Conhecimento Da Função Administrativa (governo) Do Estado Brasileiro Por Estudantes Do Ensino Médio



2.1 FUNÇÕES DO ESTADO

O cerne fundamental do Estado Democrático de Direito Brasileiro, tem por base a ordem social e repousa na Constituição que enfatiza o primado do trabalho e como seus objetivos o bem-estar e a justiça social. Destacando a Seguridade Social, Saúde, Previdência Social, Assistência Social, Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia, e Comunicação Social.

A Seguridade Social, fixa princípios e regras gerais que devem assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Neste campo, o primeiro e principal do princípio o da universalidade da cobertura e do atendimento. Outro o do caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.

A Saúde. Esta é firmada como direito de todos e dever do Estado. As ações e serviços de saúde são considerados de relevância pública, devendo essas ações e serviços públicos de saúde ser integrados numa rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único. Entretanto, a assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

A Previdência Social destina-se a previdência a atender à cobertura dos eventos de doença, invalidez e morte incluída os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão, bem como à ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda, à proteção à maternidade, especialmente à gestante, à proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, à pensão por morte do segurado.

A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar. Tem por objetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice, às crianças e adolescentes carentes.

A Educação é firmado como um direito de todos, ao qual corresponde o dever da família e do Estado. O direito ao ensino obrigatório (1º grau) é gratuito é reconhecido como direito público subjetivo. Disto resulta que o titular desse direito poderá faze-lo valor em juízo, contra o Estado, que deverá assegurar-lhe matrícula em escola pública, ou bolsa de estudos em escola particular (art. 213, § 1º) se houver falta de vagas nos cursos públicos. O ensino obedecerá, entre outros, aos seguintes princípios: liberdade de aprender, ensinar, pesquisar, divulgar o pensamento, a arte, o saber; pluralismo de idéias e concepções pedagógicas; garantia de padrão de qualidade. É assegurada a coexistência entre o ensino público e o privado. Este, porém, deverá ser autorizado e terá sua qualidade avaliada pelo Poder Público. O Ensino Público deverá ser gratuito em todos os níveis. A ele caberá dar atendimento especializado aos portadores de deficiências, às crianças desde o nascimento até os seis anos de idade. Também promover oferta de curso noturno regular e amparar o educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Deverá empenhar-se na erradicação do analfabetismo. Os municípios deverão atuar prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar. As universidades gozarão de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

A Cultura transparece neste ponto a preocupação de fazer do Estado o protetor de todas as manifestações culturais. Em especial do patrimônio cultural brasileiro, o qual lhe incumbe preservar de todos os modos. Cabe-lhe, também, estimular-lhe o desenvolvimento pelo incentivo para a produção e a divulgação de bens e valores culturais.

O Desporto atribui-se ao Estado o dever de fomentar as práticas desportivas, formais ou não formais. Estas, com efeito, contribuem para a higidez do povo.

A Ciência e Tecnologia reconhecem a importância que assumem no Estado contemporâneo a ciência e a tecnologia, a Constituição de 1988 dá ao Estado a tarefa de promover o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas, permitindo o desenvolvimento de um povo, bem como seu bem estar.

Não menos importante vem a Comunicação Social, pois é crucial para a democracia. De fato, é por meio desta que o cidadão se informa sobre os temas públicos e numa larga medida forma a sua opinião. Ademais, não é preciso encarecer o relevo que tem para a própria educação o impacto dos meios audiovisuais de comunicação social. O texto constitucional firma um princípio geral de plena liberdade. Como contrapartida enfatiza o direito à resposta e a responsabilidade por danos morais, calúnia e difamação. (FERREIRA FILHO, 2003, p. 367-369).

Antes da Segunda Guerra mundial as Constituições apenas se preocupam em abordar a organização política. Todavia no Pós-Guerra começaram abordar largamente o campo econômico, social e valores, isto, pois, nos mecanismos democráticos. No Brasil ocorreu a partir de 1934, em geral se abriu espaço nas Constituições para a ordem econômica e social.

Assim, ao lado dos preceitos sobre a organização política, órgãos governamentais, divisão de competências. As constituições modernas passaram a conter também um complexo de regras auto aplicáveis e princípios programáticos destinados a dar raízes, no plano econômico e social, à democracia política. Destarte abriu assim um título específico na Constituição de 1988, o sétimo, intitulado como "Da ordem econômica e financeira".

Os princípios do Ordenamento Constitucional Econômico e sua Inspiração, a Constituição vigente, ao fixar os princípios fundamentais do ordenamento econômico, não fugiu à linha traçada pela Lei Maior anterior. Seguindo-a embora não a copiou. Antes, explicitou o que esta anteriormente em demasia sintetizada.

É inegável a influência da doutrina social da Igreja e particularmente dos documentos pontifícios mais recentes.

A Justiça Socialordem denominada como princípio. De fato, o art. 170 indica a justiça social como uma das metas da ordem econômica brasileira.

