Modelo de Contestação



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SORRISO-MT








Ref. Processo nº 100/2010
Excipiente: Michel Jordan
Excepto: Daniela Melly



MICHEL JORDAN, brasileiro, empresário, convivente, inscrito no CPF sob o nº 224.289.745/32 e portador da Carteira de Identidade sob o nº 564644 SSP/MT, residente e domiciliado na Avenida Tancredo Neves, nº 2951, bairro, Centro, Sorriso, CEP 78.890.000, Estado de Mato, através de seu procurador infra-assinado, instrumento de mandato (anexo 01), com escritório profissional na Avenida Natalino João Brescansin, nº 1252, bairro, Centro, CEP 78.890.000, Sorriso, Mato Grosso, onde recebe as devidas intimações, vêm mui respeitosamente à preclara presença de Vossa Excelência nos termos dos artigos 278 e 300 do Código de Processo Civil apresentar:

CONTESTAÇÃO

Na AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS propostos por DANIELA MELLY e RAFAELA MELLY, já qualificada nos autos em epígrafe, pelos motivos e razões a seguir expostas:
1-Breve Relato dos Fatos

A requerente convive no regime de União Estável com Michel Jordan por mais de 21 anos, sendo que, na constância desta referida união, tiveram 02 (dois) filhos, um com 15 anos de idade, com iniciais de seu nome T.C.M. e Rafaela Melly com 21 anos de idade, atualmente;

Durante a convivência em comum, além de residirem na mesma residência e manterem um status de casados, as partes adquiriram 06 (seis) bens, onde foram relacionados na peça exordial nas folhas 03, 04, 05;

A requerente pleiteia na exordial, os direitos inerentes ao casamento, tendo em vista que estar previsto na legislação pátria, reivindicando a partilha dos bens, alimentos e a guarda dos filhos;

Posteriormente, narra que requerido não vem cumprindo com suas obrigações no tocante ao sustento da família, companheirismo, afetividade com a esposa e filhos, proteção, manutenção das demais despesas do lar e chegando a casa embriagado, além de estar também envolvido em orgias com prostitutas e jogos de azar, dilapidando o patrimônio de ambos e seus futuros herdeiros;

Que o requerido abandonou o lar conjugal por diversas vezes, conforme demonstrado pelos Boletins de Ocorrências Policiais de números 1097, 1122, lavrados pela Doutora Jane de Arruda, Delegada da 1a. Delegacia de Polícia da Comarca de Sorriso / MT - Setor de Proteção à Mulher, anexo na inicial;

Que o requerido, Michel Jordan é empresário no ramo de construções civis, possui duas empresas, sendo a Jordan Construções Civis Ltda e Michel Construções Civis ME, com renda aproximada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais;

Diante de toda esta síntese, passo aposteriori, a apresentar as contra razões em face desta ação, onde está sendo pleiteada pela requerente.

2-Da Defesa Processual e Do Mérito

Preliminarmente, deve-se ressaltar que, conforme está previsto em nossa legislação pátria de Processo Civil, a citação no processo tem que ser válida, no que tange este procedimento, não ocorreu, sendo que na data da citação desta presente ação, sequer o requerido estava na cidade onde mora, estando viajando a negócios para o Estado de São Paulo, conforme documentos em anexo.

Portanto, na verdade, quem assinou a citação foi o Senhor Leandro Félix, que trabalha na casa do requerido a mais de dez anos como jardineiro, sendo neste teor uma citação completamente viciada, ou seja, não houve uma citação válida, inexistente.

Destarte, todos os feitos processuais desta ação, estão incoerentes com a legislação processual civil, viciada, portanto, deve haver a nulidade total tendo em vista que não estão de acordo com os preceitos legais.

Pelo que consta na exordial, a requerente, informa que os valores dos bens móveis e imóveis, onde foi avaliado por um profissional da área, constando o valor de R$ 542, 000,00(quinhentos e quarenta e dois mil reais).
Ocorre uma disparidade de valores, sendo que, conforme esta em anexo, onde o requerido solicitou 03(três) profissionais da área de corretagem de imóveis, os valores que constam na inicial estão desproporcionais, sendo todos os bens equiparados e avaliados dando uma média de valor cerca de R$ 340, 000,00(trezentos e quarenta mil reais), portanto não condiz o que está na peca em epigrafe.

