Peça Processual



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SORRISO-MT











DANIELA MELLY, brasileira, convivente, inscrita no CPF sob o nº 125.289.745/35 e portadora da Carteira de Identidade sob o nº 528935 SSP/MT, residente e domiciliada na Avenida Tancredo Neves, nº 2951, bairro, Centro, Sorriso, Cep 78.890.000, Estado de Mato Grosso, Thiago Costa Melly, brasileiro, estudante, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora já qualificado na exordial e Rafaela Melly, brasileira, estudante, inscrita no CPF sob o nº 125.246.745/22 e portadora da Carteira de Identidade sob o nº 544515 SSP/MT, ambos os filhos, residentes e domiciliados na Avenida Tancredo Neves, nº 2951, bairro, Centro, Sorriso, Cep 78.890.000, Estado de Mato Grosso, vem mui respeitosamente à preclara presença de Vossa Excelência através de seu procurador infra-assinado, instrumento de mandato (anexo 01), com escritório profissional na Avenida Natalino João Brescansin, nº 1252, bairro, Centro, Cep 78.890.000, Sorriso, Mato Grosso, nos termos do Código de Processo Civil, propor:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS

Em face de MICHEL JORDAN, brasileiro, empresário, convivente, inscrito no CPF sob o nº 224.289.745/32 e portador da Carteira de Identidade sob o nº 564644 SSP/MT, residente e domiciliado na Avenida Tancredo Neves, nº 2951, bairro, Centro, Sorriso, Cep 78.890.000, Estado de Mato pelas razões de fato e de direito que expõe:
1-Da Gratuidade da Justiça

A requerente apenas cuidava de suas obrigações no seu lar entre outras tarefas domésticas, diante desses argumentos e pela declaração de insuficiência de recursos (anexo 05), requer a gratuidade da justiça nos termos da Lei nº 1.060, de 05/02/1950, que não possui condições econômico-financeiras de arcar com as custas processuais e ainda com os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

Que a requerente está ciente de que, se falsa for esta declaração, incorrerá nas penas do crime do art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica), além do pagamento de até 10 (dez) vezes os valores das custas judiciais sonegadas (Lei nº 1060/50, art. 4º §1º).

2-Dos Fatos

A convivente, Daniela Melly que no regime de União Estável conviveu com Michel Jordan por um período de 21 anos, sendo esta união realizada no ano de 1986 com o término no ano de 2007, sendo que ambos não possuem nenhuma documentação referente à união estável, oportunidade na qual tiveram 02 (dois) filhos, um com 15 anos de idade, com iniciais de seu nome T.C.M. e Rafaela Melly com 21 anos de idade, atualmente;

Durante a convivência em comum, além de residirem na mesma residência e manterem um status de casados, as partes adquiriram 06 (seis) bens, sendo relacionados posteriormente na peça exordial;

Com o término da convivência conjugal em Agosto de 2007, há interesse da Daniela Melly na divisão dos bens, uma vez que a autora não possui mais nenhum interesse no retorno da união estável, tendo em vista que o Requerido está deixando a desejar na relação conjugal do casal;
Ademais, além do fato supracitado, ocorre, que há mais ou menos 05 (cinco) anos desmotivado, o convivente vem descumprindo com suas obrigações no tocante ao sustento da família, companheirismo, afetividade com a esposa e filhos, proteção, manutenção das demais despesas do lar e chegando em casa embriagado, além de estar também envolvido em orgias com prostitutas e jogos de azar, dilapidando o patrimônio de ambos e seus futuros herdeiros;

Neste diapasão, o convivente neste período obscuro de sua vida, por diversas vezes e durante vários dias abandonou o lar conjugal, conforme demonstra os Boletins de Ocorrências Policiais de números 1097, 1122(anexo 02 e 03), lavrados na presença da Doutora Jane de Arruda, Delegada da 1a. Delegacia de Polícia da Comarca de Sorriso / MT - Setor de Proteção à Mulher, anexo à presente exordial;