Pode-se afirmar que no texto de 1988, o sentido dessa expressão não foge ao que tem nos documentos papais, que caracteriza a virtude que ordena para o bem comum todos os atos humanos exteriores. Sendo assim a afirmação Constitucional significa que a ordem econômica deve ser orientada para o bem comum.

Outra das metas é o desenvolvimento econômico, na linguagem da Constituição vigente enfoca como, "redução das desigualdades regionais e sociais" (art. 170, VIII). Nos países como o Brasil, em que a maior parte da população ainda vive na pobreza, senão na miséria, apesar dos avanços alcançados, é imperiosa a luta em favor do desenvolvimento econômico. Este é, na verdade, condição da justiça social, já que não é possível assegurar a todo o povo uma vida digna, se a produção nacional não atingir grau elevado, e seu resultado, ser divido com equidade democrática.

É preciso ainda reconhecer que o desenvolvimento não é um fim em si, mas um simples meio para o bem-estar geral. Dessa forma, tem ele de ser razoavelmente dosado para que não sejam impostos a alguns em contrapartida isentando outros, ou ainda os beneficiando de forma incongruente, em benefício inclusive do próprio Estado, e as possíveis oligarquias que os cerceia. Criando uma tirania disfarçada como democrática.

A Liberdade de Iniciativa, princípio este que o art. 170 consagra. Isto, pois, como reflexo da liberdade humana, no campo econômico mereceu a liberdade de iniciativa de caráter social, a parte principal compete à iniciativa privada dos cidadãos, quer ajam em particular, quer associados de diferentes maneiras a outros.

Daí decorre que ao Estado cabe na ordem econômica posição secundária, embora importante, já que sua ação deve reger-se pelo chamado princípio da subsidiariedade, e deve ser tal que não reprima a liberdade de iniciativa particular, mas antes a aumente, para a garantia e proteção dos direitos essenciais de cada indivíduo.

O princípio da livre iniciativa reclama a livre concorrência, que também é erigida em princípio.

A atuação do Estado no domínio econômico da Constituição vigente, característico inerente à democracia providencialista, é a intervenção estatal no domínio econômico.

No cenário brasileiro, destaca-se no art. 174 define o Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica. Assim não seria o mercado, como é típico de uma economia descentralizada (ou liberal), mas o Poder Público, segundo é próprio de uma economia de tipo centralizado(ou soviético), que regeria a economia. Isto colide com os princípios de livre iniciativa, livre concorrência, que a Constituição consagra (arts. 1º, IV, 170 e inc. IV), que atenuam esse centralismo econômico.

O art. 174 prevê o planejamento, outro dos elementos de uma economia centralizada. Entretanto, só o considera determinante, isto é, obrigatório para o setor público. Para o setor privado, ele é apenas indicativo: sugere metas desejáveis. É verdade que, se o setor público realmente realizar um planejamento obrigatório, a ele deverá ser dada uma prioridade de recursos, matérias-primas, divisas etc., que forçosamente sacrificaria demais o setor privado. (FERREIRA FILHO, 2003, p. 354-356).

Tratando ainda da complexidade e amplitude do direito financeiro do Estado (OLIVEIRA e HORVATH, 2000, p. 13):

Com o agigantamento do Estado e sua intervenção em quase todas as atividades humanas, cresce de importância o estudo das necessidades públicas. Cuida-se, antes de mais nada, para preenchimento do conceito, de uma decisão política. O Estado é quem vai dizer, para usar verbo vicário, no texto constitucional e nas leis posteriores, quais as necessidades que vai encampar como públicas. Evidente está que, para alguns que perfilham filosofia de que existem necessidades intrínsecas do ser humano, o Estado não pode deixar de atender a alguns interesses básicos. Todavia, pondere-se que entre o ser e o dever ser há bastante distância. O que deve o Estado atender, seja por definição jusnaturalista, seja por posição positivista, e aquilo que dentro da realidade pode ele resolver, fica o imponderável econômico.

Em detrimento a diversidade dos interesses, as pressões sociais e econômicas, os jogos de grupo, as conveniências ocasionais, os ideais religiosos, tudo entra em jogo na batalha dos interesses, dando assim causa a um conglomerado de normas que o texto constitucional passa a intervir e disciplinar a vida em sociedade. A definição constitucional também estabelece quais os interesses que o Estado incumbe zelar, pelos quais tem o dever de atender e determinados interesses imediatos, que são bem definidos na Constituição Federal e nas leis subseqüentes.

Ainda dentro da competência da União, tal como delimitada no art. 21 da CF, existe determinadas atividades que propiciam coordenadas de desenvolvimento, disciplinam a circulação da moeda, preservam a união dos Estados ou prestam determinados serviços à coletividade, no qual há toda uma sorte de interesses que são repartidos no âmbito da Constituição Federal entre as unidades federadas (Estados-membros) e as autonomias administrativas e políticas (Municípios) e a própria união.

O direito financeiro do Estado buscou na Constituição Federal estabelecer diretrizes que o diferencie dos interesses privados, conforme dispõe no art. 37 "a administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade[...]". características estas que diferencia os interesses públicos dos privados.

