EFEITOS DA REVELIA NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO



A ciência do Direito tem como objeto de estudo o fenômeno jurídico tal como ele se encontra historicamente realizado. Mais do que meras regras de convivência concatenadas logicamente para distribuição de uma pretensa justiça, reflete a sociedade do momento histórico, enquanto paradigma para construção das instituições sociais que garantirão o funcionamento daquela (FERRAZ JÚNIOR, 1980).
No tocante a jurisdição, Humberto Theodoro Junior dita que a função jurisdicional é o poder que toca ao Estado, entre suas atividades soberanas, de formular e fazer atuar praticamente a regra jurídica concreta que, por força do direito vigente, disciplina determinada situação jurídica (2008). Enfim, jurisdição pode ser definida:
Como poder, é manifestação do poder estatal, conceituando como capacidade de decidir imperativamente e impor decisões. Como função, expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo. E como atividade ele é o complexo de atos do juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe comete. O poder, a função e a atividade somente transparecem legitimamente através do processo devidamente estruturado (devido processo legal) (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2007, p. 175).

Para que se possa compreender a temática proposta, vale dizer que, hodiernamente, a questão probatória em face da revelia constitui tema polêmico entre os estudiosos de direito. É notório, que o processo é formado pelas partes interessadas que litigam em busca de seus direitos, apresentando ao Poder Judiciário, cuja função específica é assegurar a aplicação do direito objetivo, fatos com o intuito de demonstrar a existência de suas pretensões. Ocorre que a simples presunção do art. 319, do Código de Processo Civil, como será debatida posteriormente, não é suficiente para confirmar a veracidade dos fatos, sendo necessária sua demonstração por meio das provas. Melhor dito, as provas são responsáveis diretas pela formação do convencimento do juiz acerca da veracidade dos fatos apresentados no processo, cabendo as partes o ônus de provar suas alegações.
Ao réu são assegurados direitos constitucionais como o do contraditório e da ampla defesa, descrito no art. 5º, LV da Constituição Federal de 1988. Então, uma vez apresentada a tese do autor, surge para o réu o direito a apresentar sua defesa e, por vez, surge para o magistrado o dever de ouvir as alegações/defesa que o réu irá apresentar, formando, por conseguinte, sua persuasão racional.
O presente estudo possui como objetivo estimular a reflexão do aluno/pesquisador a respeito de tal fenômeno jurídico, e para concretizar tal escopo, o assunto foi abordado de forma acessível e objetiva, citando exemplos de casos práticos, quando possível.


