APOSENTADORIA ESPECIAL



APOSENTADORIA ESPECIAL

Aposentadoria significa dizer, dos vencimentos ou proventos do aposentado. Estando de inatividade remunerada, de empregado filiado à Previdência Social ou de servidor público efetivo ou autárquico, após determinada idade, tempo de serviço e tempo de contribuição previstos em lei, quando passam a perceber proventos pagos mensalmente. Reforma nos casos de militares, ou da reserva. A aposentadoria está entre os direitos dos trabalhadores urbanos ou rurais. É assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição da administração pública e na atividade privada, urbana e rural.
O renomado autor e jurista Fábio Zambitte Ibrahim em sua obra "CURSO DE DIREITO PREVIDENCIARIO" nos ensina aposentadoria especial da seguinte forma: "A referência a benefícios em condições especiais, no direito previdenciário, é equívoca. Na acepção estrita, significa o benefício concedido como aposentadoria especial, previsto no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, concedido a segurados expostos permanentemente a agentes nocivos, de ordem física, química ou biológica, em ambiente salubre. É benefício concedido em razões das condições particulares em que é executado. Em acepção mais ampla, a benefícios especiais traduz as prestações, especialmente aposentadorias, concedidas às pessoas ou categorias próprias, o que incluiria, atualmente, a jubilação antecipada de professores de ensino fundamental e médio, trabalhadores rurais, mulheres e deficientes físicos, todos previstos no artigo 201 da Constituição Federal. Portanto, os benefícios especiais da previdência social, no seu sentido amplo, refletem, em grande medida, compensações legais aos trabalhadores que não possuem ambiente salubre de trabalho e, eventualmente, vantagens de algumas categorias, como os professores, e compensações míopes, como a aposentadoria antecipada das mulheres, que podem e devem contar com alguma contrapartida pela jornada dupla no trabalho e no lar, mas que só remotamente poderiam demandar de aposentadoria antecipa."
Tal dispositivo foi instituído pelo artigo 31 da Lei 3.807/60, onde o referido artigo nos levava ao raciocínio que o segurado que, contando no mínimo de 50 anos de idade e 15 anos de contribuições, tenha trabalhado durante 15,20 ou 25 anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, foram consideradas penosas, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. Seguindo ao mesmo raciocínio, o parágrafo 2º do artigo 31 da referida lei mencionada, determinava que a aposentadoria dos astronautas e a dos jornalistas profissionais fosse pela respectiva legislação especial.
A Lei 5.440-A alterou o artigo 31 da Lei 3.807-60, onde o que foi alterado o requisito de idade de 50 anos para a aposentadoria especial.
A Lei 5.890/73 alterou a legislação básica da Previdência Social, sendo assim o artigo 9º da referida lei estabeleceu que "a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo de 5 anos de contribuições, tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, em condições que, para efeito, forem consideradas penosas, insalubres ou perigosas, por Decreto do Poder Executivo".
Segundo o renomado autor Sergio Pinto Martins, em sua obra "DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL", nos ensina que " A Emenda Constitucional nº 20 modificou a redação do artigo 202 da Constituição Federal. A matéria passou para o parágrafo 1º do artigo 201 da Lei Maior, que determina ser vedada adoção de requisitos e critérios diferenciados para a criação para a concessão de aposentadoria aos bens físicos do regime geral da previdência social, ressalvados aos O casos de atividade exercidas sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar". Seguindo a mesma linha de raciocínio o referido autor nos ensina também que "Aposentadoria especial é o beneficio previdenciário decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais a saúde ou à integridade física do segurado, de acordo com a previsão da lei. Trata-se de um benefício de natureza extraordinária, tendo por objetivo compensar o trabalho do segurado que presta serviços em condições adversas à saúde ou que desempenha atividade com riscos superiores aos normais".
Como vimos acima a aposentadoria é um benefício previdenciário, mas ao contrário do que foi mencionado acima, a aposentadoria especial é um dos mais complexos benefícios, não sendo exagero falar que produz a maior dificuldade de entendimento e aplicação. Como foi dito aposentadoria especial possui ou nos leva a várias dúvidas, uma dessas dúvidas é que para alguns, esse benefício seria uma espécie de aposentadoria por invalidez antecipada, na medida em que se proporciona a aposentação antes do segurado ser efetivamente incapacitado pelos agentes nocivos que está exposto. O renomado autor Sergio Pinto Martins em sua obra "DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL", nos esclarece essa dúvida da seguinte maneira "Difere, também, a aposentadoria especial da aposentadoria por invalidez, pois nesta o fato gerador é a incapacidade para o trabalho e na aposentadoria especial esse fato inexiste. A aposentadoria especial pressupõe agressão à saúde do trabalhador por meio de exposição a agentes nocivos. A segunda decorre de incapacidade e insusceptilidade de reabilitação do segurado. O aposentado de forma especial não fica inválido para o trabalho, apenas não pode exercer atividade que o exponha a agentes nocivos a saúde".