Na concepção das competências entende-se que tudo que incumbe ao Estado prestar, de decorrência de uma decisão política, inserida em norma jurídica, é necessidade pública.

Fundamentalmente se reconhece a função prima do Estado em exercer e prestar serviços públicos como sendo a prestação de comodidade materialmente fruível diretamente pelos administrados, pelo Estado ou por quem o represente, sob regime de direito público.

Na esfera de controle econômico o Estado intervém no domínio econômico, fixando preços, reprimindo abuso econômico (§ 4.º do art. 173), assegurando livre concorrência. Enfim, exerce atividade paralela à do particular, mas para assegurar o livre exercício desta.

O Estado com o dever de cumprir e fazer cumprir necessita possuir e dispor de dinheiro para pagamento de seu pessoal, manutenção, aquisição e conservação de seus prédios, para aquisição de mercadoria etc. Precisa de verbas para atender a tais necessidades, e tem de instituir meios de formas de arrecadação e fixar critérios para arrecadação e despesa.

O orçamento peça mestra de ação governamental, hoje indispensável no mundo jurídico na vida das nações. Deixa de ser mero documento financeiro ou contábil para passar a ser o instrumento de ação do Estado. Através dele é que se fixam os objetivos a serem atingidos. Por meio dele que o Estado assume funções reais de intervenção no domínio econômico. Em suma é documento dinâmico solene de atuação do Estado perante a sociedade, nela intervindo e dirigindo seus rumos.

O orçamento tem seu aspecto político, porque revela desígnios sociais e regionais, na destinação das verbas; econômico, porque manifesta a atualidade econômica; técnico, com o cálculo de receitas e despesas; e jurídico, pelo atendimento às normas constitucionais e legais. Obedecendo a princípios orçamentários com pressupostos constitucionais. E as leis orçamentárias, que dispõe sobre o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, o orçamento anual (fiscal, de investimento e da seguridade social), a lei complementar financeira. Considerando toda a tramitação legislativa que na esfera federal deverá ser aprovada pelo Congresso Nacional e nos Estados nas assembléias legislativas, nos Municípios nas câmaras municipais, assunto abordado anteriormente dentro das especificações do Poder Legislativo.

Passando ainda pelo crivo do Tribunal de Contas, caracterizado por função jurisdicional, o qual não o é de fato. Tem importante participação na aprovação e fiscalização do orçamento do Estado em todas suas esferas e instâncias. (OLIVEIRA; HORVATH, 2000, p. 13-121).

2.2 DISTINÇÃO ENTRE GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO

Distinção formal e material entre governo e administração. É comum a sinonímia entre governo e administração. Impõe-se observar, do ponto de vista técnico-científico, a distinção existente entre as duas palavras, que na terminologia das ciências do Estado possuem significado entre si complementares, os quais, embora se delineiem e até se definam, não apresentam diversidade saliente e integral.

Entende-se como governo, o exercício pelo soberano da autoridade política, isto é, a soberania posta em ação; enquanto isso, a administração tem um sentido mais baixo e prático como o instrumento de efetivação do governo, ao qual ela se subordina.

Compreende-se assim que o governo é a direção suprema dos negócios públicos, opondo-se assim à administração, que apenas realiza a orientação e as idéias governamentais, fazendo-as penetrar na prática, sob o funcionamento dos serviços públicos.

E assim distingue MENEZES (2002, p. 368): "Concebe-se, pois, uma função governamental e uma função administrativa, para cujos desempenhos têm de existir os respectivos órgãos: de governo e de administração".

Sendo que nos seus conjuntos são órgãos públicos e funções públicas, porque ambos pertencem ao Estado e serão examinados especificadamente. Todavia, quando se tenciona distinguir entre o governo e a administração, surgem diversos critérios que, afinal, podem ser classificados em dois sistemas, tendo por base exatamente os órgãos e as funções estatais.

Tais sistemas são conhecidos com as denominações de formal, o que se fundamenta nos órgãos, e de material, o que se apóia nas funções.

Segundo o sistema formal, impropriamente chamado por alguns de subjetivista, a diferenciação repousa nos órgãos que desempenham as funções públicas. E, sendo aqueles órgãos formados por representantes e agentes, é governo toda a atividade exercida pelos primeiros (representantes), ao passo que é administração toda a atividade exercida pelo segundo (agentes).

Para o sistema material, também sem propriedade denominada objetivista, a diferenciação reside nas funções que são desempenhadas pelos órgãos públicos.

De um ponto de vista rigorosamente experimental e objetivo: Governo é quando se afirma e garante as normas de direito, quando estabelece e assegura as situações de direito e quando decide os conflitos de direitos e interesses, o Estado exerce tal função, governamental.

A Administração é quando o Estado se aplica à prestação de serviços públicos, exerce sua função, à administrativa. No entanto tanto o governo quanto a administração são compostos por representantes ou agentes.

