Resposta do reclamado




RESPOSTA DO RECLAMADO

1-INTRODUÇÃO
O ordenamento jurídico brasileiro preserva a possibilidade do cidadão exercer o contraditório e a ampla defesa, expresso na CF\88 a fim de garantir o direito fundamental do indivíduo (art.5°). È a partir daí que temos a resposta do réu.

No processo civil a resposta do réu é: exceção, reconvenção e contestação (art.29 CPC). No processo do trabalho há algumas diferenças, prezamos aqui pelo princípio da celeridade e informalidade sem, no entanto, deixar de fora a segurança jurídica. Portanto nem tudo do CPC é aplicado no processo do trabalho.

2- ESPÉCIES: Defesa, Exceção e Reconvenção
São instrumentos separados e independentes. Devem ser simultaneamente apresentados.

Art. 297 CPC. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 dias em petição escrita, dirigida ao juiz da causa a defesa, exceção e reconvenção.

è No artigo acima diz que o prazo é de 15 dias, mas no Processo do Trabalho não se aplica porque a resposta do réu será apresentada em audiência.
Lembra que você (réu) recebe uma notificação que engloba intimação e citação, citado de que existe uma demanda contra você e intimado de que deve praticar um ato processual (você deve ir a audiência que foi marcada, chegando lá, querendo, apresentar sua defesa), tudo isso sob pena de preclusão (EX: se você não fizer, você vai perder a faculdade de praticar esse ato processual, que é a apresentação de sua defesa). Tendo em vista que o prazo para apresentar defesa do reclamado é na audiência. Toda resposta do réu é apresentada em audiência.

É importante estarmos atento a AUDIÊNCIA INAUGURAL e a AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO.
Se a AUDIÊNCIA INAUGURAL foi adiada por algum motivo, o momento de apresentar a defesa será também adiado. Mas se acontece a audiência inaugural e você perde a oportunidade de apresentar a defesa e o juiz por acaso marca alguma audiência apenas para instruir a produção de algumas provas, o réu poderá nesta nova audiência apresentar defesa? NÃO, o momento para apresentar defesa é na audiência inaugural.
Quando é que uma audiência inaugural poderá não acontecer ou ser adiada?
Quando existir alguma nulidade na citação, podendo, o juiz remarca, e essa nova data passa a ser a Inaugural. Existe um prazo em que o notificado tem direito de receber a citação e ir para a audiência (mínimo 05 dias) é o interstício entre a notificação e a data da audiência, utilizado para que ele possa elaborar sua defesa. Se não houver interstício você poderá requerer a remarcação da audiência, portanto, esse momento pode ser adiado em virtude de um vício.

è No processo civil a petição tem que ser escrita, não podendo ser oral salvo quando a lei permitir (EX: procedimentos especiais dos juizados). No processo do trabalho o princípio da oralidade impera principalmente nas audiências, todos os atos processuais podem ser praticados de forma oral, então a defesa é um ato processual. O juiz abre a audiência inaugural e propõe a conciliação, caso não haja será o momento de apresentar a defesa (escrita ou oral). Cabe a análise do art.847 CLT.



01 - DEFESA (Art. 847 CT)

1 Introdução
Não havendo acordo, o reclamado terá 20 minutos para aduzir sua defesa quando esta não for dispensada por ambas as partes.
Esta questão da Leitura da reclamação não existe mais, mesmo porque o réu recebe com a citação uma cópia da reclamação trabalhista e já tem ciência dela. Não havendo conciliação o juiz diz: "com a palavra o advogado da reclamada" pra quê? Ele é que sabe o que vai fazer: defesa, exceção ou reconvenção, ele é quem vai dizer se não apresentar é preclusão.
A defesa, exceção e reconvenção devem ser apresentadas no mesmo momento de forma simultânea, em peças separadas. Mesmo que apresente exceção de competência territorial a defesa deve ser apresentada simultaneamente, sob pena de preclusão.
Não é necessário apresentar defesa para apresentar reconvenção.

EX:
1. Os pedidos estão todos certos, de propósito não quero me defender, mas o empregado causou prejuízo por dolo, alego reconvenção.
2. Ou eu não vou me defender, mas juiz é impedido... alego exceção.

Se o réu não faz defesa presumem-se verdadeiros os fatos alegados.

2 - INFORMALIDADES
Prevalece no processo do trabalho o que não quer dizer que traga insegurança jurídica, impera por tanto, o princípio da informalidade.
Não podendo esquecer do princípio da eventualidade no qual diz que o réu tem um evento para praticar os atos processuais, então se eu não apresentar naquele evento significa preclusão.

3 - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
Princípio extremamente importante na defesa trabalhista porque você não pode, em hipótese alguma fazer impugnação genérica. A impugnação é especifica, por exemplo: não é devido a multa de 40% por isso o macete do mundo prático é digitar no computador os pedidos, fazer a estrutura da contestação e depois vou impugnando uma á uma. Os pedidos acessórios não são devidos porque os acessórios seguem o principal, por exemplo: juros, condenação nos honorários de sucumbência. Se for improcedente a ação logo não há pedido de sucumbência.