Durante todo o período acima descrito, o convivente não dirigiu nenhuma palavra sutil à esposa, apesar de viverem sob o mesmo teto, dormindo em quartos separados, tornando a convivência humilhante e insuportável, uma vez que tal relação só vem a prejudicar a saúde psicológica da família;

Também há interesse em alimentos para a esposa e filhos. Isso porque nesse tempo de União Estável, a Requerente apenas e tão somente cuidou do lar e dos filhos, e agora precisará traçar objetivos novos em sua vida, estudar e tentar entrar no mercado de trabalho;

Neste mesmo diapasão, a convivente, como teve os bens adquiridos no decorrer da união estável, tendo que cuidar da sua obrigação de seu lar, sem sombra de dúvida, tem o direito da partilha dos bens em pé de igualdade perante o seu convivente;

O convivente Michel Jordan é empresário no ramo de construções civis, possui duas empresas, sendo a Jordan Construções Civis Ltda e Michel Construções Civis ME, com renda aproximada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais, sendo demonstrado na planilha (anexo 04);

Diante de todo o quadro de privações materiais e afetivos supra demonstrados, do desrespeito do separando com sua convivente e seus filhos, do desamor inquestionável, não resta a menor dúvida de que o mesmo violou e continua violando gravemente os deveres da união estável, resultando numa insuportável convivência em comum e numa impossibilidade de coabitação, não restando outra medida, senão à busca ao Poder Judiciário da competente decretação da separação judicial e suas conseqüentes providências, especialmente a fixação de alimentos provisionais em favor da convivente e de seus filhos, que uma cursa faculdade em período semi-integral e o que ganha não cobre os custos de faculdade e suas despesas pessoais.

2.1Dos Bens do Casal e da Necessária Partilha

Os conviventes na constância desses 21 anos de união estável conquistaram 06(seis) bens imóveis e móveis, sendo que na referida residência possue vários eletrodomésticos que serão relacionados, que são:

a) 01 (uma) casa localizado na Avenida Tancredo Neves, nº 2951, bairro, Centro, Sorriso, Cep 78.890.000, Estado de Mato Grosso contendo a área privativa de 140,27 m2 (cento e quarenta metros quadrados vírgula vinte e sete decímetros quadrados), bem como, a área comum de 30,45 m2 (trinta metros quadrados vírgula quarenta e cinco centímetros quadrados), perfazendo uma área global real de 170,72 m2 (cento e setenta metros quadrados vírgula setenta e dois centímetros quadrados);

Guarnece a referida casa  os seguintes bens móveis:

- Refrigerador Triplex;
-Freezer 230 litros Cônsul;
- Fogão a gás 04 bocas;
- Mesa de ferro c/ vidro e 06 cadeiras;
- Máquina de lava-louças Enxuta;
- Máquina de lavar-roupas Mondial;
- Máquina de secar-roupas Brastemp;
- Sofá bicama;
- Sofá c/ gavetas;
- Poltronas modulares;
- Mesa de Centro;
- Canto c/ vidro;
- Conjunto c/ 03 mesinhas ovais;
- Cadeira do Papai;
- Bicicleta ergométrica;
- TV?s coloridas c/ controle remoto;
- Aparelhos Micro-system c/ CD player;
- Jogo de quarto de casal;
- Guarda-roupa embutido;
- Microcomputador c/ impressora colorida;
- Forno Microondas.

b) 01 (um) automóvel, marca Ford, de cor preta, chassi 9bd5455454wch5454, modelo F 250, ano 2007;
c) 01 (uma) motocicleta de cor vermelha, da marca Honda, modelo CB 600, chassi 9bwh54554ch54, ano 2006;

d) 01 (um) terreno situado na Avenida Tancredo Neves, nº 2554, bairro, Centro, Sorriso, Estado de Mato Grosso contendo a área de 140,27 m2 (cento e quarenta metros quadrados vírgula vinte e sete centímetros quadrados);

e) 01 (um) terreno situado na Avenida Bígamo, nº 2554, bairro, Centro, Sorriso, Estado de Mato Grosso contendo a área de 130,27 m2 (cento e trinta metros quadrados vírgula vinte e sete centímetros quadrados);

f) 01 (um) automóvel, marca Fiat, de cor cinza, chassi 9bd5455454wch5444, modelo Siena, ano 2007;

A requerente pretende partilhar todos os bens na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada, com exceção dos bens pertencentes à residência, que são os eletrodomésticos, sendo necessários à manutenção e conforto dos filhos e dela própria.