Neste beneficio, não há distinção entre tempo de trabalho do homem e mulher, todos devem cumprir o mesmo tempo de atividade sujeito a agente nocivo, para a obtenção de beneficio.
As atividades especiais, ditas de riscos, designadas como perigosas, penosas e insalubres, configuram a existência de três tipos:
Periculosidade - É aquela que por sua natureza ou métodos de trabalho, implique o contato permanentemente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
Penosidade - Pode ser considerada penosa a atividade produtora de desgaste no organismo, de ordem física ou psicológica, em razão da repartição dos movimentos, condições agravantes, pressões e tensões próximas do indivíduo.
Insalubridade ? É de conceito amplo, envolvendo circunstâncias ambientais geradoras de distúrbios na higidez do trabalhador.
Temos também os agentes nocivos que são divididos em:
Físicos - São ruídos, vibrações, o calor, as pressões anormais, as radiações entre outros.
Químicos - São os manifestados por névoas, poeiras, neblinas, fumos, gases, entre outros.
Biológicos - São os micro organismos como bactérias, fungos, parasitas entre outros.
Explica Fàbio Zambitte Ibrahim, em sua obra "CURSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIOO", que o segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou à associação de agentes que prejudicam a saúde ou a integridade física, pelo período equivalente exigido para a concessão do beneficio. A exposição eventual, ao contrário da regulamentação pretérita, pode ser capaz de gerar direito à apresentação especial, dependendo do grau de perigo do agente nocivo, embora esta não seja a situação mais comum. Por óbvio, o entendimento, da exposição permanente não implica configurar-se a manutenção contínua da nocividade, a todo o momento, durante o tempo. Ainda que existam pequenos períodos de tempo, durante a jornada, em que não exista a exposição direta, sendo tal variação inerente à atividade, de modo regular, estará configurada exposição permanente. Da mesma forma estará configurada permanência em atividades que comportam intervalos maiores entre jornadas, como o trabalho em plataformas marítimas. Sendo a rotina de trabalho diferenciada inerente aquela atividade, ainda que não seja diária, haverá permanência.
Como foi dito no parágrafo acima, o tempo de exposição será importante, pois, será analisado o grau de nocividade do agente, a identificação da atividade como nociva dependerá da relação de intensidade do agente com o tempo total de exposição, quanto maior a concentração do agente nocivo, menor o tempo necessário de exposição, vice e versa.
Para ser comprovada a exposição do segurado aos agentes nocivos, será feita por meio de um formulário denominando perfil profissiográfico previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, sendo que esse formulário trará diversas informações do segurado e da empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido pelo medico de trabalho ou pelo engenheiro de segurança de trabalho.
Seguindo os entendimentos de Fábio Zambitte Ibrahim, ele nos fala que caso a empresa entenda que não existe exposição ao agente nocivo, ainda assim devera fornecer o PPP, se solicitado pelo trabalhador, obviamente relatando no documento a inexistência de atividade especial. Havendo discordância do trabalhador quanto à negativa de exposição a agentes nocivos, poderá o mesmo, por meio de seu sindicato ou, ainda, diretamente solicitar a confecção de novo laudo técnico, confrontando o elaborado pela empresa. O INSS, na dúvida irá utilizar-se de seus técnicos para conferir ambos os documentos. No laudo, o medico do trabalho ou o engenheiro de trabalho de segurança irá relatar os agentes nocivos existentes na empresa, se os mesmos estão acima dos limites de tolerância, se a exposição do segurado é habitual e contínua e, ainda, informar sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva, de medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho, ou também de tecnologia de proteção individual, que elimine, minimize ou controle a exposição a agentes nocivos nos limites de tolerância, respeitado o estabelecimento na legislação trabalhista. Se a exposição é eventual, abaixo dos limites de tolerância ou excluída pelos equipamentos de proteção, não haverá direito ao beneficio.
Para requer esse beneficio, não é necessária a comprovação de qualquer prejuízo físico ou mental do segurado, pois, o direito de aposentadoria especial decorre do tempo de exposição, independente da existência de seqüela.
A data da aposentadoria especial será feita da seguinte maneira:
I ? Ao segurado empregado, inclusive o doméstico:
- à partir da data do desligamento do emprego, quando requerida ate 90 dias depois dela.
- à partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida apos o prazo do item "a".
II ? Para os demais segurados, à partir da data de entrada do requerimento.
Em se tratando de aposentadoria especial, a sua renda mensal é de 100% do salário do benefício. Ocorrerá o cancelamento desse benefício se o segurado retornar ao exercício de atividade exposta a agente nocivo ou permanecer nesta.