4 - Art. 300 CPC
Compete ao réu alegar na contestação toda matéria de defesa, expondo o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Na hipótese de não produzir é preclusão, isso não quer dizer que a ação vai ser julgada procedente.
Impugnação genérica é sentença de morte? Não, porque existem as regras do ônus da prova que não podemos esquecer. A confissão que eventualmente ocorre em função da revelia é ficta, admite prova em contrário. O próprio reclamante pode requerer multa de 40% e em depoimento pessoal, dizer que pediu demissão. Mesmo que não tenha sido apresentada a defesa, mesmo que a impugnação tenha sido genérica o juiz não vai dar esse pedido. O juiz vai resolver com base no ônus da prova.
Resumindo a regra geral do ônus da prova...
Autor: Fato constitutivo de seu direito
Réu: Fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor.
O juiz vai decidir com base nisso, se já esta no processo fato constitutivo do direito do autor, resolve a favor do autor. Se estiver nos autos algo provado pelo autor, mas o réu impediu, modificou ou extinguiu e foi provado, resolve a favor do réu de acordo com as regras do ônus da prova.


5 - Direito Superveniente
Se for regra de natureza processual, por exemplo, tem eficácia imediata. No momento em que ela esta em vigor começará a dar inicio o efeito. Se vai ou não impactar no resultado é outra questão, mas você pode alegar depois da defesa e também depois da inicial, desde que respeite os requisitos de validade do processo.

6 - Matéria de ordem pública (Art. 301 e 303 CPC)
Tem tratamento especial por se tratar predominantemente do interesse público. Pode ser declarado de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição. EX: Prescrição se diz hoje em dia que é matéria de ordem pública, o juiz de trabalho pode declarar de oficio a prescrição?
Aí eu aviso pra vocês em qualquer outro ramo do direito isso vem sendo aplicado, até no direito do consumidor. No direito do trabalho começou a ser aplicado até chegar ao TST.
A argüição do conhecimento de decadência e prescrição de oficio fere os preceitos, princípios e normas do direito do trabalho, portanto é incompatível com o ordenamento jurídico trabalhista, motivo pelo qual não pode ser suscitado.
Sendo matéria de ordem pública ou não, não pode ser declarado, OU SEJA, se está prescrito quem se beneficia da prescrição ou da decadência tem que argüir.




7 - Previsão na Lei
Você vai argüir como matéria de defesa, tudo o que está previsto na lei.

Art. 301 CPC ? Compete-lhe, antes de discutir o mérito, alegar:
I- Inexistência ou nulidade da citação;
II- Incompetência absoluta;
III- Inépcia da P.I;
IV- Perempção;
V- Litispendência;
VI- Coisa Julgada;
VII- Conexão;
VIII- Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
IX- Convenção de arbitragem;
X- Carência de ação;
XI- Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar.

Tudo isso é matéria de ordem pública que se aplica a JT, poderá ser suscitada de ofício? Sim, só o inciso IX. È cabível no Direito do Trabalho? Convenção sim, arbitragem não! O direito trabalhista é irrenunciável, então como é que cabe arbitragem? O problema não é de formação de direito individual. O laudo arbitral jamais poderá tratar de direito indisponível que é o direito trabalhista, portanto não cabe arbitragem. Só a jurisdição.

Art. 303 CPC ? Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
I- relativas a direito superveniente;
II- competir ao juiz conhecer dela de oficio; III- por expressa autorização legal puderem ser formuladas em qualquer tempo ou juízo.

8 - Revelia (Sentença, Art. 852 CLT)

A revelia implica dizer que os atos processuais vão acontecendo sem que o réu seja intimado, se o sujeito não comparecer e não apresentar defesa será o caso de ser matéria fática, confissão ou não. Independente de ser notificado depois de ter se tornado revel, da sentença, o réu deve ser notificado, ele precisa saber que existe comando judicial contra ele.

Da decisão, serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida na §1°, art. 841.

9 - Irregularidade de Representação

Como se não bastasse, em algumas decisões da Justiça Trabalhista a irregularidade de representação é aventada pela vez primeira no âmbito do Tribunal Regional, afigurando-se plenamente aplicável a regra inscrita no art. 13 c/c o art. 515, §4º, ambos do CPC, devendo o relator determinar a suspensão do processo e a conseqüente fixação de prazo razoável, com o objetivo de sanar o defeito.

