Inventário,divórcio e separação por escritura pública
Quando a prática do ato não atender estes requisitos os atos somente poderão ser realizados na esfera Judicial, não podendo em hipótese alguma se realizar por meio de Escritura Pública em Cartório de Notas.
O Estado com intuito de facilitar e agilizar a realização destes atos em questão, deu plena e total confiança ao Tabelião que é um operador do direito, a atender tais necessidades caso a população necessite, de forma ágil e eficaz sempre de acordo com a Lei, e em conjunto com o Advogado indicado e nomeado pelas partes.
A real intenção do Legislador ao promulgar esta norma, é tornar mais ágil e célere a Separação, Divórcio e Inventário consensual, desde que preenchido os requisitos acima mencionados, para que dessa forma possa desafogar o Poder Judiciário, e fazer com que o mesmo possa se dedicar às decisões e questões mais complexas que a população necessite.
Autor: Anna Marques Martins
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