1 - Os Efeitos da Revelia no Atual Ordenamento Processual Civil Brasileiro

Nos termos do art. 319 1, do Código de Processo Civil, há revelia se o réu não contesta a ação, caso em que se reputam verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, o que pode conduzir ao julgamento antecipado da lide (art. 330, II) 2. Porém, a presunção criada acerca dos fatos afirmados pelo autor não é de ordem absoluta, mas relativa (juris tantum), pois caso gerasse presunção absoluta, o juiz ficaria condicionado a julgar procedente a demanda proposta, tendo em vista a impossibilidade de ser ilidida a situação fática então consolidada. 3 Outra conseqüência da revelia é que contra o revel correm os prazos independentemente de intimação (art. 322) 4, isto é, o revel não é intimado sequer da sentença proferida no processo de conhecimento.
Prescreve o art. 297 do CPC que o réu poderá oferecer, no prazo de quinze (15) dias (prazo peremptório), em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção. Percebe-se então que este é o prazo assinalado pela lei para a defesa do réu (contestação ou exceção), ou para a propositura de ação reconvencional, pelo qual, ultimado o termo ad quem, recai sobre ele o manto da preclusão, embora não o diga expressamente a lei.
Entretanto, revelia, em sentido estrito é a situação em que se coloca o réu que não contesta. Cabe salientar que pouco importa tenha ele se utilizado dos outros modos de defesa (exceção ou reconvenção), uma vez que será revel se não praticar o ato processual consistente em contestar, com todos os seus requisitos, ou seja, praticado no prazo, através de advogado regularmente habilitado.
A defesa não é um dever do réu, mas sim um ônus, no sentido de que, não cumprido, produz consequências processuais negativas. Neste diapasão, ocorrerá revelia se o réu, citado não comparece; comparece, mas desacompanhado de advogado; comparece acompanhado de advogado e contesta, mas intempestivamente; comparece acompanhado de advogado, no prazo, e produz outra modalidade de defesa, que não a contestação; comparece acompanhado de advogado, contesta no prazo, mas não impugna especificamente os fatos narrados pelo autor na petição inicial (WAMBIER; ALMEIDA; TALAMINI, 2005).
Por outro lado, num sentido amplo, a revelia pode ser entendida como a situação em que se coloca o réu, por descumprir algum outro ônus, que não o de defender-se. Assim, verbi gratia, falecendo o procurador do réu, se este não cumprir a determinação de constituir outro mandatário, no prazo de vinte dias, o processo prosseguirá à sua revelia, conforme art. 265, § 2º 5; ou, verificada a incapacidade processual ou irregularidade da representação, se o réu não sanar o defeito, no prazo fixado pelo juiz, será reputado revel (art. 13, II) 6.
Da revelia decorrem dois efeitos: o primeiro trata-se da desnecessidade de prova, amparado pelo art. 319, do CPC, e o segundo diz respeito à desnecessidade de intimações, previsto no artigo 322 do CPC.
À luz das discussões, há doutrinadores que afirmam que o revel, entrando posteriormente no processo, não poderá obter o benefício da repetição de qualquer ato já realizado, ou seja, ocorreu a preclusão em relação a estes atos processuais já ocorridos antes do seu comparecimento. Assim, caso a fase instrutória já tenha sido encerrada o revel não poderá participar na prova e nem sequer produzir contraprova. Entretanto, se o processo encontrar-se na fase probatória, o revel poderá participar produzindo provas aos fatos alegados pelo autor.
Para que se possa compreender a temática proposta, vale relatar que o art. 320, do CPC, em seus três incisos, mostra as exceções da regra supracitada. Assim, no caso de contestação por algum litisconsorte, a contestação de algum deles aproveita aos demais, no sentido de afastar o efeito do art. 319. Todavia, se o fato alegado diz respeito apenas ao revel, a falta de contestação deste torna o fato incontroverso, tornando desnecessária a prova. Nessa hipótese em que não há identidade de fatos a justificar o litisconsórcio, a contestação de um deles, evidentemente, não aproveita aos outros.
De outro modo, a indisponibilidade do direito sobre o qual se versa a lide afasta a desnecessidade da prova, assim como impede a confissão (art. 351), ou torna nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova (art. 333, I). Aliás, nesse caso nem há exigência de impugnação específica dos fatos (art. 302, I). Diante disso, os fatos alegados pelo autor deverão ser provados, não podendo o juiz julgar antecipadamente.
No que se refere ao inciso III, a falta de instrumento indispensável faz-se prova indispensável, haja vista que há atos jurídicos em que a lei considera o instrumento público como da essência do próprio ato, como, por exemplo, a escritura pública para a aquisição de imóvel. Ou seja, tal instrumento mostra-se indispensável à propositura da ação, sendo obrigatória sua juntada à petição inicial.
Conforme legislação brasileira existe duas situações que podem acarretar a revelia, cada qual com seu procedimento próprio. Isto é, em se tratando de procedimento ordinário, a falta se concretiza diante da ausência de contestação produzida pelo réu no prazo que lhe é concedido para a defesa (art. 319 do CPC). Contudo, no procedimento sumário, a revelia ocorre nos mesmos casos e com os mesmos efeitos do procedimento ordinário. Há, contudo, uma peculiaridade, de acordo com o art. 277, § 2º 7, pois o não comparecimento do réu à audiência de conciliação, sem justificativa, importa por si só confissão quanto à veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial. Assim, neste rito é obrigatório o comparecimento pela parte, ou pessoa com poderes para transigir (MARINONI; ARENHART, 2004).
Como explicitado em parágrafos anteriores, não se produzem os efeitos da revelia diante de direitos indisponíveis. Então, se os efeitos da revelia somente se verificam com relação aos direitos disponíveis, ao juiz não seria dada qualquer iniciativa instrutória. Neste sentido, Sidnei Amendoeira afirma que mesmo diante da revelia em processo que verse sobre direitos disponíveis, pode o juiz determinar de ofício a produção probatória se entender que os fatos alegados e provados pelo autor com peça inicial são duvidosos (2006).


