Súmula vinculante : comparação com os precedentes do sistema stare decisis e considerações sobre os motivos que ensejaram sua criação




Faculdade 7 de Setembro
CURSO DE DIREITO




LUÍS RODRIGUES CAVALCANTE JÚNIOR




Súmula vinculante : comparação com os precedentes do sistema stare decisis e considerações sobre os motivos que ensejaram sua criação
















Fortaleza
2009

LUÍS RODRIGUES CAVALCANTE JÚNIOR








Súmula vinculante : comparação com os precedentes do sistema stare decisis e considerações sobre os motivos que ensejaram sua criação





Projeto de pesquisa apresentado ao curso de Direito da Faculdade 7 de Setembro, como avaliação da verificação final do 8.° semestre do curso de direito.

Professor orientador: Ms. Julio Coelho














Fortaleza
2009
Súmula vinculante : comparação com os precedentes do sistema stare decisis e considerações sobre os motivos que ensejaram sua criação
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LUÍS RODRIGUES CAVALCANTE JÚNIOR
Aluno do curso de bacharelado em direito da Faculdade 7 de Setembro ( FA7), orientado pelo Prof.° Julio Coelho.
[email protected]

Sumário: Introdução; 1) Sistema states decisis e os precedentes judiciais; 2) A flexibilização dos sistemas common law e o civil law e a súmula vinculanate; 3) Conceito e diferença entre a súmula vinculante e os precedente; 4 )Motivação à implementação da súmula vinculante no ordenamento brasileiro; 5) Considerações Finais; 6. Referências bibliográficas.

Resumo: Tema controverso na doutrina jurídica pátria foi a implementação da súmula vinculante, instituto que veio com a missão de fomentar a celeridade processual, diminuir a quantidade de recursos e fortalecer a segurança jurídica, uma vez que ela é palavra final sobre questões divergentes em matéria constitucional. A súmula vinculante ou constitucional está prevista na própria Constituição Federal de 1988, em seu artigo 103 ?A , introduzida pela Emenda Constitucional n.° 45, conhecida como a reforma do judiciário. Desde seu projeto até sua efetiva aplicação foi alvo de diversas críticas por vários estudiosos do direito, por entenderem que tal instituto causaria vários gravames como a afronta ao principio da separação de poderes, o engessamento do sistema jurisdicional, além da desconsideração do principio da livre convencimento motivado do juiz. Ante estas considerações iniciais buscaremos mostra os percalços para a implementação, além de estabelecer noções iniciais sobre este interessante instituto jurídico, buscando fazer um paralelo entre institutos similares e inspiradores no direito comparado.

Palavras-chaves: Súmula vinculante, stare decisis, Lei n.° 11.417.

Introdução

Esse artigo terá como objeto de estudo a súmula vinculante, introduzida no ordenamento brasileiro pela Emenda Constitucional n.° 45 de 2004, atualmente regulada pela Lei federal n.° 11.417 de 2006, nesse passo será abordado aspectos conceituais e históricos, além de traçar semelhanças e diferenças com os precedentes vinculantes dos países adotantes do sistema normativo da commom law. Exposição de definições dos institutos estudados, explorando as característica da súmula vinculante, já que sua atuação extrapola as competências de uma mera súmula persuasiva, ante a força de seus enunciados vinculante considerados como uma "nova fonte material de direito, equiparada à lei em sentido estrito"(Ferraz: 2008, p. 95), ou ainda consoante de Calmon Passos( apud Côrtes, 2008, p. 199) uma norma de caráter abstrato de natureza interpretativa. Com característica diferenciada das súmulas dos tribunais, atuando com força normativa, impositiva e vinculadora, exorbitando o mero caráter persuasivo das súmulas jurisprudenciais, a súmula vinculante é encarada com desconfiança por vários estudiosos do direito, enquanto outros a vêem como uma solução à insegurança jurídica do sistema judiciário brasileiro. O próprio artigo 103-A, §1°, da Constituição Federal leva-nos a inferir a importância atribuída ao "novel" instituto, quando dispõe que "terá por objetivo a validade interpretação e a eficácia das normas determinadas" . Mas sua aplicação deve ser excepcional restrita as circunstâncias especificadas no artigo 2.° c/c § 1°da Lei 11.417 . Por fim se faz necessário uma análise perfunctória no cenário fático que ensejou a introdução do polêmico instituto.

