Resumo da Exposição de Motivos do Código de Processo Penal



Resumo da Exposição de Motivos do Código de Processo Penal
(DECRETO-LEI Nº. 3.689, DE 3-10-1941)

Com o objetivo de aumentar o poder repressivo do Estado contra a delinqüência no Brasil os legisladores criaram o novo Código de Processo Penal, que foi publicado em 13 de Outubro de 1941. Umas das maiores problemáticas que o antigo código possuía eram as amplas garantias que os criminosos desfrutavam, mesmo quando eram presos em flagrante, favorecendo assim a expansão da criminalidade e dificultando o trabalho policial.
Apesar de várias inovações os legisladores mantiveram o inquérito policial como processo preparatório e preliminar da ação penal, guardadas suas características atuais. Este inquérito traz em seu bojo a idéia de fazer com que o policial averigúe a materialidade do crime e não cometa equívocos ou falsos juízos "a priori", assegurando assim uma justiça menos aleatória, mais prudente e serena.
Diante da recusa feita pelo promotor da justiça em oferecer a denúncia, o código prever que o juiz devera remeter os autos do processo para o Procurador-Geral e este poderá: 1 ? Oferecer a denuncia; 2 ? designar outro órgão do MP para oferece a denúncia; 3 ? Ou declarar procedente a recusa do Promotor de justiça (neste caso o juiz será obrigado a realizar o arquivamento).
Uma das grandes inovações deste código seria a de atribuir ao juiz à possibilidade de iniciativa de provas complementares e supletivas no decorrer da instrução criminal, ou antes, mesmo de proferir a sentença(essas provas serão analisadas igualitariamente, ou seja, nenhuma prova será mais importante do que outra). O juiz também poderá intervir na produção de provas onde vai ordenar, de oficio, as provas que lhe ajude a solucionar o caso concreto, como também formular qualquer tipo de pergunta ao acusado com objetivo de descobrir a verdade. Outra inovação deste projeto foi à flexibilização da fiança, ou seja, a autoridade para impor o valor da mesma deverá levar em conta tanto as condições financeiras como a periculosidade do indivíduo.
Em relação à instrução criminal o prazo foi aumentado para 20 dias, se o réu estiver preso, e de 40 dias, se o réu estiver solto. O Projeto declara expressamente que nos crimes de ação pública o juiz poderá proferir sentença condenatória, mesmo que o MP tenha requerido pela arquivação do processo. Os prazos começarão a ser contados da data do interrogatório ou da em que devera ter sido realizado. Este sistema de inquirição é chamado de sistema presidencial, ou seja, quer dizer que quem vai presidir à formação da culpa e fazer as perguntas para as testemunhas será apenas o juiz competente.
Outra inovação trazida pelo código seria a autorização dada ao acusado, quando não couber prisão preventiva, para ser conduzido à presença de autoridade quando regularmente intimado e quando for imprescindível sua presença.
O projeto do Código de Processo Penal rejeita a proibição da sentença condenatória ultra petitum ou desclassificação in pejus do crime imputado, porém exige que a mesma seja fundamentada com o escopo de evitar os excessos, os erros de apreciação, as falhas de raciocino e de lógica ou os demais vícios do julgamento. Já em relação a ação pública o código declara expressamente que o juiz poderá proferir sentença condenatória ainda que o Ministério Público tenha pedido pela absolvição do acusado.
O projeto do código traz várias formas de processo, entre eles existe o sumário que é limitado às contravenções penais e aos crimes a que seja cominada pena de detenção. Ao cuidar do processo por crimes contra a honra, o projeto possui uma inovação: o juízo preliminar de reconciliação entre as partes; antes de receber a queixa, o juiz deverá ouvir separadamente, o querelante e o querelado e, se julgar possível a reconciliação, promovera um entendimento entre eles, na sua presença. Se efetivamente se reconciliarem, será lavrado termo de desistência e arquivada a queixa.
Sobre as nulidades o projeto respalda-se no princípio geral de que nenhuma nulidade ocorre se não há prejuízo para a acusação e a defesa, ou seja, na há lacunas para o frívolo curialismo. Também não será declarada a nulidade de nenhum ato processual, quando este não haja influído concretamente na decisão da causa ou na apuração da verdade substancial. Somente em casos excepcionais é declarada insanável a nulidade.
Por fim, este código foi criado com o objetivo ou escopo de equilibrar o interesse social e a defesa individual, como também equilibrar a força coercitiva que o Estado (poder de império) possui com o direito de liberdade de cada cidadão brasileiro, ou seja, ele norteia todos aqueles que lutam contra o crime (Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Federal,...), seja qual for o tipo penal, para que a justiça seja realizada.

Autor: Carlos Fregati


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