Métodos de Punição e Estrutura Social





A história da administração penal e da construção das formas e métodos de punição guarda estreita relação com a estrutura social de cada época. Consequentemente, o sistema penal reflete as condições sociais que são determinadas, sobretudo, pelo modo de produção. Nesse sentido, Rusche; Kirchheimer (2004, p. 23), em sua mais conhecida obra (Punição e Estrutura Social), partem da seguinte premissa: "os diferentes sistemas penais e suas variações estão intimamente relacionados às fases do desenvolvimento econômico".
Dessa forma, para bem compreender a construção histórica dos sistemas penais no ocidente, importante se faz levar como ponto de partida as formas de fiança e indenização e, nos reportar ao período da Alta Idade Média.
Neste período, os processos de colonização da Europa oriental pelos germânicos propiciavam uma oportunidade de apartar-se da pressão exercida pelos senhores feudais, de modo que os servos passaram a receber mais atenção de seus senhores. O direito criminal desempenhava um papel importante na preservação da hierarquia social, possuindo como ênfase principal a manutenção da ordem pública entre iguais em status e bens.
Tradições, um sistema equilibrado de dependência social e conhecimento religioso eram instrumentos de pacificação suficientes e eficientes. Em caso de ofensa contra a decência, a moral ou a religião, uma reunião de homens livres era montada com a finalidade de julgar e fazer com que o culpado pagasse ou se redimisse de sua culpa.
Com efeito, este método de arbitragem privada optava pela imposição de fianças de forma graduada, levando-se em consideração o status social do malfeitor e da parte ofendida, aliás, fator muito importante na evolução do sistema de punição corporal, porque malfeitores de classes inferiores que não tinham condições de pagar a fiança recebiam castigos corporais.
Desta forma, o sistema penal se restringia a uma minoria da população, e impulsionado por três fatores principais abandonou a forma de mero meio privado de solução de litígios e se revestiu como um dos mais relevantes ramos do direito público, tendo como conseqüência o aparelho institucional. Nesta análise, o primeiro fator diz respeito ao crescimento excelso da função disciplinar do senhor feudal em face de todos os subordinados; o segundo consiste na luta das autoridades com a finalidade de expandir suas influências através da função jurisdicional; por fim, o terceiro fator se resume ao interesse nos dividendos obtidos na administração do direito penal.
No século XV, a condição social das classes subalternas tornou-se menos favorável e o número de desvalidos, desempregados e despossuídos se alastrou. Era perceptível por toda parte que a produção não estava no mesmo compasso do crescimento da população, sendo a área pequena e a população numerosa, além da total ausência de políticas sociais para resolver a situação. O dissabor dos pobres da cidade e do campo cresceu neste período, e uma desenfreada liberdade de expressão acabou por possibilitar a consciência dos defeitos do sistema social. As intensificações dos conflitos, o crescimento constante do crime ensejaram uma administração da lei penal mais efetiva, logicamente voltada para as classes inferiores. A fiança passa a ser um meio de enriquecimento de juízes e oficiais de justiça, método de punição que se estendia somente aos ricos, enquanto aos pobres restavam os castigos corporais (RURCHE; KIRCHHEIMER, 2004).
Até então, a pena de morte e a mutilação grave eram métodos utilizados em casos extremos, no entanto, a exceção se torna a regra ao longo do século XVI, já que a pena de morte passa a ser um meio para retirar "indivíduos perigosos" do caminho, pouco importando a culpa ou inocência do suspeito. A mutilação, por sua vez, tinha a finalidade de identificar criminosos, como os arquivos criminais da atualidade. Outra forma de punição comum nesta fase era o exílio, que para as classes inferiores possuía um caráter severo, pois escapavam da morte para enfrentar as galés que ansiavam por sentenciados, e, contrariamente, para os ricos significava viagens de estudo ou negócios.