TST - AIRR - 130/2003-043-12-40 (DJ - 18/05/2007)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO QUE SE RENOVOU EM DIVERSAS OPORTUNIDADES PERANTE O TRT. Inviável se mostra o processamento do recurso de revista que não consegue elidir o fundamento da irregularidade de representação processual detectada perante o TRT. No caso, o Regional não conheceu do recurso ordinário patronal, sob o fundamento de que o signatário da procuração era chefe da Seção Financeira e não tinha poderes para outorgar mandato, pois o Estatuto Social apenas assegurou aos Diretores da Reclamada o direito de outorgar procuração. Por outro lado, registrou o Regional que não existia mandato tácito. Contra essa decisão, a Reclamada opôs embargos de declaração, apresentando o mesmo vício processual detectado no acórdão embargado, o que levou ao não-conhecimento dos embargos opostos. Inconformada, a Demandada interpôs recurso de revista em que não logrou comprovar a regularidade de representação detectada pelo TRT, razão pela qual o agravo de instrumento não logra êxito, porque o Regional deslindou a controvérsia em perfeita sintonia com a Súmula 164 desta Corte, que se erige como óbice à revisão pretendida.
Íntegra do Acórdão
PROC. Nº TST-AIRR-130/2003-043-12-40.0
C:
A C Ó R D Ã O
4ª TURMA
IGM/msm/rf
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA IRREGULARIDADE DE
REPRESENTAÇÃO QUE SE RENOVOU EM DIVERSAS OPORTUNIDADES PERANTE O TRT.
Inviável se mostra o processamento do recurso de revista que não consegue elidir o fundamento da irregularidade de representação processual detectada perante o TRT. No caso, o Regional não conheceu do recurso ordinário patronal, sob o fundamento de que o signatário da procuração era
chefe da Seção Financeira e não tinha poderes para outorgar mandato, pois o Estatuto Social apenas assegurou aos Diretores da Reclamada o direito de outorgar procuração. Por outro lado, registrou o Regional que não existia mandato tácito. Contra essa decisão, a Reclamada opôs embargos de declaração, apresentando o mesmo vício processual detectado no acórdão embargado, o que levou ao não-conhecimento dos embargos opostos.
Inconformada, a Demandada interpôs recurso de revista em que não logrou comprovar a regularidade de representação detectada pelo TRT, razão pela qual o agravo de instrumento não logra êxito, porque o Regional deslindou a controvérsia em perfeita sintonia com a Súmula 164 desta Corte, que se erige como óbice à revisão pretendida.
Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-AIRR-130/2003-043-12-40.0, em que é Agravante COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA - CDI e Agravado ROSIVALDO SOARES.
R E L A T Ó R I O
O Presidente do 12º Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, ao fundamento de que a Súmula 333 do TST impedia o acesso do apelo extraordinário (fls. 131-134).
Inconformada, a Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que sua revista tinha condições de prosperar (fls. 2-19).
Não foram apresentadas contraminuta ao agravo e contra-razões ao recurso de revista, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 82, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
O agravo é tempestivo (cfr. fls. 2 e 134), tem representação regular (fl. 20) e se encontra devidamente instrumentado, com o traslado das peças essenciais exigidas pela Instrução Normativa 16/99 do TST, razão pela qual dele CONHEÇO.
II) MÉRITO
1) LITIGÂNCIA TEMERÁRIA
Despacho-Agravado: Não ficou caracterizada a violação de lei, uma vez que o acórdão regional não foi omisso, revelando-se desnecessária a oposição de embargos declaratórios (fl. 132).
Fundamento do Agravo: É totalmente descabida a aplicação da multa de litigância de má-fé quando do julgamento dos embargos de declaração (CPC, art. 538, parágrafo único), porque não restaram configurados os requisitos dos arts. 17 e 18 do CPC (fls. 8-11).
Solução: Ao examinar o acórdão que julgou os embargos de declaração da Reclamada, verifica-se que o TRT agiu corretamente ao aplicar a multa do parágrafo único do art. 538 do CPC, porque a Reclamada-CDI opôs embargos de declaração por meio do mesmo causídico subscritor do recurso ordinário que foi tido por inexistente, sem, no entanto, providenciar a regularização da representação processual em Juízo (fls. 82-89), revelando que a Reclamada objetivou novo pronunciamento favorável à regularidade de representação processual sem modificar, contudo, a situação fática que levou o TRT a pronunciar a inexistência do seu recurso ordinário.
A revista patronal, nesse diapasão, não lograria êxito perante esta Corte Superior, seja porque não demonstrada violação de lei (Súmula 221, II, do TST), seja porque não configurada divergência jurisprudencial específica (Súmula 296, I, do TST).
2) IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Despacho-Agravado: A Reclamada não conseguiu afastar a irregularidade de representação processual decretada pelo TRT, razão pela qual a revista encontra óbice na Súmula 333 do TST (fls. 133-134).
Fundamento do Agravo: Não existe irregularidade de representação processual, porque havia mandato tácito, na forma excepcionada pela Súmula 164 do TST (fls. 11-18).
Solução: O despacho-agravado deve ser mantido.
Com efeito, a Agravante não conseguiu elidir o fundamento da irregularidade de representação processual detectada perante o TRT.
No caso, o Regional não conheceu do recurso ordinário patronal, sob o fundamento de que o signatário da procuração era chefe da Seção Financeira e não tinha poderes para outorgar mandato, pois o Estatuto Social apenas assegurou aos Diretores da Reclamada o direito de outorgar procuração. Por outro lado, registrou o Regional que não existia mandato tácito (fls.
78-79).
Contra essa decisão, a Reclamada opôs embargos de declaração, apresentando o mesmo vício processual detectado no acórdão embargado, o que levou ao não-conhecimento dos embargos opostos (fls. 83-88).
Inconformada, a Demandada interpôs recurso de revista, em que não logrou comprovar a regularidade de representação verificada pelo TRT, razão pela qual o agravo de instrumento não logra êxito, porque o Regional deslindou a controvérsia em perfeita sintonia com a Súmula 164 desta Corte, que se erige como óbice à revisão pretendida.
Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Egrégia 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 02 de maio de 2007.
__________________________
ives gandra martins filho
MINISTRO-RELATOR


