Comentário ao Projeto de Reforma do Código Florestal
Mas o que vemos: Queimadas, poluição sonora, poluição do ar, contaminação das águas, falta de saneamento, extinção de animais silvestres, inundações e por último a temperatura do planeta totalmente instável.
A humanidade vem aos poucos mudando sua consciência, seus hábitos, enxergando que não haverá planeta sadio para as futuras gerações se não houver uma mudança na mentalidade e se não houver leis que façam alguns dos que ainda não se tocaram, parar e analisar e principalmente serem punidos. E foi com o Direito Ambiental que essa consciência tem sido levantada. Conservar e preservar o meio ambiente é preservar a vida, e essa é uma responsabilidade de cada um de nós.
Várias são as normas que devem ser respeitadas e dentre elas está o Código Florestal.
Dentre seus artigos nos traz a definição de área de preservação permanente (APP) e Reserva Legal.
" Área de Preservação Permanente: área protegida nos termos dos artigos 2º e 3° desta lei, coberta ou não por vegetação nativa, com função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico da fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas(art. 1º § 2º, inciso II- CF)".
" Reserva Legal:área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e a reabilitação dos processos ecológicos, á conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.(art. 1º§2º, III).
Notamos a preocupação em se limitar as áreas que devem ser preservadas, o que o homem deve conservar, não destruir, mantendo assim um equilíbrio ao meio ambiente.
O Deputado Aldo Rebelo apresentou um projeto de lei de nº. 1876/99, que tem como objetivo a flexibilização das normas, com mudanças substanciais.
" Mudanças propostas pela reforma: 1 ? Prevêem que áreas de preservação permanente, as APPs, não precisam ser recuperadas do desmatamento sofrido. 2- A redução de 30 para 15 metros a extensão de margens de rios 3 ? Diminuição de 30 para 20 anos o prazo para o produtor recompor áreas desmatadas 4- Suspensão das penalidades para produtores rurais que cometeram crimes ambientais até julho de 2008, dentre outras.
O Projeto de lei desconsidera a função da APP, o que poderá causar maiores erosões e prejuízos, alterou o sistema de responsabilização das áreas que foram destruídas, diminuiu as faixas de proteção nas margens dos rios e deu autonomia aos Estados para legislar conforme suas necessidades.
Esse projeto conforme já citado ainda prevê anistia para aqueles que desmataram ilegalmente até julho de 2008, o que é inaceitável, teriam que recompor e pagar multas pelo abuso, mas foi facilitado de todas as formas e com isso quem sai perdendo são pessoas que seguiram corretamente a lei.
"O Deputado Aldo Rebelo afirmou que esse projeto foi fruto de suas convicções e que instituições foram ouvidas".
Resta-nos saber se houve mesmo a preocupação com o meio ambiente, com o meio ambiente e com a vida, com a qualidade que teremos, com o que será afetado. Será que empresas siderúrgicas que usam carvão vegetal continuarão a serem obrigadas a manter florestas próprias para a exploração? No Código Florestal essa obrigação esta explícita em seu artigo 21.
Um dos absurdos é a redução da extensão das margens, que notamos com a lei atual em seu artigo 2,º.
"Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação."
Como verificado o projeto traz grandes modificações na legislação de proteção as APPs e a reserva Legal, e se não bastasse ainda dispensa APP em reservatórios com superfície inferior a um hectare.
Existem hoje os defensores, como os ruralistas que "desprovidos de recursos" foram beneficiados e também os que são contra como a ONG Grenpeace e os ambientalistas.
Deveriam manter o direito que nos foi concedido no artigo 335 da Constituição Federal, que é ter direito a um meio ambiente equilibrado que é essencial a nossa qualidade de vida, uma vida sadia, com menos doenças.
"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações".
Como podemos notar, a aprovação desse projeto vem desrespeitar esses direitos. Poderá haver mais desmatamentos, diminuição de áreas protegidas, relaxamento nas punições. E a conseqüência poderá ser um grande desastre ambiental que prejudicará nosso clima, nossa fauna, flora e assim nossas vidas.
O projeto não respeita os princípios da política ambiental e os avanços já conquistados. O Brasil necessita de normas ainda mais rígidas, pois o que noticiamos todos os dias é que mesmo com punição, mesmo com fiscalização, existem muitas pessoas incapazes de pensar no amanhã.
Esperamos que parlamentares pensem melhor antes de aprovar projetos que venham a acabar ainda mais rápido com nosso bem estar, nossa vida saudável, com o meio ambiente que é o bem mais precioso que podemos deixar para nossas futuras gerações.
BIBLIOGRAFIA
BRASIL ? Constituição da República do Brasil ? 1998 ? Coleção Saraiva de Legislação ? Ed. São Paulo ? Saraiva, 2007.
Texto eletrônico: Reforma do Código Florestal causa polêmica e protestos ? Disponível em http://www.observatorioeco.com.br/index.phg/reforma-do-código-florestal-causa-polemica-e- protestos/ acesso em 19/11/2010.
Texto eletrônico: Aldo rebelo debate reforma do Código Florestal com pecuaristas no Pec Fórum ? Disponível: http://www.sonoticias.com.br/agronoticias/mostra-phg?id=39029
Legislação Brasileira: CÓDIGO FLORESTAL ? LEI Nº 4.771 de 15 de setembro de 1965 ? Brasil.
Autor: Maria Cristina Cimetta Ávila
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