2.2-Dos Alimentos

A requerente como ficou comprovada, ficava apenas cuidando dos serviços domésticos, e necessita para o sustento próprio e de seus filhos, para o pagamento das despesas de telefone, de IPTU e demais despesas de manutenção da família, uma pensão alimentícia equivalente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do requerido, na proporção de 15% (quinze por cento) para a requerente e 15% (quinze por cento) para os filhos, sendo que ambos necessitam para a continuidade de seus estudos para terem uma boa formação educacional;

Atualmente, o requerido através de sua labuta em suas duas empresas, percebe em torno de R$ 20.00,00 (vinte mil reais) líquidos por mês, como proprietário e administrador, contudo, possuindo plenas condições de prover o sustento de toda a sua família, sobrar-lhe-ão ainda, aproximadamente R$ 14.000,00 (quatorze mil e reais) para o sustento de suas necessidades pessoais;

Excelência, a requerente necessita urgentemente dos alimentos provisórios para seu sustento e de sua família, não só em virtude dos motivos explicitados acima, mas para o pagamento de parte dos honorários advocatícios de seu patrono, caso não haja o beneficio da justiça gratuita nos termos da referida lei, assim sendo, é legítima e necessária a urgente tutela antecipada judicialmente pleiteada pela requerente.

3- Do Direito

3.1-Do Direito do Reconhecimento e Dissolução da União Estável

A Carta da República, a norma ápice de nosso ordenamento jurídico, reza em seu artigo 226, §3º in verbis:

Art 226§3º...

"Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".(Vade Mecum, TOLEDO, pág.72).


No mesmo posicionamento, o Código Civil, prioriza a união estável como entidade familiar constituída, que dispõe no artigo 1723 iipsis literis:

Art. 1.723. "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".(Vade Mecum, TOLEDO, pág. 286).

Excelência, a autora e o réu conviveram por um período superior a 21 (vinte e um anos) anos e mantiveram um relacionamento público e notório e, inclusive, constituíram família, como está configurado com os dois filhos do casal e a aquisição de vários bens.

Não só na norma constitucional e nas leis extravagantes, na jurisprudência, o entendimento nos tribunais é unânime, tendo várias decisões em favor do reconhecimento da união estável, como nos mostra o Tribunal de Justiça por todo o Brasil que prescreve:

UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. Impositivo o reconhecimento da união estável quando a prova colacionada aponta para a existência de uma relação nos moldes familiar. ALIMENTOS. São devidos alimentos à ex-companheira, mormente quando esta não tem renda fixa e começa a sofrer limitações da capacidade laborativa em função da idade. PARTILHA DE BENS. Os bens reconhecidamente adquiridos no curso da união devem ser partilhados por igual quando da sua dissolução. Negado provimento ao apelo da virago e provido, em parte, o recurso do varão. (Apelação Cível n. 70010243244, TJRS, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 23.02.2005).

União estável Reconhecimento e dissolução.Partilha de bens. Alimentos. Pensão alimentícia fixada em 1/3 dos rendimentos do alimentante se apresenta equilibrada e compatível Binômio necessidade-possibilidade observado. Pretensão da apelante se apresenta aleatória. Apelo desprovido.(Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. ° 636.503.4/3-00 TJ RS, Rel. Natan Zelinschi de Arruda, j. 12/11/2009).

Como foram bem vistos nas legislações, o conceito é bem amplo no que diz respeito à união estável e seu reconhecimento, todavia, quando não há mais como ficarem juntos no âmbito familiar haverá a necessidade de dissolução independente do modo que os fizerem e acordarem entre ambos.

Diante do caso concreto, a falta do requerido na vida conjugal do casal e de diversas vezes, o mesmo diuturnamente estava em festas pela cidade nem dando a menor atenção para a requerente, não resta dúvida que não dá mais para agüentar esta vergonha por parte dela e expondo seus filhos a sociedade, conforme foi comprovado na exordial.

