FOUCAULT: ANÁLISE PRISIONAL E EVOLUÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL



FOUCAULT: ANÁLISE PRISIONAL E EVOLUÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL


José Antonio Matias Bastos

RESUMO

O artigo se destina a explicitar a visão de Foucault em relação à prisão moderna e a evolução do Direito Penal trazida em seu livro Vigiar e Punir. Sua linha de raciocínio permeia as diretrizes tomas pela ciência penal através do tempo e procura desvendar o significado das transformações dos procedimentos de punição. A arbitrariedade é passada para traz e a prisão toma corpo enquanto modelo de justiça e correção.

Palavras-Chave: Foucault, modelo, prisão, direito penal.

INTRODUÇÃO

Punir sempre foi um assunto repleto de controvérsia. Existem alguns doutrinadores que acreditam inclusive que não existe uma punição legítima mesmo havendo uma disposição constitucional.
Muitos estudiosos vêm discutindo o direito penal e procurando encontrar os seus defeitos, no sentido de aprimorá-lo.
Vigiar e Punir é um livro que foi escrito por Michel Foucault e explicita as diversas maneiras de punir que a sociedade trouxe através dos anos até a chegada das prisões figurar como um modelo.
De forma significativa o Direito vem constantemente lapidando-se, no entendimento dos positivistas é claro.
Desta maneira seus conceitos forma ganhando amplitude e receberam o status de princípios, tanto é que alguns deles ganharam um lugar na maioria das constituições modernas.
Um dos mais importantes é o da proporcionalidade das penas. Será visto no decorrer desse artigo com maior ênfase o que não impede que outros princípios interajam com a reflexão.

O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E SEU RESPALDO NA OBRA VIGIAR E PUNIR DE FOUCAULT

Foucault entende que a justiça criminal de alguns séculos atrás só se justificava e se perpetuava porque se referia a uma coisa que não era ela mesma. Não era justiça e legalidade era só força.
Esse estado condicionava a existência de um direito muito vago, afinal sua atuação dependia da vontade do soberano.
O dono do poder se encarregava de legislar, julgar conforme sua concepção e executar a sentença como lhe coubesse.
Por ser uma única pessoa e estar sujeita a mudanças de humor e temperamento não era de se estranhar que dois caso com o contexto fático idêntico tivessem desfechos diferentes.
Atrocidades não faltavam conforme o próprio Foucault mostra em Vigiar e Punir:

"O poder do soberano não via na maioria das vezes, nessa emulação de atrocidades, um desafio que ele mesmo lança e que um dia acostumado a ver correr sangue o povo aprende rápido que só se pode se vingar com sangue. Perigoso modo de punir que pelo apoio que nele encontram vive a violência do rei e a violência do povo. Nessas cerimônias que são objeto de tantas investidas adversas, percebem-se o choque e a desproporcionalidade." (FOUCAULT, 2005)

O Direito penal moderno não agregou essa proporcionalidade proposta por Foucault mas procura dispô-la em lei escrita.
Esse foi um mecanismo utilizado para fazer com que além de evitar os abusos todos podem saber a pena aplicáveis a cada caso.
No passado isso não era objeto de conhecimento do povo, hoje é justamente o contrário ninguém pode se escusar de conhecer a lei. Assim agindo estará negando o princípio da inescusabilidade legal.
Um novo saber foi sendo formulado até esse momento. As técnicas e os discursos foram se formando e se entrelaçando com a prática do poder de punir, que com a prisão foi reforçado.
Ele entende que com a codificação o homem deixou de punir de forma arbitrária e passou a utilizar um regulamento.
Não é só por isso que a punição deixou de ser uma manifestação de poder, pelo contrário, ela continua sendo só que não é mais através de um suplício que o poder é manifestado e sim por meio de uma privação de liberdade.
Jean Jacques Rousseau entende que as forças humanas sempre existem e são as mesmas o que ocorre é que o foco delas se modifica e essas manifestações são volvidas a outro fim.
"Como os homens não podem criar novas forças, mas só unir e dirigir as que já existem, o meio que têm para se conservar é formar por agregação uma soma de forças que vença a resistência" (ROUSSEAU, 2007).