Caracteriza da seguinte forma MENEZES (2002, p. 370): "Os representantes ou órgãos de representação são os que querem em lugar da nação e cuja vontade é como se ela emanasse diretamente da nação. A noção de representação repousa bem sobre a idéia de mandato". Onde a nação exprime sua vontade por seu corpo eleitoral; mas seu corpo eleitoral não exerce ele mesmo a soberania da qual ele é o órgão direto e supremo; há um ou diversos mandatários; estes mandatários exprimirão uma vontade, que é a sua de fato, mais que de direito, por via do fenômeno da representação, será como se ela emanasse diretamente da nação; terá, pois, os mesmos caracteres, a mesma força. Enquanto órgãos de representação, os representantes não têm uma vontade distinta da vontade da nação; o que eles dizem, o que eles comandam, é a nação que o diz, que o comanda. Sendo assim a idéia da representação é que a vontade dos representantes, sendo a vontade da nação mesma, não pode ser controlada por uma vontade superior a ela.

Define MENEZES (2002, p. 371) quanto aos agentes: "Os agentes são colocados sob a autoridade e o controle dos órgãos de representação; eles não têm nenhum caráter de representação, isto é, não exprimem a vontade da nação". Mas isto não quer dizer, entretanto, que os agentes não façam senão atos materiais de execução; eles podem também praticar atos jurídicos, mas só o podem fazer nos limites fixados pela vontade nacional expressa pelos órgãos de representação. A vontade do agente não é à vontade da nação; ela é de fato e até juridicamente a vontade do agente, à qual a lei conferiu o poder de criar certo efeito de direito quando ela se faz sentir em certo domínio.

Como esta vontade do agente não é vontade da nação, ela é uma vontade controlada e fiscalizada pelos órgãos de representação; os agentes podem também ser controlados e vigiados por outros agentes, de onde vem o sistema de hierarquia de agentes, de controle jurisdicional e de repartição de competência.

Acontece assim de estarem compreendidos em sua categoria de órgãos estatais não escolhidos pela vontade popular, em eleição livre de essência democrática, tal como se verifica, como se concretiza, num governo republicano, com a autoridade de magistrados nomeados.

Em torno de serviços públicos, que foram referidos como o objeto primacial da administração, há uma série de teorias que ficam bem situadas na esfera específica do direito Administrativo.

Serviços públicos são um dos elementos do Estado, pois que fundamentam e limitam o poder governamental. O Estado é uma cooperação de serviços públicos organizados e controlados pelos governantes. Importa, pois, precisar esta noção de serviço público, que é capital, e em volta da qual gravita todo o direito público moderno.

E eis como substitui a noção de soberania pela prestação de serviços públicos, compreendendo como sendo toda atividade cujo cumprimento deve ser assegurado, regulado e controlado pelos governantes, porque o cumprimento desta atividade é indispensável à realização e ao desenvolvimento da interdependência social, e é de tal natureza que não pode ser realizada completamente senão pela intervenção da força governante.

Compreende-se por fim que os serviços públicos são o conjunto de atividades e obras pelas quais o Estado atende aos interesses gerais, satisfazendo às necessidades coletivas. (MENEZES, 2002, p. 367-373).


3 APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DE DADOS

3.1 A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O conceito à administração pública permeia ampla e divergentes concepções de renomados juristas, devido a sua congruência no que tange Administração Pública-Direito Administrativo. Ainda assim é unânime que o exercício da função administrativa esta sob a lei, isto é, o ordenamento jurídico. Porém a conceituação de (FIGUEIREDO 2006 p. 34), alude e conglomera em completo sobre a competência administrativa:

[...] a função administrativa consiste no dever de o Estado ou de quem aja em seu nome, dar cumprimento fiel, no caso concreto, aos comandos normativos de maneira geral ou individual, para a realização dos fins públicos, sob regime prevalecente de direito público, por meio de atos e comportamentos controláveis internamente, bem como externamente pelo Legislativo (com auxílio dos Tribunais de Contas) atos, estes, revisíveis pelo Judiciário.

Analisa-se agora pontualmente os componentes da definição. Consiste a função administrativa no dever de o Estado ou de quem aja em seu nome. Isso implica a possibilidade de Legislativo e Judiciário também praticarem função administrativa atipicamente. E, ainda, o exercício de função administrativa por quem esteja a agir em nome do Estado, como, por exemplo, os concessionários de serviços públicos.

Dar cumprimento fiel no caso concreto aos comandos normativos de maneira geral ou individual: isso significa dizer que contida está na função administrativa, a possibilidade de edição de atos gerais (tais como os decretos regulamentadores e as resoluções) como também, e principalmente, de atos individuais.

Está a função administrativa sob regime prevalecente de direito público, porque o ente público também pratica atos de direito privado, quando a isso esteja expressamente autorizado por lei. É preciso realçar que o Estado somente age parcialmente sob a égide do direito privado quando expressamente autorizado pela lei. Ao contrário do particular pode fazer tudo que não esteja proibido na lei.