10 - Compensação (Art. 767 CLT)

A compensação ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa. Precisa ser argüida na defesa sob pena de preclusão. O que é compensação? O próprio nome já diz: Se você já fez o pagamento de alguma coisa você já cumpriu a obrigação ainda que parcialmente, então você vai pedir que esse valor, que essa obrigação que você já cumpriu seja compensada com o que está sendo pedido na inicial. Qual o momento de se fazer isso? Na defesa. Por exemplo, ele está fazendo o pedido de 3 horas extras diárias, 2 eu já paguei, falta só 1. Você então pedirá a compensação juntando os recibos a título daquela rubrica, se você não faz esse pedido na defesa significa Preclusão. Embora alguns juízes entendam que por não se permitir o enriquecimento ilícito não vão deixar que o reclamante receba duas vezes pela mesma parcela, mas isso é uma exceção da regra.

TST - RR - 642056/2000 (DJ - 08/02/2008)
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S.A. INDEFERIMENTO DA COMPENSAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. SÚMULA 18 DO TST. ALCANCE . Decisão de Tribunal Regional do Trabalho indeferindo a compensação requerida pela reclamada. Inexistência, nessa hipótese, de afronta à literalidade do artigo 767 da CLT, uma vez que não foi comprovada dívida trabalhista do reclamante com a reclamada (interpretação e alcance da Súmula 18 do TST). Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. (EM LIQUIDAÇÃO) CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DA EMPRESA SUCEDIDA (PRIMEIRA CONCESSIONÁRIA). JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . De acordo com a OJ 225, item I, do TST, tem-se que, celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade, em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão. Logo, de acordo com esse entendimento jurisprudencial, não é possível atribuir responsabilidade subsidiária à primeira concessionária após a celebração do contrato de concessão.
Íntegra do Acórdão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma
GMHSP/jv/ev/rs
RECURSO DE REVISTA DA FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S.A. INDEFERIMENTO DA COMPENSAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. SÚMULA 18 DO TST. ALCANCE . Decisão de Tribunal Regional do Trabalho indeferindo a compensação requerida pela reclamada. Inexistência, nessa hipótese, de afronta à literalidade do artigo 767 da CLT, uma vez que não foi comprovada dívida trabalhista do reclamante com a reclamada (interpretação e alcance da Súmula 18 do TST). Recurso de revista não conhecido.
RECURSO DE REVISTA DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. (EM LIQUIDAÇÃO)
CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DA EMPRESA SUCEDIDA (PRIMEIRA CONCESSIONÁRIA). JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . De acordo com a OJ 25, item I, do TST, tem-se que, celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma mpresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade, em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da oncessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão. Logo, de acordo com esse entendimento jurisprudencial, não é possível atribuir responsabilidade subsidiária à primeira concessionária após a celebração do contrato de concessão.
Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-642.056/00.1, em que são Recorrentes FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. - FCA E REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO) e Recorrido MÁRCIO DE OLIVEIRA.
O e. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio do acórdão às fls. 564-576, complementado às fls. 591-595, decidiu sobre os seguintes temas da controvérsia: contrato de concessão e sucessão trabalhista; responsabilidade subsidiária das reclamadas; integração de parcelas; adicionais de periculosidade e insalubridade; compensação trabalhista;
horas extras em turno ininterrupto de revezamento e, por fim, época própria da correção monetária.
A Ferrovia Centro Atlântica S.A. interpõe recurso de revista (fls. 603-653) questionando vários capítulos dessa decisão, além de suscitar, preliminarmente, nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Denuncia violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal, além de colacionar arestos para confronto de teses.
A Rede Ferroviária Federal S.A. (Em Liquidação) também interpõe recurso de revista (fls. 657-665) questionando a sucessão trabalhista, o acordo tácito de compensação de jornada, a correção monetária, o adicional de periculosidade e, por fim, a interpretação que se deve dar ao pagamento de benefícios. Denuncia, igualmente, afronta a dispositivos de lei, colacionando, também, arestos para ensejar o conhecimento do tema por conflito interpretativo.
O reclamante apresentou contra-razões (fls. 672-684) tendo a Ferrovia Centro Atlântica S.A., por outro lado, apresentado contra-razões (fls. 685-693) ao recurso interposto pela RFFSA (Em Liquidação).
Ante o fato de que a União sucedeu temporariamente a RFFSA (Em Liquidação), o douto Ministério Público do Trabalho apresentou parecer (fls. 709-714) pelo conhecimento parcial do recurso de revista da Ferrovia Centro Atlântica e, no mérito, pelo seu desprovimento. Quanto ao recurso da União, sucessora da RFFSA, opinou pelo não-conhecimento.
Tendo em vista a rejeição da Medida Provisória 246, de 6 de abril de 2005, conforme certidão à fl. 718, não há que se reautuar o feito para constar a União como sucessora da RFFSA.
