FERIADOS



FERIADOS, QUANTOS SÃO E QUANDO PAGAR.


As perguntas da vez são: Os dias de votação/eleição são feriados? Os dias de folga concedidos pelo TRE, para os que trabalham nas eleições devem ser remunerados pelos empregadores? Não resta dúvida que este último tópico é o "patinho feio" do presente assunto.

Bem, antes de adentrarmos a essas perguntas, cabe-nos dizer que os dias considerados feriados são aqueles expressos em Lei Federal, Lei Estadual ou Lei Municipal.

Para o nosso posicionamento, baseamo-nos, primeiramente, no artigo 70, da Consolidação das Leis do Trabalho ? CLT ? Lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943, o qual assim determina:

Salvo o disposto nos arts. 68 e 69 é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria.

Bem, abrimos um parêntese para dizer que consoante a legislação vigente são considerados feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 15 de novembro e 25 de dezembro.

Caminhando um pouco mais, temos que o artigo 1º da Lei nº. 605, de 05 de janeiro de 1949, também faz menção sobre o descanso nos feriados, assim asseverando: "Todo o empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos, e nos limites das exigências técnicas das empresas feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local".

Há que fazer menção ao Decreto nº. 94.591, de 10 de julho de 1987, que regula as empresas que podem funcionar em dia feriados. Dentre elas estão os Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina), dentre outras.

Da mesma Lei 605, temos o artigo 8º que acrescenta: "Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriado civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva, observando-se os dispositivos dos artigos 6º e 7º desta Lei".

Continuando na menção da Lei 605 temos, também, o artigo 9ª, o qual obriga o pagamento, em dobro, quando da existência de trabalho nos feriados. Vejamos: "Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, saldo se o empregador determinar outro dia de folga."

Faz-se necessário, agora, saber quais são, efetivamente, os feriados civis e religiosos, os quais o empregados têm direito a descanso ou, se trabalhados, ao pagamento em dobro.

A Lei 662, de 6 de abril de 1949 em seu artigo 1º definiu os feriados nacionais como sendo: 1º de janeiro, 1º de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.

A Lei Federal nº. 1.266, de 8 de dezembro de 1950 em seu artigo 1º definiu dia feriado aquele em que se realizarem eleições gerais e acrescentou no artigo 2º "Quando não se tratar de data fixada pela Constituição ou por lei ordinária, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior."

Aqui já poderíamos dar uma parada, para responder aquela primeira pergunta, todavia, vamos fazê-lo, mais adiante.

Na mesma Lei acima referida, ou seja, nº 1.266, determinou-se, em seu artigo 3º, que o dia 21 de abril seria feriado nacional em comemoração ao dia de Tiradentes.

Já a Lei 6.802, de 30 de junho de 1980 definiu como feriado o dia 12 de outubro, para culto público e oficial a Padroeira do Brasil, Nossa Senhora Aparecida.

A recente Lei 9.093, de 12 de setembro de 1995 nada mais acrescentou às anteriores apenas afirmando em seu artigo 1º: "São feriados civis: I ? os declarados em lei federal; II ? a data magna do Estado fixada em lei estadual.

No seu artigo 2º a mencionada Lei nos assevera: São Feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluirá a sexta-feira da Paixão.

Assim os feriados religiosos definidos pelo Município de Niterói são os seguintes: 02 de novembro (finados), 24 de junho (dia do padroeiro) e sexta-feira da Paixão.

Não podemos esquecer que, além dos feriados acima, temos, ainda, o dia 22 de novembro, dia destinado a comemoração da fundação da cidade.

É óbvio que devemos observar a disposição legal de cada Município, para saber quais são os feriados locais.

Podemos então concluir que os feriados civis e religiosos passíveis de pagamento em dobro, ou concessão de folga compensatória são tão somente: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 24 de junho, 07 de setembro, 12 de outubro, 02 de novembro, 15 de novembro, 22 de novembro e 25 de dezembro, além da sexta-feira Santa.

Voltando as perguntas iniciais, há que deixar registrado que a Lei Federal nº. 1.266, de 8 de dezembro de 1950, foi parcialmente revogada pela Lei nº 4.737, de 17 de Julho de 1965, a qual estabeleceu no seu artigo 380 o seguinte: "Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior"

Bem a Constituição Federal em seu artigo 77, estabelece o seguinte: "A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente."

Também, no artigo 28, da Constituição Federal vamos ter: "A Eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 7."

E, o inciso II, do artigo 29, da mesma Constituição estabelece: "eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;"

A Lei nº 9.504/97 fixou, em seus artigos 1º e 2º, os mesmos dias para eleições para senadores, deputados federais, distritais, estaduais e vereadores.