1.2 - Diretrizes do Princípio do Livre Convencimento Motivado do Juiz

Isto posto, vige em nosso sistema jurídico o Princípio do Livre Convencimento Motivado do Juiz, segundo o qual o juiz tem liberdade em dar a determinado litígio a solução que lhe pareça mais adequada, conforme seu convencimento, dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição. Assim, cabe-lhe, à luz das provas e argumentos colacionados pelas partes (Persuasão Racional), decidir a lide. Neste sentido Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco prescrevem que o Brasil adota o princípio da persuasão racional, visto que o juiz não é desvinculado da prova e dos elementos existentes nos autos (quod non est in actis non est in mundo), decidindo, portanto, com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais, conforme leitura do artigo 131, do CPC8 (2007).
É comezinho que a análise levada a efeito pelo Juiz atende ao princípio do livre convencimento motivado, pelo qual, a partir do caso concreto que lhe foi posto, e após a apresentação de provas e argumentos dispostos pelas partes, tem ele liberdade para decidir acerca de seu conteúdo de forma que considerar mais adequada, conforme seu convencimento, e dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição, e dando motivação à sua decisão, isto é, fundamentação.


1.3 Artigo 319, do CPC como Presunção Relativa de Veracidade

Pode-se dizer que o juiz não tem qualquer dever de julgar antecipadamente o feito simplesmente porque a revelia ocorreu, podendo inclusive determinar dilação probatória. Melhor dito, a revelia consiste apenas e tão-somente em mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Sendo esta presunção relativa e não absoluta, pode ser elidida, de modo que, não estando o juiz seguro sobre as afirmações do autor, tal presunção não gera efeitos frente a ele que, por sua vez, deve utilizar de seus poderes instrutórios e determinar que o autor produza prova sobre o ponto duvidoso, ainda que o litígio verse sobre direito disponível. Entretanto, essa relativização do efeito da revelia não prejudica o intuito de aceleração do instituto. O contrário, sim, prejudicaria a solene promessa constitucional de dar tutela jurisdicional a quem tiver razão, negando-a a quem, sempre, estiver ostentando um direito inexistente.
Além desses casos enumerados no art. 320, há outros em que não ocorrem os efeitos da revelia, não havendo, portanto, presunção da veracidade. Isto posto, em se tratando de citação ficta, se o réu que não contestou e foi citado por edital ou com hora certa, o juiz lhe nomeará curador especial, conforme art. 9.°, II, 9 e a este compete contestar. Como, neste caso, não é exigível a impugnação especifica (art. 302, parágrafo único), não é possível reputarem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, mesmo que não tenham sido expressamente impugnados. Faz-se oportuno dizer que no mandado de citação deve conter a advertência de que "não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor", de acordo com o art. 285, da Lei Processual. Além disso, está afastada a hipótese de julgamento antecipado, porque a prova é necessária. Entretanto, Humberto Theodoro Júnior ressalta que:
É bem possível, na prática, que tomando ciência do edital ou da citação por hora certa, o réu compareça e peça vista dos autos, mas deixe de produzir contestação. Nesta hipótese, citado por edital ou com hora certa estará incurso em revelia, com todos os consectários do art. 319. Mas, quando o revel mantiver-se totalmente ausente do processo e sua citação foi resultado apenas de uma presunção legal, não haverá lugar para a eficácia do art. 319 (2008, p. 460).