É o relatório.
RECURSO DE REVISTA DA FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S.A. (FLS. 603-653)
V O T O
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade referentes à tempestividade (fls. 596 e 603), regularidade de representação (fls. 655-656) e preparo (fl. 654), passo à análise dos pressupostos específicos do recurso.
1 CONHECIMENTO
1.1 - NULIDADE DO JULGADO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Mediante as razões lançadas às fls. 605-614, a Ferrovia Centro Atlântica S.A., ora recorrente, suscita preliminar de nulidade do julgado do Tribunal Regional do Trabalho por negativa de prestação jurisdicional.
Alega, em síntese, que não deveria ser acolhida sua legitimidade e interesse para recorrer no tocante à responsabilidade da outra reclamada e ora recorrida, a Rede Ferroviária Federal S.A. (Em Liquidação).
Para comprovar o alegado, desenvolve vasta argumentação nesse sentido, inclusive com citação de doutrina, apontando, em decorrência do articulado, ofensa aos artigos 5º, XXXV e LV e 93, IX, da Constituição da República; 832 e 794, da CLT e 458 e 535 e seguintes, estes do CPC, além de colacionar arestos para confronto de teses e mencionar as Súmulas 184 e 297 do Tribunal Superior do Trabalho e 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Inadmissível o conhecimento.
O inconformismo da recorrente diz respeito à decisão proferida pela 1ª Turma do e. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região no sentido de não conhecer do recurso ordinário no ponto em que pretendia atribuir responsabilidade solidária à RFFSA.
Essa r. decisão (fls. 565-566) foi fundamentada especialmente no artigo 46 do CPC, tendo a d. Turma regional firmado entendimento no sentido de que compete ao autor (interesse e legitimidade) apontar a responsabilidade da RFFSA.
Portanto, bem ou mal, essa foi a decisão adotada pela d. Turma regional, não havendo se falar, assim, em recusa de jurisdição, mas, sim, em decisão contrária aos interesses da parte.
Apenas para fecho de fundamentação, impende ressaltar que este colendo Tribunal, mediante a OJ 115 de sua SBDI-I, consolidou iterativa, notória e atual jurisprudência no sentido de que o conhecimento do recurso de revista ou de embargos por negativa de prestação jurisdicional supõe a indicação de violação dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC ou do 93, IX, da
Constituição Federal, razão pela qual é inadmissível o conhecimento do tema considerando os demais dispositivos constitucionais e de lei tidos por vulnerados que não os mencionados.
Não conheço.
1.2 - CONTRATO DE CONCESSÃO CUMULADO COM ARRENDAMENTO ? RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS RECLAMADAS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE A d. 1ª Turma do e. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no
julgamento do recurso ordinário do reclamante, ora recorrido, concluiu (fls. 569-571) pela existência de sucessão trabalhista considerando o negócio realizado entre a Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) e a ora recorrente.
No caso, a recorrente, mediante leilão, celebrou contrato de arrendamento com a RFFSA, tornando-se, em conseqüência, concessionária para a exploração e desenvolvimento do serviço público de transporte ferroviário de carga na faixa de domínio da Malha Centro-Leste, inclusive com a publicação de Decreto nesse sentido.
Dessa forma, segundo a d. Turma regional, não há dúvidas da ocorrência de sucessão rabalhista na espécie, sobretudo tendo em vista o teor dos artigos 10 e 448 da CLT, que têm por escopo preservar o contrato de trabalho do empregado nessas transformações que se operam sem a sua
intervenção, sendo natural, outrossim, a responsabilidade do sucessor, porquanto assume não apenas direitos, mas, também, obrigações e débitos.
Por fim, o recurso do recorrido foi provido para reconhecer a responsabilidade subsidiária da RFFSA após 31/08/1996 e da recorrente antes de 31/08/1996, tendo sido esclarecido, ademais, que o empregado foi pré-avisado em 12/02/98 (TRCT de fl. 109).
Essa r. decisão, no que se refere à responsabilidade subsidiária das reclamadas, foi confirmada e ratificada quando do julgamento dos embargos de declaração opostos por elas naquela fase processual, consoante se vê do r. acórdão às fls. 591-595.
A recorrente, mediante as razões lançadas às fls. 614-633, reitera que o contrato de concessão que celebrou com a RFFSA não importou em sucessão trabalhista, conforme os vastos argumentos que utiliza, inclusive doutrinariamente.
Em face dessa fundamentação, afirma a necessidade de ser excluída do feito, sobretudo porque não foi retirada da RFFSA a titularidade do serviço ferroviário nem o direito de explorá-lo como um todo, razão pela qual diz ser necessário delimitar a sua responsabilidade no período
anterior a 1º.09.1996 (fl. 633).
Por fim, depois de colacionar arestos para confronto de teses, denuncia lesão aos artigos 5º, II, 21, 170, 175, da Constituição da República; 8º, 10 e 448, da CLT; 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil; 29, parágrafo único, da Lei 9.074/95; 1º, 14, 23 e 29, VI, da Lei 8.987/95; 55, XI, da Lei 8.666/93; 12, I, da Lei 8.031/90, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória 1.349/96 e 20 da Lei 8.031/90.
A matéria não comporta conhecimento.
