Composição da Jornada de Trabalho no Direito Brasileiro



O direito do trabalho foi desenvolvido objetivando proporcionar uma maior proteção ao trabalhador, por ser este a parte hipossuficiente, economicamente, em uma relação de emprego. Com a evolução da sociedade, percebemos que as normas trabalhistas não podiam ficar sob o inteiro domínio das partes, sendo necessária a intervenção do Estado.
Dessa forma, percebemos que o legislador estabeleceu normas na CLT absolutamente irrenunciáveis, bem como a proibição de flexibilização in pejus, reduzindo o direito do empregado. A flexibilização só pode ser feita por instrumentos como acordo ou convenção de trabalho.
O empregado passou a não poder mais conceder ao empregador a duração mínima de seus descansos nem a máxima de seu trabalho.
A delimitação da composição da jornada de trabalho é muito importante nesse sentido, pois, repercute diretamente na remuneração a ser recebida pelo empregado.
Segundo o critério brasileiro, previsto no artigo 4° da CLT, são considerados tempo de trabalho o tempo efetivamente trabalhado e o tempo a disposição, onde o empregado fica aguardando ordens.
Em regra, o tempo gasto no deslocamento casa-trabalho não é considerado como tempo de serviço, mas há uma exceção. No caso de haver jornada in itinere, onde o local do trabalho é de difícil acesso ou não servido de transporte público e o empregador fornecer a condução. A referência aqui estabelecida é de que o local seja ermo, e não longe. V.g. plataformas de petróleo, usinas, etc. Dessa forma, será sim considerado o tempo a partir do momento que o trabalhador entrar na condução até sair desta.
O tempo residual em que o empregado fica a disposição do empregador, correspondendo ao tempo gasto para entrar/sair da empresa, também não será computado na jornada de trabalho desde que não ultrapasse a variação estabelecida em lei (de 5 até 10 minutos no máximo). Qualquer tempo que passar desta variação contará como hora-extra para o empregado.
O regime de prontidão, que se aplicava a trabalhadores ferroviários, bem como o sobreaviso, foi estendido aos demais trabalhadores. Nesse regime, o tempo de serviço é contado quando o trabalhador fica dentro da empresa aguardando ordens, numa escala de 12 horas, tendo um adicional de 2/3 do salário- hora. No caso do sobreaviso, que também é considerado como tempo de serviço, o empregado fica em casa, aguardando ser chamado, numa escala de 24 horas, recebendo para tanto um adicional de 1/3 do salário-hora.
Uma questão que gerou controvérsia na doutrina foi se o fornecimento, pela empresa, de bips, celulares ou outros meios que facilitem a comunicação com o trabalhador para que este volte ao trabalho, contariam como tempo de serviços. Há entendimento por parcela da jurisprudência, que se trata de sobreaviso, devido ao fato de que a liberdade do empregado fica limitada, de certa forma. O TST, unificando o entendimento, não considerou esse ser um caso de sobreaviso porque o empregado não é obrigado a ficar em casa somente por portar o eletrônico fornecido pela empresa, descaracterizando o sobreaviso.

Autor: Ivana M. Monteiro


Artigos Relacionados


Direito De FÉrias

IndenizaÇÃo Adicional Devida Na Despedida Antes Da Data-base

Direitos Trabalhistas Dos (as) Telefonistas

Direitos Do Trabalhador Ao Se Desligar Do Emprego

Aviso Prévio De Até 90 Dias (lei N°12.506/11)

O Direito às Horas De Sobreaviso Do Teletrabalhador Em Home Office

A Rescisão Contratual E As Verbas Rescisórias