Como bem reza Venosa, em sua magnífica obra de Direito de Família, sobre os moldes Carta da Republica de 1988, prescreve que:

A família à margem a margem do casamento e uma formação social merecedora de tutela constitucional porque apresenta as condições de sentimento da personalidade de seus membros e à execução da tarefa de educação dos filhos. As formas de vida familiar à margem dos quadros legais revelam não ser essencial ao nexo família ? matrimonio: a família não se funda necessariamente no casamento, o que significa que casamento e família são para a Constituição realidades distintas. A Constituição apreende a família por ser aspecto social (família sociológica). E do ponto de vista sociológico inexiste um conceito unitário de família( Francisco José Ferreira Muniz . In: Teixeira, p. 77, 1993)

Na análise de todos esses mandamentos legislativos, é bem óbvio o entendimento que a União Estável é uma entidade familiar em todos os aspectos conceituais, seja na Constituição ou quaisquer normas infraconstitucionais.

3.2-Do Direito dos Bens do Casal e da Necessária Partilha

Ambos consolidaram uma família, com 20(vinte) anos de convivência e respeito mútuo. Desta consolidação familiar, dois filhos, e, foram adquiridos bens móveis e imóveis ao longo do tempo, todavia, com a dissolução da união estável, os bens devem ficar em pé de igualdade para os conviventes, no que tange os bens.

O Código Civil, a esse respeito, estabelece que no artigo 1725 in verbis:

Art. 1725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os a companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens".(Vade Mecum, TOLEDO, pág. 286).

Com isso, ficou bem clara a necessidade diante do direito dos companheiros à partilha dos bens adquiridos na constância da união estável, de acordo com o Código Civil Brasileiro.

Na legislação especial, Lei 9278/96, em seu artigo 5º, onde Venosa cita que "os bens adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a titulo oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação em contrario por escrito"

Portanto, todos os bens adquiridos nestes anos de vida conjugal, nada mais certo do que dividir em partes equiparadas, para que nenhum seja prejudicado na sua vida patrimonial e pessoal, na sua continuidade.

Os bens, a requerente solicitou um profissional para que avaliasse todos os bens do casal para que não houvesse nenhum erro por parte dela que nada entende sobre os valores venais.

O corretor após um estudo minucioso e averiguação 06(seis) bens do casal, chegou a um valor equivalente á R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais), sendo estes valores a somatória de todos os bens.

3.3-Do Direito dos Alimentos e Guarda dos Filhos

A requerente pleiteia alimentos e guarda dos filhos tendo em vista que não possue um serviço fixo para a subsistência de sua família e de si própria, que está resguardado no direito em várias legislações.

Como ambos os filhos estão estudando em escolas bem conceituada na cidade e, a requerente não quer deixar cair o grau de instrução educacional, apesar de um dos filhos ter alcançado a maioridade, esta fazendo faculdade, há a necessidade de alimentos por parte da requerente e dos seus filhos, com intuito do conforto de ambos eu seu lar.

Destarte, e requerente recorre ao Poder Judiciário com o objetivo de que seja reconhecida e dissolvida essa união e, conseqüentemente, para que o requerido seja condenado a fornecer alimentos para a autora, haja vista a possibilidade econômica do requerido e a necessidade da autora que precisa dos alimentos para a sua subsistência com dignidade e saúde e de seus filhos.

O Código Civil Brasileiro prescreve no seu artigo 1694 in verbis:

Art. 1.694. "Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitam para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender as necessidades de sua educação".(Vade Mecum, TOLEDO, pág. 284).

No mesmo diapasão, o artigo 1695 reza que:

Art. 1695. "São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclama, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento". (Vade Mecum, TOLEDO, pág. 284).

Como bem observados no ordenamento civil, a requerente tem o direito de pleitear perante a justiça os alimentos para a sua sobrevivência sua, e, de seus filhos, para atender as suas necessidades basilares de saúde, educação e lazer.

