Direito à felicidade



DIREITO À FELICIDADE

Preocupados com bem-estar dos indivíduos, pesquisadores da World Gallup, entre os anos de 2005 e 2009, avaliaram o grau de satisfação das pessoas ao redor do mundo.

A partir do resultado da citada pesquisa foi possível elaborar um ranking dos países mais felizes do globo, onde o Brasil, abaixo de Dinamarca, Finlândia, Noruega, Suécia, Holanda, Costa Rica, Nova Zelândia, Canadá, Israel e Suíça, aparece em 12º lugar.

Entre os mais infelizes estão Togo, Burundi, Comores, Camboja, Serra Leoa, Ruanda, Níger, Haiti e Benin.

Doutro modo, há países que foram além da abstração e resolveram legislar sobre a matéria, inserindo em seu ordenamento jurídico a felicidade como norma.

É o caso da Declaração de Direitos da Virgínia (EUA, 1776), que outorgava aos homens o direito de buscar e conquistar a felicidade.

Um outro documento histórico é a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (França, 1789), que trouxe a primeira noção coletiva de felicidade, determinando-se que as reivindicações dos indivíduos sempre se voltarão à felicidade geral. Também, o preâmbulo da Carta Francesa (1958) consagrou a adesão do povo francês aos Direitos Humanos previstos na Declaração de 1789, dentre os quais se inclui a felicidade geral.

Inclusive, o Reino de Butão, por sua vez, inovou ao criar, no ano de 1972, em contraposição ao PIB (Produto Interno Bruto), o FIB (Felicidade Interna Bruta), que é mensurado de acordo com indicadores que envolvem bem-estar, educação, ecologia, cultura, padrão de vida e qualidade de governo.

Vemos, assim, que a felicidade passou a ter considerável importância jurídica no âmbito mundial.

Mas, afinal, o que é felicidade?

Em síntese, a felicidade é um direito inerente à dignidade do ser humano. Significa satisfação plena, qualidade ou estado de feliz, contentamento, bem-estar. In suma, a felicidade é o oposto da tristeza.

Para as emoções associadas à felicidade os filósofos utilizam a palavra "prazer".

Por acreditarmos que essa sensação de prazer poderá estar na próxima conquista ? aquisição de um imóvel, viagens, casamento, satisfação profissional, bem- estar da família etc. ? nós, seres humanos, sempre estaremos à procura da felicidade.

A felicidade é avaliada por alguns no seu aspecto quantitativo.

A Psicologia, através de seus investigadores, desenvolveu diferentes métodos para medir o nível de felicidade de um indivíduo, afirmando que esta está relacionada com fatores como: idade, estado civil, paternidade, envolvimento religioso ou político e rendimento, dentre outros.

Por esses motivos, defendemos que o Estado não é um fim em si mesmo, mas um meio para que o homem alcance a felicidade.

Enquanto outros países já se preocuparam com o tema, a Constituição Federal de 1988 foi omissa quanto ao direito de acesso à felicidade, muito embora tenha reconhecido diversos outros direitos fundamentais, com a finalidade de garantir um mínimo existencial para a preservação da pessoa humana.

Essa é a principal justificativa pelo qual querem incluir em nossa Constituição Federal o direito à felicidade, a fim de possibilitar o reforço das obrigações do Estado em áreas sociais.

O senador Cristovam Buarque (PDT-DF) abraçou a idéia do movimento apartidário e não governamental "Mais feliz" (+ Feliz) ao apresentar junto à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa a denominada "PEC da Felicidade" ou "dos Direitos Sociais", onde foi discutida a viabilidade de se incluir formalmente na Constituição da República o direito fundamental à busca da felicidade.

A proposta de Emenda à Constituição (PEC 513/10), caso aprovada, dará nova redação ao artigo 6º, da Magna Carta, passando a constar:


"Art. 6º. São direitos sociais, essenciais à busca da felicidade, a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." (grifou-se).


O tema, apesar de aparentemente inútil, é pertinente e importante, pois pertence ao campo do Direito e diz respeito ao nível de satisfação dos brasileiros para com os direitos sociais.

Ao que tudo indica, o novo texto reforçará a garantia desses direitos como fator decisivo para a busca da felicidade.

O artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal, dispõe, aliás, que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados.

Assim, é perfeitamente possível o reconhecimento do direito à felicidade, como mais um direito constitucional, pois possibilitará um alargamento dos direitos e garantias fundamentais, consistindo em verdadeira cláusula de vedação ao retrocesso.

Ressaltamos que, muito embora o projeto ainda esteja tramitando no Congresso Nacional, já havia entendimento junto à Suprema Corte a respeito do tema.