De todos os inúmeros dispositivos de lei e da Constituição da República tidos por vulnerados somente os artigos 10 e 448 da CLT foram objeto de manifestação explícita pelo Tribunal Regional do Trabalho, o que rende ensejo à aplicação, quanto aos demais, dos óbices da Súmula 297 e da OJ 118 da SBDI-I, ambas do TST.
No mais, não há como aferir afronta aos artigos 10 e 448 da CLT, já que a r. decisão regional, no que se refere à responsabilidade da recorrente, bem como de sua legitimidade passiva ad causam , está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência da SBDI-I, consubstanciada na OJ 225, item I, de seguinte teor:
CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE
TRABALHISTA. Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade: I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor
da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão; II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.
Portanto, ante a incidência do item I desse verbete, descabe analisar a pertinência do conhecimento do tema seja por violação, seja por divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 333 do TST e do § 4º do artigo 896 da CLT, cabendo lembrar, por oportuno, que o reclamante foi dispensado pela própria recorrente, conforme registrado pela d. Turma
regional (fl. 570).
Não conheço.
1.3 ESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL POSTULADA PELA RECORRENTE - ILEGITIMIDADE
Conforme visto no tópico 1.1, a d. Turma regional, mediante os fundamentos lançados às fls. 565-566, não conheceu do recurso ordinário da recorrente quanto à pretendida atribuição de responsabilidade solidária à RFFSA.
O norte dessa decisão foi a circunstância de que falta interesse e legitimidade à recorrente para tanto, pois, de acordo com o artigo 46 do CPC, o interesse e a legitimidade em apontar a responsabilidade da Rede é do recorrido, que a incluiu no pólo passivo da demanda como litisconsorte.
Por fim, a d. Turma regional ainda asseverou que a recorrente não pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, cabendo a ela resistir ou se opor à pretensão do autor (fl. 566).
A recorrente reitera (fls. 633-636) o pedido para que seja atribuída responsabilidade solidária à RFFSA, até porque, por força de edital de licitação, foi reconhecida responsabilidade exclusiva à sociedade de economia mista para responder pelos débitos relativos aos contratos de
trabalho mantidos até o início da concessão, principalmente tendo em vista que essa sociedade (no caso, a RFFSA) possui patrimônio capaz de arcar com os seus débitos.
Para suporte de suas alegações, transcreve arestos para confronto de teses.
O apelo não merece conhecimento, por inadequação do dissenso pretoriano invocado.
Primeiramente, afasta-se a validade formal do último aresto à fl. 635, já que prolatado pelo mesmo Tribunal Regional do Trabalho prolator da decisão recorrida, sendo, portanto, inservível, a teor da alínea a do artigo 896 da CLT.
No mais, os dois primeiros arestos à fl. 635 não abordam a mesma particularidade destes autos com emissão de tese em sentido contrário, razão pela qual são inespecíficos, a teor da Súmula 296, I, do TST.
Não conheço .
1.4 INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS DENOMINADAS PASSIVO TRABALHISTA, PASSIVO TRABALHISTA SOBRE VANTAGENS E GRATIFICAÇÃO ANUAL
A d. Turma regional manteve (fls. 566-567) a r. sentença que deferira ao recorrido a integração das parcelas denominadas passivo trabalhista , passivo trabalhista sobre vantagens e gratificação anual , ao fundamento de que essas parcelas eram pagas mensalmente, a indicar, pela uniformidade, periodicidade e habitualidade, a sua natureza salarial.
E, concluiu a d. Turma regional:
(...)
O fato de tais verbas originarem-se de acordo celebrado entre as partes não lhes retira a natureza salarial.
(...) (fls. 566-567). A recorrente afirma (fls. 636-638), em síntese, que essa decisão lesiona
o artigo 1090 do Código Civil, aplicado ao Direito do Trabalho por força do artigo 8º da CLT, bem como do inciso II do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, já que o pagamento dessas parcelas foi devidamente acordado.
Inadmissível o conhecimento.
No contexto em que foi proferida a decisão regional não se afigura afronta ao artigo 1090 do Código Civil de 1916, já que a parcela tinha nítida feição salarial, não se tratando, obviamente, de ato de mera liberalidade da empresa.
Tendo em vista que a controvérsia não foi dirimida pelo prisma do artigo 5º, II, da Constituição Federal de 1988, descabe perquirir analisar sua lesão haja vista a consumação da preclusão (Súmula 297, I, do TST).
No mais, o primeiro aresto colacionado à fl. 637 não aborda a mesma hipótese dos autos com emissão de tese em sentido contrário, o que rende ensejo à aplicação do item I da Súmula 296 do TST.
Por fim, os demais arestos colacionados às fls. 637-638, por serem oriundos do mesmo Tribunal Regional do Trabalho prolator da decisão recorrida, não se prestam, formalmente, a espelhar conflito de teses no caso de interposição de recurso de revista, consoante previsto na alínea
a do artigo 896 da CLT.
Não conheço.
1.5 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A d. Turma regional, com apoio em Orientação Jurisprudencial da SBDI-I do TST, manteve (fls. 567-568) a decisão que deferira ao recorrido o pagamento de adicional de periculosidade.