O PROGRESSO DO HUMANISMO EM FOUCAULT A SUA RELEVÂNCIA PARA OS PRINCÍPIOS PENAIS

O próprio Foucault pensa que se esperarmos unicamente pela evolução do sistema penal corre-se o risco de limitar todo o sistema punitivo a um fato maciço, exterior.
Nada além de uma mudança em um dos ramos das ciências humanas, um progresso do humanismo.
Não se pode pensar em um direito congelado a um único fato. Se na época em que foi pensada a proporcionalidade, a presunção da inocência e outros princípios se o direito penal estive frio e direcionado só ao fato a ser punido isso não existiria na modernidade.
Ele traz em Vigiar e Punir:

"Não podemos centrar o estudo dos mecanismos punitivos unicamente em seus efeitos "repressivos", só em seu aspecto de "sanção", mas recolocá-lo na série completa dos efeitos positivos que eles podem induzir, mesmo se à primeira vista são marginais. Conseqüentemente, tomar a punição como uma função social completa." (FOUCAULT, 2005).

É mais interessante pensar numa resposta social dada ao criminoso em forma de punição do que averiguar fatos banais.
A complexidade do ato de punir é de fato. O esforço de Foucault foi no sentido de mostrar que por traz dessa punição existe sempre uma relação de poder que é muito grande.
É como se toda a sociedade punisse o infrator pelo crime cometido. Voltamos a Rousseau.
As forças na concepção deste último são unidas e se tornam uma só em sociedade porque todos os homens abriram um pouco da sua liberdade para que pudessem viver nesse estado.
A resposta é coletiva e fundamentada numa união que todos fizemos através de um contrato social.
Esse contrato obviamente não está escrito. Essa metáfora é de Rousseau e serve para explicitar muito bem a fonte onde Foucault vai beber para dizer que punir é o resultado de uma força muito grande:

"A arte de punir, no regime do poder, não visa a expiação nem mesmo exatamente a repressão. Põe em funcionamento cinco operações bem distintas: relacionar atos, os desempenhos, os comportamentos singulares a um conjunto, que é ao mesmo tempo campo de comparação, espaço de diferenciação e princípio de uma regra a seguir. Fazer valer a regra geral do conjunto". (FOUCAULT, 2005).

É preciso que haja uma reflexão a respeito porque o homem puniu aquele que não agiu de acordo com as regras estabelecidas com o todo.
Será isso um princípio da natureza humana?
A proporção dada nos suplícios com certeza não era humana. A prisão se aproxima de um ideal de moderação, afinal deixou de se punir o corpo para dar o exemplo na alma.

CONCLUSÃO

Os bens valorados pela sociedade não ficam desprotegidos. Não se dispõem de qualquer forma no ordenamento jurídico são tutelados pelo Direito Penal.
Quando um ato é considerado pela lei como reprovável o Direito acaba pro exercer uma função corretiva.
O tempo se encarrega de trazer as melhorias seja qual for o campo de reflexão humana.
Foucault esforçou-se á sua maneira para contribuir para a humanização das penas e o desenvolvimento das condições de aplicação das penas preventivas de liberdade.
Vejamos:
" O encarceramento deve ser acompanhado de medidas de controle e de assistência até a readaptação definitiva do antigo detento. Seria necessário não só vigiá-lo à sua saída da prisão mas prestar-lhe apoio e socorro."(FOUCAULT, 2005).

Se as forças já existem e a melhor forma de punir é mesmo a prisão que façamos de maneira justa e imparcial. Sabendo sempre que por traz disso tudo temos relações de poder.
O avanço dos princípios e o aprimoramento da prisão não são meras cogitações de pensadores são sinônimos de compatibilidade dos anseios dos que querem um direito mais justo e mais humano.


REFERÊNCIAS
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. 30ª ed. Petrópolis: Vozes, 2005.
ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social. São Paulo: Ediouro, 2002.


Autor: José Antonio Matias Bastos


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