Os alimentos, sem sobre de dúvida, ora pleiteada pelas requerentes, é uma forma essencial para a vida, onde possa proporcionar o bem estar para todos, mas cabe bem ressaltar que este bem estar, deve ser para ambos, proporcionalmente, ora não observada pela requerente.

Na lição de MARIA HELENA DINIZ, em seu "Código Civil Anotado", 4ª ed., editora Saraiva, p. 361, que reza:

"Imprescindível será que haja proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades do alimentando e os recursos econômico- financeiros do alimentante, sendo que a equação desses dois fatores deverá ser feita, em cada caso concreto, levando-se em conta que a pensão alimentícia será concedida sempre ad necessitatem".

Portanto, os valores pedidos pelas requerentes, de 30% dos ganhos mensais, não condiz com a proporcionalidade ora analisada pela ilustre doutrinadora, sendo que, neste caso em voga, uma desproporção onde pode acarretar prejuízos no anseio pessoal do requerido.




Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal:

"AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - PROVA DA ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE - REDUÇÃO DO "QUANTUM" DA VERBA ALIMENTÍCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. Os alimentos devem ser fixados levando-se em consideração o dueto ""capacidade do alimentante - necessidade do alimentado"", inclusive para que a obrigação venha a se tornar exeqüível, pela existência de capacidade econômica do sujeito passivo de poder prestar os alimentos sem lhe faltar mínimo necessário à sua própria sobrevivência. Inexiste julgamento ""ultra petita"" na fixação dos alimentos acima dos limites do pedido inicial, porquanto o Juiz fixará a verba segundo seu convencimento, pois o critério é a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante. A base de cálculo dos honorários advocatícios é o somatório de 12 (doze) prestações de alimentos." (A.C. 1.0024.02.712618-4/001. Oitava CC do TJ/MG. Rel. Des. Silas Vieira. j. 11/08/2005).

E mais:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS PROVISIONAIS - FIXAÇÃO - VALOR INCOMPATÍVEL COM A CAPACIDADE DE ALIMENTAR - DECOTE. O valor dos alimentos, mesmo considerada a provisoriedade, deve observar o binômio necessidade/possibilidade, na medida em que, no mesmo instante em que se procura atender às necessidades daquele que os reclama, há que se levarem em conta o limite da possibilidade do responsável por sua prestação. Comprovada pelo alimentante a impossibilidade de pagamento do "quantum" fixado provisoriamente pelo juiz do feito, o valor deve ser reduzido a patamar condizente com sua capacidade. Diante da realidade dos autos deve o valor fixado ser reduzido para 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo, montante razoável, compatível com o princípio da proporcionalidade e em vista da prova produzida." Agravo de Instrumento n.º1.0040.04.026831-6/001. Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Relator Des. Gouvêa Rios. j. 14 de junho de 2005.)

Pelo entendimento doutrinário e jurisprudencial, depreende-se que o Poder Judiciário deve apenas "averiguar" o rendimento do pai a fim de satisfazer as necessidades dos filhos, dentro da necessidade e real possibilidade e jamais "esfolá-lo" a ponto de retirar-lhe a dignidade e prejudicar o seu próprio sustento. Também não se pode impor aos filhos que vivam à míngua de qualquer assistência material daquela (a mãe) que os trouxe à vida. A assistência material, cultural e afetiva, se possível, deve ser prestada conjunta e razoavelmente pelo pai e pela mãe.

Está assim, claro que não resta ao requerente, ao final de cada mês, qualquer quantia que possa destinar à satisfação de alimentos em favor de outrem da maneira como estipulado pelo Juízo.

Ademais, o requerente sempre que possível procura ajudar os filhos, provendo-lhes materiais escolares e, eventualmente, alguns alimentos, circunstância que demonstra sua boa-fé e desvelo quanto aos filhos.

De mais a mais, a fixação da verba alimentar não pode superar as forças financeiras do devedor a ponto de impor-lhe sacrifício excessivo, devendo haver, por isso, uma proporcional distribuição dos encargos, entre o pai e a mãe na medida da disponibilidade do alimentante. No mesmo instante em que se procura atender às necessidades daqueles que os reclama, há que se levarem em conta o limite da possibilidade do responsável por sua prestação.