É exercida por meio de atos e comportamentos controláveis internamente e externamente, pelo Legislativo (com auxílio dos Tribunais de Contas): o controle é característico dos atos praticados no exercício da função administrativa, seja direta ou indiretamente. Revisáveis pelo Judiciário: os atos praticados pela Administração Pública comportam revisão plena pelo Judiciário, uma vez que esta é a tônica, a característica do Estado de Direito. E, ademais, estriba-se o controle judicial conforme inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil.

As atividades essenciais da Administração, inerentes à função administrativa, são: 1) condicionamento por meio de imposições, de deveres e de abstenção, com base na lei e na forma da lei, do exercício da liberdade e da propriedade dos indivíduos, a fim de compatibiliza-las com o bem-estar social. É o chamado, por muitos, de "poder de polícia administrativo"; 2) fomento e auxílio do desenvolvimento e da expansão de atividades privadas de interesse coletivo (subvenções, atuação no domínio econômico); 3) intervenção em atos e fatos da vida dos particulares para lhes conferir certeza e segurança jurídicas (tabelionatos, cartórios etc. e todos os atos denominados de "polícia administrativa", ou, em nossa linguagem, atos decorrentes da fiscalização obrigatória do Poder Público); 4) prestação de utilidade e comodidade aos administrados, propriamente serviços públicos e de utilidade pública.

É irrefutável o papel da administração pública na prestação de serviço público. A princípio não há um consenso universal de serviço público, pois a noção encontra-se ampliada pela própria instrumentalidade do Estado. Percebe-se, porém seu conceito lógico-jurídico, como também jurídico-positivo. Diante de vasta e ampla explanação sobre sua definição, entende-se que serviço público é toda atividade material fornecida pelo Estado, ou por quem esteja a agir no exercício da função administrativa, se houver permissão constitucional e legal para isso, com o fim de implementação de deveres consagrados constitucionalmente relacionados à utilidade pública, concretizada sob o regime prevalecente do Direito Público.

Nesta observância nota-se que o critério orgânico compreende ao Estado ou quem esteja no exercício da função administrativa; o critério material refere à atividade intitulada como pública e dentro do regime jurídico sob regime prevalecente do Direito Público, atividade executada por pessoas privadas (empresas estatais, mistas, concessionárias, permissionários ou prestadores de serviços públicos). Apresentam-se os critérios para verificar quais são os serviços públicos.

Através da Constituição Federal pode-se obter a classificação e enquadramento dos serviços públicos, bem como os que não o podem ser, conforme o Art. 173 da Constituição. O art. 21 da Constituição apresenta uma série de serviços os quais são relevantes e imprescindíveis às atividades Estatais. Há ainda serviços que devem ser estimulados pelo Estado e por estes fiscalizados, hipótese dos arts. 196, 199, muito embora se observe que à assistência a saúde, bem como a educação dentre outros, seja livre à iniciativa privada, no entanto não deixa de ser um serviço de relevância pública, de sorte que é estritamente fiscalizado pelo Estado.

Observa-se ainda que se não houve proibição constitucional, poderá optar por "terceirizar" os serviços públicos que tenham alguma possibilidade de lucro, pois é da essência das empresas privadas.

De outra parte, os serviços poderão ser prestados por permissão ou concessão quando devam ser prestados exclusivamente pelo Estado ou somente mediante institutos.

Sendo assim de acordo como tipo de prestação de serviço aplicar-se-á um ou outro regime jurídico, ou, até mesmo, como já dito, o regime terá características mistas, pois se, de um lado, são prestados por particulares, dada sua relevância para a sociedade, devem necessariamente ser autorizados e merecer fiscalização acentuada. Ficando assim clara a gama variada de possibilidades diferentes para implementação dos serviços. (FIGUEIREIDO, 2006, p. 34-83).

3.2 CONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO ESTADO POR ESTUDANTES DO ENSINO MÉDIO BRASILEIRO

Através da pesquisa exploratória (ver. Apêndice) de campo com os alunos do terceiro ano do ensino médio das escolas públicas estaduais de Embu, buscou se verificar o nível de conhecimento destes sobre as funções políticas e administrativas e sua participação nos três poderes no Brasil.

O questionário foi distribuído nas escolas visitadas, individualmente somente a alunos do terceiro ano do ensino médio, sendo antes da aplicação, apresentado o conteúdo, o objetivo e a relevância da pesquisa para o trabalho. Recomendando ainda que os alunos respondessem a todas as questões não deixando nenhuma sem resposta, também não foi permitido fazer qualquer tipo de consulta. Para assim poder medir criteriosamente o conhecimento de cada aluno pesquisado.

Sendo assim buscou-se dentro das esferas dos três poderes, pesquisar em âmbito, municipal, estadual e federal, objetivando-se avaliar o conhecimento sobre a função administrativa e política do Estado brasileiro.

Gráfico 1 – Conhecimento da função de vereador.

