Roubo, extorsão mediante squestro e sequestro relâmpago



1. INCISO v §2O, ART. 157

Este inciso aumenta a pena prevista para o crime de roubo se efetivado com privação da liberdade do sujeito passivo.
O comportamento do sujeito passivo é muito importante e a restrição da sua liberdade é apenas para assegurar o sucesso do crime.
Ex.: Um ladrão invade uma loja, empregando violência ou grave ameaça, invade uma loja da vítima, deixando-a, junto com seus clientes, presa na dispensa, enquanto subtrai todos os objetos de valor do local.

2. §3O, ART. 158 ? SEQUESTRO RELÂMPAGO (EXTORÇÃO QUALIFICADA)

A conduta típica deste crime é constranger o sujeito passivo a fazer ou deixar de fazer algo, privando a sua liberdade em um curto período de tempo, com a finalidade de obter uma indevida vantagem econômica.
A restrição da liberdade é muito importante para caracterização do crime, utilizado pelo agente ativo para constranger a vítima a e obter, dela, indevida vantagem econômica. Por depender do comportamento da vítima para alcançar a indevida vantagem econômica, o sujeito ativo a priva da sua liberdade, pelo tempo necessário para consegui-la.
Ex.: Uma pessoa é surpreendida, mantida em cativeiro e coagida, mediante violência e grave ameaça a pegar dinheiro em um banco em benefício dos criminosos.
A vítima vai ao banco, saca o dinheiro (sob a ameaça) e traz para os criminosos.

3. ART. 159 ? EXTORÇÃO MEDIANTE SEQUESTRO

Neste delito, a vítima é mantida em cárcere até que uma terceira pessoa faça o pagamento do resgate. A liberdade da vítima é usada pelo criminoso como moeda de troca, para que consiga a indevida vantagem econômica.
Ex.: Uma pessoa é privada da sua liberdade e levada ao cativeiro, os criminosos ligam para a sua família exigindo que seja efetuado o resgate para que ela volte para casa. O "acordo" é cumprido e a vítima é liberada.

4. OBSERVAÇÕES

Há quem diga que sempre que houver subtração, trata-se de roubo e sempre que houver tradição, trata-se de extorsão.
Porém, tem sido defendida a tese de que quando houver a entrega da coisa pela vítima (tradição), haverá apenas um indício da extorsão e não o roubo.
Neta hipótese, nem mesmo a imprescindibilidade da colaboração da vítima seria decisiva e sim a sua possibilidade de tomar decisões. Pois se a vítima não tiver espaço para escolher (entregar ou não a coisa), o crime será de roubo, equiparando-se tal situação àquela da subtração. Porque a conduta da vítima sob coação absoluta não apresenta valor jurídico, devido à ausência de qualquer voluntariedade.

5. REFERÊNCIAS

OLIVEIRA, Wagner Martins Carrasco de. A Tipificação do "Seqüestro Relâmpago" no Brasil. Disponível em: acessado em: 15 de Nov de 2010.

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. A Lei 11.923/09 e o Famigerado "Seqüestro ? Relâmpago": Afinal, que "Raio" de Crime é Esse? Disponível em: acessado em: 15 de Nov de 2010.

MONTE, Jéssica. A nova Figura do Seqüestro-relâmpago. Disponível em: acessado em: 15 de Nov de 2010.



Autor: Jéssica Simões Barros Soares


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