Da união Estável



UNIÃO ESTÁVEL

PRISCILA PREVIDELLI FONTANA


RESUMO: Esse artigo tem por objetivo esclarecer aos profissionais do direito ou aqueles que atuam em outras áreas, a respeito da União Estável, entidade que em muito se iguala ao casamento, com a diferença que aqueles que decidiram compartilhar suas vidas, chamados companheiros, não passaram pelas mesmas formalidades exigidas quando se trata do casamento.
Com relação ao assunto, discorre nossa célebre doutrinadora Maria Helena Diniz:
"Ao matrimônio contrapõe-se o companheirismo, consistente numa união livre e estável de pessoas livres, de sexos diferentes, que no estão ligadas entre si por casamento civil".
Além disso, esse trabalho visa mencionar fatos curiosos a respeito da união estável, trazendo suas diferenças em relação ao concubinato, com o qual foi igualado durante muito tempo, além de seus requisitos, direitos e deveres dos companheiros em quanto perdurar a união estável e após sua dissolução.
Palavras- chave: união estável, partilha de bens, casamento.


1 INTRODUÇÃO
A união estável trata-se de entidade em que não se sabe ao certo o momento exato em que tenha surgido, de forma que durante muito tempo foi igualada ao concubinato, já que se trata da união entre pessoas não casadas, sendo que o primeiro corresponde à relação entre pessoas casadas que possuem um relacionamento extraconjugal, em quanto que a união estável, trata-se da união de pessoas solteiras, que não quiseram formalizar seu relacionamento.
O primeiro texto a tratar da união estável, foi a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, §3º, que diz ser a união estável é a entidade familiar formada por homem e mulher, excluindo-se assim, a união entre pessoas do mesmo sexo.
Posteriores a Constituição Federal, surgiram às leis 8.971 de 1994 e 9.278 de 1996, que traziam regras especificas para a constituição da união estável, sendo seguidas pelo Código Civil de 2002 que também trata do referido assunto.
Assim como no casamento, a união estável também possui alguns requisitos, que pressupõe a boa convivência entre os companheiros, quais sejam, a duração prolongada, a notoriedade, a fidelidade entre os conviventes, devendo existir o mútuo respeito e companheirismo, exigidos em qualquer relação.
Porém, assim como a união estável poderá ter um início, momento em que os companheiros tomam a iniciativa de viver juntos, a entidade também apresenta um termo, momento esse em que ocorre a sua dissolução, sendo que tanto a doutrina como a lei são unanimes em dizer que caberá a partilha dos bens adquiridos durante o período de convivência, uma vez que mesmo que um dos companheiros não tenha ajudado financeiramente para a aquisição de tais bens, contribuiu realizando serviços domésticos. E se advierem filhos, frutos dessa relação, os ex companheiros deverão, no momento da dissolução da união estável, acordar quanto à guarda do menor, a pensão a ser paga, restando aos pais, apesar de não conviverem mais, o dever de educar e cuidar dos filhos, sendo essa, responsabilidade de ambos.



2 CONCEITO E EVOLUÇÃO HISTÓRICA

A união estável foi igualada durante muito tempo ao concubinato, que corresponde à relação de uma pessoa casada que mantém relação fora do lar conjugal, diferente da união estável, que se tratava do relacionamento entre pessoas não casadas, que contraíram matrimônio não reconhecido legalmente ou que se casavam em outro país, de forma que tal celebração não era reconhecida pelas leis brasileiras.
O Código Civil de 1916 impunha restrições a essa forma de convivência, proibindo doações ou benefícios testamentários ao companheiro (a) ou inclusão deste (a) em plano de saúde por exemplo.
Posteriormente, o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, decidiu que, se a companheira havia ajudado seu convivente na aquisição de bens, além de realizar os serviços domésticos os quais lhes eram destinados, teria direito a partilha dos bens, em caso da dissolução da união estável.
As restrições das quais tratava o Código Civil de 1916 passaram então, a se referir ao homem, que apesar de casado, mantinha relacionamento extraconjugal, devendo a mulher com quem se relacionava ser chamada de concubina, diferentemente daquele que vivia em união estável, de forma que a mulher recebia a denominação de companheira.
Grande evolução ocorreu no momento em que a Constituição Federal de 1988 incluiu em sua redação o artigo 226, § 3º, e que passou a reconhecer a união estável.
"Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento"
A união estável também se difere do casamento, uma vez que os companheiros não necessitam cumprir regras, tendo certa liberdade, podendo ainda, o vínculo dessa união, ser rompido a qualquer tempo, não importando o tempo de sua duração.
Maria Helena Diniz vai mais longe, dando uma definição que diferencia a união estável do namoro:
"O namoro a intentio, é a construção de uma futura família, havendo compromisso, ao passo que na união estável já se tem uma unidade familiar".

