DOS DIREITOS AUTORAIS E O DIREITO DAS COISAS



Ab initio, importante salientar o conceito de direito autoral. Este é a denominação utilizada em referencia ao rol de direitos aos autores de suas obras intelectuais, sendo que neste rol encontram-se dispostos direitos de diferentes naturezas .
Outrossim, pode-se definir como um dos ramos do Direito Civil, destinado a regulamentar as relações jurídicas surgidas a partir da criação de obras literárias, artísticas e científicas.
Assim, pode-se afirmar que é uma relação, e que há uma propriedade sobre a própria criação.
Já o Direito das Coisas, é um complexo das normas reguladoras das relações jurídicas referente às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem, dos quais a propriedade autoral /intelectual encontra-se inclusa.
Neste sentido, o artigo 1228 do Diploma Civil não ofereceu uma definição de propriedade, limitando-se a enunciar os poderes do proprietário nos seguintes termos:

"o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".

Demais, pode-se afirmar que a propriedade recai sobre coisas corpóreas e incorpóreas e bens materiais e imateriais, tendo sido consagrados na atual Carta Magna e regulado pela Lei 9610/98.
Carlos Roberto Gonçalves aduz que

"considerando apenas os elementos essenciais do enunciado do artigo 1288 retrotranscrito, pode se definir o direito de propriedade como poder jurídico atribuído a uma pessoa de usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo e incorpóreo, em sua plenitude e dentro dos limites estabelecidos na lei, bem como de reivindicá-lo de quem injustamente o detenha".

Maria Helena Diniz afirma que:

"o direito do autor seria uma relação jurídica de natureza pessoal- patrimonial; representa uma relação de natureza pessoal, no sentido de formar a personalidade do autor um elemento constante do seu regulamento jurídico, e porque seu objeto constitui, sob certos aspectos, uma exteriorização da personalidade do autor, de modo a manter o direito de autor, constantemente, sua inerência ativa ao criador da obra; representa, por outro lado, uma relação de direito patrimonial, porquanto a obrado engenho é, concomitantemente, tratada pela lei como um bem economicamente; é portanto o direito do autor um poder de senhoria de um bem intelectual que contém poderes de ordem pessoal e patrimonial".

Assim, protegeu o legislador todas as obras intelectuais, tais como musicais, coreográficas, jornalísticas, de arte figurativa, de engenharia, arquitetura, cinematográfica, fotográfica, desenho, literária, científica, entre outros.
Em relação a esta proteção, a lei que a regulariza encontra-se dividida em oito títulos: disposições preliminares; das obras intelectuais; dos dreitos do autor; da utilização das obras intelectuais e dos fonogramas; dos direitos conexos; das associações de titulares de direito do autor e dos que lhe são conexos; das sanções às violações dos direitos autorais e disposições finais e transitórias.
Após breve explanação acima e em razão da extensa matéria, o presente artigo focará nas sanções às violações dos direitos autorias, ante as facilidades de pesquisa de textos disponíveis na internet.
De forma prática, é muito fácil acessar sites de procura, digitar a palavra e/ou frase desejada, que em poucos segundos aparece uma gama de pesquisa relacionada a aquilo que desejou. Entretanto, ao usufruir desses inofensivos textos, é preciso saber que eles possuem especial proteção, mais precisamente no artigo 29 da Lei 9610/98, o qual aduz que

"depende de autorização prévia e expressa do autor de obra literária, artística ou científica, qualquer forma de sua utilização, assim como:

I ? a reprodução parcial ou integral;
II ? a edição;
III ? a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
IV ? a tradução para qualquer idioma;
V ? a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
VI ? a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra
VII ? a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, onda ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
VIII ? a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:
a) representação, recitação ou declamação;
b) execução musical;
c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
d) radiodifusão sonora ou televisiva;
e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;
f) sonorização ambiental;
g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;
h) emprego de satélites artificiais;
i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;
j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;
IX ? a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;
X ? quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.

Igualmente, importante colocar que não há somente direitos, como também determinadas limitações, o u seja, casos em que não há violação aos direitos acima elencados, tais como ocorre nos seguintes casos: reprodução de passagens ou trechos de obras já publicadas e a inserção, ainda que integral, de pequenas composições alheias no corpo de obra maior, contando que esta apresente caráter cientifico, ou seja, compilação destinada a fim literário, didático ou religioso, indicando-se, porém, a origem de onde se tomaram bem como o nome dos autores.
Assim, da mesma forma que fora feito neste artigo, a lei não veda simples transcrição ou citação da obra de outrem. Alem do mais, estas de uma forma ou outra valorizam a obra citada e contribuem para maior divulgação.
Neste sentido, Washington de Barros Monteiro afirma que

"somente ocorre plágio quando a semelhança resulta de apropriação consciente de obra alheia ou de seus elementos integrantes, como fatos, conceitos, sentimentos, temas, sistema, método, estilo, forma literária, maneira artística, vocabulário artístico; a fraude se verifica quando a usurpação abrange um número apreciável ou sensível desses elementos".

Em suma, apesar do Diploma Civil de 2002 não ter cuidado dos direitos autorais, a propriedade literária, científica e artística encontra-se no rol da propriedade, devendo ser observada e respeitada, tais como ocorre com as demais.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


www.wikipedia.org, acesso em 30/10/10, título do artigo: Direito Autoral.

GONÇALVES, Carlos Roberto, Direto civil brasileiro, volume V: direito das coisas/ 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil brasileiro, vol 4: direito das coisas, 24 ed, São Paulo: Saraiva, 2009.

MONTEIRO, Washington de Barros, Curso de direito civil, v. 3, direito das coisas, 37 ed, São Paulo: Saraiva, 2003.

Autor: Elaine Barbetti


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