1. Sistema States Decisis e os Precedentes Judiciais

Nosso sistema jurídico é codificado, conhecido como civil law (romano-germânica), e assim como a maioria dos paises de língua latina, nossa fonte normativa primaria é a lei.
No sistema civil law, em regra, cabe ao Poder Judiciário apenas aplicar a Lei abstrata ao caso concreto, sendo dever do juiz observar a lei quando proferir sua sentença. Porém há outro modelo de direito chamado de modelo de precedente judicial, ou stare decisis , comum nos países anglo-saxão. Esse sistema normativo é costumeiro e informal denominado de commom law. Nesse há grande observância aos costumes, pois as normas são informais e não escrita, construída através da prática repetitiva. A jurisdição nos países de commom law também decorre dos costumes, lá há os precedentes, que obrigam ao julgador a observar as sentenças pretéritas sobre casos idênticos e aplicando-as em casos idênticos.
É comum a doutrina chamar o sistema de commom law de stare decisis ou doutrina do precedente. Esse sistema é essencialmente judicialista já que privilegia-se a decisão judicial como fonte primaria normativa, sendo denominado como o sistema onde o juiz faz a lei, ou judge made law, pois está " fortemente centrado na primazia da decisão judicial"(Tavares, 2009, p. 23).
Os precedentes têm origem do sistema jurídico da common law, que se desenvolveu basicamente na Inglaterra a partir do Século XII, influenciando vários paises de cultura anglo-saxão como os Estados Unidos, Canadá, Austrália etc.
Consoante o escólio de Côrtes o sistema se deu pela necessidade já que não existia um código escrito, nessa sorte o juiz teve que se utilizar dos registros de casos previamente decididos para resolver a lide. Nesse sistema é necessário que o julgador conheça bem os precedentes, sabendo de suas razões, afim de adequar o precedente correto ao caso em questão.
Todavia pode acontecer de surgir um novo caso novo, sem precedentes, nesse caso o juiz deverá utilizar a técnica da analogia buscando suprir essa lacuna com algum outro decidido de maneira análoga.
Percebemos então que na tradição jurídica inglesa a decisão tem duas funções, uma primeira, básica e evidente , que é a resolução da lide, e outra de estabelecer precedentes que servirá de base para futuras decisões (Côrtes, 2008, p. 112 e113).
Côrtes dispõe que as formas de states decisis podem ser horizontal ou vertical, esta ultima refere-as a obrigatoriedade das corte inferiores seguirem os precedentes das cortes superiores, já a forma horizontal refere-se ao dever de observância das cortes inferiores com seus próprios precedentes (Côrtes, 2008, p. 112).
Os argumentos jurídicos doutrinários que defendem a manutenção desse sistema de precedentes baseiam-se em quatro pilares, a saber: igualdade, previsibilidade, economia e respeito. A igualdade refere-se em dar um tratamento igual para todos que buscarem a tutela do judiciário, lembrando um pouco o conceito de igualdade material. A previsibilidade, como o próprio nome acusa, refere-se em antever o resultado da sentença, onde a parte saberá antecipadamente suas chances no processo, desta forma evita-se a deflagração de processos aventureiros. A economia é evidente já que poupa-se tempo e energia. Quanto ao respeito refere-se a reverência que os juizes mais jovens devem dispensar aos mais experientes, reconhecendo o valor de seus julgados e levando-os em conta na prolação da sentença.( Farnsworth, E. Allan, 1963 apud Côrtes, 2008, p. 113).