O gráfico 1 demonstra que 45% do público pesquisado desconhecem a função do vereador, isto é, pertencente ao Poder Legislativo, jurisdição municipal e atuação de trabalho na câmara municipal. E que este tem a missão precípua em criar e/ou aprovar leis para o município. Além de fiscalizar o executivo em toda sua atuação legal.

Cabe salientar que o vereador é o de função política mais próxima da população. E tende estar com freqüência acompanhando as necessidades locais. Intitulado como legítimo representante do povo, que faz do parlamento "casa do povo". Onde o cidadão participa ativa e livremente, assistindo as sessões plenárias, comissões, sendo garantido a utilização da tribuna popular, podendo-se requisitar leis ou informações pertinentes à atividade legislativa e concomitantemente à executiva. Local este que lhe garante direito a reivindicar, denunciar e manifestar parecer quanto a administração pública, inclusive com peso jurídico junto ao ministério público. Seguido da opção ainda de ação popular, método este já abordado anteriormente.

Gráfico 2 – Conhecimento da função de prefeito.

O gráfico 2 demonstra que pouco mais da metade dos entrevistados sabem que o prefeito pertence ao Poder Executivo, nomeado como chefe do executivo, reconhecido como autoridade máxima municipal e tem como local de trabalho a prefeitura.

Considerando este de extrema relevância dentro do município, pois o prefeito juntamente com seus secretários (assistentes), são responsáveis diretos pela administração pública municipal. Gerindo os recursos em prol da comunidade através da prestação de serviços públicos, como, por exemplo, saúde, educação e segurança etc.

Gráfico 3 – Conhecimento da função de deputado estadual

O gráfico 3 apresenta que 59% dos alunos entrevistados não sabem que o deputado estadual é o legítimo representante do povo no Estado de São Paulo, membro este do Poder Legislativo estadual, incumbido de fiscalizar o executivo estadual e votar as leis do estado de São Paulo. O deputado estadual ocupa "cadeira" na assembléia legislativa.

Gráfico 4 – Conhecimento da função de Governador

O gráfico 4 apresenta que 45% dos alunos entrevistados desconhecem que o governador é membro do Poder Executivo e tem como jurisdição todo Estado-membro, exemplo o governador do estado de São Paulo.

Chefe do executivo estadual, responsável da administração pública, juntamente com seus secretários de estado, os quais são de sua livre nomeação para auxiliá-lo.

Gráfico 5 – Conhecimento da função de Deputado Federal

O gráfico 5 demonstra que 40% dos alunos entrevistados desconhecem que o deputado federal pertence ao Poder Legislativo na esfera federal do país, fazendo assim parte do Congresso nacional, por ocupar lugar na câmara federal.

Possui incumbências similares ao do Legislativo das esferas municipal e estadual, como fiscalizar o executivo, aprovar o orçamento, criar e votar leis, diferenciando-se principalmente por representar o povo de seu estado-membro no legislativo federal, destacando que suas ações têm impacto nacional.

Gráfico 6 – Conhecimento da função de senador da república

O gráfico 6 aponta que a pesquisa demonstrou que mais de 55% dos alunos entrevistados não sabem que o senador é membro do Poder Legislativo federal, os quais compõem o Congresso nacional juntamente com os deputados federais.

O senador diferentemente dos deputados representa o Estado, sendo eleitos três por Estado, totalizando 81 senadores que compõem o senado federal em Brasília.

Cabe mencionar que as atividades se assemelham com a de deputado federal, no entanto é considerado de maior status a função de senador da república, diferenciando-se principalmente em casos específicos junto ao Executivo, considerando ainda que o mandato do senador é de oito anos, diferenciando-se de todos os outros legislativos, até mesmo do Executivo.

Salienta ainda que é ilimitada a reeleição a cargos no legislativo, em âmbito, federal, municipal e estadual. Enquanto fica o Executivo restrito a um mandado, mais outro consecutivo, apenas.

Gráfico 7 – Conhecimento do Poder Judiciário

O gráfico 7 apresenta que a maioria dos alunos questionados, souberam associar a função de juiz ao Poder Judiciário e sua relação ao fórum, cabe salientar que estes ocupam escala em todos os âmbitos, municipal, estadual e federal, em sua estrutura.

Gráfico 8 – Conhecimento da função de presidente da república

O gráfico 8 demonstra que a pesquisa constatou que 45% dos alunos entrevistados não souberam distinguir a função de presidente da república como sendo do Poder Executivo.

Esta constatação ratifica as observações feitas durante o trabalho que apontam para um baixo nível de conhecimento da sociedade, em foco o estudante, dos poderes do Estado, aqui caracterizado pela autoridade máxima da nação, o chefe do executivo e do governo. O qual representa a nação internamente e internacionalmente, responsável pela administração direta da nação.

Observou-se ainda na pesquisa a dificuldade pela grande maioria em reconhecer o presidente da república como responsável em sancionar as leis federativas para o Brasil, e que o mesmo ocupa o Palácio do Planalto em Brasília (capital federal).

