Perdão Judicial



PERDÃO JUDICIAL


SLEYMEN ZAIDAN

Aluno do curso de Direito da Pontíficia Universidade Católica do Estado de Minas Gerais.


Palavra chave: Perdão Judicial

INTRODUÇÃO

Desde então o perdão sendo definido como um processo mental ou espiritual de cessar o sentimento de ressentimento ou raiva contra outra pessoa ou contra si mesmo, decorrente de uma ofensa percebida, diferença, erros, fracassos, ou extinguir a exigência de punição ou restituição da coisa confome a sua origem.
O instituto do perdão judicial foi instituido em nosso ordenamento juridico do Código Penal em 1940, em 1830 advindo do Código Imperial, através do qual era concedido pelo poder moderador, um quarto poder exercido pelo imperador assessorado pelo Conselho de Estado, sendo uma forma de interferência no poder judicíario e legislativo, pelo então imperador, como forma de vontade politica, em diante da situação da vitima, à luz da compreenção social do Estado, possibilidade de aceitação ou não do perdão judicial.

PERDÃO JUDICIAL

No entendimento de assumir o ato do pedido do perdão, compreende em culpa declarada, e assim assumindo as suas consequências. O perdão pode ser considerado simplesmente em termos dos sentimentos da pessoa que perdoa, e a pessoa que seja perdoada, para que isto acontença não será necessário que o ser humano necessite de uma compensação, ele podera ser pacivel alguma desculpa, sendo dirigido ao ofendido, sendo justo por acreditar que ele sera capaz de perdoar.
O perdão é o esquecimento completo e absoluto da ofensa, e vem do coração, sendo sincero, generoso e não fere o amor próprio do defensor, e ainda não impoem condições humilhntes tampouco é motivado por orgulho ou ostentação, no verdadeiro perdão se reconhece pelos atos e não pelas palavras.
Na esfera judicial, modo de extinção da punibilidade, com previsão no art. 107, IX do codigo penal, sendo clemencia do Estado para determinadas situações expresamente prevista em lei, arts. 121,§5°, 129,§ 8°, 140,§ 1°, I e II do CP, quando não sera aplicado a pena para alguns crimes, preenchidos certos requisitos objetivos e subjetivos que envolvem a infração penal.
Na hipótese de homicidio culposo, o juiz podera deixar de aplicar a pena, se as cosequências da infração atingirem o proprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
A retratação do art. 143, o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calunia ou difamação, fica isento de pena.
Perdão Judicial, sendo facultativo ao magistrado deixar de aplicar a pena, pela medida politica criminal, tomando como exemplo a injuria, no caso de retorsão imediata, que consiste em outra injuria, ou no caso do adulterio, se havia cessado a vida em comum dos cônjuges.
Não sendo possível a extenção de seus efeitos de extinção de punibilidade pelo perdão judicial, concedido em relação à homicidio culposo na morte do irmão do autor por ser tratar de acidente de transito.
Também poderá ser concedido o perdão judicial quando o resultado causa tanto sofrimento para o réu, que a punição não seria necessaria, sendo extinta a punibilidade, como exemplo o infanticídio art. 123 do CP, matar, sob a influência do estado puerperal, o proprio filho, durante o parto ou logo após.



CONSIDERAÇÕES FINAIS

"Para DAMASIO EVANGELISATA DE JESUS, na opinião, data venia maxima, a sentença prefereida em caso no qual o Código Penal estatui que o réu seja isento de pena, a despeito do contido art.386, caput, incisi V, do CPP, só podera se condenaatoria, a lei substutiva diz que há isenção de pena, não de condenação, o sintomatico art. 120 do CP, veio a estatuir que a sentença que conceder perdão judicial não sera considerada para efeitos de reincidencia. Na sua visão se livra dos efeitos da reicidencia, é por que condenação terá havido, sendo que ao condenado, por um favor legal, apenas não se há de impor punição, diante desta redação, o réu ficava isento de pena, mas tinha contra si os efeitos da reincidencia, e esta ultima so cessou com edição nova redação, se o réu é ex vi legis, isento de pena, sera concluido que cometeu fato tipico, não sendo possivel perdoar quem não errou. E o reconhecimento do erro é a condenação, para se perdoar é necessário primeiro considerar que alguem praticou conduta tipica e ilicita, sendo culpavel, se o fato não tipico, perdor o que? Se o sujeito não se mostrou culpado, onde esta o objeto do perdão? Perdão pressupõe culpa, absovição pressupõe inexistencia de respossabilidade por imputação de infração penal ( in questões criminais, Saraiva, 1981, págs.231/232)."
"Para CARLOS MUNHÓZ, sentença que concede perdão judicial. A sentença que consede o perdão judicial nãoé nem absolutoria nem condenatoria, esta senda dado pelo Estado um perdão, ela é declaratoria de extinção da punibilidade de acordo com sumula 18 do STJ, sendo conhecida por sentença autofágica porque ela admite ter havido crime, mas ao mesmo tempo extingue a punibilidade do Estado, cabivel no homicidío culposo, por exemplo, quando o agente, com sua conduta, já sofreu o suficiente diante da sua própria negligência, ele experimenta uma pena natural, isto sendo castigo oriundo do fato por ele mesmo praticado, neste caso a pena estatal se torna desnecessária, incidindo o principio da desnecessidade da pena."
"O perdão é clemência, indulgencia, a bondade concedida pelo querelante ( autor da ação) ao querelado(réu),uma causas da extinção da punibilidade(cf,art. 107, V, do CP). A lei é clara em estabelecer onde o perdão é concedido e em que momento. Diz o art. 105, o perdão do ofendido, nos crimes em que somente sw procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. O perdão é como se dispor da ação, podera ser tacito, ou seja, podera ser concedido na pratica de um ato incompativél com a vontade de proseguir na ação (cf.§1° do art. 106 do CP). Exemplo o querelante convida o querelado para ser padrinho de seu filho que acaba de nascer e que sera batizado, sendo este convite incompativél com a vontade de processar o querelado, isto é entendido pela doutrina como perdão tacito, assim não fazendo sentido movimentar a maquina do judiciario para processar um homen em que esta desfrutando do ambiente familiar do ofendido, sem oposição deste."

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFIA:

http://www.apriori.com.br/cgi/for/perdão-judicial-t4329.html, JESUS, Damasio E.de. Direito penal especial, volume 2. São Paulo:Saraiva, 2008, acessso em 15/11/2010.
RANGEL, Paulo 10ª edição revista, ampliada e atualizada de acordo com-EC 45/04 lumen juris editora Rio de janeiro 2005.
Código Penal Código Processo Penal e Constituição Federal legislação Penal, 12°edição, organização Liz Flavio Gomes. 12. Ed.rev. ampl. e atual. São Paulo. RT, 2010, editora RT revista dos tribunais.
www.wikipedia.com.br
Autor: Sleymen Zaidan


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