A prisão cautelar



A PRISÃO CAUTELAR

Os princípios constitucionais norteiam o Estado Democrático de Direito, trazendo ao ser humano garantias inerentes a ele e que fazem possível a convivência em sociedade.
Desta forma, para compreender a existência da prisão cautelar no ordenamento jurídico brasileiro, é mister entender a evolução da pena de prisão no decorrer da história, chegando à característica de pena que tem-se atualmente, configurando-se a prisão cautelar, então, uma espécie de pena antecipada.
Verifica-se que a pena privativa de liberdade não está cumprindo com o seu papel, que é o de ressocialização e de inserção do indivíduo na sociedade após o cumprimento da pena. Cumpre a finalidade tão somente retributiva.
Partindo deste ponto, percebe-se o quão importante é o fato de que a população tenha consciência de que a prisão, nos dias atuais e nos moldes em que se encontra, não tem condições de ressocializar nenhum indivíduo privado da sua liberdade. Destarte, não está aí a solução para resolver o problema da criminalidade em no país.
A prisão tem consequências ao indivíduo recluso (e também para sua família), as quais não podem ser apagadas de sua vida. Diante dessa situação, o detento vê-se abalado física, emocional e moralmente. Essas situações deveriam ser consideradas quando da decretação da prisão cautelar, pois, em face desta cautelaridade, não há condenação transitada em julgado, o que significa que o indivíduo não tem sua culpabilidade comprovada.
Contudo, percebe-se um grande descaso do Estado, uma vez que deixa os presos em condições desumanas, dormindo no chão em celas superlotadas, com precárias condições de saúde e higiene, havendo um total desvirtuamento do sistema de justiça penal administrativa e executória.
O objetivo da prisão cautelar é garantir o normal prosseguimento do processo, assegurando o direito de punir do Estado, observando os tipos de prisão cautelar existentes, quais sejam a prisão em flagrante, a temporária e a preventiva.
É necessário adentrar na prisão preventiva mais especificamente a fim de compreender a sua manutenção ou decretação, assim como os requisitos para que seja efetivada e seus pressupostos. Ao magistrado, cabe analisar caso a caso e dar a solução mais adequada e menos prejudicial ao indivíduo.
Assim, a configuração dos pressupostos da prisão preventiva, o fumus commissi delicti e o periculum in libertatis devem estar sempre presentes para que se configure a decretação da prisão cautelar, bem como um dos requisitos do art 312, do CPC, que são a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, os quais devem estar devidamente fundamentados pelo magistrado.
A análise da (in)aplicabilidade dos princípios constitucionais penais e processuais penais faz-se, portanto, necessária quando se percebe que os presídios estão superlotados, sendo que não há a possibilidade de falar-se em dignidade da pessoa humana e integridade física e moral.
O direito à integridade física e moral é direcionado no sentido de recuperar o condenado para que possa ser reabilitado na sociedade, preservando-o durante a execução da pena. Desse modo, cabe ao Estado dar condições adequadas para o cumprimento da pena em consonância com o disposto na Constituição.
Neste ponto, não podemos deixar de dizer que é inadmissível que um cidadão cumpra pena antecipadamente na situação em que se encontram os presídios.
A Constituição Brasileira foi criada com o objetivo de ditar regras para a sociedade, porém, certas garantias não são aplicadas corretamente, e tudo o que fosse de encontro a ela deveria ser declarado inconstitucional. Entretanto, não é o que acontece na prática, pois na prisão cautelar não se tem a garantia do contraditório e da ampla defesa, e, na realidade não há nem processo penal.
Assim, quando se trata da presunção de inocência, que é assegurada a todo o cidadão, corre-se o risco de voltarmos ao sistema estatal estagnado, tendo nas mãos do Estado o direito de aplicar o que entende como sendo devido. Dessa maneira, não se pode deixar de pensar na inocência do acusado em cumprir pena sem ter tido ao menos o direito de defesa.
Portanto, é da mesma forma indispensável que a decisão que decretar a prisão cautelar seja pública e fundamentada, sob pena de nulidade da decisão.
E, ao final, pode-se dizer que o Estado não vem cumprindo com o seu papel de colocar na prática o que garante a Constituição Brasileira, de forma que ocorrem muitas injustiças. Em suma, o Estado deveria promover condições dignas para o cumprimento da pena, bem como colocar em prática o que determina a Lei de Execuções Criminais, o que não vem sendo cumprido, na medida em que os cidadãos são jogados dentro do estabelecimento prisional sem as condições mínimas a que se destina a segregação cautelar.




Ângela de Souza Lima
Aluna do Curso de Direito da Univates

Autor: Ângela Souza Lima


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