2. Necessidade de Provas como Ponto Nodal da Garantia de Pretensa Justiça

No tocante à desnecessidade de prova, não ocorrendo contestação, os fatos narrados pelo autor são reputados verdadeiros. Isto não significa automática procedência do pedido, pois o efeito pode alcançar apenas os fatos alegados na petição inicial, e não o direito que se postula. Pode ocorrer, mesmo reputando-se verdadeiros os fatos, deles não decorrer o direito contido no pedido, porque a conseqüência jurídica pretendida pelo autor não emana dos fatos apresentados ou, ainda, pode acontecer de o autor narrar fatos inverossímeis, insuscetíveis de credibilidade, e o juiz não está obrigado a aceitar como verdadeiros fatos impossíveis de terem ocorrido. Por isso, nada obsta que, mesmo em caso de revelia, o juiz profira sentença de improcedência do pedido (WAMBIER; ALMEIDA; TALAMINI, 2005).
O Código de Processo Civil determina os momentos adequados para a produção dos atos processuais, que devem ser respeitados pelos litigantes. Dentre esses momentos processuais, cumpre destacar o da proposição das provas, que, em regra, deve ser realizada pelo autor com a petição inicial, e o réu na contestação. Assim, com a citação válida, o réu tem o ônus de contestar as alegações autorais. Por se tratar de um ônus e não de um dever, o réu pode omitir-se e deixar de apresentar sua contestação.
Diante da inatividade do réu, é que surge a problemática acerca da possibilidade de o mesmo produzir provas, haja vista que, sendo estas meio de alcançar a verdade, pode o julgador, apenas sob o argumento de que se operou à revelia, desprezar as provas que porventura o revel apresente ainda em fase instrutória?
De acordo com a legislação processual de 1939, o entendimento majoritário tanto da doutrina quanto da jurisprudência da época era no sentindo de que o revel poderia produzir suas provas, isto porque não havia dispositivos legais específicos que tratasse do tema, bem como coibisse tal prática. Além disso, os artigos que estruturavam a questão probatória não estabeleciam em nenhuma norma a vedação quanto à apresentação de prova pelo revel, e o julgamento antecipado não fazia possível naquela legislação processual.
Entretanto, com a nova legislação processual (Código de 1973), o comportamento omisso do réu passou a receber um tratamento mais rígido, visto que uma seção específica do Código passou a tratar do instituto, e dentre as principais diferenças estabelecidas entre a legislação passada e a vigente estão a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, e a supressão da fase instrutória com o julgamento antecipado da lide. Deste modo, pode-se a princípio acreditar que a decretação da revelia, por si só, seria capaz de induzir a vitória do autor e a derrota do réu no processo. Todavia, tal raciocínio já se mostra superado, haja vista que, conforme entendimento jurisprudencial majoritário emanado do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, a presunção contida na norma do artigo 319 advinda da decretação da revelia não é absoluta.
Portanto, comparecendo o réu revel antes da fase instrutória, cabe ao magistrado, ante de julgar procedente o pedido do autor apenas com apoio nos efeitos decorrentes da revelia, sopesar a pertinência e necessidade da produção de provas, que deverão se limitar aos fatos afirmados na petição inicial, com o intuito de evidenciar a existência ou não dos fatos da causa. 10
O fato, porém, de não ter contestado o pedido, não impede o réu de comparecer posteriormente ao juízo e de fazer representar por advogado nos autos. O Código lhe assegura o direito de "intervir no processo em qualquer fase". Mas, quando isso se der, o revel receberá o feito no estado em que se encontrar (art. 322). Daí em diante, respeitados os atos preclusos, participará da marcha processual em par de igualdades com o autor, restabelecendo o império do contraditório, e tornando obrigatórias as intimações ao seu advogado (THEODORO JÚNIOR, 2008, p. 458).

