Direito penal do inimigo



FBB - Faculdade Batista Brasileira
Curso de Direito - 4º Semestre - Noturno

R E S E N H A C R Í T I C A

Aluno: Ana Paula da Silva Mota Data: Setembro de 2010
Professor: Dr. Wolney de Azevedo Perrucho Junior
Identificação da Obra: Direito Penal do Inimigo, Noções e Críticas, Porto Alegre, Editora Livraria do Advogado, 4ª Ed., atualizada e ampliada, 2009.

Autores: Gunther Jakobs e Manuel Cancio Meliá

Gunther, Catedrático emérito de Direito Penal e Filosofia do Direito na Universidade de Bonn, Alemanha; diretor do seminário de Filosofia do Direito da Universidade de Bonn.

Manuel, professor titular de Direito Penal na Universidade Autônoma de Madrid; ex-bolsista de investigação do Serviço de Intercambio Alemão; ex-bolsista da Fundação Alexander Von Humboldt da Alemanha.

Introdução: a pena como contradição ou como segurança

O livro supracitado inicia com um comparativo entre o Direito Penal do Cidadão e o Direito Penal do Inimigo, porém esclarece que a intenção é discorrer sobre duas tendências opostas num só contexto jurídico-penal, tendo em vista a possibilidade de que estas se sobreponham no momento em que se ocultam o tratamento do autor como pessoas ou como fonte de perigo. Esclarece também que o Direito Penal do Inimigo é um comportamento desenvolvido baseado em regras, em vez de uma conduta espontânea e impulsiva.
Define a pena como coação e a coação como a portadora de uma resposta ao fato, e este, por sua vez, é o significado de uma desautorização da norma. A coação quer ser efetiva, não se dirigindo contra a pessoa em Direito, mas contra o indivíduo perigoso.




Alguns esboços jusfilosóficos

Os autores Rousseau, Hobbes e Kant, fundamentam o Estado de modo estrito, mediante contrato, entendem o delito no sentido de que o delinqüente infringe o contrato, de maneira que o mesmo já não participa dos benefícios deste, não vivendo a partir deste momento como os demais dentro de uma relação jurídica.
Rosseau afirma que qualquer malfeitor que ataque o direito social deixa de ser membro do Estado, posto que se encontra em guerra com este.
Hobbes traz o delinqüente em sua função de cidadão, dizendo que este não pode por si mesmo eliminar seu status de cidadão. Para Rousseau e Fichte, todo delinqüente é um inimigo, para Hobbes é um réu de alta traição.
Kant define que o Direito Penal do inimigo é daqueles que o constituem contra o inimigo: frente ao inimigo, é só coação física, até chegar à guerra. Sendo assim, o Direito Penal do cidadão mantém a vigência da norma, o do inimigo, combate perigos.

Personalidade Real e periculosidade fática

Os autores desta obra questionam por que Hobbes e Kant realizam a delimitação como se tem descrito e responde que não existem os delitos em circunstâncias caóticas, mas só como violação das normas de uma ordem praticada. Portanto, os delitos só ocorrem numa comunidade ordenada, no Estado, do mesmo modo que o negativo só se pode determinar ante a ocultação do positivo e vice versa. Este delito só aparece como uma infração ao Estado, como deslize reparável.

Esboço a respeito de Direito Processual Penal.

O imputado é uma pessoa que participa quem costumeiramente recebe a denominação de sujeito processual, o que distingue o processo reformado do positivo. Do outro lado, aparece em múltiplas formas uma clara coação, sobretudo na prisão preventiva, do mesmo modo que a custódia de segurança, a prisão preventiva também nada significa para o imputado, mas frente a ele se esgota numa coação física, isso porque o imputado deve assistir ao processo.
O Estado elimina direitos de modo juridicamente ordenados. As regras mais extremas do processo penal do inimigo se dirigem à eliminação de riscos terroristas. Neste contexto, basta uma referencia a incomunicabilidade, isto é, à eliminação da possibilidade de um preso entrar em contato com seu defensor, evitando riscos para ávida, a integridade física ou a liberdade de uma pessoa, Agora, este é somente um caso extremo isso somente regulado pelo Direito positivo. O que pode ocorrer num processo penal ordenado é conhecido por todo o mundo desde os fatos de 11 de setembro de 2001, quando os Estados podem juntos destruir as fontes dos terroristas ou até matá-los diretamente.

Cidadão como inimigos?

O Estado pode ver os delinqüentes de duas formas: como pessoas que delinqüem ou como indivíduos que devem ser impedidos de destruir o ordenamento jurídico, mediante coação. O delito contra a segurança pública se converteu numa verdadeira punição de atos preparatórios e esta modificação não foi revogada até os dias de hoje. Sendo assim, o ponto de partida ao qual se ata a regulação é a conduta não realizada, mas só planejada, ou seja, não o dano à vigência da norma que tenha sido realizado, mas ao fato futuro.

Personalização contra fática: inimigos como pessoas:

Existe uma corrente de que em todo o mundo existe uma ordem mínima juridicamente vinculante no sentido de que não devem tolerar-se as vulnerações dos direitos humanos elementares, independentemente de onde ocorram, e que, ao contrario, há que reagir frente a tais vulnerações, mediante uma intervenção e uma pena, como por exemplo, O Tribunal para a antiga Ioguslávia em Haia, estatuto de Roma e o Código Penal internacional, que são conseqüências desta suposição. Analisando precisamente a jurisdição internacional e nacional, constata-se que a pena passa de um meio para a manutenção da vigência da norma para ser um meio de criação de vigência da norma. O autor após tratar de alguns exemplos de vulnerações extremas de direitos humanos elementares, conclui que servindo ao estabelecimento de uma Constituição mundial ? comunitário legal -, deverá castigar aos que vulneram os direitos humanos, porém, isso não é uma pena contra pessoas culpáveis, mas contra inimigos perigosos e por isso deveria chamar a coisa pelo seu nome: Direito Penal do inimigo.
Conclusão:

O autor encerra este texto com um resumo do que aqui foi exposto.
1) A função manifesta da pena no Direito Penal do cidadão é a contradição e no Direito Penal do Inimigo é a eliminação de um perigo.
2) No Direito natural de argumentação contratual estrita, na realidade, todo delinqüente é um inimigo, conforme Rosseau e Fichte.
3) Quem por princípio se conduz de modo desviado não oferece garantia de um comportamento pessoal
4) As tendências contrárias presentes no Direito material, encontram situações paralelas no Direito Processual.
5) Um Direito Penal do Inimigo, claramente delimitado é menos perigoso.
6) A punição internacional ou nacional de vulnerabilidade dos direitos humanos, depois de uma troca política, mostra traços próprios do Direito Penal do Inimigo.

Críticas:

Entendo neste ínterim que em relação aos danos causados, o direito penal do inimigo não descarta a idéia de que as penas sejam desproporcionais, já que na verdade se pune o perigo representado pelo inimigo, e neste caso, não cabe a questão da proporção, bem como que o direito penal do inimigo é bem parecido com o direito penal do autor, que pune o indivíduo pelo que ele é, ou seja, pelo perigo que ele representa e não pelo que ele fez de fato.

Indicado para todos os profissionais e acadêmicos da área de direito penal

Autor: Ana Paula Mota


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