Tutela Antecipada No Processo Civil Brasileiro



O Instituto da Tutela Antecipada foi criado pelo legislador com o objetivo primordial de zelar pela efetividade dos bens em litígio.

Lopes, observa que em uma relação jurídica instaurada, existem duas forças antagônicas que atuam no processo:
 a) uma que impõe uma rápida solução por parte do Estado-juiz e
b) a outra que submete a parte litigante, que seja o verdadeiro titular do direito material alegado, a uma mora processual para a efetiva prestação jurisdicional.

A tutela antecipatória é um provimento de caráter satisfativo ao titular do direto material em face de um litígio concreto. Segundo o autor, eo instituto veio a preencher uma lacuna que existia no ordenamento jurídico brasileiro em que a demora da prestação jurisdicional trazia ao litigante conseqüências desfavoráveis, quando de uma sentença definitiva.

Com o deferimento da tutela antecipada, esvaia-se desse modo o objeto da pretensão do autor em ver seu direito reconhecido e tutelado a tempo.

Sabe-se que o particular que esta numa relação litigiosa instaurada contra o Poder Público submete-se muitas vezes a um trâmite processual moroso, inclusive pelas garantias constitucionais que a este último são atribuídas, chegando-se a serem verdadeiros privilégios processuais.

Então como harmonizar os direitos desses litigantes sem, contudo, dirimir certas garantias constitucionais e até mesmo infraconstitucionais e, sobretudo, sem tolher o direito substancial da parte que tenha razão?

Ao vislumbrar um pedido de tutela antecipatória, na visão do autor, o magistrado deve ter em vista a adequação plena daquele às normas balizadoras da prestação do provimento liminar satisfativo pretendido.

Diante disso, há de se evidenciar se existem provas inequívocas do direito perseguido pelo litigante e verossimilhança das alegações, isto é, que não reste nenhuma dúvida de que aquele que pleiteia devido provimento jurisdicional seja o real titular do direito.

O magistrado deve abstrair o real significado das normas, sempre em vista asatisfazer os provimentos jurisdicionais, harmonizando de forma coerente os preceitos constitucionais dos litigantes.

É certo que nas ações movidas contra o Estado, deve-se ter em vista bem mais do que realizar uma interpretação coerente dos dispositivos legais, mas sim estar atento ao fato de que o particular representa o pólo "fraco" da relação, desprotegido muitas vezes em virtude de decisões políticas que emanam dos tribunais, à luz de suspensões de efeitos de tutela concedida, sem um controle de teses plausíveis para tanto.

O Estado-juiz deve, nesse ínterim, aplicar à solução dessas colisões de princípios, a devida ponderação, em que se verificará a norma constitucional que prevalecerá sobre a imediata norma então contrária, no caso concreto analisado.

Assim, faz-se mister lançar mão de princípios exegéticos como o da Necessidade e o da Proporcionalidade para dirimir o conflito entre o particular e o Estado.

É de se perceber que a concessão dos efeitos da tutela não colide com o Princípio do Devido Processo Legal, ao contrário, os direitos constitucionais dos litigantes a um devido processo são preservados, eis que somente se inverte a ordem lógica dos acontecimentos pela razão de que a efetividade do processo é primordial ante a lesão irremediável de um direito material reconhecido, do qual não se duvida da verossimilhança.

Torna-se então necessária, a inversão da seqüência para impedir qualquer abuso ao direito material do titular e evitar que o mesmo seja privado de um acesso a tutela justa e efetiva.

O processo viabilizador dessa atividade estatal é o processo justo, na medida em que está apto a atingir seus fins últimos: a justiça. Ele é, pois, um processo de resultados e não um instrumento positivo, teórico, mecânico.

nesse aspecto, a tutela antecipada ganha então a função de concretizadora dos provimentos jurisdicionais, vez que as decisões meritórias são meros comandos desprovidos de imediata efetividade; são apenas formas reconhecedoras de direitos.

Um ponto extremamente delicado neste trabalho é o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça quanto à concessão da tutela antecipada nos comandos sentenciais. Tutela antecipada nunca foi obstáculo ao reexame obrigatório, vez que concedida através de decisão interlocutória e mesmo que confirmada na sentença, a apelação será recebida em seu efeito meramente devolutivo.

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de obstacular a concretização imediata da sentença, vem estabelecendo, com fulcro no Princípio da Singularidade Recursal, que a tutela concedida na sentença submete-se à apelação.

Desta froma, fato que antes não se chocava diretamente com o artigo 475 do CPC, no caso da tutela antecipada, passou a ser um empecilho, pois, uma vez submetida ao duplo grau obrigatório, não mais se pode falar em realização imediata das decisões meritórias contra o Estado.

