DO TRATAMENTO DISPENSÁVEL AO USUÁRIO DE DROGAS
As penas previstas são de advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, pois passou a ser tratado com uma visão voltada à saúde pública, o usuário é considerado um indivíduo dominado por uma doença que deve receber a atenção das autoridades com o auxílio imprescindível dos profissionais da área da saúde.
O usuário de drogas sofre com o assédio dos traficantes e, muitas das vezes por razões psíquicas, acaba por entrar nesse mundo devastador das drogas.
A função das autoridades e sociedade científica protegê-lo desse assédio e dar suporte para seu tratamento e reabilitação, apesar de ainda haver a necessidade de políticas públicas para a implementação desse sistema de tratamento e reabilitação.
O artigo 28 da lei em questão inovou ao atribuir aos usuários de drogas penas mais brandas do que as imputadas nas leis anteriores. O objetivo da lei é, principalmente, reprimir de forma mais rigorosa a produção não-autorizada e o tráfico ilícito de drogas, considerando os delitos que não estiverem ligados ao tráfico, portanto, de menor potencial ofensivo.
Assim, considerando as sanções impostas pelo artigo 28 da nova lei, infere-se, que a posse de droga para consumo pessoal continua sendo uma conduta ilícita, porém sem a natureza penal, ou seja, houve a descriminalização da conduta, mas não a sua legalização.
Há sem dúvida uma vitória de setores sociais que através dos anos muito lutaram pela humanização do tratamento despendido às vítimas imediatas do uso de drogas.
Autor: Elis Rejane Pinto
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