Das Provas Ilícitas



A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, LIV dispõe que: "São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos". Essa é uma regra inovadora tendo em vista que as constituições anteriores a esta não a possuía.
Pela doutrina e também por jurisprudências é possível notar que é feita distinção entre as provas ilícitas e as provas ilegítimas. Considera-se prova ilegítima aquela que a forma de sua aquisição fere normas de direito processual, há alguns dispositivos na lei processual penal que possuem regras inibitórias do uso de tais provas como, por exemplo, a recusa de depor por parte de parentes e afins de acordo com o que dispõe o artigo 207 do CPP, ou a proibição de depor em relação a fatos que envolvam o sigilo profissional artigo 206 do mesmo diploma legal. (AVOLIO 2010).
Diferentemente há que se entender por prova ilícita, ou ilicitamente obtida, são compreendidas como provas adquiridas com infração a normas ou princípios de direito material, sobretudo de direito constitucional, porque a problemática da prova ilícita está atrelada, via de regra, à questão das liberdades públicas, onde reside os direitos e garantias inerentes à intimidade, dignidade e liberdade de cada indivíduo.
A prova obtida por meio ilícito, são as que conflitam com os requisitos de validade traçados pelo ordenamento jurídico.
Os requisitos têm em si a natureza formal e material. Se a prova, em seu momento introdutório, for produzida mediante um procedimento ilícito, será o caso de ilicitude formal, mesmo que seja lícita a sua origem. No caso da ilicitude material essa se respaldará na realização de um ato contrário ao direito pelo qual se obtém um elemento probatório.
Por fim vale mencionar que o Código de Processo Penal que também trata do assunto em seu artigo 157, caput, que teve a redação alterada pela Lei nº 11.690/2008, dispondo que: "São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais". Tendo então se distanciado do entendimento doutrinário e jurisprudencial que diferenciavam as provas ilícitas das ilegítimas, aceitando como prova ilícita tanto aquela que viole disposições matérias como processuais.


REFERÊNCIAS

AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas ilícitas: interceptações telefônicas, ambientais e gravações clandestinas. 4ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2010

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 17ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva. 2010

Autor: Winston Nicomedes De Moraes


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