Teoria da Empresa e sua especificações



O conceito de empresa surgiu no ano de 1942, na Itália, visando regular a atividade econômica dos homens que trabalhavam de maneira autônoma ou particular, ou seja, as pessoas de direito privado. Surgiu também com o intuito de inovar o sistema econômico vigente. Esse novo sistema transbordou as regras do Direito Comercial em cima daquelas atividades que eram prestadas tanto no meio rural quanto no urbano. Os prestadores de serviços em geral, como aqueles do setor alimentício, de entretenimento, de vestuário, higiene, entre outros, sofreram uma radical transformação após o conceito de empresa ser implantado, tornando-se submissos as normas aplicáveis às prestações comerciais, bancárias, securitárias e industriais.
O renomado doutrinador Fábio Ulhoa Coelho, em sua obra Manual de Direito Comercial, descreve o surgimento deste modo empresarial de produção, da seguinte forma: "O Direito Comercial, em sua terceira etapa evolutiva, deixa de cuidar de determinadas atividades (as de mercancia) e passa a disciplinar uma forma específica de produzir ou circular bens ou serviços, a empresarial." Ele nos remete a uma reflexão quanto ao momento em que surgiu a teoria da empresa: "Atente para o local e ano em que a teoria da empresa se expressou pela primeira vez no ordenamento positivo. O mundo estava em guerra e, na Itália, governava o ditador fascista Mussolini." A adoção da teoria da empresa implica, sem dúvida alguma, no avanço do Direito Comercial, permitindo adequar as normas jurídicas à evolução da economia moderna.
O Novo Código Civil Brasileiro, ao positivar a teoria da empresa em seu conteúdo, adotou as relações jurídicas decorrentes de atividade econômica realizada entre pessoas de direito privado, regulamentando-as. Contudo, várias leis específicas ainda permanecem em vigor, mas o cerne do direito civil e comercial passou a ser o Novo Código Civil, vigente desde o ano de 2002.
A Parte Especial do Novo Código Civil trata o Direito Empresarial como uma atividade organizada para a circulação de bens e de serviços, estruturando o Livro II - "Do Direito de Empresa" em quatro títulos:
Título I - Do Empresário;
Título II - Da Sociedade;
Título III - Do Estabelecimento;
Título IV - Dos Institutos Complementares.

O artigo 966 do Novo Código Civil Brasileiro define empresário da seguinte maneira:
"Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento da empresa".

Já a definição de empresa pode ser compreendida de acordo com o célebre jurista italiano Alberto Asquini que desbravou o entendimento estagnado sobre a instituição da empresa, resultando em quatro facetas, as quais denominou perfis, publicados na "Rivista Del Diritto Commerciale", como sendo perfil subjetivo, objetivo, funcional e corporativo, tanto para empresa como para o empresário, como estabelecimento, atividade e instituição. A interpretação de Alberto Asquini foi adotada no Código Italiano de 1942, e marcou sua influência no Novo Código Civil Brasileiro de 2002. A nova codificação, ao regular o Direito de Empresa no Livro II, abandonou o sistema tradicional do Código Comercial de 1850, baseado no comerciante e no exercício da mercancia, passando à Teoria da Empresa em seu perfil subjetivo e do empresário.
1. Perfil subjetivo. A empresa é o empresário, pois empresário é quem exercita a atividade econômica organizada, de forma continuada. Nesse sentido, a empresa pode ser uma pessoa física ou uma pessoa jurídica, pois ela é titular de direitos e obrigações. Quando se diz "arrumei um emprego em uma empresa", temos a palavra empresa empregada com esse significado.
2. Perfil funcional. A empresa é uma atividade, que realiza produção e circulação de bens e serviços, mediante organização de fatores de produção (capital, trabalho, matéria prima etc). Quando se diz "a empresa de estudar será proveitosa", temos a palavra empresa empregada com esse significado
3. Perfil objetivo (patrimonial). A empresa é um conjunto de bens. A palavra empresa é sinônima da expressão estabelecimento comercial. Os bens estão unidos para uma atividade específica, que é o exercício da atividade econômica. Como exemplo desse significado, podemos dizer "a mercadoria saiu ontem da empresa".
4. Perfil corporativo. A empresa é uma instituição, uma organização pessoal, formada pelo empresário e pelos colaboradores (empregados e prestadores de serviços), todos voltados para uma finalidade comum.
A empresa, portanto, em toda a sua complexidade abrange todos esses significados.
Em decorrência das diversas mudanças ficou difícil assimilar os novos termos impostos por esse conceito de empresa, pois devemos aceitar que a "sociedade civil" é agora a "sociedade simples" e a "sociedade comercial" é agora a "sociedade empresarial". Trata-se de uma teoria jovem, cheia de qualidades a seu favor, embora, culturalmente falando, tudo seria muito mais simples se ainda estivéssemos vivendo na época da teoria dos atos de comércio e não na época da complexa teoria da empresa.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
COELHO, FÁBIO ULHOA ? Manual de Direito Comercial / Direito de Empresa ? 21ª. Edição - São Paulo: Editora Saraiva, 2009.
SILVA, BRUNO MATTOS E. - A teoria da empresa no novo Código Civil e a interpretação do art. 966.


UNIVERSIDADE DE RIBEIRÃO PRETO ? UNAERP
FACULDADE DE DIREITO "LAUDO DE CAMARGO"
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LARISSA VON SOHSTEN GUERREIRO REZENDE ? 790.631
SALA 28/B - DIURNO
Autor: Larissa Von Sohsten Guerreiro Rezende


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