No que tange os bens do casal na constância da União Estável, foram relacionados na exordial, 06(seis) bens, descritos abaixo:

a) 01 (uma) casa localizada na Avenida Tancredo Neves, nº 2951, bairro, Centro, Sorriso, CEP 78.890.000, Estado de Mato Grosso contendo a área privativa de 140,27 m2 (cento e quarenta metros quadrados vírgula vinte e sete decímetros quadrados), bem como, a área comum de 30,45 m2 (trinta metros quadrados vírgula quarenta e cinco centímetros quadrados), perfazendo uma área global real de 170,72 m2 (cento e setenta metros quadrados vírgula setenta e dois centímetros quadrados);

b) 01 (um) automóvel marca Ford, de cor preta, chassi 9bd5455454wch5454, modelo F 250, ano 2007;

c) 01 (uma) motocicleta de cor vermelha, da marca Honda, modelo CB 600, chassi 9bwh54554ch54, ano 2006;

d) 01 (um) terreno situado na Avenida Tancredo Neves, nº 2554, bairro, Centro, Sorriso, Estado de Mato Grosso contendo a área de 140,27 m2 (cento e quarenta metros quadrados vírgula vinte e sete centímetros quadrados);

e) 01 (um) terreno situado na Avenida Bígamo, nº 2554, bairro, Centro, Sorriso, Estado de Mato Grosso contendo a área de 130,27 m2 (cento e trinta metros quadrados vírgula vinte e sete centímetros quadrados);

f) 01 (um) automóvel de marca Fiat, de cor cinza, chassi 9bd5455454wch5444, modelo Siena, ano 2007;
Como foi analisado na peça inicial, "a requerente pretende partilhar todos os bens na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada, com exceção dos bens pertencentes à residência, que são os eletrodomésticos, sendo necessários à manutenção e conforto dos filhos e dela própria".

Vale bem ressaltar que, nos bens relacionados, nos itens A, B, C, e F, não há nada o que contestar, sendo bens adquiridos nestes anos de vida conjugal, porém, em relação à meação dos bens dos itens D e E, foram herdados pela herança proveniente de seus pais, portanto, é totalmente inadequado o pedido da autora, pois tais imóveis foram incorporados ao patrimônio do requerido poucos dias depois de celebrado o matrimônio. Não tendo assim, a participação da autora na aquisição, de acordo com certidão de propriedade, conforme documento em anexo desta referida contestação. (Anexo 02).

A jurisprudência vem se posicionando da seguinte forma:

DIREITO DE FAMÍLIA. SEPARAÇÃO LITIGIOSA. PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. Os bens adquiridos a título oneroso, na constância do casamento comunicam-se, não se excluindo da partilha o imóvel residencial por inocorrente a sub-rogação real pretendida, desde que comprovado que sua compra não se deu com valores exclusivamente pertencentes ao varão, mas ao casal, por esforço comum e conjugação de recursos do trabalho assalariado. "Apelo conhecido e desprovido" (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS - Segunda Câmara Cível - Apelação Cível 39541.9.188 - Data: 19/09/96 - Relator: Dr. Roldão Oliveira de Carvalho).
 

CASAMENTO - Regime de bens - Separação obrigatória - Partilha, na separação judicial, dos adquiridos na constância do casamento - Necessidade de prova do esforço comum - Artigos 258, parágrafo único, e 269 do Código Civil - Recurso provido para esse fim. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - Tipo da Ação: Apelação Cível n. 214.397-1 - de 27/09/94)

Pois bem, depois do aludido, claro está configurada a impossibilidade do deferimento do pedido da Autora sobre a meação dos bens supracitados nos itens anteriores, pois a mesma, nunca contribuiu, mesmo que indiretamente, para a aquisição do mesmo.

Sendo assim, o Código Civil, no seu artigo 1659, é taxativo quando fala:

Art. 1659. No regime de comunhão limitada ou parcial, excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio por doação ou por sucessão.