É essência percebemos o que vincula uma decisão no modelo stare decisis. Nesse modelo observa-se não é a mera semelhança aparente dos casos, mas sim a razão do decidir ou a ratio decidendi. A técnica consiste em levara em consideração o(s) princípio(s) legal(is) que erige(m) aquele caso. O juiz deverá levar em consideração a ratio da demanda, sopesado princípios em jogo afim de empregar o leading case (antecedente paradigmático ) adequado para aquele incidente.
Afim de ressaltar a coação imposta pelas cortes superiores às cortes inferiores e aos juizes, achamos oportuno expor um trecho da advertência da Suprema Corte Estadunidense contra uma Corte inferior ( Court of Appeal ), quando esta não seguiu os precedentes daquela no Caso Hutto vs. Davis. Primeiramente a Suprema Corte expõe: "ignorou consciente ou inconsciente, a hierarquia do sistema das Cortes federais criado pelo Constituição e pelo Congresso", e depois adverte: "a não ser que nós desejemos que a anarquia prevaleça sobre o sistema judiciário federal, um precedente desta Corte deve ser seguido pelas Cortes federais inferiores, independentemente do que os juízes destas Cortes acham que são" (Tradução de Côrtes, 2008, p. 132 )
A citação supra ilustra a idéia do controle imposto pela Suprema Corte aos demais órgãos jurisdicionais, juízes de primeiro grau e as Cortes Inferiores, que não podendo ignorar os precedentes existentes. Essa imposição acabar por dificultar a inovação do direito e o desenvolvimento de novos entendimentos.
Embora o sistema jurídico dos Estados Unidos siga o modelo dos stare decisis originário do direito inglês, há diferenças entre os dois modelos. Nos Estados Unidos há duas fontes principais de direito, que são as normas e as decisões dos tribunais. As sentenças devem observar, além dos precedentes o conteúdo das normas legais, principalmente a da Constituição que é a norma suprema do ordenamento norte-americano. Desta forma considera-se que a aplicação dos precedentes nos Estados Unidos é mais flexibilizada.
Não é muito comum, mas poderá haver situações em que haja divergência entre um precedente e questões constitucionais, neste caso pode a Suprema Corte Estadunidense se desobrigar em seguir determinado precedente incompatível com os preceitos constitucionais, essa pratica é chamada de overrule a precedent. Porém devemos asseverar que a desobediência é a exceção, pois a pratica do overrule a precedent gera instabilidade no sistema estatal, atentando a um dos principais objetivos desse tipo de sistema que é a previsibilidade e consequentemente a segurança jurídica.
Essa flexibilização quanto a aplicabilidade dos precedentes ocorreu também em seu berço, Inglaterra, lá pelo Século XX, passando a admitir a dispensa de seguir uma decisão anterior em casos extremos. Surgiu assim um entendimento da alta corte inglesa que " a aplicação muito rígida ao precedente pode levar à injustiça em um caso particular e, também, impropriamente, restringir o desenvolvimento do direito"(Côrtes, 2008, p. 125). Então em 1966 a mais alta corte Inglesa, a House of Lords ,permitiu se desvincular dos precedentes quando forem decisões antigas.

