SÚMULA VINCULANTE



1. INTRODUÇÃO
A Emenda Constitucional n. 45/2004, que realizou uma reforma constitucional do Poder Judiciário, introduziu também no ordenamento jurídico brasileiro a figura da súmula vinculante.
Trata-se de figura jurídica cuja aceitação tem provocado grande controvérsia doutrinária e, em função da novidade, suscita ainda questões na sua aplicação.
Antes do advento da súmula vinculante, o entendimento dominante de qualquer Tribunal, inclusive o Supremo Tribunal Federal (STF), sobre um mesmo tema, era apenas um meio de integração do direito, isto é, o preenchimento das lacunas da lei para resolução de um caso concreto submetido ao Poder Judiciário.
Assim, apesar de possuírem relevantes efeitos processuais, pois influenciam os operadores do direito, não havia obrigatoriedade da aplicação das decisões proferidas por nenhum Tribunal brasileiro: a súmula possuía apenas uma força persuasiva que influenciava na convicção do operador do direito, mas sem obrigá-lo.
O artigo 103-A da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n. 45, dispõe que o Supremo Tribunal Federal poderá aprovar súmula, que terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública.
Em seguida, a Lei n. 11.417/2006, que regulamentou a norma constitucional, veio a repetir a norma a nível infraconstitucional, dispondo:
Art. 2o O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
A partir da edição dessas normas, não se pode mais cogitar de dúvidas acerca da obrigatoriedade da aplicação, em casos similares, de determinadas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal: aquelas que revestirem-se da condição de súmula vinculante.
2. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS
Analisando o artigo 103-A da Constituição Federal, encontram-se os requisitos para a aprovação e as características da súmula vinculante:
a) a competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal;
b) a iniciativa pode ser do próprio STF e também dos legitimados para propor a ação direta de inconstitucionalidade;
c) exige um quorum qualificado de dois terços dos membros do STF;
d) a matéria é somente a constitucional;
e) deve representar o espelho de reiteradas decisões;
f) terá efeito vinculante a partir da publicação na imprensa oficial;
g) o efeito vinculante será em relação ao Poder Judiciário e Executivo, não alcançando o Poder Legislativo em sua competência legislativa;
h) alcança as esferas federal, estadual e municipal da administração pública;
i) há possibilidade de revisão ou cancelamento pelo próprio STF;
j) terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas em que haja controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de demandas sobre questão idêntica;
3. QUESTÕES SUSCITADAS
Seria, a partir da súmula vinculante, o regime jurídico brasileiro híbrido, isto é, filiado a ambas as famílias (civil law e common law), por adotar precedentes jurisprudenciais com força vinculativa igual à das normas legais?
Segundo Aymoré Roque Pottes de Mello :
A partir de tal inovação, o princípio da legalidade perde toda a sua histórica força, que sustenta o sistema jurídico romano-germânico adotado no país, pois a vida nacional não será só regrada por normas legais, mas, também, por preceitos sumulares. O modelo de estado de direito brasileiro será sui generis, pois "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei ou de súmula vinculante" (grifo nosso)
4. ARGUMENTOS FAVORÁVEIS
A seguir, relacionamos a opinião de doutrinadores sobre as vantagens da adoção da súmula vinculante em nosso ordenamento jurídico, demonstrando a importância para a celeridade e economia processuais:
Rodrigo Jansen responde à pergunta acerca da finalidade da súmula vinculante com a seguinte pergunta: Por que prolongar um pleito até o terceiro ou quarto graus de jurisdição para um desfecho previsível desde o ajuizamento da ação?
Christianne Boulos argumenta que Permitir que a questão se reabra a todo instante é como criar subterfúgios para não aplicar o teor das súmulas.
Rodolfo de Camargo Mancuso acrescenta que o direito sumular contribui para evitar as respostas discrepantes para casos análogos.
Para Luiz Guilherme Marinoni , um número excessivo de recursos em demandas múltiplas (com o mesmo objeto) significa retardo na prestação jurisdicional e, portanto, prejuízo à parte que tem razão. Significa ainda aumento de custos e acúmulo intolerável de processos em segundo grau de jurisdição, resultando em lentidão do serviço jurisdicional.
Para José Ignácio Botelho de Mesquita, se o paradigma jurisprudencial não é vinculante e apresenta-se como simples conselho ou sugestão, não se alcança a isonomia.
Para Alfredo Buzaid, a finalidade da súmula é pôr um clima de segurança na ordem jurídica (...) Seguir uma orientação uniforme é um bem para a estabilidade da ordem jurídica. Inspira confiança, guarda acatamento aos órgãos superiores da Justiça e mantém autoridade.
Para Sérgio Seiji Shimura , não há invasão de competência normativa ou cerceamento da convicção do juiz, pois é do sistema processual e constitucional que, em determinada hipótese, o juiz de hierarquia jurisdicional inferior obedeça ao decidido pela Corte Superior, pelas vias recursais normais; com maior razão, se o caso sub judice se enquadra no mesmo paradigma já traçado pela mais alta Corte, decorrente da repetição de casos idênticos.
5. CONCLUSÕES
1) As súmulas aprovadas por todos os Tribunais brasileiros possuíam apenas força persuasiva até a alteração constitucional que introduziu a súmula vinculante e possibilitou ao STF a aprovação de enunciados com força normativa e que serão abstratos, genéricos e impessoais;
2) o efeito vinculante não se estenderá a todas as súmulas do STF, mas somente àquelas que tratarem de matéria constitucional e tratarem de questões pacificadas, isto é, reiteradamente decididas em um mesmo sentido;
3) a controvérsia sumulada deve pôr em risco a estabilidade de valores relevantes para a população












REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BOULOS, Christianne. A força vinculante da jurisprudência e o papel do juiz no direito brasileiro, Revista dos Anais do I Congresso de Iniciação Científica, vol. I, USP/Fapesp, 1996.
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JANSEN, Rodrigo. A súmula vinculante como norma jurídica, Revista Forense, vol. 380, jul.-ago.2005.
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Divergência jurisprudencial e súmula vinculante. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória, julgamento antecipado e execução imediata da sentença. São Paulo: RT, 1997.
MELLO, Aymoré Roque Pottes de. A aplicação do efeito vinculante/súmula vinculante no sistema de controles da constitucionalidade brasileiro: as PECs Nos 500/97 (PEC nº 54/960-SF) e 517/97. AJURIS, v. 25, n. 72, p. 127 ? 154, mar. 1998.
MESQUITA, José Ignácio Botelho de. Uniformização de jursprudência, Lex-Jurisprudência do STF, vol .226, seção de doutrina, out. 1997.
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SHIMURA, Sérgio Seiji. Súmua vinculante. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et. Al (coord.). Reforma do Judiciário. São Paulo: RT, 2005. p. 317.

Autor: Pedro Ivo Fontenelle Cabral


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