A DISCUSSÃO DA PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE CRIANÇA INDÍGENA ADOTADA POR NÃO ÍNDIO: um estudo sobre a violação ou não desses direitos.






INTRODUÇÄO

O presente projeto visou fazer uma pesquisa sobre o tema "adoção de criança indígena por não índio", tendo em vista ser um tema atual e polêmico em que se estuda qual seria a melhor forma de manter essas crianças em seu habitat natural, sem que elas percam suas origens, seus costumes e suas tradições.

Obstante se fazer uma retrospectiva dos direitos específicos dos indígenas que de acordo com Filho (2009, p. 98), foi a partir da segunda década deste século, no Art. 6º do Código Civil Brasileiro/1916, que houve a discussão e aprovação da inclusão dos índios na lista dos relativamente incapazes a certos atos ou a maneira de exercê-los, remetendo-os à legislação especial e ao regime tutelar, o qual deverá cessar-se na medida em que se forem adaptando à civilização do país. No entanto, Beviláqua apud Filho (2009) não incluía os índios entre os relativamente incapazes, pois, em seu entendimento esta disposição deveria estar contida em legislação especial.

Todavia, há controvérsias entre Beviláqua e o art. 6º do CC/16, que, em seu texto, dispõe "que não caberia para a sociedade indígena, Código Civil Brasileiro, tendo em vista que este é um instrumento de proteção individual", ou seja, "incabível para a coletividade", já que eles necessitam de uma proteção não só quanto indivíduo, mas enquanto povos, onde a relação não se dê apenas com outros cidadãos, mas sim com o próprio Estado. Ressaltado ainda pelo autor que a melhor solução da relação jurídica entre os indivíduos índios e os não índios não se resolve pelos institutos do Direito Privado, isto é, mas sim reservar-lhes preceitos especiais, porque especial é a relação destes indivíduos estranhos ao grêmio da civilização.

Obviamente, é impossível escolher aleatoriamente dentre direitos fundamentais tão especiais, quando um deles é imprescindível e essencial para o próprio desenvolvimento do indivíduo.

Sabe-se que toda criança, independente de raça, cor e credo e etnia, precisa de uma família para se desenvolver de forma sadia. Dado esse contexto, a criança indígena também deve abraçar os direitos fundamentais que qualquer criança estar amparada na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente ? ECA (Lei nº. 8069/1990).

Embora, se saiba que o índio tem suas peculiaridades e, no caso daquelas crianças que são rejeitadas por suas tribos, por questões culturais, cabe à intervenção dos órgãos jurisdicionais para assegurar a esses entes o seu desenvolvimento, seja criando leis especiais para eles,seja criando formas de ampará-los do abandono.

Deste modo, com esteio neste entendimento, foi feito uma análise minuciosa sobre o tema abordado.

Verificou-se que a lei brasileira sempre deu comando como forma protetora, entretanto, o que seria melhor para os índios: viver em civilização e aceitar os costumes dos não índios ou manter-se como índio na sua organização social?

A Lei Brasileira, até 1973, considerava apenas os índios individualmente. No entanto, a Lei de n. 6.001/73 ? Estatuto do Índio introduziu o conceito de comunidade indígena ou grupo tribal.

Todavia, a partir dessa lei, as comunidades indígenas passaram a ter uma Lei par
Autor: Mariia Chã Costa


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