Gráfico 9 – Conhecimento do nome da Lei Maior do Brasil

O gráfico 9 revela que 71% dos alunos questionados sobre qual o nome da lei fundamental que rege o Brasil não souberam responder. Considerando que este documento explicita os direitos e garantias fundamentais do povo, natural ou estrangeiro que esteja sob jurisdição brasileira. Esta é a Constituição da República Federativa do Brasil, atual de 1988. Conhecida também como Carta Magna.

A Constituição federal esta acima dos Poderes e do Estado, pois ela que os constitui, sendo assim inviolável, não podendo ser infringida, pois aí se designa ato inconstitucional, ilegal.

Caracterizando assim a falta de cultura política do povo, justificando assim seu desinteresse e afastamento da vida pública do Estado, bem como seu direito como cidadão de modo individual e ou coletivo. Observando certa deficiência do Estado em cumprir seu papel de democrático na garantia da promoção de políticas públicas que garantam tal conhecimento ao povo.

Gráfico 10 – Participação nas sessões do Legislativo municipal

O gráfico 10 apresenta mínima participação dos alunos entrevistados junto ao legislativo municipal nas sessões plenárias na câmara municipal, percebendo sua participação de apenas 2% no espaço amostral pesquisado. Considerando que o legislativo municipal tem impacto direto no público pesquisado, assim evidencia tamanho afastamento de tal poder.

Gráfico 11 – Participação nas sessões do Legislativo estadual

O gráfico 11 demonstra que inexiste participação do público pesquisado na assembléia legislativa do Estado nas sessões plenárias. Enfatizando ainda mais o afastamento das atividades legislativas na esfera estadual.

Gráfico 12 – Nível do conhecimento do nome de vereadores de Embu

O gráfico 12 demonstra que 66% dos alunos entrevistados desconhecem o nome de ao menos 2(dois) dos 13(treze) atuais vereadores do município de Embu.

A consideração relevante é notar que parte dos alunos entrevistados já estão na idade de seu pleno exercício de cidadania através do voto, facultativo (não obrigatório, maior de dezeseis e menor de dezoito anos) ou obrigatório (dezoito anos). Enfatiza-se que com dezoito anos, cumprindo as condições legais de elegibilidade este pode candidatar-se a vereador.

Gráfico 13 – Nível de conhecimento do nome de deputados estaduais

O gráfico 13 apresenta que apenas 5% dos entrevistados sabem o nome de ao menos de 2(dois) deputados estaduais dos atuais 94(noventa e quatro) em exercício na assembléia legislativa de São Paulo.

Considerando que a idade mínima para o pleito a deputado estadual é de 21(vinte e um) anos de idade.

Gráfico 14 – Nível de conhecimento do nome de deputados federais

O gráfico 14 apresenta que mais de 90% dos alunos entrevistados não sabem se quer o nome de 2(dois) dos atuais 70(setenta) deputados federais por São Paulo, levando em consideração que no total a Câmara Federal possui 513 Deputados, proporcionalmente a população de cada Estado-membro da União. Cabe destacar a grande relevância do conhecimento desta função, pois estes juntamente com os senadores da República, formam o Congresso nacional, Casa Maior das Leis da nação.

Gráfico 15 – Nível de conhecimento do nome de senadores da república

O gráfico 15 apresenta que 83% dos entrevistados desconhecem o nome de pelo menos dois senadores da república dos três eleitos por São Paulo, sendo que cada Estado-membro tem assegurado 3 (três) vagas no Senado, os quais representam seu Estado, totalizando 81(oitenta e um) senadores. Observa-se que a pesquisa considerou como certo a menção de qualquer dos senadores, não apenas os de São Paulo.


4 CONCLUSÃO

Há que se reconhecer a dimensão e importância do presente trabalho, pois o mesmo primou por tratar de princípio fundamental da Constituição do Estado brasileiro, a cidadania, mola mestra da democracia. A qual objetiva capacitar o cidadão para sua efetiva participação junto às esferas do Poder, reconhecendo que isto só será possível quando este for cônscio de seus direitos e deveres perante o Estado e a sociedade, alcançando assim o pressuposto constitucional do pleno exercício a cidadania.

Assim se buscou verificar e mensurar o nível de conhecimento de alunos do último ano do ensino médio, fase esta que se encerra um ciclo de estudos. Considerando assim que neste período os mesmos devem estar preparados para o pleno exercício de cidadania, isto é, o voto e a própria candidatura a cargo eletivo, bem como a participação ativa junto aos Poderes, Legislativo, Executivo e Judiciário.

No entanto a análise de dados da pesquisa quanto ao nível de conhecimento dos alunos do terceiro ano do ensino médio das escolas públicas estaduais, demonstrou ser insuficiente, e incapaz de fazê-los gozar de seu pleno exercício de cidadania, tornando-se assim arbitrário a premissa constitucional. Levando em conta que a escola, ao longo dos anos tem sido o principal veículo educacional do Estado junto à sociedade, daí o motivo para tal abordagem com este público.