Conversão de Tempo de Trabalho:
Conversão de tempo de serviço consiste na transformação de período de trabalho perigoso, penoso ou insalubre em comum (à partir da Lei n. 9.032/95, apenas trabalho especial para comum e sempre válida entre os tempos especiais), necessariamente ampliando-se o interregno laboral em número de dias, conforme tabela de equivalência, defluente naturalmente da relação matemática entre os 15, 20 e 25 anos.
1) Conversão de tempo Especial para Especial:
Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme tabela abaixo, considerada a atividade preponderante:



TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES
PARA 15 PARA 20 PARA 25
DE 15 ANOS - 1,33 1,67
DE 20 ANOS 0,75 - 1,25
DE 25 ANOS 0,60 0,80 -


Por exemplo: segurado que esteve exposto à atividade com berílio (atividade de 25 anos) por 15 (quinze) anos, e atualmente trabalha em minas de carvão (atividade de 20 anos) por 5 (cinco) anos. Seu tempo total de atividade especial é de 21,25 anos na atividade de aposentadoria especial de 25 anos, que é a preponderante (15 anos +5 x 1,25 anos).
2) Conversão de tempo especial para comum:

Este já foi o ponto gerador das maiores divergências em torno do benefício aposentadoria especial. No passado, era possível ao segurado que deixasse de exercer atividade especial converter seu tempo em atividade comum, isto é, o segurado obtinha um incremento no seu tempo de trabalho, devido à exposição a agentes nocivos.
Parte da confusão reside, também, nas constantes mutações legislativas.
Basicamente, o enquadramento em atividades especiais foi feito com base nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79, com as diversas alterações, mesmo após o advento da Lei no 8.213/91, pois a regulamentação da época ainda fazia referência aos mesmos. Somente com o Decreto n. 2.172/97 é que há efetiva regulamentação nos termos efetivamente desejados pela Lei n. 9.032/95, fixando o enquadramento por agente nocivo, e não mais por categoria profissional.
Ressalte-se também que, apesar desta conversão de tempo especial em comum somente ter sido prevista com o advento da Lei n. 6.887/80, é mister reconhecer o direito à conversão de qualquer período de trabalho em atividade especial desde que enquadrada como tal de acordo coma legislação da época. Admitir a conversão somente para períodos trabalhados após a citada lei seria flagrante violação à isonomia.
A própria lei determina que:
"O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério d a Previdência e Assistência Social, para efeito de qualquer benefício ( art. 57, parágrafo 5, da Lei n. 8.213/91)"
Entretanto, tal dispositivo teria sido tacitamente revogado pelo art. 28 da Lei n. 9.711/98, ao dispor que:
"O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos art. 57 e 58 da Lei n. 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis n. 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento."
Assim, a conversão seria possível somente se o segurado tivesse trabalhado certo percentual do tempo necessário para a aposentadoria especial. Este percentual foi fixado em 20% (art. 70, parágrafo único do RPS). Por exemplo: um segurado que foi exposto por três anos em uma atividade de 15 (quinze) anos poderia converter seu tempo (20% de 15 anos = 3 anos), aumentando-o, enquanto outro segurado com três anos de exposição à atividade de 25 (vinte e cinco) anos não poderia converter, pois contaria menos de 20% (20% de 25 anos = 5 anos).
Esta regra, fixada na redação original do art. 70 do RPS, haja vista sua natureza desproporcional, foi de pronto superada na via judicial, sendo hoje lícito converter qualquer tempo de atividade especial em comum, independente do tempo de trabalho, ou seja, mesmo que inferior a 20%. O impedimento completo de conversão poderia ser até defensável, mas a fixação de percentual mínimo é desprovida de razoabilidade.
A própria Administração Pública assim reconheceu, pois alterou finalmente o art. 70 do RPS, por meio do Decreto n. 4.827, de 03 de setembro de 2003, excluindo a necessidade de tempo mínimo de exposição e autorizando a conversão, com a ressalva que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço e as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período (art. 70, parágrafos 1 e 2 , RPS). Ademais, a revogação expressa do art. 57, parágrafo 5 da Lei n. 8.213/91, prevista na MP n. 1.663/98, não logrou aprovação quando de sua conversão na Lei n. 9.711/98, o que reforça a possibilidade de conversão, inclusive em períodos posteriores a 28 de maio de 1998. Não há que se falar em revogação tácita, pois a fixação de requisitos mais gravosos para fins de conversão no período citado (em razão da normatização frouxa do passado) não impede a conversão para períodos posteriores.
Talvez a melhor opção fosse a cobrança contundente do Estado determinando às empresas a adoção de técnicas mais seguras de trabalho, eliminando ou restringindo ao mínimo labor com agentes nocivos, encerrando esta exposição execrável.