É o que se observa do julgamento do AI 548146/AM, no dia 22/12/2005, quando o Relator, Min. Carlos Velloso deixou registrado o seguinte:


"(...) uma das razões mais relevantes para a existência do direito está na realização do que foi acentuado na Declaração da Independência dos Estados Unidos da América, de 1776, o direito do homem de buscar a felicidade. Noutras palavras, o direito não existe como forma de tornar amarga a vida dos seus destinatários, senão de fazê-la feliz".


Logo depois, no dia 03.02.2006, o Supremo Tribunal, por meio do voto do Ministro Celso de Mello, na ADI 3300/DF, reconheceu, em um caso que versava sobre a união estável entre homossexuais, o direito à busca da felicidade como princípio fundamental. Senão vejamos:


"(...) Não obstante as razões de ordem estritamente formal, que tornam insuscetível de conhecimento a presente ação direta, mas considerando a extrema importância jurídico-social da matéria ? cuja apreciação talvez pudesse viabilizar-se em sede de argüição de descumprimento de preceito fundamental -, cumpre registrar, quanto à tese sustentada pelas entidades autoras, que o magistério da doutrina, apoiando-se em valiosa hermenêutica construtiva, utilizando-se da analogia e invocando princípios fundamentais (como os da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da autodeterminação, da igualdade, do pluralismo, da intimidade, da não-discriminação e da busca da felicidade), tem revelado admirável percepção do alto significado de que se revestem tanto o reconhecimento do direito personalíssimo à orientação sexual, de um lado, quanto a proclamação da legitimidade ético-jurídica da união homoafetiva como entidade familiar, de outro, em ordem a permitir que se extraiam, em favor de parceiros homossexuais, relevantes conseqüências no plano do Direito e na esfera das relações sociais". (grifou-se).


Tais julgados nos levam à conclusão lógica de que o direito à busca da felicidade é um consectário do princípio da dignidade da pessoa humana.
No entanto, fazemos o seguinte questionamento: Sendo a felicidade demasiadamente subjetiva, como podemos assegurar esse direito a uma nação com dimensões continentais como o Brasil?

Pois bem. Ressaltamos que desde o surgimento dos direitos de terceira geração ? fraternidade ? o próprio Estado percebeu que o homem está no mundo para buscar a felicidade. O papel do Estado é tão somente o de incentivar e propiciar meios para a sua implementação.

Entendemos que com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Brasil inseriu, implicitamente, o direito à felicidade, que pode ser alcançado através do exercício dos direitos sociais, já previstos no artigo 6º.
Mas, uma coisa é a constituição. Outra, a efetivação desses direitos.

Essa é a maior crítica na atualidade: os direitos sociais caracterizam-se como o conteúdo da ordem social, que aparece bem delimitada em um título próprio da Constituição, prevendo inúmeros direitos e garantias, mas que não consegue ser efetiva.

Em termos práticos, o povo brasileiro não possui a busca à felicidade como um direito fundamental, pois a felicidade está ligada muito mais ao conteúdo que à formalidade legislativa.

Hodiernamente, vemos que, dentre outros, o acesso à saúde, à educação, à moradia, além da ausência de elaboração de políticas públicas, não têm levado em consideração o fator de bem-estar coletivo.

A busca pela felicidade é uma luta árdua e contínua, que depende da efetivação de garantias.

É o que defende Dirley da Cunha Júnior ao afirmar que "os direitos sociais têm por objeto um atuar permanecente do Estado, ou seja, um facere, consistente numa prestação positiva de natureza material ou fática em benefício do indivíduo, para garantir-lhe o mínimo existencial, proporcionando-lhe, em consequência, os recursos materiais indispensáveis para uma existência digna, como providência reflexa típica do modelo de Estado do Bem-Estar Social, responsável pelo desenvolvimento dos postulados da justiça social".

Enquanto a felicidade para alguns é um ponto de vista e para outros uma opção, para o Estado será uma tarefa dificílima, em razão da subjetividade do tema.

Não podemos nos esquecer que, na visão existencialista, o ser humano é um eterno devir, um eterno vir-a-ser, o que consequentemente o torna um ser insaciável.

Portanto, por tudo isso, parece razoável reforçar a garantia aos brasileiros dos direitos essenciais à busca da felicidade.


Bibliografia

CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 3. ed. Salvador: Jus Podivm.

FACIOLI, Adriano. O que não é a felicidade. Disponível em: . Acesso em 22.09.2010, às 14h35min.

FREITAS-MAGALHÃES, Armindo. A Psicologia do Sorriso Humano. Porto: Edições Universidade Fernando Pessoa. 2ª Ed., 2009.

Proposta de Emenda à Constituição n.º 513, de 2010.





Autor: Márcio Coutinho


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