Inventário,divórcio e separação por escritura pública



No dia 05 de janeiro de 2.007 entrou em vigência a Lei nº 11.441, de 04/01/2.007, que possibilitou a realização de Separação, Divórcio e Inventário pela forma Extrajudicial em Tabelionato de Notas, por meio de Escritura Pública, aos casos de Separação e Divórcio, o ato deverá ocorrer de forma consensual e não poderá haver filhos menores ou incapazes do casal; e, no caso de Inventário, não poderá haver testamento ou qualquer outra disposição de última vontade deixado pelo "de cujus" (falecido), não poderá ter interessados menores ou incapazes, e não poderá haver litígio entre os interessados, e em todos os casos (separação, divórcio e inventário) sempre deverá ter a assistência jurídica de um ou mais Advogados devidamente habilitados e nomeados pelas partes interessadas.
Quando a prática do ato não atender estes requisitos os atos somente poderão ser realizados na esfera Judicial, não podendo em hipótese alguma se realizar por meio de Escritura Pública em Cartório de Notas.
O Estado com intuito de facilitar e agilizar a realização destes atos em questão, deu plena e total confiança ao Tabelião que é um operador do direito, a atender tais necessidades caso a população necessite, de forma ágil e eficaz sempre de acordo com a Lei, e em conjunto com o Advogado indicado e nomeado pelas partes.
A real intenção do Legislador ao promulgar esta norma, é tornar mais ágil e célere a Separação, Divórcio e Inventário consensual, desde que preenchido os requisitos acima mencionados, para que dessa forma possa desafogar o Poder Judiciário, e fazer com que o mesmo possa se dedicar às decisões e questões mais complexas que a população necessite.
Autor: Anna Marques Martins


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