Os percentuais de conversão são assim fixados:


TEMPO DE ATIVIDADE
A SER CONVERTIDO PARA 30 (MULHER) PARA35 (HOMEM)
DE 15 ANOS 2,00 2,33
DE 20 ANOS 1,50 1,75
DE 25 ANOS 1,20 1,40



Por exemplo: o segurado, homem, com 2 (dois) anos de exposição à atividade especial de 20 (vinte) anos e que deixou de exercer o trabalho, dedicando-se a serviço sem exposição a agentes nocivos, poderá contar com 3,5 anos (2 anos x 1,75).

Observe que a conversão para homem e mulher, no caso de atividade comum, tem percentual distinto, já que, na aposentação tradicional (idade ou tempo de contribuição), o tempo da mulher é reduzido.

Na verdade, a conversão somente se presta para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. O incremento do tempo de contribuição não produzirá efeitos para a aposentadoria por idade, pois os limites etários não serão alterados e a conversão não produzirá aumento para efeitos de carência, já que esta se traduz em número mínimo de contribuições mensais.

A Lei n. 8.213/91, no art. 96, I, veda a conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais em tempo de contribuição comum, para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes previdenciários. Isto significa que o segurado que sai do RGPS e ingressa em regime próprio de previdência leva o tempo sem conversão. Não obstante, não pode o INSS "opor resistência à emissão de certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua utilização para a aposentadoria estatutária; requerida esta, apenas a entidade à qual incumba deferi-la é que poderia se opor à sua concessão" (RE 433.305 ? PB, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).

Ressalte-se que o questionável impedimento diz respeito, tão somente, às hipóteses de contagem recíproca, quando o tempo de contribuição do segurado será averbado em regime distinto da seguridade social.

Já no que diz respeito à averbação do tempo de serviço público federal prestado até 11 de dezembro de 1990, época da implantação do antigo Regime Jurídico Único, a própria administração reconhece que o tempo especial deve ser computado com a conversão para o servidor que se encontrava sob a égide do regime celetista à época, como prevê o parecer/CJ/MPS n. 46/2006 (DOU n. 95, de 19/5/2006).

3) Conversão de Tempo Comum para Especial

Este tipo de conversão não é possível. Caso o segurado tenha trabalhado em atividade comum e hoje exerça atividade especial, não poderá converter seu tempo de comum para especial. Nessa situação, o segurado poderá fazer o inverso: converter seu tempo de especial para comum, aposentando-se por idade ou tempo de contribuição.
A conversão de tempo comum em especial já até foi admitida, mas atualmente só o inverso é possível, Esta hipótese acaba por prejudicar o benefício do segurado, pois uma vez convertido o tempo para comum, irá então se aposentar por tempo de contribuição e, nesta condição, submeter-se-á ao fator previdenciário no cálculo de seu salário de benefício, que fatalmente Serpa inferior a unidade em razão da baixa idade na maioria dos casos.
4) Conversão de tempo para professores


A aposentadoria do professor, de modo equivocado, já foi enquadrada como especial no passado, tendo tal situação sido corrigida pela EC n. 18, de 30/06/1981.
Os professores de ensino fundamental ou médio somente poderiam obter a aposentadoria especial se admitida sua atividade como penosa e se a penosidade fosse admitida como agente nocivo, o que não ocorre na legislação vigente. A aposentadoria distinta fixada ao professor é de natureza constitucional, por tempo de contribuição, escapando ao conceito de aposentadoria especial, como já foi no passado, até a edição da EC n. 18/81.
Desta forma, somente admite-se conversão de tempo de professor em comum até 30/06/1981, da de publicação da EC n. 18. A partir dessa data, aposentadoria de professor deixa de ter relação com o benéfico aqui tratado.
No entanto, esta situação não possui relação alguma com a conversão prevista pela EC n. 20/98. Esta Emenda Constitucional acaba com a aposentadoria antecipada dos professores universitários e, visando preservar a expectativa de direito, foi permitida a conversão do tempo existente em comum, mas sem qualquer relação com uma pretensa aposentadoria especial.