2.1 Regulamentação da União Estável antes de 2002
A primeira legislação a tratar da união estável foi a Lei nº 8.971 de 1994, que definia como companheiros todos os solteiros, viúvos, divorciados e separados que contraiam nova relação, porém, sem serem casados, de forma que essa situação deveria durar por pelo menos cinco anos, pra que fosse reconhecida a união estável.
Já a Lei 9.278 de 1996 alterou o tempo mínimo de convivência e regras com relação à existência ao não de filhos, substituição da expressão "conviventes" ao invés de "companheiros", além de considerar como tal, aqueles que conviviam de forma pública e duradoura, com o objetivo de constituir família. Em seu artigo 5º, a referida lei fazia menção a hipóteses de haver partilha dos bens adquiridos durante a união estável, o que correspondia a mais uma inovação.

2.2 União estável no Código Civil de 2002
O Código Civil de 2002 traz como requisitos da união estável, descritos em seu artigo 1.724, que haja lealdade, respeito e assistência entre os cônjuges.
Além disso, em razão do instituto da união estável ser comparada ao casamento, poderá haver prestação de alimentos aos cônjuges, podendo haver também a partilha dos bens adquiridos pelos companheiros, durante a união estável, de forma que tais temas serão abordados mais detalhadamente a seguir.
3 REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL
Segundo Carlos Roberto Gonçalves,
"Uma das características as união estável é a ausência de formalismos para sua constituição".
Porém, se por um lado a união estável se caracteriza por não apresentar os mesmos formalismos do casamento civil, por outro, torna-se fazer difícil fazer prova da relação existente, uma vez que não existe nenhum documento que comprove tal fato.
Diante disso, a doutrina alerta para que os conviventes possam formalizar seus interesses através de um contrato de convivência ou ainda, como assevera Euclides de Oliveira:
"Os mais preocupados ainda poderão, ao seu alvitre, solenizar o ato de união, mediante reunião de familiares e amigos para comemorar o evento, até mesmo com troca de alianças e as bênçãos de um celebrante, em festa semelhante às bodas oficiais".
Para que se consolide a união estável, são necessários requisitos de caráter subjetivo e objetivo, presentes no artigo 1.723 do Código Civil, com a seguinte redação:
"É reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família".
I) Subjetivos

a) Convivência "more uxório": É necessária a convivência entre os cônjuges como se casados fossem, o que pressupõe a mutua assistência material, moral e espiritual, além da troca de interesses que se trata de conseqüência da vida em comum, requisito citado no artigo 1.723 do Código Civil. Porém, a doutrina já vem considerando que os companheiros não precisam morar juntos para se reconhecer a união estável.
b) Ânimo de constituir família: nesse requisito, não basta somente à vontade dos conviventes, mais sim, a intenção ou certeza.

II) Objetivos

a) Diversidade de sexos: Uma vez que a união estável se equipara ao casamento, um de seus requisitos, é que haja convivência entre homem e mulher.
b) Notoriedade: Trata-se de requisito presente no artigo 1.723 do Código Civil, que exige que a união seja ato público, de forma que a relação que se mantém em segredo, não é reconhecida como união estável.
c) Duração prolongada: A relação deverá ser estável, sendo que apesar de a lei não definir nenhum tipo de prazo, esta deverá ser duradoura.
d) Continuidade: A união estável deverá ser contínua, o que significa que não poderá haver interrupções na relação, que possam romper o vínculo característico da união estável, o elo que sugere a existência da união estável.
e) Inexistência de impedimentos matrimoniais: Estão proibidos de viver em união estável, os ascendentes com seus descendestes, os afins em linha reta, os irmãos, os colaterais até terceiro grau, o cônjuge sobrevivente com aquele que foi responsável pela morte do outro e aqueles que já são casados ou que já vivem em união estável.
f) Relação monogâmica: É requisito da união estável, que exista fidelidade entre os companheiros, não podendo um deles ou os dois manter relações fora da união. Isso significa também, que não pode a pessoa casada viver em união estável e nem aquele que já vive em união estável, manter uma segunda, simultaneamente.
Em sua obra, Curso de Direito Civil Brasileiro, Maria Helena Diniz cita outros requisitos, chamado de "secundários", que nada mais fazem, do que dar um caráter matrimonial a união estável:
a) Dependência econômica da mulher;
b) Compenetração de famílias;
c) Criação pelo companheiro dos filhos do outro convivente;
d) Casamento religioso;
e) Casamento no estrangeiro.


4 EFEITOS JURÍDICOS DA UNIÃO ESTÁVEL:

A união estável, assim como o próprio casamento, é capaz de gerar alguns efeitos, de forma que a legislação e a jurisprudência visam tornar o caminho mais simplificado, para que esta venha a se tornar mais tarde, um matrimônio.
São efeitos da união estável:
a) Permitir que o companheiro tenha direito a usar o sobrenome do outro: Trata-se de requisito, que visa fazer com que realmente exista um vínculo entre os companheiros, agindo como se casados fossem;

b) Direito do filho havido durante a união estável, entrar com ação de investigação de paternidade: A união estável em si, não é capaz de gerar a presunção de paternidade, porém, se comprovado que os companheiros respeitavam o princípio da mútua fidelidade e compartilhavam uma vida juntos, tal fato é suficiente para provar que a criança, advinda de tal relação, é filha do companheiro;

c) Autorizar o companheiro (a) a continuar locação no caso de falecimento do outro;

d) Direito da companheira de receber metade do patrimônio adquirido durante a união estável, em caso de dissolução da mesma.




