Repercussão Geral no Recurso Extraordinário



Currículo da articulista:
Janete Amorim Dias Freitas
Acadêmica do 10º período de direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Unidade Betim.
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REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO


1.1 ? Da repercussão geral


O presente instituto não é novidade no direito brasileiro, pois já existiu no aludido ordenamento jurídico um instituto análogo ao da repercussão geral, cuja denominação era argüição de relevância, que se fazia presente na CF/67, com a alteração promovida pela EC n° 7 de 13 de abril de 1977. Segundo o extinto instituto, o recurso que abordasse determinada questão federal deveria comprovar o atendimento aos requisitos referentes à natureza, espécie, valor pecuniário e relevância, posto que de outro modo, o mesmo seria inadmissível, ou seja, tratava-se de hipótese de admissibilidade do recurso extraordinário.
Era, portanto, a argüição de relevância um pré-requisito que se restringia à admissibilidade do recurso extraordinário que versava sobre a interpretação de lei federal, já que a mesma não adentrava em seu mérito, apenas dizia se o mesmo deveria ou não ser admitido.
Importante é demonstrar, conforme explica CASAGRANDE (2008), que o instituto da argüição de relevância teve sua origem fundada no direito norte-americano, por se tratar aquele país de estado federal, tal qual o Brasil, havendo, portanto, a necessidade de uniformizar a interpretação e aplicação do direito, pois, se de outro modo fosse, haveria para a Corte um enorme número de recursos a serem julgados, o que traria grande morosidade para os julgados de interesse público geral. Merece destaque, o fato de que, quem decide se recebe ou não a apelação é a mesma Corte que os julga, o que reduziu em muito o número de casos apreciados por ela.

Autor: Janete Amorim Dias Freitas


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