelos Chefes do Executivo, em hipóteses previstas na Constituição Federal de 1988.
e) ADC (Ação declaratória de constitucionalidade) ? art. 103, I, "a" e as alterações introduzidas pelas ECs. Ns. 3/93 e 45/2004.
Por meio desta ação declara-se a constitucionalidade de lei ou ato normativo, depois de julgada e procedente a ADC ou ADECON, não se admite mais a declaração de inconstitucionalidade.

9 CONCLUSÃO

Como Gomes Canotilho, a Constituição Federal ideal teria como elementos imprescindíveis: ser escrita, conter uma enumeração de direitos individuais (direitos de liberdade), dever adotar um sistema democrático formal (participação do povo na elaboração dos atos legislativos, pelos parlamentos) e assegurar a limitação do poder do Estado mediante o princípio da divisão dos poderes.
Outrossim, a Constituição Federal também é a organização e estruturação político-jurídica do Estado, necessitando desta forma de mecanismos à proteção desses pressupostos, evitando, portanto, a eficácia de lei ou ato normativo incompatível com a própria Lei Maior.
Contudo, o Controle de Constitucionalidade fornece esses mecanismos que garantem a verificação da compatibilidade da lei ou ato normativo com a Constituição Federal, tanto sob o ponto de vista formal, como material, impedindo desta forma, que os contrários permaneçam no ordenamento jurídico, garantindo a supremacia da própria Constituição e de seus pressupostos.

10 REFERÊNCIAS

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado 13ª ed. (2009).

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: v. 22, 2002.

TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. São Paulo v. 17, 2001.

Trabalho realizado pelos alunos Enivaldo Barros e Allan Francisco Fuhr
Autor: Enivaldo Barros


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