MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988,



MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988,
ARTIGO 225 CAPUT.

CAROLLINE GOMES RIBEIRO DE SOUZA
GERALDO AUGUSTO ALVES ROSA
JÚLIA MORAIS BORGES
MICHELLE CÁRITA SILVA
NATHÁLIA LEÃO SANTOS OLIVEIRA
WANESSA MARIA DE LIMA NERES

Esta pesquisa interdisciplinar versa sobre como Meio Ambiente é tutelado na Constituição de 1988 pelo artigo 225. O Direito do Meio Ambiente é o complexo de princípios e normas reguladoras das atividades humanas que possam afetar a sanidade do ambiente em âmbito global e regional.
Não obstante a preocupação com o meio ambiente seja antiga em vários ordenamentos jurídicos, inclusive nas Ordenações Filipinas, que previam no Livro Quinto, Título LXXV, pena gravíssima ao agente que cortasse árvore ou fruto, sujeitando-se ao açoite e ao degredo para a África por quatro anos, se o dano fosse mínimo, caso contrário, o degredo seria para sempre; as Constituições brasileiras anteriores, diferentemente da atual que destinou um capítulo para sua proteção, com ele nunca se preocuparam.
Dessa forma o presente trabalho, cujo tema é o meio ambiente na Constituição Federal de 1988, art. 225 caput, procura responder, mais especificamente, ao seguinte problema, o caput do art. 225 da Constituição Federal/88 dispõe que é direito de todos um Meio Ambiente equilibrado. Traça ainda diretrizes para a proteção ao Meio Ambiente e diante disso, como deve ser aplicado tal dispositivo para a efetiva preservação Ambiental?
Discutir sobre o meio ambiente é importante em razão das transformações climáticas recentes e seus reflexos para a vida humana no planeta. Justifica-se ainda este trabalho em virtude da importância deste tema e sua tutela na Lei maior do País, visto que esta traz disposições sobre este tema em um capítulo especial.
Resultado das transformações ocorridas nas últimas décadas, em relação à proteção e preservação ambiental, o constituinte brasileiro dedicou um capítulo inteiro ao meio ambiente. Podemos salientar que o patamar inicial desta transformação, relacionado com o meio ambiente e a qualidade de vida, surgiu, como interesse internacional e como preocupação de cada Estado, a partir da Declaração do Meio Ambiente, adotada pela Conferência das Nações Unidas, em Estocolmo, em julho de 1972. A evidência desta transformação pode ser demonstrada pelo princípio n. 1 da referida Declaração, que elevou o meio ambiente de qualidade ao nível de direito fundamental do ser humano.
Principio n. 1. O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequada em um meio, cuja qualidade lhe permita
levar urna vida digna e gozar de bem-estar, e tem a solene obrigação de proteger e
melhorar esse meio para as gerações presentes e futuras."

Este princípio significou, do ponto de vista internacional, um reconhecimento do direito do ser humano a um bem jurídico fundamental, o meio ambiente ecologicamente equilibrado e a qualidade de vida. Além disto, afirmou um comprometimento de todos a preservar o meio ambiente ecologicamente em equilíbrio, para as gerações presentes e futuras.
Como resultado deste reconhecimento internacional, o constituinte brasileiro estabeleceu, no art. 225, caput, atribuiu ao meio ambiente ecologicamente equilibrado a qualificação jurídica de bem de uso comum do povo. Isso significa que o meio ambiente é um bem que pertence à coletividade e não integra o patrimônio disponível do Estado. Para o Poder Público e também para os particulares o meio ambiente é sempre indisponível. Essa idéia de indisponibilidade do meio ambiente vem reforçada pela necessidade de preservação do meio ambiente em atenção às gerações futuras. Existe, imposto pela própria Carta Magna, um dever das gerações atuais transferirem esse "patrimônio" ambiental às gerações futuras. Daí a razão de não poderem dispor dele.
Em virtude de tal fato observa-se com suporte na doutrina do Prof. Canotilho, que existe uma verdadeira evolução histórica dos direitos fundamentais e dos expressos no artigo 225, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil:
[...] os direitos de quarta geração que abrangem as suas sucessivas
sedimentações históricas ao longo do tempo: Os tradicionais direitos negativos, conquista da revolução liberal; os direitos de participação política, emergentes da superação democrática do Estado liberal; os direitos positivos de natureza econômica, social e cultural (usualmente designados, de forma abreviada, por direitos sociais), constituintes da concepção social do Estado; finalmente, os direitos de quarta geração, como o direito ao ambiente e à qualidade de vida.