Admitir-se que o juiz determine a produção de determinada prova, não está ele "pré-julgando", ou seja, orientando-se em direção a uma das partes, privilegiando-a e desta forma deixando de ser imparcial, além de justamente ferir o princípio da igualdade que busca preservar? Mais do que isso, importante é perguntar se somente é possível determinar a produção de provas ex officio se houver uma disparidade muito grande entre as partes, ou isso é sempre possível?
Geralmente, quando é feito esse tipo de questionamento, o que se tem em mente não é propriamente a perda da imparcialidade, mas a perda da neutralidade do juiz. Isso porque, deferindo provas de ofício, o juiz deixa certamente de ser neutro, pois ao fazê-lo, estará levando em conta uma situação concreta em que uma das partes esteja fragilizada, seja concretamente em função de uma grande disparidade econômica ou técnica, seja, ainda, quando, mesmo se que haja tal disparidade, uma das partes não soube se valer de seu ônus ou não quis exercê-lo. Portanto, pode-se perceber que isso não o leva à perda de sua imparcialidade pelo fato do juiz estar vinculado ao resultado da prova produzida, isto é, o resultado, no momento da determinação da produção da prova, não é conhecido e, se o juiz não o conhece, não há que se falar em perda da imparcialidade. Ademais, mandando realizar determinada prova, a mesma será produzida em contraditório. Com isso, todas as partes envolvidas participarão de sua produção e poderão a ela se opor (AMENDOEIRA JR, 2006). Sidnei Amendoeira Junior alega, ainda, que:
Nunca é demais lembrar que as regras relativas ao ônus da prova previstas no art. 333, do CPC são simples regras de julgamento, não de efetiva distribuição dos ônus processuais ao longo do procedimento. Assim, somente em não sendo possível realizar determinada prova é que o juiz deverá julgar com base no ônus da prova, ou seja, irá julgar contrariamente àquela parte que tinha o ônus de produzir aquela prova não possível. Esse o real significado da idéia de distribuição do ônus da prova. E não a atrasada idéia de que o juiz, não exercido o ônus por uma parte, deve julgar sem se preocupar em descobrir a verdade. Daí para nós o uso dos poderes instrutórios de ofício ser não só possível quando for necessário equilibrar as partes, mas também sempre que a verdade ou a certeza for alcançável. Alias com relação a este tema do ônus como regra de julgamento, valeria lembrar que a inversão possibilitada pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não precisa ser anunciada pelo juiz: ela será utilizada como regra de julgamento, mesmo porque o fornecedor sabe que a inversão é possível, devendo trabalhar com tal hipótese; não cabe apenas a ele, mas também ao consumidor e ao próprio juiz o dever de buscar a verdade possível (2006, p. 113).

O art. 330, do CPC dispõe que, mesmo que regular o feito, pode ser possível sua extinção, com resolução de mérito, de forma antecipada, ou seja, sem necessidade de dilação probatória, isso ocorrerá em três situações distintas: quando as questões controvertidas forem unicamente de direito, ou seja, não há questão de fato que mereça dilação probatória. A questão de fato existe quando um fato alegado pelo autor é negado pelo réu ou quando fato impeditivo, modificativo ou extintivo for alegado pelo réu para contrapor-se aos fatos alegados pelo autor. Nessas situações e em função do dispositivo no art. 333, cabe ao autor provar que o fato (que é constitutivo de seu direito) controvertido ocorreu, ou ao réu provar que o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que o autor alega ter, ocorreu.
Por outro lado, se a questão posta diante do juiz é exclusivamente de direito, de interpretação legal, a prova é dispensável. Assim, por exemplo, o réu reconhece o fato alegado pelo autor, não lhe opõe outro, mas nega suas conseqüências jurídicas, pode ser que, nem assim, seja necessária a dilação probatória. Mesmo havendo questão de fato, pode ser que o juiz entenda que não é necessário produzir prova sobre ela, ou entenda que as provas (geralmente documentais, emprestadas ou produzidas em ação cautelar anterior) produzidas até ali são mais que suficientes e já serviram ao convencimento, estando ele apto a julgar; e quando, diante da revelia, produzir seus efeitos. O fato é que, cada caso será um caso, não se podendo estabelecer conclusões herméticas de como o Estado-juiz deverá proceder na composição do conflito, devendo resolvê-lo casuisticamente, sendo necessário harmonizar os direitos em conflito, solucionando-o.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