2. A Flexibilização dos Sistemas Common Law e o Civil Law e a Súmula Vinculanate

Apesar do pragmatismo, celeridade e a eficiência que encontramos no sistema de common law, privilegiando a segurança jurídica na repetição dos precedentes, também há desvantagens como apontou Vidal, como:

" 1.°) eliminação da flexibilidade e da capacidade de evolução; 2.°) vinculação mais enérgica que a lei ( por força do caráter casuístico); 3,° afastamento de uma compreensão ampla das instituições, por apego ao caso concreto; 4.°) produção de um conhecimento complexo; 5.°) Possibilidade de perpetuação do erro." (Vidal, 1992, p. 99-102 apud Tavares, 2009, p. 23)´

Os dois principais países aderentes do commom law, Estados Unidos e a Inglaterra, como foi visto vêm excepcionando em alguns casos a adoção dos precedentes. Côrtes citando René David aduz que "no século XX, houve uma aproximação maior entre o direito inglês e o continental europeu, fruto da aliança entre o Poder Legislativo e Executivo, que ocasionou o desenvolvimento de vários regulamentos e atos administrativos"; ocorre que a aproximação inversa também se deu. É comum nos paises do sistema civil law a aplicação de jurisprudências dos tribunais como fonte normativa geral (Santos, 2007, p. 202), dando caráter normativo as sentenças dos próprios juízes. O carro chefe dessa integração são as jurisprudências dos tribunais e a edição de súmulas.
A jurisprudência forma-se pela decisão semelhante e reiteradas sobre a interpretação de determinada lei de caráter abstrato. Essa interpretação acaba por contribuir de maneira a inovar o direito, influindo até na edição de novas leis como asseverou Santos (Santos, 2007, p. 203) quanto a teoria da imprevisão, muito aplicada pelos tribunais, atualmente positivada no novo Código Civil.
Acompanhando o entendimento de Tavares (2009, p. 23), conclui-se que embora haja um abismo teórico entre os modelos germânicos e saxão, na prática estas diferenças estão diminuindo. Nesse passo bastante elucidativa o trecho do artigo da M.Santos:

"Assim temos dois grandes sistemas de direito no mundo ocidental, e seria inócuo pretender eleger um deles como perfeito, pois não há direito ideal senão em função da índole e da experiência histórica de cada povo. Se porventura alardeamos as vantagens da certeza da lei, certamente adeptos do common law invocarão a maior fidelidade dos usos e costumes às aspirações imediatas da sociedade." (Santos, 2007, p. 204).

Sendo assim o mais coerente é tentar agregar a qualidade dos dois sistemas, e é nessa busca de integração que concebemos na súmula vinculante como uma forma de empregar no sistema jurídico brasileiro, a segurança jurídica ou a celeridade inerente do commom law. Esse também é o entendimento de Tavares(2009, p. 23-24) e da M. Santos, esta afirma que "A adoção da súmula vinculante vem evidenciar a penetração de um sistema no outro, vale dizer, em nosso país há tradição romanística, no entanto, cada vez mais temos observado a progressiva importância adquirida pela jurisprudência."(Santos, 2007, p. 204-205).

3. Conceito e Diferença entre a Súmula Vinculante e os Precedente

Para uma compreensão acurada do tema exploraremos o sentido literal , etimológico do vocábulo "súmula", originária da palavra latina Sumulla, que significa: sumário ou resumo (Santos, 2007, p. 2007) ou ainda como dispõe Maria Helena Diniz:

"Conjunto de teses jurídica reveladoras da jurisprudência predominantes no tribunal, traduzida em forma de verbete sintéticos ( Nelson Nery Jr.); b) resumo de decisão judicial colegiada (Othon Sidou); c) ementa reveladora da orientação jurisprudêncial de um tribunal para caso análogos ( Marcus Cláudio Acquaviva) " ( Diniz, Maria Helena. Dicionário jurídico. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 564, v.4. ).

Ainda desenvolvendo o sentido literal, consoante o escólio de Manuella Santos:

" ' vinculante' é derivado do substantivo masculino 'vinculo', cujo o significado oferecemos a seguir:
'1. aquilo que ata , liga ou aperta ( duas ou mais coisas), nó, liame. 2. o que estabelece uma relacionamento lógico ou de dependência. 3. o que liga duas ou mais pessoas, relação, relacionamento. 4. o que impõe uma restrição ou condição'"(Houaiss, Antonio. Dicionário Houaiss da lingua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2.863. apud Santos, 2007, p. 200)

Sendo assim a súmula é a síntese dos entendimentos e decisões dos tribunais inferiores, asseverando os ensinamentos de Thereza Celina de Arruda Alvim Wambier:

"resumo da juriprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, expressando a interpretação da maioria dos Ministros a respeito de questões julgadas, ainda que as decisão precedentes não tenham sedo unânimes. Representam a orientação pacifica desse Tribunal, no que concerne à exegese de leis, quer de direito material, quer de direito processual, e no que diz com assuntos não tratados de forma especifica pelo direito positivo"( apud Santos, 2007, p. 201.)