5 DIREITOS E DEVERES DOS COMPANHEIROS

5.1 Dos Deveres
Os deveres daqueles que vivem em união estável, estão descritos no artigo 1.724 do Código Civil de 2002, tendo a seguinte redação:
"As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos."
De forma que podemos analisar cada um dos requisitos:
a) Lealdade: Trata-se do dever de fidelidade que existe entre os conviventes, não de apenas um em relação ao outro, mais dos dois, reciprocamente, de forma que exista a fidelidade entre os companheiros.
b) Respeito: Trata-se de preservar a personalidade do companheiro, preservando sua honra, sua liberdade, intimidade, dignidade, etc.

c) Assistência: Representa um dever recíproco dos companheiros, devendo esses não só prestarem assistência material, como moral e espiritual.

d) Dever de guarda, sustento e educação dos filhos: Tais deveres devem ser atribuídos a ambos os companheiros, que devem fornecer orientação moral e educacional aos filhos menores, não apenas durante a união estável, mais após a sua dissolução, momento em que os ex companheiros devem, convencionar a respeito da guarda do filho, devendo este ficar com aquele que tiver melhores condições lhe proporcionar uma vida digna.




5.2 Dos Direitos

a) Alimentos: Trata-se de direito previsto no artigo 1.694 do Código Civil, de forma que, com a dissolução da união estável, além da partilha dos bens adquiridos durante a convivência, é permitido ao ex companheiro pedir alimentos, desde que esteja realmente precisando e o outro tenho condições de prestar-lhes.

b) Meação e regime de bens: Aquele que mantém união estável comportasse como casado fosse, pelo menos em se referindo à forma de partilha dos bens, que acompanha a regime da comunhão parcial de bens, de forma que tudo aquilo que foi adquirido na constância da união, no momento que esta se dissolver, será partilhado entre os ex conviventes, a menos que estes tenham incluindo uma cláusula em contrato escrito, onde se recusam a partilhar seus bens.

c) Sucessão hereditária: trata de direito do companheiro, previsto no artigo 1.790 do Código Civil, receber em forma de herança, todos os bens onerosos que foram adquiridos durante a união estável, sendo que esses deverão ser divididos entre o ex companheiro, os ascendentes, descendentes e colaterais.


6 DA CONVERSÃO DA UNIÃO ESTAVÉL EM CASAMENTO
Segundo o artigo 1.726 do Código Civil:
"A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil".
Os companheiros que queiram oficializar sua união, transformando-a em casamento, deverão recorrer ao judiciário, procedimento que contraria o que está disposto no artigo 226, § 3º da Constituição Federal, que visa facilitar a conversão de união estável em casamento.
O código se omitiu em relação as formalidades para se realizar a conversão, não se referindo aos documentos necessários para que esta posse realizada, nem aos procedimentos, de forma que o oficial do Cartório de Registro Civil, deverá respeitar as mesmas formalidades referentes a celebração do casamento.





















7 CONCLUSÃO
Através da realização desse trabalho, podemos perceber que a entidade da união estável foi acolhida em nosso ordenamento jurídico em razão da evolução sofrida pela sociedade, de forma que as pessoas queriam manter uma relação estável com seu companheiro, porém sem se submeter às regras impostas pelo Estado, que dita àquilo que deve ou não ser feito pelos cônjuges, dentro do instituto do casamento.
A entidade da união estável muito se iguala ao casamento, em seus mais diversos aspectos, de forma que o legislador busca facilitar o momento em que a união se converte em casamento, podendo-se realizar a qualquer tempo.
Dessa forma, espera-se que este artigo possa ter esclarecido a respeito da união estável, que se trata de um tema de interesse de grande número de pessoas, tanto da área jurídica como daqueles que são leigos no assunto e que devem conhecer os direitos e deveres desse instituto.













8 BIBLIOGRAFIA
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro- Direito de Família: 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro- Direito de Família: 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
VENOSA, Silvio Salvo. Direito Civil- Direito de Família: 10 ed. São Paulo: Atlas, 2010.
AZEVEDO, Álvaro Villaça. A união estável no Novo Código Civil. Disponível em http://www.jusbrasil.com.br/noticias/136587/a-uniao-estavel-no-novo-codigo-civil. Acesso em 11 de Novembro de 2010 às 11:08 horas.
MELO, Nehemias Domingos de. União estável: conceito, alimentos e dissolução. Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=696. Acesso em 11 de Novembro de 2010 às 9:30 horas.
RIBEIRO, Alex Sandro. União estável: dissolução e alimentos entre os companheiros. Disponível em http://jus.uol.com.br/revista/texto/3033/uniao-estavel-dissolucao-e-alimentos-entre-os-companheiros. Acesso em 10 de Novembro de 2010 às 17:05 horas.







Autor: Priscila Previdelli Fontana


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