ATILAMENTO SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS QUANTO À DISCIPLINA JURÍDICA E QUANTO A FORMA NO NOVO CÓDIGO CIVIL



Introdução

Os contratos agrupam-se em diversas categorias, suscetíveis de subordinação a regras peculiares. É importante distingui-las, pois o conhecimento de suas particularidades é de indubitável interesse prático, tornando-se indispensável para fins didáticos.
Os contratos classificam-se em diversas modalidades, subordinando-se a regras próprias ou afins, conforme as categorias que se agrupam. Eles dividem-se em: quanto à natureza da obrigação, quanto à disciplina jurídica, quanto à forma, quanto à designação, quanto à pessoa do contratante, quanto ao tempo, quanto à disciplina legal específica, quanto ao motivo determinante do negócio e quanto a sua função econômica.
Neste trabalho, abordaremos apenas sobre a classificação do contrato quanto à disciplina jurídica e quanto à forma, seguiremos então, para a análise desses institutos.

Classificação quanto à disciplina jurídica

Diferenciar os contratos civis e comerciais era uma imposição da lei, pois era necessário quais os preceitos a serem aplicados, no Código Civil e Comercial.
A teoria geral dos contratos deve ser considerada uma categoria geral do Direito, formada de princípios básicos, que devem ser aplicados a toda forma de relação contratual.
A classificação dos contratos ainda é bastante útil, para visualizar que é possível sim ter disciplinas jurídicas diferentes para contratos de naturezas distintas, sem descartar, porém, a teoria geral que lhes deve ser aplicada.

Classificação quanto à forma

Em relação à forma, os contratos podem ser classificados de duas maneiras. A primeira refere-se à questão da imprescindibilidade ou não de uma forma prescrita para a validade do negócio jurídico; e a segunda se relaciona ao modo como o negócio jurídico é considerado ultimado.
Esses critérios são: solenes ou não-solenes; e consensuais ou reais.

a) Contratos Solenes

Os contratos solenes são aqueles que exigem alguma formalidade para ter valor jurídico, ou seja, consistem nos contratos para os quais a lei prescreve para sua celebração forma especial que lhes dará existência; de forma que se o negócio for levado a efeito sem cumprir a forma legal estipulada ele se tornará nulo.
Um contrato de tipo solene não pode ter validade, ainda que as partes assim o queiram, com preterição das formalidades. Em regra, a forma dos atos jurídicos e livre, no entanto, quando a lei considerar determinada forma ou solenidade o juiz não lhe admitirá a prova outro meio.
São contratos solenes, por dependerem de forma material, a compra e venda de um imóvel que dependerá não só de escritura pública, mas também de assento no Cartório de Registro de Imóveis; a doação que deverá ser feita por escritura pública ou instrumento particular, salvo se versar sobre bens imóveis ou de pequeno valor, hipótese em que poderá ser verbal; o contrato de penhor feito por instrumento particular que deverá ser firmado pelas partes e lavrado em duplicata, ficando um exemplar com cada um dos contraentes e podendo qualquer deles levá-lo a registro; entre muitos outros exemplos.
De fato, solenes são os contratos que dependem de forma prescrita em lei; sendo que os contratos não solenes podem ser promovidos a solenes, por vontade das partes, quando estipularem que eles não valerão sem o instrumento público.

b) Contratos Não solenes

Contratos não solenes ou consensuais são os que se perfazem pela simples anuência das partes. O ordenamento legal não exige forma especial para que seja celebrado, como no contrato de transporte aéreo. Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da forma livre (art. 104, III, CC), a regra é a forma não-solene.
Os contratos não solenes são aqueles que não necessitam de nenhuma formalidade especial para ter reconhecida sua validade, bastando que haja consenso entre as partes contratantes, para serem considerados perfeitos. Não é exigida nenhuma forma especial.
Exemplo: doação; contrato de compra e venda; são livres na forma, independem de qualquer formalidade para que tenha validade.
Como se expressa o artigo 482 do CC, pois, "a compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no valor". A lei não exige formalidade para o seu aperfeiçoamento, podendo ser
O principal efeito prático da distinção entre contratos solenes e não solenes reside no fato de serem nulos os primeiros, se não observada à forma prescrita em lei, que é elemento essencial à sua validade, ao passo que os segundo não.

c) Contratos Consensuais

São concretizados com a simples declaração de vontade das partes .São exemplos desse tipo de contrato todos aqueles não solenes, que a ordem jurídica não exija nenhuma forma especial para sua celebração, tal como compra e venda de bem móvel. Nos contratos consensuais basta exclusivamente o acordo de vontade entre as partes. Os contratos consensuais consideram-se concluídos no momento em que as partes entram em acordo.

d) Contratos Reais

No contrato real a entrega da coisa opera como pressuposto de criação de obrigação, não bastando apenas o consentimento mútuo dos contratantes, necessita para seu perfazimento a entrega efetiva da coisa. São exemplos de contratos reais o comodato, o mútuo, o depósito e o penhor.

Conclusão

Durante o presente estudo, verifica-se que a função primordial do Operador do Direito ao analisar o contrato é examinar a sua natureza. Classificar o contrato é uma premissa inicial para atingir sua natureza jurídica e, consequentemente, seus efeitos, assim como a classificação de todo e qualquer negócio jurídico tem essa finalidade, papel que a doutrina tem feito com maestria.
Neste sentido é a lição de Sílvio de Salvo Venosa, quando aduz que "a doutrina procura facilitar o trabalho do intérprete, agrupando os contratos em várias categorias, com identidades ou afinidades, porque daí decorrerão raciocínios e regras de interpretação idênticas ou semelhantes."
Destarte, a necessidade da classificação dos contratos, servirá para nortear corretamente o negócio jurídico no âmbito de seu adimplemento e inadimplemento.

Bibliografia

Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro: Teoria das obrigações Contratuais e extracontratuais, vol. 3. 22ª Ed. São Paulo: Saraiva 2006.

GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil, vol. IV: contratos, tomo 1. São Paulo: Saraiva, 2008.

Rodrigues, Silvio. Direito Civil: dos Contratos e das declarações unilaterais da vontade, vol. 3. 30 ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil, Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos, 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008.




Autor: Harley Jonas Loiola


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