Deduz-se que a súmula vinculante é a interpretação resumida da jurisprudência assente no Supremo Tribunal Federal, sobre questão reincidente, de conteúdo constitucional e de repercussão geral, de controvérsia atual e que venha causando grave insegurança e redunde em multiplicidades de processo idênticos, ainda é necessário para ser uma súmula vinculante, ter sido aprovada por 2/3 ( dois terços ) dos ministros do Supremo Tribunal Federal, e por força constitucional do artigo 103-A, .ela terá efeito vinculante, ou seja, ela terá o poder de ligar, relacionar, condicionar os demais órgão do Poder judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal ao que esta disposto em seus enunciados normativos.

As súmulas vinculantes além de versar sobre questões repetidas, representado o entendimento pacifico sobre determinada matéria de direito, ele tem uma quorum qualificado, devendo versar sobre matérias constitucionais, de grande repercussão e que causem grave insegurança jurídica, dessa forma restringe-se a matéria objeto da súmula vinculante.
Fazendo um paralelo entre as súmulas constitucionais e as comuns, podemos destacar que como diferenças: o quorum para edição de novas súmulas, onde geralmente só precisa da aprovação da maioria dos ministros dos tribunais, também não terá o condão de vincular, e por fim será regulamentada por norma infra-legal( regimentos dos tribunais).
As súmulas ordinárias têm apenas a função persuasiva não obrigando o juiz a sua utilização, porém com o advento da Lei. 11.276/06 , que modificou o artigo 518, § 1°, do CPC, permitindo ao juiz obstar o recebimento de recurso, quando a sentença monocrática se respaldar em súmula dos tribunais superiores, potencializou o caráter vinculativo desta.
Quanto a diferenciação entre a súmula e os precedentes do sistema commom law torna-se bastante elucidativa o estudo de Georges Abboud( Abboud, 2008, p. 220) sobre o tema:

" A súmula vinculante ao contrário dos precedentes norte-americano, vale pelo seu enunciado genérico e não pelos fundamentos que embasaram determinada decisão de algum Tribunal."

Podemos assim inferir que a diferença entre os institutos baseia-se essencialmente em seu modo de sua aplicação. Pois enquanto os precedentes são normas para jurisdição de um caso concreto, resultante de sentenças pretéritas, às vezes parâmetro de ponderação para identificar a razão de direito a ser aplicado ao caso específico; a súmula vinculante prescreve um enunciado normativo, como se lei fosse, ou seja abstrata, desvincula-se de uma situação concreta e abarcando o genérico .(Abboud, 2008, p. 220)
Percebemos assim que os precedentes são maleáveis servindo de base para a construção de uma direito a ser aplicado ao caso concreto, já a súmula vinculante é estática só petrifica entendimentos reiterados sobre a questão que ensejou sua edição.