O SURGIMENTO DAS PRISÕES


A escassez de trabalho no século XVI levou as classes dominantes a utilizarem todos os meios para superar as condições do mercado de trabalho, inclusive, introduzindo medidas rigorosas que chegaram a restringir a liberdade individual. Neste diapasão, verifica-se que o sistema penal deixou de eliminar os indesejáveis, para aproveitar-se do potencial de mão-de-obra (RURCHE; KIRCHHEIMER, 2004).
Surgem, então, as casas de correção, com o objetivo principal de transformar a força de trabalho dos infratores em mão-de-obra útil. A criação destas instituições simbolizou o embrião do sistema prisional, ao agregar uma conjugação de casa de assistência, oficina de trabalho e instituição penal, para proporcionar o treinamento profissional, na esperança de que postos em liberdade estes indivíduos ocupassem as fileiras das indústrias. Mesmo após o fim da escravidão o trabalho compulsório nas galés, embarcações movidas por força humana, persistia, sendo que, ao final do século XV, a necessidade de remadores mostrou-se latente. Desta forma, prisioneiros foram recrutados, o trabalho nas galés passou a ter um caráter de punição, iniciativa calcada somente em interesses econômicos, e não penais. Verificou-se que tanto as casas de correção quanto a servidão nas galés eram métodos de punição legitimados, sob o argumento de que constituíam práticas humanas em relação à prática criminal anterior, de modo que a punição atendia aos interesses dos condenados, bem como do Estado.
Outro método de punição que se fez necessário devido à expansão colonial denominava-se deportação de criminosos, pelo qual condenados eram embarcados para colônias e destacamentos militares distantes, para viverem em situações análogas a escravos, exceto pelo fato de que estavam detidos por tempo determinado, isto é, pelo tempo estabelecido em suas sentenças.
Conforme exposto, até o século XVIII, as grades eram utilizadas como forma de detenção antes do julgamento. Excepcionalmente, ocorriam sentenças de prisão, nas quais os encarcerados, geralmente, eram membros de classes subalternas, em virtude da dificuldade de pagar fiança, e da impossibilidade de sair da prisão enquanto não ocorresse o reembolso ao carcereiro das despesas de carceragem. O eclesiástico Mabillon (apud RURCHE; KIRCHHEIMER, 2004) chamou a atenção para muitos problemas do encarceramento, porque a Igreja exercia jurisdição criminal sobre clérigos, uma vez que não era permitido sentenciá-los à morte, e a pena era convertida em encarceramento e castigos físicos. Por fim, ele concluiu que a punição deveria ser proporcional à gravidade da transgressão e do bem-estar corporal e espiritual do delinqüente, e que a duração da sentença deveria pautar-se pelo caráter individual do criminoso, inexistindo qualquer critério definido para fixação da duração da pena.
Então, emerge um movimento de pensadores contra a incerteza da punição e da arbitrariedade, tais como Thomas Hobbes, Charles de Montesquieu, Cesare Beccaria, entre outros, que demandavam a abolição destas condições, preocupados em limitar o poder punitivo do Estado através de leis fixas e do controle sobre as autoridades. Nesse sentido, afirma Aguiar (2008, p. 204):

A matematização da vida, característica latente do Iluminismo, aliado com o clamor por segurança da burguesia, indicam o caminho a ser seguido pela nova legislação penal. "Bastará, contudo, que o legislador sábio estabeleça divisões principais na distribuição das penas proporcionais aos delitos e que, sobretudo, não aplique os menores castigos aos maiores crimes" (BECCARIA, 1999, p. 87-88). É exatamente nesse contexto que os fundamentos do direito penal começam a tomar forma: princípio da proporcionalidade entre pena e a gravidade do crime, irretroatividade da lei penal, culpabilidade, independência e imparcialidade do julgador entre outros. Beccaria entendia que não era a intensidade da pena que intimidava a realização do crime, e sim a certeza da punição