Consideremos verdadeiro retrocesso, pois, o instituto da tutela antecipada tem o condão de agilizar a realização de um direito reconhecido, trazendo na verdade novos rumos nos tipos de provimentos jurisdicionais.

Então, deve-se ter em vista que, esses novos pensamentos introduzidos no ordenamento jurídico não devem constituir um obstáculo à concessão da tutela antecipada, mesmo que seja contra o Estado e formalmente constituída no bojo da sentença.

Nesse diapasão, a presente obra, elucida-se como razoável entendimento para a solução dessas novas idéias que ensejam uma barreira à concretização dos comandos decisórios contra o Poder Público.

A primeira parte é basicamente conceitual, remontando as origens e evolução histórica da Tutela Antecipada, descartando as visões classistas tradicionais para aprofundar a discussão em torno da reforma do Código de Processo Civil, sua constitucionalização, sobretudo, as garantias constitucionais do processo, que é encarado nesta obra como instrumento efetivo de justiça e dotado de função social.

Na segunda parte, Lopes examina diferentes aspectos da Tutela Antecipada, inserindo-a como espécie de tutela jurisdicional diferenciada, mapeando os temas relevantes para esse estudo como conceito e natureza, introduzindo notas de direito comparado, constitucionalização no ordenamento jurídico brasileiro, seu objeto nas ações declaratórias, constitutivas e condenatórias. Descreve a formação, condicionamentos e extinção da antecipação, considerando a proporcionalidade e a irreversibilidade.

A terceira parte aproveita, justamente, a experiência do autor, focando em especial os aspectos particulares da Tutela antecipada. Como se perfaz sua ligação com a reintegração de posse e outros procedimentos especiais. Trata de forma concisa o instituto jurídico em tela, quando utilizado em segunda instancia, abordaa diferenças entre as tutelas executiva lato sensu e mandamental, interpretando o §5.º do art. 461 do CPC e correlaciona a antecipação de tutela nas obrigações contratuais e de declaração de vontade. O parecer final do autor engloba as tendências atuais do tema quando elencados pela doutrina e jurisprudência e enriquece o trabalho, fundamentando o paralelo entre as liminares e tutela antecipada, de colocação pertinente: "a antecipação da tutela adianta os efeitos da tutela de mérito do processo principal, a cautelar, não, visto que não pode ser satisfativa, embora se admita, nesse acaso, a antecipação da "eficácia da sentença do processo cautelar"; a antecipação da tutela refere ao mesmo processo em que será dirimido o mérito, ao passo que a cautelar tem apenas a finalidade instrumental, de assegurar o resultado útil de outro processo (dito principal); para deferimento da liminar cautelar exige-se apenas o "periculum in mora" e o "fumus boni iuris", somados à urgência, enquanto a antecipação da tutela necessita, além disso, da prova inequívoca que leve à verossimilhança da alegação, quer dizer, a "probabilidade de existência do direito"

A quarta parte trata especificamente as alterações introduzidas na Tutela Antecipada pela Lei 10.444/2002, suscitando algumas considerações, diga-se essenciais, apresentando interessantes colocações quando da alteração do § 3.º do art. 273 (aplicação, à tutela antecipada, dos arts. 461, §§ 4.º e 5.º, e 461-A), da antecipação da tutela em hipóteses de pedido incontroverso (§ 6.º do art. 273) e da aplicação do princípio da fungibilidade.

A quinta parte aborda o tema da Tutela Antecipada nas ações coletivas, tratando as espécies, legislações, legitimidade ativa e peculiaridades da ação para defesa de interesses individuais homogêneos.

O autor conclui o trabalho de forma bastante positiva, não deixando dúvidas de que a antecipação da tutela ingressou no ordenamento jurídico nacional para purificar o processo cautelar - antes utilizado indiscriminadamente para assegurar o direito, sem satisfazê-lo, bem como para obtenção de medidas satisfativas de antecipação do mérito - de sorte que, desde a sua vigência, "a ação cautelar se destinará exclusivamente às medidas cautelares típicas; as pretensões de antecipação satisfativa de direito material somente poderão ser deduzidas na própria ação de conhecimento"(p. 135-136).

A tutela antecipada (de natureza cautelar - art. 273, I, do CPC) por fim, tem como requisitos, a exemplo das liminares em cautelar, o fundado receio de dano irreparável ou difícil reparação e a urgência do provimento, exigindo, além disso, prova que leve à quase certeza do direito alegado, e se destina não apenas a assegurar o resultado útil de outro processo, mas a realização imediata do próprio direito material reivindicado, em caráter provisório. E nesse ponto repousa sua característica fundamental.


Autor: Jeferson Gonzaga


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