Não só no Código Civil Brasileiro, que está prescrito para requerer perante a justiça os alimentos devidos, mas temos a legislação especial, na Lei 5.478, de 25 de Julho de 1968, Lei de Alimentos.

A referida lei no seu artigo 2º, embasa a pretensão da requerente, onde prescreve que:

Art. 2º. "O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe".(Vade Mecum, TOLEDO, pág. 1252).

Na legislação especial e na ordinária, todos embasando o direito pleiteado pela requerente, não resta dúvida que o requerido tem que prover com o alimento, saúde e lazer de todos.

A guarda dos filhos é um direito de ambos em uma relação conjugal, mas neste caso em tela, a requerente pleiteia a guarda tendo em vista que, com a vida em conjunto, o requerido já demonstrava um pai desleixado e sem nenhum caráter de dar uma boa educação para seus filhos.

Sendo que a Constituição de 1988 já prevê a proteção da criança e adolescente onde prescreve em seu artigo 227 in verbis:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Veja neste sentido que por parte do requerido conforme foi acostado na peça exordial que não havia nenhuma proteção nem da requerente e tampouco aos filhos, sendo que ele dava é o mau exemplo como chefe de família que era, apesar de ser seus filhos legítimos.

No ilustre Código Civil Brasileiro, preceitua também a guarda dos filhos de forma unilateral, no seu artigo 1583 e seus seguintes, mas vale ressaltar os §§ 2º e 3o in verbis:
Art. 1583(...)

§ 1º(...)

§ 2º A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores;

I ? afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II ? saúde e segurança;
III ? educação

§ 3o  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.

A doutrina nos traz que melhores condições, não e apenas o poder financeiro de quem ficar com a guarda do filho, e sim, aquele que der alem deste poder aquisitivo para suprir as necessidades dos filhos, mais o afeto e aconchego de seu colo, carinho, que é fator primordial para a convivência e dialogo entre pai e filho no mundo moderno.

Na mesma consonância, a jurisprudência é unânime, quando verifica este caso concreto, no julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que nos trazem:

APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA. FILHO MENOR. Demonstrando a prova dos autos, notadamente os estudos sociais realizados, que a situação que melhor atende aos interesses do menor é que fique sob a guarda materna, mormente considerando-se que o genitor pleiteia a guarda somente de um dos dois filhos, mantém-se a sentença que deferiu a guarda definitiva em favor da genitora. APELAÇÃO DESPROVIDA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70030779250, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 24/03/2010).

APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA. FILHO. ALTERAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Se o "melhor interesse" do filho é que permaneça sob a guarda materna, já que a estabilidade, continuidade e permanência dele no âmbito familiar onde está inserido devem ser priorizadas, mormente considerando-se que a mãe está cumprindo a contento seu papel parental, mantém-se a improcedência da alteração da guarda pretendida pelo pai. Descabe também a guarda compartilhada, se os litigantes apresentam elevado grau de animosidade e divergências. Apelação desprovida. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70008688988, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 24/06/2004)

Como podem ver, a jurisprudência nos traz o que as inúmeras legislações já prescrevem, e, que para melhor educação e afetividade para o bom desenvolvimento da criança é que permaneça a guarda com a mãe, pela afinidade materna que já possuem entre ambos.

4-Do Pedido

Diante de todos esses argumentos de fato e de direito supramencionados, requer que seja:

a) Aplicada à concessão da gratuidade da justiça nos termos da Lei nº 1.060, de 05/02/1950, que não possui condições econômico-financeiras de arcar com as custas processuais e ainda com os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme a declaração em anexo;

b) Liminarmente, fixação de alimentos provisórios, no valor de 15%(quinze por cento) para a requerente e 15%(quinze por cento) para ambos os filhos, sendo este fundamento legal encontrado no artigo 13 da Lei Nacional n° 5.478, de 25 de Julho de 1968 (Lei de Alimentos);

c) Citada a parte requerida sob pena de revelia nos termos do artigo 215 do CPC para que, querendo, responde a presente ação sob pena de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 285 e 319 do CPC, para que seja utilizado o princípio Constitucional da ampla defesa e contraditório;

