Participação de Lucros e Resultados



A primeira notícia que se tem da participação de lucros corresponde a 1974 quando Albert Gallatin, secretário do tesouro de Jefferson, distribuiu aos empregados parte dos lucros nas indústrias de vidro.
Em 1812, Napoleão Bonaparte, por meio de um decreto, concedeu a participação nos lucros aos Artistas da Comédie Française, que além do ordenado fixo, teriam uma participação na receita (feux). A participação era feita com base no lucro líquido, calculada ano final do ano, levando-se em conta com a idade e antiguidade dos artistas.

Monsieur Léclaire, em 1842, proprietário de pequeno ateliê de pintura em Paris, ao encerrar seu balanço e apurar o lucro, resolveu entregar a seus empregados, sem nenhuma explicação, considerável parcela do resultado obtido na exploração de seu negócio. Léclaire entretanto foi chamado pelas autoridades policiais, pois fora apontado como elemento nocivo a coletividade da época, por ser perigoso à ordem social, sendo considerado um revolucionário que estava ultrapassando os limites dos costumes e das tradições da sociedade de então, pois seu sistema lesava o empregado ao impedi-lo de acertar seu salário com o empregador.
Em 1917, a participação nos lucros foi prevista na Constituição do México, de determinando sua compulsoriedade nas empresas agrícolas, industriais, comerciais e de mineração, que porém, só foi regulamentada muitos anos depois. O que se verificava nesse momento que estava havendo uma transição entre o regime capitalista e o regime socialista, de maneira a haver uma participação social do trabalhador na empresa, de cooperação entre trabalhador e o empregador.
Houve também uma influência da religião católica para a concessão de participação nos lucros aos empregados. Os estudos sociais do Cardeal Mercier chegaram a ser acolhidos pelo Papa Leão XIII na Encíclica Rerum Novarum, preconizado também a participação nos lucros.

De acordo com o Autor Sérgio Pinto Martins, o conceito de participação nos lucros é o pagamento feito pelo empregador ao empregado, em decorrência do contrato de trabalho, referente à distribuição do resultado positivo obtido pela empresa, o qual o obreiro ajudou a conseguir.
Verifica-se do conceito que a participação nos lucros é o pagamento feito pelo empregador ao empregado em decorrência do contrato de trabalho. Um pagamento feito a título de repartição de lucros que não seja decorrente do contrato de trabalho poderá confundir-se com o pagamento feito aos sócios de uma sociedade pelo resultado positivo obtido pela empresa no final do exercício. O lucro, porém, a ser distribuído é o resultado positivo, não o negativo, pois, por definição, empregador é aquele que assume os riscos de sua atividade econômica, que não pode ser transferida ao operário.

O conceito de lucro diz respeito ao resultado da atividade econômica da empresa, abatidas as despesas do empreendimento. Verifica-se que o conceito de lucro é de natureza econômica, decorrente da atividade econômica da empresa, de produzir bens e serviços para o mercado. Havendo sobras do exercício da atividade econômica por parte da empresa é que se poderá falar em lucros.
O lucro a que se refere a Constituição deve ser o lucro líquido, ou seja, o lucro existente após deduzidas todas as despesas da receita obtida pela empresa. Não se trata do lucro bruto, que pode ser considerado a diferença entre o valor da compra da mercadoria ou do preço de custo do serviço e a importância apurada na venda da mercadoria ou do serviço, sem a dedução das despesas operacionais da empresa.