Com efeito, a reforma do direito penal teve seu grande momento no século XVIII. No entanto, a Revolução Industrial encerrou a transição entre feudalismo e capitalismo, gerando conseqüências sociais e penais, ao mesmo tempo em que o processo de industrialização avançava gradualmente e pessoas eram atiradas fora do trabalho, provocando aumento da taxa de desemprego, bem como o desmoronamento de todo o sistema de assistência social, e levando novamente ao caos e à barbárie. Conforme salientou o filósofo alemão Friedrich Engels (apud RUSCHE; KIRCHHEIMER, 2004, p. 137):

A necessidade deixa ao trabalhador a escolha entre morrer de fome lentamente, matar a si próprio rapidamente, ou tomar o que ele precisa onde encontrar ? em bom inglês, roubar. E não é motivo para surpresa que muitos dentre eles prefiram o roubo à inanição ou ao suicídio.

Desta forma, massas empobrecidas eram conduzidas ao crime como saída alternativa à própria morte, o que resultou no crescimento do número de condenações que, por sua vez, em razão do quadro social vigente, significou um retrocesso, tendo o antigo sistema de abusos e excessos tomado força e se restabelecido, reportando-nos à uma situação de barbárie e caos. No entanto, o endurecimento do sistema penal não atingiu as conquistas liberais, que desenvolveram-se ainda mais por meio de elementos garantidores da liberdade burguesa, os quais se baseavam na igualdade. Todavia, a velha diferenciação de classe era latente na aplicação de penas.
As mudanças industriais levaram as casas correcionais ao declínio financeiro. Assim, o cárcere passou a ser a principal forma de punição, no mundo ocidental, e, por conseqüência, enquanto, as condenações cresciam de forma assustadora, o interesse dos governos em investimento destinados à manutenção dos prisioneiros diminuía. O trabalho prisional era criticado e os relatórios criminais indicavam que o nível de vida da prisão deveria ser menor do que das massas não aprisionadas. Desta forma, nada além do mínimo deveria ser dado aos prisioneiros, e tais idéias se arrastam até os dias de hoje, não havendo nada mais atual nas políticas criminais.
Seria necessário um conjunto de regras e uma arquitetura especial capaz de disciplinas o corpo e a alma dos prisioneiros, sendo importante que usurpação da liberdade fosse severa. O trabalho transformou-se em tortura, os regulamentos prisionais estabeleciam o nível de vida dos apenados, mantendo-os em situação de extrema miséria, um verdadeiro sistema de eliminação. Legisladores e juízes se mostravam indiferentes no que se referia às condições carcerárias, estavam contentes em assumir que a fome, açoites e o trabalho penoso fariam a sua parte, o que amedrontaria aqueles que estavam fora dos muros da prisão "A perspectiva de que o encarceramento poderia perder seus efeitos intimidatórios ficara além do domínio do pensamento racional" (RUSCHE; KIRCHHEIMER, 2004).
Outro sistema de punição que convém abordar, o chamado sistema de confinamento solitário ou confinamento celular, difundido na Europa no século XIX, consistia em isolar prisioneiros em celas individuais, das quais nunca saíam até que seu tempo de condenação expirasse ou até que morressem ou enlouquecessem, a intenção era criar um ambiente de reflexão e dissuasão, acreditavam ainda, que seria uma forma de evitar que prisioneiros fossem corrompidos pelos criminosos incorrigíveis.
No entanto, apesar do entusiasmo de seus defensores, nos Estados Unidos este sistema tão logo foi substituído pelo chamado sistema de Auburn, isto porque havia uma maior demanda por força de trabalho, a importação de escravos se tornou dificultosa, viabilidade de terra livre e desenvolvimento industrial, assim, os responsáveis pela justiça criminal pensavam ser absurdo manter prisioneiros em confinamento solitário, de certa forma abrindo mão de suas potencialidades para o trabalho.
Desta forma, o sistema de Auburn, foi adotado por quase todas as prisões, se tornando sinônimo de administração penal americana, tal sistema consistia no confinamento solitário somente em período noturno e durante todo o dia trabalho coletivo nas oficinas, com efeito, as prisões se tornaram fábricas ocupadas em produzir bens em bases lucrativas. Em resumo, o confinamento solitário na Europa, sem trabalho nas prisões, ou Estados Unidos, com trabalho puramente punitivo, não se tratava de um sistema racional, que tinha por finalidade a reabilitação, mas apenas ocultava o fato com um tipo de ideologia moral.