Sendo assim podemos verificar deficiência, senão ausência do Estado em promover políticas públicas que eduquem, incentivem e aproximem o povo da coisa pública e conseqüentemente dos Poderes que o compõem. Tendo em vista o art. 205 da CF, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado, com a participação da família e da sociedade, no entanto percebe-se a ineficácia deste pressuposto na educação cívica dos estudantes pesquisados. Reconhecendo ainda esta como função primária do Estado Democrático, incumbência designada prioritariamente na pessoa ocupante do Poder Executivo (Governo), no entanto, cabe salientar que não se restringe somente a ele, mas também ao Legislativo, composto por legítimos representantes do povo que dispõem do parlamento para a atividade política e também o Judiciário passa a compor esta hierarquia de responsabilidade na consecução desta premissa constitucional, a cidadania, principalmente em "desmistificar" facilitando a compreensão e acesso a suas atividades, junto a grande massa populacional desentendida da complexidade lingüística e terminológica que abarca toda atividade judiciária, conforme reconhece seus próprios membros ao citar: "afasta a população de si"(AMB, 2005.), se referindo ao Poder Judiciário.

Haja vista que estes como detentores do Poder no Estado possuem mecanismos para criar e implementar políticas públicas coerentes e exeqüíveis que alcancem e cumpram com eficácia a missão de preparar seu povo desde cedo para o exercício de cidadania, criando assim uma cultura político-administrativa condizente com o texto constitucional. Conseguinte garantindo ao povo brasileiro também sua liberdade e demais valores fundamentais da democracia.

Pela tamanha incongruência dos resultados obtidos na pesquisa com relação aos pressupostos constitucionais do Estado, é irrefutável o questionamento quanto a real democracia no Brasil. Isto, pois, somente um povo conhecedor de seus direitos será capaz de participar, e somente pela participação tem-se Estado Democrático de Direito. Constatações estas que apontam para possíveis defasagens no ensino público sejam estes na ausência de grade curricular específica, ou ainda na falta de qualificação dos professores em tratar das funções precípuas do Estado brasileiro nas escolas públicas.

Abre-se assim amplo e intenso campo de estudo e pesquisa deste trabalho. Como a verificação de revisão das atividades nas esferas dos três Poderes do Estado em âmbito federal, estadual e municipal, em relação à interação com o povo, principalmente aqueles menos esclarecidos, para que este possa reconhecer e participar das atividades do Estado. Sendo que para isto é imprescindível destacar a necessidade de espírito democrático por parte do administrador público, seja este agente (nomeado ou concursado) ou representante (eleito). Cabe destacar principalmente aquele incumbido da função de Governo (chefe do Executivo), conjuntamente apoiado por aqueles do Legislativo e Judiciário, os quais devem possuir sentimento recíproco daquele, superando todas as barreiras e obstáculos as divergências ideológicas político-partidárias, buscando ser imparcial em detrimento à influências externas, especialmente a imprensa, a qual procura influenciar a opinião pública. Isto, pois, com a finalidade de impermeabilizar o processo de democratização social.

Pelos resultados obtidos, infere-se apontar a magnitude da deficiência do Estado em executar sua função de caráter fundamental, conforme firma o art. 1º da CF, que visa garantir a plena participação e liberdade. Objetivando ratificar tais constatações sugiro novas pesquisas de cunho científico, através de uma amostragem de campo maior junto a todas as escolas públicas estaduais no município de Embu e futuramente amplia-la conforme o interesse a nível estadual e federal. Retratando assim de forma indubitável o atual cenário da educação cidadã dos alunos das escolas públicas no Brasil.

Há de se destacar ainda como sugestão à análise de inserção de matéria específica de cidadania na grade curricular das escolas públicas estaduais brasileiras, efetivando definitivamente o compromisso e interesse do Estado em capacitar seus membros, para o pleno exercício de cidadania.

Ainda neste meandro proponho estudo quanto viabilidade à implantação de um programa sócio educacional cidadão padronizado, guiado pelos três Poderes do Estado, através de parceria com órgãos, entidades, instituições, organizações públicas ou privadas, que perfilam as atividades do Estado. Com a finalidade de incentivar e aproximar os alunos junto aos três Poderes do Estado, através da visita a estes órgãos, para que o mesmo possa interagir com estes, a fim de garantir uma sociedade formada por cidadãos cônscios, e preparada para sua plena cidadania junto ao Poderes do Estado Democrático de Direito brasileiro.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

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FIGUEIREDO, Lucia Valle. Curso de direito administrativo. 8.ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

MENEZES, Aderson de. Teoria Geral do Estado. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

MONTESQUIEU, Charles de Secondat. O espírito das leis. 2.ed. São Paulo: Martins Fontes, 1996.

OLIVEIRA, Regis de; HORVATH, Estevão. Manual de direito financeiro. 3. ed. rev. ampl. 2. tir.: São Paulo: RT, 2000.

Associação dos Magistrados Brasileiros. O Judiciário ao Alcance de Todos: noções básicas de juridiquês. Brasília: AMB, 2005.


Autor: Reginaldo Andrade


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