4. Motivação à Implementação da Súmula Vinculante no Ordenamento Brasileiro

A súmula vinculante não surgiu em nosso ordenamento jurídico de imediato, ela decorre da flexibilização entre os sistemas jurídicos commom law e civil law, o produto de uma processo progressivo pela busca da tão almejada celeridade processual.
A ineficiência do judiciário gerava insegurança jurídica, sentida principalmente pela extrema morosidade processual decorrente da avalanche de recursos ? muitas vezes procrastinatórios, a falta de estrutura do aparato judiciário, além das divergências jurisprudenciais e vários outros fatores.
Havia um clamor social por justiça e os grupos empresariais precisavam de uma sistema judiciário previsível que lhes evitassem riscos desnecessários.
Com o advento da Emenda Constitucional n°45 a súmula vinculante ingressou em nosso ordenamento jurídico, juntamente com o inciso LXXVIII do artigo 5º da CF / 88 que positivou, com status de direito fundamental, o direito a uma duração razoável do processo.
Nesse contexto a súmula vinculante foi apresentada como instrumento de superação da "crise do judiciário" (Mouta, 2009, p. 17), uma crise calada, mas sentida por todos que necessitam da tutela jurisdicional.
Além das questões jurídicas que ensejaram a criação da súmula vinculante vale destacar o aspecto econômico. A economia é um sistema complexo e sensível, onde seu comportamento é reflexo da influência dos mais diversos fatores como questões políticas, aumento ou diminuição da demanda, condições de infra-estrutura pública, insegurança jurídica e até fenômenos climáticos. Importa aqui a insegurança jurídica, fator diretamente relacionado com o Poder Judiciário. A segurança jurídica associa-se diretamente a previsibilidade, elemento essencial para que os agentes econômicos possam prever o direito que regulará suas relações jurídicas. A falta de previsibilidade decorrente de um sistema jurídico ineficiente acarreta riscos que se corporifica no mundo financeiro em juros que oneram, sobre maneira, dívidas decorrentes de operações creditícias (financiamentos, empréstimos, compras parceladas, etc.) que gera inadimplência e demanda judiciária que não se sabe como e nem quando será resolvida, é uma cadeia de caos contínuo.
Noutra senda, o cenário político em que surgiu a idéia da súmula vinculante também se mostrava muito propenso para a sua implementação. A proposta surgiu através da Proposta de EC. N° 54 / 95, em pleno governo neo-liberal, governo de caráter direitista, época das privatizações e onde a política social apontava pelo fomento da iniciativa privada e a diminuição do estado. O governo daquela época representava os interesses dos grandes empresários, e a eles era muito importante um judiciário previsível, pois assim poderiam calcular os riscos de seus empreendimentos.
Seja qual for a esfera, jurídica, política ou econômica é muito importante um judiciário ágil, capaz de responder rápido e eficazmente aos anseios sociais, decidindo as demandas de maneira coerente, formando um sistema jurídico estável, capaz de estabelecer segurança.
Nesse contexto enquadra-se a súmula vinculante, como instrumento inovador, com condão de vincular os atos do judiciário e da administração pública, em sentido lato, promovendo a segurança jurídica ao uniformizar a jurisprudência e obstando a interposição de recursos procrastinatórios.
Entretanto essa vinculação não alcança o Poder Legislativo, não havendo qualquer óbice à edição de leis de conteúdo contrário aos enunciados vinculantes.
Porém, há um questionamento, quanto vale essa pretensa eficiência/celeridade ? O tema é controverso, comportando defensores da Súmula vinculante como o Prof.° Roberto Rosas e ferrenhos críticos como Prof.° Renato Marcão .
Mesmo diante de várias criticas a súmula vinculante estão paulatinamente sendo aplicadas dando a palavra final sobre várias questões constitucionais.
Estas críticas são justificáveis, pois esse instrumento pode servir como instrumento de imposição de políticas estatais, sob o manto da legitimidade já que são editadas pela Corte Suprema guardião da "verdadeira" interpretação constitucional.
Quando analisamos as súmulas já editadas podemos verificar que foi contemplado um certo utilitarismo, buscando estabelecer uma segurança jurídica sob duras penas aos direitos fundamentais. Senão vejamos:

1. A súmula vinculante nº 1 prestigiou o Estado em detrimento do trabalhador, que teve seu FGTS confiscado por planos econômicos, impondo a este a renuncia do direito fundamental de ir ao judiciário reivindicar uma justa correção monetária dos valores tomados pelo Estado.