As pesquisas científicas que tratam sobre os efeitos da revelia no processo civil brasileiro possuem grande credibilidade por ser um dos temas mais interessantes abordados pelo Direito Processual Civil. Posto isto, faz-se oportuno ressaltar que esta pesquisa segue buscando respostas para problemas enfrentados contemporaneamente, ao mesmo tempo em que desperta para a consciência da contribuição cientifica para o aluno/pesquisador.
Na análise do tema, pôde-se perceber a existência de demasiado interesse social pela compreensão e desenvolvimento da pesquisa. Cabe salientar, todavia, a relevância científica que este estudo traz em si, porque aborda uma temática de suma complexidade, contribuindo, então, para a compreensão do fenômeno jurídico, uma vez que a norma jurídica é resultado da própria realidade social. Por conseguinte, este trabalho almejou promover o avanço científico de tal área em questão, além de fornecer embasamento intelectual para o próprio aluno/pesquisador, e contribuir didaticamente para os estudos científicos já realizados anteriormente.
Para que se possa elaborar uma pesquisa que ao mesmo tempo ofereça resquícios futuros como, por exemplo, o de prosseguimento da análise até então elaborada, faz-se conveniente projetá-lo em autores que possuam notável saber jurídico e também autores que dêem orientações técnico-científicas. Portanto, metodologicamente, um trabalho científico é uma continuação ideológica advinda de outro pensador, ou seja, não existe uma pesquisa científica sem um embasamento teórico pertencente a outrem. Neste mesmo intuito cabe relatar que o objetivo principal de uma pesquisa científica é oferecer uma resposta ao problema que por sua vez é o núcleo de investigação, testando, logo em seguida, a veracidade da hipótese de trabalho.
Sidnei Amendoeira Junior, em seu livro Poderes do Juiz e Tutela Jurisdicional afirma que o objetivo do processo seriam os pontos controvertidos, efetivamente discutidos pelas partes ao longo da relação jurídica processual, ou o próprio bem da vida lamentado e até com a vontade concreta da lei (2006).
Em resumo, o revel pode intervir no processo a qualquer tempo, recebendo-o no estado em que se encontra. Havendo tempo útil para produzir determinada prova, poderá esta ser produzida, de acordo Enunciado nº 231 da Súmula da Jurisprudência Dominante do Supremo Tribunal Federal: "O revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça no momento oportuno."
A presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta, uma vez que se, apesar da revelia, há, nos autos, prova contrária, fica afastado tal efeito. Isso pode ocorrer, por exemplo, se o réu, embora não havendo contestado a ação, ofereceu reconvenção, fundada em fatos incompatíveis com os afirmados pelo autor. Aliás, mesmo diante da revelia, o juiz possui o poder de produzir provas de ofício, nos limites do razoável.
Faz-se imprescindível ressaltar que o pesquisador crítico deve evitar uma análise exclusiva dos dogmas jurídicos, procurando as respostas de seu problema não só lei, na doutrina ou na jurisprudência, mas principalmente na realidade social onde está inserido seu objeto de estudo. Neste diapasão, refletir constantemente sobre os verdadeiros efeitos da revelia no tocante às provas arguidas pelo revel conclui-se à medida que esse tipo de procedimento teórico contribui para a formação de novas gerações de juristas e também para a crítica dos conhecimentos adquiridos por eles.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


AMENDOEIRA JR, Sidnei. Poderes do juiz e tutela jurisdicional. São Paulo: Atlas, 2006.


ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 6023: referências e elaboração. Rio de Janeiro, agosto/2002.


CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 23 ed. São Paulo: Malheiros, 2007.


CRUZ, Claudia Regina da et al. Metodologia científica: conceitos e normas para trabalhos acadêmicos. Itumbiara: Terra, 2007.


DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do código de processo civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.


______. A reforma da reforma. São Paulo: Malheiros, 2002.


FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. A ciência jurídica. 2. ed. São Paulo : Atlas, 1980.


MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.


MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2002.


NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante. 9. ed. São Paulo: RT, 2006.


THEDORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 48. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.


WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo ivil. 7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005



Autor: Divino Feitosa De Amorim Junior


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