Na espécie, o recorrido exerceu atividades de inspeções em composições petrolíferas com vagões-tanques cheios, ou vazios não desgaseificados, com produtos inflamáveis (gasolina, álcool carburante e óleo diesel) ponto de fulgor inferior a 60 (sessenta) graus, para identificações de avarias nos mesmos, a uma distância média de 2 metros dos vagões, isso à razão temporal de 40 (quarenta) minutos por jornada de trabalho.
A recorrente alega (fls. 638-641) que essa decisão lesiona o artigo 193 da CLT, divergindo, ainda, do entendimento da jurisprudência colacionada. Não há como conhecer do tema.
Com efeito, a r. decisão regional, ao manter a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, está em consonância com o item I da Súmula 364 do TST, Súmula essa assim redigida:
Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05.
I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo
extremamente reduzido. (ex-OJs nº 05 - Inserida em 14.03.1994 e nº 280 - DJ 11.08.2003).
II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 - Inserida em 27.09.2002).
Logo, ante a incidência desse entendimento jurisprudencial, desservem ao fim colimado os arestos colacionados às fls. 639-641, a teor do previsto no § 4º do artigo 896 da CLT.
Não conheço.
1.6 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Ante o fato de que o recorrido mantinha contato com substâncias cancerígenas, mediante a manipulação de óleos e graxas minerais, o que se enquadra na descrição legal constante do anexo 13 da Norma Regulamentar 15 da Portaria 3.214/78, conforme provado pelo laudo pericial, foi mantida (fl. 568) a decisão que lhe deferira o pagamento do adicional de
insalubridade.
Todavia, a d. Turma regional deixou assentado que, mantida a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, por ser mais vantajoso ao reclamante, nada a prover quanto ao adicional de insalubridade (fl. 568).
A recorrente questiona (fls. 641-644) essa decisão, pois o recorrido, primeiramente, jamais manipulou óleos minerais e graxas, dedicando-se tão somente ao carregamento, transportes e fixação dos dormentes já tratados com a referida substância (fl. 642).
Não bastasse isso, a conclusão do laudo pericial quanto ao suposto contato com óleos e graxas baseou-se em conceitos subjetivos a respeito da legislação pertinente, o que é inteiramente divorciado da norma legal aplicável à espécie, daí porque está vulnerado o artigo 189 da CLT.
Por fim, alega que o contato deve ser intenso o suficiente para danificar a saúde do empregado, devendo prevalecer, assim, uma interpretação quantitativa em detrimento da qualitativa.
Além do dispositivo legal mencionado, também denuncia afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal de 1988, articulando, ainda, divergência jurisprudencial.
No contexto em que foi proferida a decisão regional não há como aferir as vulnerações a dispositivos de lei articuladas nem válida divergência jurisprudencial, até porque não abordam a mesma particularidade fática delineada pelo e. Tribunal Regional do Trabalho.
Outrossim, não bastasse a circunstância excepcionada pela d. Turma regional, qual seja, mantida a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, por ser mais vantajoso ao recorrido, nada haveria a prover quanto ao adicional de insalubridade, fundamento por si só suficiente para
impedir o conhecimento do tema, por ausência de sucumbência, tem-se que a controvérsia, ademais, está em consonância com o OJ 171 da SBDI-I do TST, nestes termos redigida:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓLEOS MINERAIS. SENTIDO DO TERMO "MANIPULAÇÃO". Inserida em 08.11.00 Para efeito de concessão de adicional de insalubridade não há distinção entre fabricação e manuseio de óleos minerais - Portaria nº 3214 do Ministério do Trabalho, NR 15, Anexo XIII.
Portanto, também aplicável o óbice do § 4º do artigo 896 da CLT para obstar o conhecimento do tema.
Não conheço.
1.7. COMPENSAÇÃO
Em decisão sucinta, a d. Turma a quo indeferiu o pleito de compensação ao fundamento de que As parcelas deferidas não foram quitadas ou foram diferenças, inexistindo, portanto, compensação a ser deferida (fl. 569).
A recorrente alega (fls. 644-646) que essa decisão macula o artigo 767 da CLT, discrepando, ademais, do entendimento da jurisprudência colacionada.
Inadmissível o conhecimento.
Com efeito, a decisão regional não lesiona em sua literalidade o artigo 767 da CLT, até porque não foi atestada pela d. Turma regional dívida trabalhista do recorrido para com a recorrente (interpretação da Súmula 18 do TST).
No mais, os arestos colacionados às fls. 645-646 não abordam a mesma particularidade destes autos com emissão de tese em sentido contrário, o que rende ensejo à aplicação, aqui, do óbice da Súmula 296, I, do TST.
Não conheço .
1.8 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - HORAS EXTRAS - ACORDO TÁCITO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA
A d. Turma regional deu provimento (fls. 571-574) ao recurso ordinário do recorrido para lhe deferir o pagamento de horas extras tendo em vista o labor suplementar em turno ininterrupto de revezamento.
No caso, ficou esclarecido (fl. 572) que o autor laborava na denominada escala de quatro tempos , ou seja, trabalhava das 7h às 19h e, no dia seguinte, de 19h às 7h, assim por diante, completando, assim, o ciclo de 24 horas do dia, observado o intervalo intrajornada e a folga semanal, sem ultrapassar o limite semanal de 44 horas (fl. 572).