2. A súmula n° 4 privilegiou a segurança jurídica do Estado e dos empregadores em detrimento mais uma vez do trabalhador e dos pensionistas, desvinculando salário mínimo que servia como base para benefícios sociais e empregatício.

3. A súmula n° 5 estabeleceu que não ofende o direito fundamental à ampla-defesa, no que refere-se a defesa técnica, a falta do advogado em processo administrativo.

4. A súmula n° 6 por sua vez permite a percepção de salário mais baixo que o mínimo para um trabalhador.

Nestas súmulas se deduz que a Suprema Corte decidiu por privilegiar a segurança econômica do Estado em detrimento de outros direitos, como o direito fundamental a ampla defesa, o acesso ao judiciário ou o direito social a um salário mínimo digno. Porém há luz no final do túnel, já que as súmulas mais recentes, n° 12, 13 e 14, melhor contemplam os interesses legítimos como os direitos fundamentais prestigiando a educação, a probidade administrativa e a dignidade da pessoa humana, respectivamente.
5. Considerações Finais

A súmula vinculante veio junto com a Emenda Constitucional n° 45, a reforma do judiciário, como signo de uma direito mais pragmático, com fito de mudar a forma de atuação do judiciário.
Essa característica impositiva e vinculante muito se identifica com o precedente da commom law, sendo percebida como elo entre o sistema normativo judicial e o sistema codificado. porém as semelhanças são aparentes, os institutos não se confundem principalmente quanto a aplicabilidade. A súmula vinculante difere-se também das sumulas persuasivas em aspectos formais e materiais.
A súmula vinculante tem força de lei, distanciando desta quanto em seus aspectos formais e aos legitimados de sua edição, pois enquanto a lei é criada pelo Congresso Nacional no exercício de sua atividade típica, a súmula é editada pelo STF nos moldes de sua lei regulamentadora (Lei 11.417/2006).
O surgimento de tal instituto se deu dentro pelas influências de vários fatores sociais como jurídicos, econômicos e políticos. No conteúdo das primeiras súmulas podemos sentir o peso de seu poder, pois mesmo aplicadas de maneira homologatória, repetindo o que já se havia sendo decidido nos tribunais superiores, elas tenderam para um entendimento que prestigie o Estado deixando em segundo plano direitos fundamentais como ampla-defesa ( SV 5), o direito a uma salário mínimo digno(SV 6) e o direito de acesso ao judiciário(SV 1) quando haja lesão circunstância lesiva e abusiva, mas também percebe-se nas ultimas três súmulas um maior apreço com os direitos fundamentais.
Não basta a súmula estabelecer a segurança jurídica, ela deve ser justa e estar em consonância com os direitos fundamentais.

6. Referências Bibliográficas

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BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

CÔRTES, Osmar Mendes Paixão. Súmula vinculante e segurança jurídica. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: 2009.

FERRAZ, Rafaella. Arbitragem comercial internacional e enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal. Revista de Arbitragem e Mediação, Ano 5, n. 17, abr./jun. 2008.

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MOUTA, José Henrique.A nova execução por quantia certa, súmula vinculante processo eletrônico e repercussão geral. Salvador: JusPODIVM: 2009.

NASCIMENTO, Bruno Dantas, Sumula vinculante. Disponível em : . Acesso em: 15 abr. 2009.

ROSAS, Roberto. Da súmula à súmula vinculante. Revista dos tribunais, Ano 98, v. 879, jan. 2009.

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TAVARES, André Ramos. Nova lei da súmula vinculante:estudos e comentários à lei 11.417 de 19.12.2006. 3. Ed. São Paulo: MÉTODO: 2009.

TEXEIRA, Rafaela Lima. Revista Jurídica da FA7. v.3, n°1.Fortaleza:Bookmaker, 2006.

Autor: Luis Cavalcante


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