Resultados: A Norma Ápice declara, ainda, que não se trata de participação apenas nos lucros, mas nos resultados.
O resultado, em sentido genérico, pode ser entendido como o produto de uma operação. De um ponto de vista secundário, pode ser compreendido como lucro, provento, aquilo que resultou ou resulta de algo, ou seja, sua conseqüência, derivação, produto, efeito. Na acepção contábil, podemos dizer que se trata da conclusão a que se chegou no final do exercício da empresa. Assim, o resultado pode ser positivo ou negativo, ou seja: a empresa pode ter tanto lucro como prejuízo.
Não se confunde o resultado com o lucro bruto. Antes, há necessidade de se verificar o que vem a ser receita bruta, que consiste no resultado obtido pela empresa com a venda de bens ou dos serviços prestados (art. 279 do Decreto n° 3.000, de 26-3-99). A receita líquida compreende a receita bruta diminuída das vendas canceladas, dos descontos concedidos incondicionalmente e dos impostos incidentes sobre vendas (art. 280 do Decreto n° 3.000/99). Já o lucro bruto consiste na diferença entre a receita líquida e o custo dos bens e serviços vendidos (parágrafo único do art. 278 do Decreto n°3.000/99). O lucro líquido diz respeito à soma algébrica do lucro operacional, dos resultados não operacionais e das participações (art. 278 do Decreto n° 3.000/99).
Da forma como o inciso XI do art. 7° da Lei Maior está redigido, depreende-se que o trabalhador terá direito de participar inclusive no resultado negativo da empresa, o que é absurdo, pois, pela definição de empregador, este é quem assume os riscos da atividade econômica, que não podem ser transferidos para o empregado, pessoa hipossuficiente, que depende de seus salários para sobreviver. Logo, a interpretação do referido mandamento legal não pode levar a uma concepção absurda, havendo necessidade de se chegar à outra conclusão.
Resultado não se confunde, porém, com faturamento ou com receita operacional. O faturamento ocorre em primeiro lugar. É todo o montante recebido pela empresa a título de venda de bens, serviços ou da combinação de ambos. O resultado, entretanto, só acontece ao final, quando são verificadas as receitas e despesas, ou seja, a diferença entre o que se arrecadou e o que se gastou na empresa. A receita operacional pode ser entendida como o somatório das receitas que dão origem ao lucro operacional (§ 2° do art. 1° do Decreto-lei n° 2.445/88), em que este último vem a ser o resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica (art. 277 do Decreto n° 3.000/99).
Talvez o constituinte quisesse referir-se a resultado como forma de participação do trabalhador na produtividade, como mencionou no § 4° do art. 218 da Lei Maior, ou no faturamento da empresa; contudo, empregou a expressão errada para o significado que pretendia. O certo é que lucro não se confunde com resultado, até porque, em Direito, cada elemento constante da regra jurídica possui significado próprio. Pode-se entender, também, que o uso da expressão resultados seja decorrente de estabelecer uma forma de participação do trabalhador no resultado positivo obtido por empresas que não tenham por objeto o lucro, como instituições de beneficência, associações recreativas, sindicatos, hospitais, etc., de maneira a que o trabalhador tenha uma participação financeira sobre a produtividade que alcançou para a referida empresa.
O conceito de resultado há de ser necessariamente especificado na lei ordinária que determinar a participação nos lucros, visando dirimir qualquer dúvida sobre o assunto.

A PLR COMPLEMENTA OU SUBSTITUI O SALÁRIO
Esse é um questionamento que paira sobre o tema. Quando se coloca para um trabalhador a possibilidade de que ele possa vir a receber uma participação nos lucros ou resultados, ao que parece, o primeiro pensamento daquele é que a PLR vai significar algo mais nos seus vencimentos, algo que acrescente recursos acima do salário habitualmente percebido e com o qual ele tem planejado seus compromissos financeiros.
Para a empresa, o pensamento em relação à PLR é ser um recurso adicional, um prêmio, quando tem como alvo motivar os trabalhadores a aumentar a produtividade. O recurso financeiro reservado ao pagamento da participação será um elemento chave para desencadear o processo de motivação e busca de melhoria no desempenho.
Segundo Fábia Tuma, em sua obra "Participação nos Lucros ou Resultados", considerando estes dois pensamentos, tanto a empresa quanto o trabalhador entenderiam a PLR como complementar ao salário, e as chances disso acontecer seriam reais. Se os interesses da empresa diferem do estímulo aos seus empregados, a possibilidade de a PLR constituir-se um recurso extra fica comprometido desde a raiz.

CONCLUSÃO

Hoje no cenário nacional a participação de lucros e resultados vem sendo motivo de discussão, pois não há um modelo certo a ser seguido, dependendo de cada Sindicato através de acordo coletivo para elaborar a sua PLR como é conhecida.
Entende-se que um bom acordo coletivo precisa ter suas regras bem claras e exemplificadas para que o empregado entenda perfeitamente quais serão as metas a serem atingidas para que ele consiga o direito de receber a PLR.
A participação nos lucros e/ou resultados não pode estar contida em data base ou negociação coletiva para que não se torne um reajuste salarial juntamente com outras negociações.
Mas o que está havendo em algumas empresas é o inverso, elas estão pagando mês a mês um valor a mais no salário do colaborador a título de PLR sem descontar FGTS e os impostos devidos, e ao final do ano e descontado todo esse valor na PLR do obreiro. Essa PLR está em desacordo com a Lei 10.101/00, pois a PLR deve ser paga no máximo em duas parcelas. Coisa inadmissível, pois da maneira que está sendo feito fica caracterizado que é uma desvalorização do salário. Pois assim essas empresas chegam a burlar o sistema recolhendo menos imposto de renda, e não contribuindo com o fundo de garantia no valor certo devido para o empregador.
Acredita-se que deveria existir uma fiscalização mais severa para esses tipos de negociações, pois quem perde com esses procedimentos ilícitos não é apenas o empregado, também o Governo deixa de recolher seus impostos devidos na PLR feita de forma errada.
Por fim a o acordo de PLR deve ter uma credibilidade tanto para empregado como empregador e mais ainda pelo Ministério do Trabalho que fiscaliza esses procedimentos, para que somente o empregador tenha "Lucro Real", enquanto o empregado está doente, estressado, para bater metas de produtividade inatingíveis.

Autor: Jean Dutra


Artigos Relacionados


Como Calcular Alavancagem Financeira

Plano Financeiro

Apontamentos Sobre "salário"

Lucro Presumido Ou Simples?

Formas De Custeio Das ContribuiÇoes Da Seguridade Social

Elementos Para Análise De Balanço Patrimonial

Porte, Forma De Tributação E Natureza Jurídica Das Empresas