É importante observar, ainda, que, por pertencer a todos indistintamente e ser indisponível, o meio ambiente é igualmente insuscetível de apropriação, seja pelo Estado, seja pelos particulares. Aqui aparece a relevância de uma distinção, nem sempre efetuada pela doutrina, entre o meio ambiente globalmente considerado, como bem incorpóreo, imaterial, e os elementos corpóreos que o compõem.
Essa noção de meio ambiente como bem de uso comum do povo, é importante para o entendimento de que o dever de proteger e preservar é de todos, e leva a uma conceituação mais ampla de meio ambiente, definindo-o como um conjunto de bens, um patrimônio - que pertence a um grupo humano natural não dotado de personalidade jurídica, ou seja, à coletividade. O meio ambiente pertence a todos os indivíduos da coletividade de forma indivisível, sendo, dessa forma, insuscetível de apropriação por quem que quer seja. Conseqüentemente, o Estado aparece, aqui, como simples administrador de um bem que pertence a outrem, e não como proprietário desse bem.
O meio ambiente, em termos amplos, ao contrário do que se pensa freqüentemente, não é somente aquele conjunto de bens formado pela água, pelo ar, pelo solo, pela fauna, pela flora. Diversamente, o meio ambiente, inclusive para a nossa legislação (art. 3°, inc. I, da Lei 6.938/81), é, na verdade, um conjunto de condições, leis, influências e interações, de ordem fisica, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. É, portanto, um bem essencialmente incorpóreo e imaterial. E é esse bem imaterial que se considera insuscetível de apropriação. O que pode ser eventualmente apropriado, o que pode ser eventualmente utilizado, sobretudo para fins econômicos, são os elementos corpóreos que compõem o meio ambiente (como as florestas, os solos, as águas, em certos casos a fauna) e mesmo assim de acordo com limitações e critérios previstos em lei e desde que essa utilização não leve à apropriação individual (exclusiva) do meio ambiente, como bem imaterial.
Evandro Ferreira de Viana Bandeira (2001) explica:
O "meio ambiente" é um bem jurídico, de natureza indivisível, que tem merecido do ordenamento jurídico, a partir do texto constitucional, a mais ampla e completa proteção e do qual é titular toda a coletividade. Na lição dos doutos, o meio ambiente é um "interesse difuso" juridicamente protegido e que se caracteriza pela transindividualidade, indivisibilidade e indeterminabilidade (CELSO ANTÔNIO PACHECO FIORILLO, in Os Sindicatos e a Defesa dos Interesses Difusos no Direito Processual Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, 1995, página 93).

Por isso é sempre oportuno evidenciar que a legislação protecional, integrante da política nacional do meio ambiente, pela sua natureza interdisciplinar e multidisciplinar, compreende normas de diversos ramos da ciência jurídica. Assim é que, pela própria evidência dos elementos integrantes do meio ambiente, o conteúdo e o alcance da legislação protecional correlata, além das básicas normas jurídicas constitucionais (art. 225, §§ 1º a 6º, c/c os arts. 23, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, 24, I, VI, VII, VIII, 170, III, V, VI, 200, 216, §§ 1º a 5º, dentre outras) e legais (Lei 6.938, de 31.08.81, com a respectiva legislação anterior e posterior à sua vigência, ora compreendem ou integram normas notadamente do direito urbanístico-construtivo, com sua legislação de uso e ocupação do solo, de edificações em geral, do Código Florestal, do Código de Águas, do Código de Proteção à Fauna (terrestre e aquática), do direito agrário com as normas do Estatuto da Terra e da legislação complementar sobre atividades agropecuárias, agroindustriais, pesqueiras, florestais, política agrícola, reforma agrária, da legislação de proteção aos índios, do Código de Mineração, da legislação de proteção ao patrimônio cultural brasileiro, ora se relacionam direta ou indiretamente com normas do Código Civil (bens imóveis e móveis; direito das coisas: Posse, propriedade, construções e plantações, usucapião, direitos de vizinhança, uso nocivo da propriedade, direito de construir, compáscuo; direito das obrigações), do Código de Saúde Pública ou de direito sanitário, do Código de Proteção ao Consumidor, Código Tributário, Código Penal, direito administrativo, direito econômico, da legislação de proteção ao patrimônio cultural, dentre outros ramos do Direito (público ou privado).
O objetivo geral deste trabalho é analisar criticamente o caput do art. 225 da Constituição Federal de 1988 e a sua aplicabilidade. Para o alcance deste objetivo traçou-se os seguinte objetivos específicos: definir Meio Ambiente; definir o Meio Ambiente como um bem coletivo; estabelecer os fundamentos Constitucionais à proteção ao Meio Ambiente, e por fim, estabelecer a interdisciplinaridade do tema Meio Ambiente com as demais disciplinas estudadas no 4° período do Curso de Direito.

O MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Este trabalho consistiu de uma pesquisa bibliográfica. Na qual foram utilizados materiais de diversas fontes, como por exemplo: artigos científicos, livros, artigos da internet.
Porém o conhecimento adquirido nas aulas dirigidas pelos professores das disciplinas ministradas no 4º Período do curso de Direito também foram utilizadas, afim de garantir a interdisciplinaridade do trabalho.
Inicialmente foram realizadas reuniões para análise e seleção da bibliografia a ser utilizada bem como um estudo aprofundado todo material selecionado. Posteriormente foi elaborado o projeto do qual este trabalho faz um breve relatório.
Foi utilizado como referencial teórico o livro "Direito do Ambiente" do ilustre autor Edis Milaré. O doutrinador no capítulo destinado aos fundamentos constitucionais da proteção ao meio ambiente discute diferentes pontos acerca da tutela constitucional ao meio ambiente. Tnicialmente traz um histórico sobre as constituições dos diferentes países o e como elas trazem em seu texto norma se proteção ambiental. Depois faz uma análise histórica da proteção ambiental realizada pelas Constituições Brasileiras. Ao adentrar no tema principal que é a Constituição de 1988, inicia classificando-a como "verde" pelo amplo destaque que dá ao tema em discussão. Depois analisa cada um dos incisos do art. 225 e as competências em matéria ambiental. Por fim o autor discute o papel de cada um da sociedade na preservação do meio ambiente.
A Constituição Federal Brasileira de 1988 é tida como uma das mais completas do mundo em matéria ambiental, dedicando à mesma, capítulo próprio. José Afonso da Silva chega ao extremo ao afirmar que a Constituição Federal de 1988 é "eminentemente ambient alista".
Sidney e Sérgio Guerra, em seu livro Direito Ambiental, conceituam e discorrem alguns pormenores do conceito de meio ambiente. Para tanto citam a Lei n. 6.938 de 1981, que cria a Política Nacional do Meio Ambiente e define em seu art. 3°, inciso 1, meio ambiente como um conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem fisica, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
Os autores relacionam ao meio ambiente a proteção dos espaços naturais e das paisagens, a preservação das espécies animais e vegetais, a manutenção dos equilíbrios biológicos e a proteção dos recursos naturais. Da mesma forma, associam meio ambiente à comodidade dos vizinhos, à saúde, à seguridade e à salubridade públicas, à proteção da natureza e por fim a conservação dos sítios e monumentos.
Como se observa, o conceito de meio ambiente não pode apresentar uma visão simplista e reduzida. Ao contrário, deve estar inserida a natureza original e artificial, bem como os bens culturais correlatos, compreendidos, portanto, o solo, a água, o ar, a flora, as belezas naturais, patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagístico e arqueológico, e o meio ambiente de trabalho.
José Afonso da Silva define o meio ambiente como a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas.
Assim, conforme a visão do insigne doutrinador, meio ambiente é todo e qualquer bem essencial à sadia qualidade da vida humana e de uso comum do povo. O solo, a água, o ar atmosférico, a flora, a fauna, o patrimônio genético do país, o patrimônio cultural brasileiro, a saúde, as praças e ruas, áreas verdes e demais assentamentos com reflexos urbanisticos são exemplos de bens ambientais, todos eles essenciais à sadia qualidade da vida humana.
Para Kauffmann, a Constituição Federal veio institucionalizar a política do meio ambiente, estabelecendo preceitos e diretrizes básicas a serem cumpridas indistintamente por governantes e governados.
Encontramos mesclados em vários artigos, matérias de natureza processual, penal, econômicas, sanitárias, tutela administrativa, além de normas atributivas de competência legislativa, sobre tão atual tema. Contudo o núcleo do Direito ambiental na Constituição Federal está no art. 225, com seus parágrafos e incisos, fazendo parte da ordem social. Quanto ao aspecto processual, os grupos sociais organizados foram legitimados para recorrer ao Judiciário.
Vejamos o entendimento de Heraldo Vitta sobre a dicção do art. 225:
"Trata-se de proposição enunciativa, porém com função diretiva, prescritiva (imperativa, portanto), e de abstração e generalidade acentuadas ? verdadeiro princípio geral expresso. Toda atividade humana deve-lhe obediência; todos atos dos Poderes Públicos e dos particulares não poderão ofender o meio ambiente; todas as normas jurídicas, inclusive as constitucionais, devem-lhe conformação ? necessitam considerá-la na sua interpretação e aplicação. (...) No entanto, os diversos incisos do parágrafo l? do art. 225 têm nonnas prograrnáticas, ou seja, disposições nas quais o constituinte indicou um programa (ou finalidade) a ser seguido pelo Poder Público ou pelo legislador, trata-se de caminho a ser trilhado por todos os que atuam na função pública."

