UNIÃO ESTÁVEL E O REGIME DE BENS



Conceito

A expressão popularmente conhecida como "juntar os trapos" reflete bem o conceito de união estável, embora a convivência more uxório não seja uma exigência legal para o seu reconhecimento.
A união estável foi assim denomina e reconhecida como entidade familiar pela Constituição Federal de 1988, recebendo "status" constitucional em nossa legislação, artigo 226, parágrafo 3º da Constituição Federal. A constituição equipara a união estável ao casamento, de modo que aos companheiros estão previstos os mesmos direitos e deveres dos cônjuges, artigo 1.724 do código civil.
No tocante ao seu conceito, (artigo 1.723, caput, do código civil) a união estável é uma relação afetiva informal ou de fato, ou seja, é aquela não baseada no matrimônio, nada obstante a possibilidade de sua conversão em casamento por meio de ação judicial, artigo 1.726, do código civil.
Mas para a caracterização da união estável é de suma importância a presença de todos os requisitos legais previstos no código civil. Sendo tais requisitos:
União pública (notoriedade), contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de família, bem como, a diversidade de sexos, não sendo legalmente reconhecida como união estável aquela tida entre casais do mesmo sexo, embora essa seja uma realidade notória em nossa sociedade.
Não é requisito para o reconhecimento da união estável sua previsão contratual, contudo é aconselhável sua feitura, com o objetivo de fazer prova de sua existência, para fins de reivindicar direitos inerentes a esta em futura ação civil, previdenciária (em que o companheiro se equipara ao cônjuge para fins de benefícios previdenciários), dentre outras.
Quanto ao aspecto temporal a lei é omissa, ou seja, não há de se falar em tempo mínimo ou máximo de durabilidade do relacionamento afetivo ? amoroso para a caracterização da união estável. Estando sujeitos ao instituto jurídico, tanto casais com apenas um mês de namoro quanto aqueles com sete anos de relacionamento, o importante é a presença dos requisitos legais já mencionados.
É vedada a caracterização da união estável, quanto às relações adulterinas, que se consistem na união informal mantida por pessoas casadas, ou incestuosas, união entre pessoas com vínculo de parentesco, consangüíneos, afins ou adotivos. Ambos os impedimentos, dentre outros, encontram - se expressamente previstos no Código Civil de forma taxativa, artigo 1.521 e incisos, neste caso configura-se cuncubinato.
Para efeitos patrimoniais a legislação equipara a união estável não convencionada, mas tão somente de fato, ao casamento realizado sob o regime da comunhão parcial de bens, em que para fins de divisão patrimonial comunicam - se apenas os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável. Portanto, os bens adquiridos onerosamente (mediante compra), na vigência da relação afetiva, pertencem a ambos os companheiros e devem ser partilhados caso a união seja dissolvida artigo 1.725 do Código Civil e 1.658 a 1.666. De acordo com o artigo 1.659 do código Civil excluem-se da comunhão:
I ? "os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes."

É importante observar, que os companheiros que não estabelecem contrato de união estável, ou uma vez convencionando, este não previr expressamente um regime de bens, vigorará ainda que tacitamente (sem expressa vontade dos companheiros), o regime da comunhão parcial de bens (artigo 1.725 do código civil). No entanto os companheiros que adotarem previrem em contrato de união estável, outro regime de bens, estarão sujeitos aos efeitos legais previstos para o regime de bens adotado.
No que concerni aos efeitos sucessórios à meação (não devendo ser confundida com herança), que corresponde à metade dos bens do companheiro falecido, "de cujus", em relação ao companheiro sobrevivente, são preservados pela lei civil, salvo se em contrato for estabelecido regime de separação de bens.


CONCLUSÃO
Sendo assim tem - se a União Estável como uma união de fato capaz de gerar efeitos patrimoniais, vigorando em regra o regime da comunhão parcial de bens, havendo a possibilidade de celebração de contrato no qual as partes podem optar pelo regime de bens que lhes aprouver.

Autor: Grace Kelly Becker Francisco


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