Execução da sentença penal:



Execução da sentença penal: a formação do título após a Lei 11.719/2008


A execução de sentença penal condenatória após o implemento da referida lei, ganhou algumas peculiaridades, e algumas dessas diferenças serão analisadas. Desta forma e de maneira breve, é possível afirmar, seguindo a linha de Hertel, que:
"A inovação do artigo 387, IV do Código de Processo Penal, encontra-se alinhada ao princípio da celeridade processual e da razoável duração dos processos, que têm previsão constitucional. Trata-se de fato, de um mecanismo que possibilita ao juiz criminal, desde logo, fixar o valor mínimo da indenização civil. Com isso, busca-se , certamente otimizar o instrumento judicial" .

A reforma oriunda da lei 11.719/08 aproximou os processos civil e penal, levando ao procedimento penal elementos processuais civis que, distintos dos processuais penais, com este não se devem misturar. A ação penal ex delicto, antes da reforma, eliminava a necessidade de se ajuizar processo de conhecimento para que demonstrada fosse a responsabilidade do autor da infração, aproveitando-se, para tanto, a sentença penal condenatória como título passível de liquidação e execução .

Lembre-se que ação ex delicto nada mais é do que uma ação de conhecimento, ajuizada em seara civil, afim de se buscar ressarcimento causado pelo dano refletido do ilícito penal. Ainda deve-se referir que esta ação, quando intentada concomitantemente com a criminal, ficará suspensa até o julgamento da outra, para que não haja julgamentos antagônicos.

Em suma, antes da lei 11.719/2008, duas possibilidades haviam para o ofendido vitima de um crime buscar reparação pelo dano civil, ou esperava o transito em julgado da sentença, para que em posse dessa, pudesse liquidá-la e executá-la ou, poderia desde logo, mesmo que ainda pendente o processo criminal, ajuizar ação de conhecimento no cível, chamada ex delicto .

Com a nova regra, há a possibilidade de simultaneamente haver execução da indenização fixada pelo juízo criminal e da liquidação da sentença penal condenatória, uma vez que fixado o valor da indenização cível na sentença penal condenatória e havendo trânsito em julgado, poderá o ofendido promover-lhe a execução, não sendo vedada a possibilidade de concomitantemente quanto a parte residual, buscar a liquidação. Ou seja, poderá o ofendido em face da sentença, desde logo buscar ressarcimento pelo dano sofrido quanto à parte que foi fixada pelo juiz, e em outra ação (esta de liquidação) buscar a parte residual. Importante referir que estas ações podem ser ao mesmo momento, mas não pode haver cumulação por se tratarem de atos processuais distintos .
Com a vigência da nova redação dos artigos 387, IV e 63 § único do Código de Processo Penal, agora abre-se outra possibilidade à vitima do dano causado pelo ilícito penal, tem-se atualmente, a fixação de um mínimo indenizatório para essa vítimas, já determinadas na esfera penal, o que garante na sentença com transito em julgado, liquidez deste título, podendo-se então desde logo partir-se à execução na esfera civil, encurtando-se o caminho da liquidação, o que não significa essa impossibilidade, ou seja, não estando de acordo com o valor fixado na sentença, a vitima, poderá executar o título em questão e ao mesmo tempo propor sua liquidação, referente a diferença que achar justa, por óbvio descontando a parte executada.
Dessa forma, tem-se a garantia de que um mínimo, já será alcançado na sentença, mas sem retirar a possibilidade de rediscutir o valor na seara civil. Deve-se ter em mente que a única possibilidade dessa discussão é em razão do valor atribuído ao dano, jamais será revista em esfera civil questões, sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Tem-se a intenção neste resumo apenas de demonstrar o que entende-se como facilitadores que a nova lei trouxe para dentro do processo penal e civil, haja vista, que para vitima de um dano causado por crime ou delito, a reparação do mesmo se tornou pelo menos processualmente mais próxima e eficaz.

Referência Bibliográfica:

(1) HERTEL, Daniel Roberto. Aspectos Processuais Civis Decorrentes da Possibilidade de Fixação de Indenização Civil na Sentença Penal Condenatória. Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, v. 11, n. 44, pág. 254.

(2) NUCCI, Guilherme de Souza ET. AL. Ação Civil Ex Delicto: Problemática e procedimento após a lei 11.719/2008.Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 888, pags. 400 e 401.

(3) HERTEL, Daniel Roberto. Aspectos Processuais Civis Decorrentes da Possibilidade de Fixação de Indenização Civil na Sentença Penal Condenatória. Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, v. 11, n. 44, pág. 243.

(4) HERTEL, Daniel Roberto. Aspectos Processuais Civis Decorrentes da Possibilidade de Fixação de Indenização Civil na Sentença Penal Condenatória. Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, v. 11, n. 44, pág. 251.

Autor: Adriano Rodrigues Gallarraga


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