5) Conversão de tempo para marítimos


De acordo com o art. 54 §1o, do Decreto n. 83.080/79, a cada 255 dias embarcados, haveria equivalência a 360 dias em terra, dentro do que se convenciona chamar de ano marítimo. A sistemática foi mantida com o Decreto n. 357/91 e Decreto n. 2.172/97. No entanto, a EC n. 20/98 vedou toda e qualquer forma de aposentadoria diferenciada, salvo as expressamente previstas na Constituição (art. 201, §1o). Com isso, a aposentadoria favorecida para o marítimo foi entinta em 1998.

No entanto, surge a dúvida quanto à possibilidade de conversão do tempo de trabalho até 16/12/98, data da publicação da EC n. 20/98. Embora não se tratasse, em sentido estrito, de aposentadoria especial, a possibilidade de conversão é admitida pelo INSS. O art. 114 da Instrução Normativa INSS/PR n. 20/2007, com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PR n. 27/2008.

6) Outras funções:

O motorista de caminhão de carga faz jus à aposentadoria especial desde que tenha exercido essa atividade por no mínimo 25 anos, de modo permanente e habitual. Os períodos em que o segurado estiver em gozo de benefício por incapacidade não mais serão computados.
Não poderá haver a cumulação da aposentadoria especial com a aposentadoria decorrente de acidente do trabalho. O inciso II do art. 124 da Lei n. 8.213 proíbe cumulação de mais de uma aposentadoria. Pode a aposentadoria especial ser acumulada com o auxílio-acidente, pois não há proibição nesse sentido no art. 124 da Lei n. 8.213.
O aeronauta tem direito à aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, em razão das condições excepcionais de trabalho, mas deve ter idade mínima de 45 anos (DL n. 158/67).

A Lei n. 9.528 também extinguiu as aposentadorias especiais que tinham o telefonista, o jornalista, o juiz classista da Justiça do Trabalho e o jogador de futebol.
Os Juízes da Justiça Eleitoral nomeados entre advogados serão aposentados de acordo com as normas estabelecidas pela legislação previdenciária a que estavam submetidos antes da investidura na magistratura, mantida a referida vinculação previdenciária durante o exercício do mandato. O aposentado de qualquer regime previdenciário que exercer a magistratura temporária vincula-se, obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social.


Para finalizar, fica o ensinamento de Sérgio Pinto Martins em sua obra "Direito da Seguridade Social":

"Há também entendimentos de que a aposentadoria especial deveria acabar pelo mesmo motivo de um empregado poder se aposentar até com 29 anos de idade, ou seja, início aos 14 anos de idade mais 15 anos de atividade em condições que lhe sejam adversas à saúde. O correto seria falar na eliminação do risco à saúde e à integridade física do trabalhador. O trabalhador não deveria se sujeitar a riscos excessivos à sua saúde. O empregador deveria ser obrigado a cumprir rigorosamente as normas sobre medicina do trabalho."




REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
IBRAHIM, FÁBIO ZAMBITTE Curso de direito previdenciário / Fábio Zambitte Ibrahim.-14. Ed.-Rio de Janeiro: Impetus, 2009.
MARTINS, SÉRGIO PINTO Direito da seguridade social / Sergio Pinto Martins. ? 24. Ed. ? São Paulo: Atlas, 2007.
MARTINEZ, WLADIMIR NOVAES, 1936 ? Aposentadoria especial / Wladimir Novaes Martinez. ? 2. Ed. ? São Paulo: LTr, 1999.


UNIVERSIDADE DE RIBEIRÃO PRETO ? UNAERP
FACULDADE DE DIREITO "LAUDO DE CAMARGO"

ALUNOS: GUILHERME GALÃO 777.305
PEDRO FRANCISCO S. FERREIRA DE OLIVEIRA 783.512
9a etapa do Curso de Direito


Autor: Pedro Francisco Soffiatto Ferreira De Oliveira


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