A princípio, poderíamos dizer que o primeiro dia e o último dia do mês de outubro, seriam considerados feriados, todavia, esta não é a interpretação correta.

O artigo 380, do Código Eleitoral fala em DIA DE DATA.

Ao fixar que a eleição se dê no primeiro e último dia do mês de outubro, não está fixando dia.

Por outro lado, se o dia das eleições recai, justamente, no domingo é em razão de ser dia destinado ao descanso, para a maioria das pessoas.

Assim, em nossa opinião, os domingos de eleições não são considerados feriados.

Todavia, para que não sejamos taxados de omissos, apresentamos, abaixo, algumas decisões do Colendo TSE, tratando da matéria em questão:

Res.-TSE no 21.255/2002: "Funcionamento de shopping center em dia de eleição. Feriado nacional. Impossibilidade de abertura do comercio em geral, excetuando-se os estabelecimentos que trabalham no ramo de alimentação e entretenimento. Garantia aos funcionários do exercício do voto".

Dec.-TSE s/no, de 22.10.2005, nas Pet. nos 1.718 e 1.719: possibilidade de funcionamento do comercio, segundo as normas legais locais, no dia do referendo de 2005, devendo o empregador garantir ao empregado o direito de votar.

Res.-TSE no 22.422/2006: posicionamento idêntico nas eleições de 2006.

Res.-TSE no 22.963/2008: entendimento aplicado nas eleições municipais de 2008 no sentido de haver feriado apenas nos municípios em que se realizar segundo turno, com possibilidade de funcionamento do comercio, desde que obedecidas as normas e convenções trabalhistas sobre remuneração e horários de trabalho, bem como asseguradas aos empregados as condições necessárias para votar, sob pena de configuração do delito previsto no art. 297 deste código.

Existe a segunda questão que ainda temos que enfrentar, ou seja, deve o empregador pagar os dias concedidos pelo TRT?
O artigo 98, da Lei 9.504/97, estabelece que: "Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação."
Assim, não há qualquer dúvida de que o empregador terá que acatar a declaração fornecida pelo Juiz Eleitoral e conceder o descanso ao obreiro.
E, para complementar este artículo, há que registrar que, apesar de existirem diversos projetos de Lei no Congresso Nacional, visando a criação de feriados, dentre eles o DIA DE TERÇA FEIRA DE CARNAVAL, não há qualquer notícia de progresso.

Todavia, o Estado do Rio de Janeiro é um caso à parte. Nos últimos anos, depois de instituir o feriado do dia 20 de novembro destinado a comemoração do Dia da Consciência Negra ? ZUMBI, Lei 4007, de 11 de novembro de 2002 e o feriado do dia 23 de abril, para se comemorar o dia de SÃO JORGE, Lei nº. 5.198, de 05 de abril de 2008, agora também temos o feriado da TERÇA FEIRA DE CARNAVAL.

Sim, o Governador Sérgio Cabral instituiu pela Lei 5.243, de 14 de maio de 2008 o feriado da TERÇA DE FEIRA DE CARNAVAL.

Esta Lei está sendo questionada, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. ADI 4131, no Supremo Tribunal Federal, pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

Antes a dita Confederação já havia ajuizado mais 02 (duas) ações, ou seja, ADIs 4091 e 4092, questionando os feriados de Zumbi e São Jorge.

Além dos feriados acima mencionados, outros são instituídos, privilegiando determinadas categorias, como por exemplo, Servidores Públicos, Comerciários, Motoristas, Industriários da Construção Civil, etc.

Podemos então concluir que os feriados civis e religiosos passíveis de pagamento em dobro, ou concessão de folga compensatória no Estado do Rio de Janeiro, levando-se em conta a Cidade de Niterói são tão somente: 1º de janeiro, 21 de abril, 23 de abril, 1º de maio, 24 de junho, 07 de setembro, 12 de outubro, 02 de novembro, 15 de novembro, 20 de novembro, 22 de novembro e 25 de dezembro, além da TERÇA FEIRA DE CARNAVAL, SEXTA FEIRA SANTA E CORPUS CHRISTI, estes últimos considerados feriados com data variáveis, ou feriados móveis.

Cada Município tem os seus dias consagrados ao Padroeiro e/ou dia da fundação.

Por fim, não há que se confundir FERIADO COM PONTO FACULTATIVO.

Waltair de Oliveira
Advogado


Autor: Waltair Oliveira


Artigos Relacionados


Direito De FÉrias

Trabalho é Coisa Do Demo; Feriado é De Deus?

Da Caracterização Do Sábado E Domingo No Direito Do Trabalho

Direitos Dos Empregados Domésticos

Feriados

Eleiçoes Para Presidente No Brasil 2010

Triste FeriadÃo