d) A total procedência do pedido principal, para que seja decretados reconhecimento e dissolução da união estável, a partilha dos bens do casal na proporção de 50%(cinqüenta por cento) para cada, a fixação dos alimentos definitivos no valor de R$ 6.000,00(seis mil reais) mensais e a guarda dos filhos a requerente, condenando o requerido ao pagamento das custas judiciais, honorários advocatícios e demais cominações legais, na forma do artigo 20, do Código de Processo Civil;

e) A produção de todas as provas admissíveis no direito, prova pericial, depoimento pessoal, especialmente a prova testemunhal adiante arrolada, reservando-se o direito de usar os demais recursos probatórios que se fizerem necessários ao deslinde da ação;

f) Que seja feito à partilha dos bens de acordo com a legislação pertinente;

g) A intimação do ilustre representante do Ministério Público, para que se manifeste e acompanhe o feito até o seu final, sob pena de nulidade, ex-vi dos artigos 82, incisos II, 84 e 246, todos do Código de Processo Civil.

Dá-se a presente causa o valor de R$ 642.000,00 (Seiscentos e quarenta e dois mil reais).

Termos em que

P. Deferimento.

Jocinei costa Curitiba
0108 OAB/MT







Rol de Testemunhas:

01. Teresa de Farias, brasileira, separada judicialmente, Professora, residente e domiciliada nesta Urbe, à Rua das Flores, número 544, Cidade de Sorriso, MT.

02. Charles de Souza, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado nesta Urbe, à Rua das Canoas, número 1446, Cidade de Sorriso, MT.

Anexos:

a) Procuração Ad Judicia;
b) Boletim de Ocorrência Policial nº 1097 e 1122;
c) Comprovante de Renda;
d)Declaração de Insuficiência de Recursos

PROCURAÇÃO "AD JUDICIA"

Outorgante:

DANIELA MELLY, brasileira, convivente, inscrita no CPF sob o nº 125.289.745/35 e portadora da Carteira de Identidade sob o nº 528935 SSP/MT, residente e domiciliada na Avenida Tancredo Neves, nº 2951, bairro, Centro, Sorriso, Cep 78.890.000, Estado de Mato Grosso, Thiago Costa Melly, brasileiro, estudante, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora já qualificado na exordial e Rafaela Melly, brasileira, estudante, inscrita no CPF sob o nº 125.246.745/22 e portadora da Carteira de Identidade sob o nº 544515 SSP/MT, ambos os filhos, residentes e domiciliados na Avenida Tancredo Neves, nº 2951, bairro, Centro, Sorriso, Cep 78.890.000, Estado de Mato Grosso.

Outorgado:

JOCINEI COSTA CURITIBA, brasileiro, casado, advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sob o nº 0108/MT, com escritório profissional situado na Rua Natalino João Brescansin, nº 1252, bairro, Centro, Cep 78.890.000, Sorriso, Estado de Mato Grosso.

Poderes:

Os contidos na cláusula "ad judicia", a quem conferem amplos e gerais poderes para o bom e fiel cumprimento deste mandato, bem como para o foro em geral, conforme estabelecido no artigo 38 do Código de Processo Civil, e os especiais para transigir, fazer acordo, firmar compromisso, substabelecer, renunciar, desistir, reconhecer a procedência do pedido, receber intimações, receber e dar quitação, praticar todos os atos perante as repartições públicas Federais, Estaduais e Municipais, e órgãos da administração pública direta e indireta, praticar quaisquer atos perante particulares ou empresas privadas, recorrer a quaisquer instâncias e tribunais e todos os demais atos judiciais e extrajudiciais que se fizerem necessários para o firme e valioso cumprimento deste instrumento particular de mandato e com poderes especiais para propor Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável C/C Partilha de Bens e Alimentos.

Autor: Jocinei Costa Curitiba


Artigos Relacionados


Modelo De Contestação

A UniÃo EstÁvel No Atual CÓdigo Civil

União Estável: Suas Particularidades E Consequências Juridicas

Do Contrato De Namoro

Definição De União Estável, Concubinato E Sociedade De Fato

Definição De União Estável, Concubinato E Sociedade De Fato

Direito De Familia