Do mesmo modo, se coloca o entendimento de nosso Egrégio Tribunal Estadual:

APELAÇÃO. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. "Se os elementos probatórios, em seu conjunto, apontam no sentido deque o imóvel em litígio foi pago exclusivamente com dinheiro oriundo de herança da mulher, não há que se acolher a pretensão do requerente, que pleiteia para si a propriedade exclusiva, do imóvel havido anteriormente ao casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, mormente se a propriedade, de pequenas dimensões e valor irrisório, é o único bem imóvel do casal, e teto dos filhos, sob aguarda da mãe." (grifo nosso) (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS - Apelação Cível 35887.4.144 de31/08/95 - Rel. Des. Antônio Nery da Silva)
Neste mesmo sentido, foi o parecer do Excelentíssimo Doutor Procurador de Justiça CAIRO DE ALMEIDA, que se abrilhantou com a preleção do Desembargador YUSSEF SAID CAHALI:

"... se o decurso do tempo gerou para os cônjuges o direito de postular a decretação da ruptura do vínculo conjugal, de fato desfeito pela longa separação e manifesta impossibilidade de reconciliação, não se há que falar em comunhão de bens onde tudo se rompeu: dever de fidelidade, affectio maritalis, vida em comum, respeito mútuo, criação da prole. O regime de bens é imutável, sim. Mas, se o bem foi adquirido quando nada mais havia em comum entre o casal, repugna ao Direito e à Moral reconhecer comunhão apenas de bens e atribuir a metade desse bem ao outro cônjuge. (Trecho retirado da Revista Oficial LEX, JTJ - Volume 193 - Página 52)

Consagrando o alegado supra assim se coloca nossa jurisprudência:
 
DIVÓRCIO - Direto - Partilha - Separação de fato há longos anos - Bens adquiridos pelo marido durante esse período - Consideração como reservados - Aplicação analógica do artigo 246 do Código Civil - Irrelevância de que se trate de casamento sob o regime da comunhão universal - Exclusão da partilha - Recurso provido. Nos dias atuais, tanto os homens como as mulheres podem ver seus direitos resguardados, assim o marido pode ser beneficiado no que toca aos bens reservados, aplicando-se, analogicamente, o artigo 246 do Código Civil. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - Apelação Cível n. 258.360-1)
DIVÓRCIO - Direto - Partilha - Meação - Direito inexistente - Bem adquirido sem a colaboração do outro cônjuge, quando de há muito consumada a separação de fato do casal - Incomunicabilidade - Exclusão da partilha - Recurso provido. Constatada a separação de fato de casal, ocorre a incomunicabilidade patrimonial dos bens adquiridos pelo esforço individual de cada cônjuge, sem a colaboração do outro. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - Apelação Cível n. 170.028-1.)

Como podem ver todos os entendimentos doutrinários e jurisprudências estão em desfavor a requerente, sendo esses referidos conceitos bem contundentes em favor do requerido.

2-Do Pedido

Diante de todos esses argumentos de fato e de direito supramencionados, requer que seja:
a) a nulidade processual em face da citação não estar de acordo com os preceitos processuais insertos na lei;

b) A total improcedência no que tange os pedidos de 50% (cinquenta) dos bens do casal nos itens D e E, a fixação de alimentos não superior do montante que ganha mensal de 15% (quinze);

c) A fixação de alimentos provisórios no valor de 15% (quinze por cento) para a requerente e 15%(quinze por cento) divididos para ambos os filhos, sendo este fundamento legal encontrado no artigo 13 da Lei Nacional n° 5.478, de 25 de Julho de 1968 (Lei de Alimentos) e, posteriormente ser base do alimentos definitivos;

d) A correição dos valores venais dos bens móveis e imóveis;

e) Citada a parte requerente para que, querendo, responder a presente contestação sob pena de veracidade dos fatos alegados;

f) A produção de todas as provas admissíveis no direito, prova pericial, depoimento pessoal, especialmente a prova testemunhal adiante arrolada, reservando-se o direito de usar os demais recursos probatórios que se fizerem necessários ao deslinde da ação;

g) A intimação do ilustre representante do Ministério Público, para que se manifeste e acompanhe o feito até o seu final, sob pena de nulidade, ex-vi dos artigos 82, incisos II, 84 e 246, todos do Código de Processo Civil.
Termos em que

P. Deferimento.

Jocinei costa Curitiba
0108 OAB/MT

Anexos:

a) Procuração Ad Judicia;
b) Testamento;
c) Passagens Aéreas;
d) Tabela de Avaliação dos Bens;




Autor: Jocinei Costa Curitiba


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