Para possibilitar a ampla proteção, a Constituição previu diversas regras, divisíveis em quatro grandes grupos: regra de garantia; regra de competência; regras gerais e regras específicas.
Tais regras consagram constitucionalmente o direito a um meio ambiente saudável, equilibrado e íntegro, constituindo sua proteção, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal:
[...] prerrogativa jurídica de tituiaridade coletiva, refletindo, dentro do processo de afinnação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao individuo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social .

Discorreremos, tão somente, sobre as regras específicas, que serão objeto de estudo de nossa pesquisa.
A Constituição Federal proclama que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (Constituição Federal, art. 225); prescrevendo uma série de normas obrigatórias de atuação da Administração Pública e dos particulares, uma vez que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (Constituição Federal, art. 225, § 1°).
Celso Antonio ao analisar o art. 225 da Constituição Federal divide esse dispositivo em quatro partes. A primeira parte diz a respeito do direito de todos, a existência de um meio ambiente ecologicamente equilibrado para todos sejam eles brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil afinal esses indivíduos tem hábitos e costumes semelhantes, afinidades de interesses exercendo assim a titularidade do meio ambiente. A segunda parte do dispositivo esta relacionada ao bem ambiental que mostra a existência de um direito vinculado a um bem de uso comum e essencial à qualidade de vida. Esse gênero de bem não se pode confundir com bens públicos e nem com privados. A terceira parte esta relacionada à estrutura finalística do direito ambiental. Como o meio ambiente é fundamental para nós, tem grande importância para nossas vidas então ele merece ser tutelado tanto pelo Poder público como por toda a coletividade, consistindo essa tutela em um dever. Já a quarta parte, talvez a parte que devemos dar maior ênfase, pois nos mostra que o meio ambiente é um bem que não só interessa aos que estão vivos, mas também no das futuras gerações.
Evandro Ferreira de Viana Bandeira (2001) no artigo A responsabilidade do poder público pelos danos ecológicos ocorridos no Pantanal Sul-Mato-Grossense pelo assoreamento do leito do Rio Taquari explica como se coloca o meio ambiente com bem jurídico de todos e como todos devem preservá-lo.
Por fim o professor DOTTI (1987) apresenta algumas proposições a serem consideradas quando do estudo e da efetivação da tutela constitucional ao meio ambiente, a saber:
1ª Proposição: a proteção do meio ambiente é uma exigência elementar dos tempos modernos, no quadro dos direitos e deveres sociais - 2ª Proposição: a proteção do meio ambiente deve ser também efetivada pela mobilização da iniciativa particular - 3ª Proposição: as lesões ao meio ambiente devem ser criminalizadas e as sanções devem ser compatíveis com a importância dos bens e interesses ofendidos - 4ª Proposição: a proteção constitucional do ambiente deve ser explicitamente consagrada, efetivando-se por meio de reações jurídicas e mecanismos de amparo.

Embora o texto tenha sido publicado antes do advento da atual Constituição Federal, percebe-se que as proposições do autor demonstram um poder de alcance maior da preservação do planeta e que embora muitos anos depois ainda não foram alcançadas, e deveriam servir de guias para legisladores e juristas se orientarem a fim de se obter uma preservação ambiental plena e eficaz.

A partir deste trabalho conclui-se que o meio ambiente é VIDA, sendo visto e tutelado em todos os seus aspectos, quer buscando uma forma de viver bem nas cidades, utilizando-se de instrumentos para cuidar dos espaços construídos, sua urbanização, dotando-as de equipamentos públicos que as tornem mais saudáveis; quer buscando salubridade aos ambientes de trabalho, para que se possa trabalhar e levar o pão de cada dia para casa sem o risco de adoecer, adquirir doença profissional que o impeça de levar uma vida saudável; e ainda, preservando a história de seu povo, sua cultura; bem como protegendo as matas, o solo, o ar e água, elementos vitais para existência do ser humano e demais seres na face da Terra, pois a natureza possui uma interdependência entre seus recursos em razão dessa interdependência existente entre os diversos aspectos do meio ambiente, é necessário que haja sempre um equilíbrio em seus ecossistemas, uma vez que não se tutela o meio ambiente pelo meio ambiente, mas visando a sadia qualidade de vida.
Em verdade, o desrespeito aos valores ambientais tem gerado "baixas" na qualidade de vida, crises sociais e urbanas, guerras, degradação, extinção e poluição. A escassez dos recursos necessários à vida e à humanidade faz proliferar litígios, inclusive os jurídicos, que no caso, têm como protagonistas o ser humano, as instituições e os bens ambientais. Observa-se, pois, que cada vez mais foi e é necessário que se ordene as normas jurídicas para proteger os interesses ambientais e, através dos tempos, elas evoluíram e evoluem para novos paradigmas das relações jurídicas entre o homem e o meio ambiente.




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Autor: Nathália Leão Santos Oliveira


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