A REFORMA DO CÁRCERE


Na segunda metade do século XIX, as condições de vida das classes subalternas na Europa melhoraram, fatores incentivaram o incremento dos níveis de remuneração, progresso tecnológico, melhor organização da classe trabalhadora, entre outros fatores incentivavam o desenvolvimento econômico que, por sua vez, influenciou os índices de criminalidade, o número de delitos e condenações decresceu por toda a parte, e o encarceramento irracional de indivíduos tornou-se indesejável.
A atitude liberal e progressista recebeu sua expressão principal na filosofia naturalista, os reformadores acreditavam que o crime seria combatido por uma política social adequada, sendo os métodos de luta contra o crime vigentes inadequados, isto em decorrência do caráter puramente retributivo e equivalência entre punição e crime, para estes reformadores, a criminologia era essencialmente uma ciência social.
O alemão Liszt (apud Rurche; Kirchheimer, 2004) definiu o crime como um produto necessário da sociedade na qual vive o criminoso, bem como produto da personalidade do indivíduo, assim, o tratamento dos condenados não levaria em conta, primeiramente, o ato delinqüente, mas sim a consideração do ato como indício de sua personalidade. Por sua vez, o reformador Prins (apud Rurche; Kirchheimer, 2004) afirmava que, a punição deveria desempenhar uma função educativa, representando uma lição para o futuro, devendo ser incorporada a um programa amplo para elevação do nível da moral da sociedade. Notadamente, estes reformadores divagaram em suas metodologias, que nem de longe são aplicáveis à realidade.
Os princípios pautados na proporcionalidade, bem como os métodos de processo penal foram produto das revoluções burguesas, a formalização da justiça criminal, independência do judiciário e a racionalização da lei penal representaram grande avanço, e figuraram como armas contra os resquícios do feudalismo e da burocracia absolutista. O final do século XIX rompe com esse antagonismo existente entre feudalismo e a classe burguesa, não era necessário proteger a burguesia contra a arbitrariedade do governo, pois agora os dois estavam identificados, desta forma, tornou-se desnecessário prosseguir com o processo de formalização da lei penal para garantia de posição social e econômica, e o significado de independência do judiciário deu lugar ao conservadorismo.
Em paralelo às mudanças políticas se desenvolveu uma abordagem sociológica da lei penal, que considerou o crime como um fenômeno social, o problema dos métodos punitivos era visto pela ótica da precaução e reabilitação. Os pensadores representativos da criminologia sociológica exigiram uma limitação da política social e advogaram uma permanente racionalização da justiça criminal, a idéia de criminalidade como um fenômeno social que pode ser ajustado por medidas apropriadas foi difundida, notadamente, esta política procurava manter tantos delinqüentes quanto possível fora das grades, utilizando-se da fiança, exercendo uma política de liberdade vigiada, enfim, buscando a melhora das condições sociais responsáveis pela criminalidade.
A melhoria nas condições de vida precedem uma melhora nas condições carcerárias, verificando-se adequação das construções, a eliminação, pelo menos em parte, da superlotação, melhoria na alimentação e também com relação à assistência médica. Aquela velha noção de que o nível de vida dentro da prisão deveria ser mais baixo do que o nível mínimo fora de seus muros, era mantido, no entanto, a melhoria geral da vida das classes subalternas possibilitou a melhoria das condições carcerárias, mas não há qualquer base psicológica para a recuperação de um detento que sabe que a sociedade não lhe dá a oportunidade de satisfazer suas necessidades, assim, os métodos progressistas não são eficientes, posto que insuficientes para induzi-los a aceitar o destino de um condenado. (RUSCHE; KIRCHHEIMER, 2004).
O trabalho nos estabelecimentos penais se mantinha como um problema central, pois o pagamento de salários significava que o trabalho carcerário estaria no nível do trabalho livre, por outro lado, a concessão de benefícios que propiciavam progressão possuía um caráter indulgente, ambas as situações eram amplamente criticadas.
O sistema de isolamento celular volta a ser implantado, no entanto, os criminosos agora contam com o chamado sistema de progressão, supostamente um privilégio para aqueles com um bom comportamento, a principal função desse sistema de vantagens é a submissão total do enclausurado à disciplina imposta no estabelecimento penal, longe de ser um sistema direcionado para a reeducação do preso.
A reinserção do indivíduo na sociedade assevera outro impasse, o ex-presidiário se depara com um mercado de trabalho competitivo e, sua ficha criminal já é uma desvantagem, se o Estado pensa em criar algum benefício para que o ex-detento tenha acesso ao mercado de trabalho, inúmeras críticas são lançadas, nenhum programa de reforma quer abandonar o princípio de que o nível de vida do prisioneiro deve ser pior. A reabilitação do individuo, uma medida fictícia, posto que dificilmente o ex-detento se ajustará novamente a sociedade, o que explica as estatísticas que demonstram a reincidência em crimes. Diferentemente do encarceramento, o sistema de fiança não apresenta um efeito negativo que cause repercussão na vida do indivíduo, no entanto, notadamente, a aplicação de fianças tem limites naturais nas condições materiais das camadas subalternas da população.
Em conclusão, Rusche; Kirchheimer (2004, p. 282) afirmam que:

A futilidade da punição severa e o tratamento cruel podem ser testados mais de mil vezes, mas enquanto a sociedade não estiver apta a resolver seus problemas sociais, a repressão, o caminho aparentemente fácil, será sempre bem aceita. Ela possibilita a ilusão de segurança encobrindo os sintomas da doença social com um sistema legal e julgamentos de valor moral. Há um paradoxo no fato de que o progresso do conhecimento humano tornou o problema do tratamento penal mais compreensível e mais perto de uma solução, enquanto a questão de uma visão fundamental na política penal parece estar hoje mais longe do que nunca, por causa de sua dependência funcional a uma dada ordem social.

Diante disso, pode-se dizer que o desenvolvimento dos sistemas penais teve até então, por finalidade precípua, atender os anseios de uma estrutura social. O poder punitivo do Estado sobrepõe-se sobre a liberdade do indivíduo de forma desregrada, sendo legitimado pela sociedade que simplesmente exclui aqueles que estão às suas margens. No entanto, como dito, há apenas uma segurança aparente, pois a sociedade voltará a sofrer com a reincidência do indivíduo que foi apenas reprimido e não ressocializado, assim, vislumbra-se um ambiente de doença social, que será sanada apenas com a verdadeira solução do problema, que nem de longe está calcada no poder repressivo do estado, que por hora trata-se apenas de uma aparente solução.



AGUIAR, Í. P. Punição e estrutura social: desvendando a função oculta do sistema penal.VoxJuris. v.1. n.1. p.199-211. 2008. Disponível em: . Acesso em: 29 set. 2010.

RUSCHE, G.; KIRCHHEIMER, O. Punição e estrutura social. 2ªed. Rio de Janeiro: Instituto Carioca de Criminologia/Ed. Revan, 2004. 282p.

Autor: Janilce Vitor Machado


Artigos Relacionados


As InovaÇÕes Sobre A TransaÇÃo Penal

O Sistema Penitenciário Brasileiro E A Ressocialização Do Preso

A Eficácia Do Direito Penal

O Modelo Político De Encarceramento Dos Excluídos No Olhar De Alguns Autores.

A Veemência Da Ressocialização Na Era Das Facções Criminosas

Há Uma Linha Tênue Entre O Avanço E O Retrocesso Penal

Por Que Desconstruir Práticas Punitivas?