Depois de destacar a nocividade dessa jornada de trabalho, a d. Turma a quo , com base no então precedente 78 da SBDI-I do TST (hoje Súmula 360 do TST), asseverou, ainda, que a concessão de intervalos intrajornada e repouso semanais não descaracteriza a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, rejeitando, igualmente, a compensação de jornada, uma vez que
essa, para ser validamente reconhecida, depende de previsão expressa em acordo ou convenção coletiva (art. 7º, itens XIII e XIV, da Constituição da República e parágrafo 2º, do art. 59 da CLT), o que não consta dos autos relativamente ao período não prescrito em discussão (fl. 573).
Por fim, com apoio no artigo 239, caput , da CLT, ficou esclarecido que as horas extras deferidas são aquelas excedentes à 36ª semanal, com adicional de 100%, com reflexos nos repousos semanais remunerados, férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º salários vencidos e proporcionais, aviso prévio, FGTS com 40%.
No julgamento dos embargos de declaração que se seguiram, a d. Turma regional ratificou a conclusão no sentido de não ser possível a compensação de jornada, aduzindo que se acrescentava à fundamentação então adotada que, por óbvio, também se rejeitava o alegado acordo tácito e alegação da pertinência de aplicação do disposto do artigo 442 da CLT ao
caso vertente(fls. 592-593).
A recorrente negou (fls. 646-650) o trabalho em turno ininterrupto de revezamento, que, para sua caracterização, exigiria trabalho ora diurno, ora noturno e ora misto, o que não ocorre na jornada especial dos ferroviários.
Por fim, com apoio no artigo 442 da CLT, aduz ser válido o acordo tácito de compensação de jornada.
Para suporte de suas alegações, colaciona arestos para ensejar o conhecimento do tema por divergência jurisprudencial, além de denunciar afronta ao artigos 239 e 442 da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal de 1988.
Inadmissível o conhecimento.
Com efeito, os arestos colacionados não abordam as múltiplas particularidades deste tema com emissão de tese em sentido contrário, notadamente considerando a jornada de trabalho desenvolvida pelo recorrido no caso vertente, o que rende ensejo à incidência das Súmulas 23 e 296, I, do TST.
Por outro lado, no contexto em que foi proferida a r. decisão regional não há como aferir vulneração direta aos dispositivos de lei e da Constituição Federal de 1988 tidos por lesionados, até porque não ficou esclarecido se o recorrido pertencia ao pessoal da categoria C, consoante alude o caput do artigo 239 da CLT e, ademais, trabalhando o reclamante, em dias alternados, na jornada de trabalho delineada pela d. Corte Regional, não há se falar, em princípio, em turno fixo de trabalho, o que afasta, assim, a apontada lesão ao artigo 7º, XIV, da Constituição
Federal de 1988.
Não conheço.
1.9 ÉPOCA PRÓPRIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A d. Turma regional, com apoio na então OJ 124 da SBDI-I do TST, concluiu (fls. 574-575) pela aplicação do índice de correção monetária do primeiro dia do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.
A recorrente alega (fls. 650-653) que a incidência da correção monetária dá-se a partir do quinto dia útil do mês subseqüente e, não, do primeiro dia, tal como decidido pelo e. Tribunal Regional do Trabalho mineiro.
Em decorrência de suas alegações, denuncia afronta aos artigos 59 do Código Civil de 1916 e 459 da CLT, bem como contrariedade à própria OJ 124 da SBDI-I do TST, além de colacionar arestos para confronto de teses.
Não há como conhecer do tema.
Com efeito, a r. decisão regional está em consonância com a jurisprudência consolidada pela Súmula 381 do TST, surgida justamente em decorrência da conversão da citada OJ 124 da SBDI-I do TST.
Referida Súmula possui a seguinte redação: CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 da CLT . (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 124 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05.
O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. (ex-OJ nº 124 - Inserida
em 20.04.1998).
Não conheço .
RECURSO DE REVISTA DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. (EM LIQUIDAÇÃO)
(FLS. 657-665)
V O T O
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade referentes à tempestividade (fls. 596 e 657), regularidade de representação (fls. 598-601) e preparo (fl. 666), passo à análise dos pressupostos específicos do recurso.
1 CONHECIMENTO
1.1 SUCESSÃO TRABALHISTA - CONTRATO DE CONCESSÃO - RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DA SUCEDIDA APÓS A SUCESSÃO ? IMPOSSIBILIDADE Consoante visto no capítulo 1.2, quando do julgamento do recurso de revista da Ferrovia Centro Atlântico S.A., o e. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por sua 1ª Turma, concluiu, em resumo, que existiu sucessão trabalhista tendo em vista o negócio realizado (contrato de concessão) entre a Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), ora recorrente, e a Ferrovia Centro Atlântica S.A.
Essa decisão foi fundamentada nos artigos 10 e 448 da CLT, que, em última análise, visam a proteger e preservar o contrato de trabalho dos empregados nessas transformações que ocorrem sem a sua intervenção.
Em decorrência desse entendimento, foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da RFFSA após 31/08/1996 e da Ferrovia Centro Atlântica S.A. antes de 31/08/1996, tendo sido esclarecido, outrossim, que o empregado foi dispensado em 12/02/98 (TRCT de fl. 109), ou seja, após o contrato de concessão formalizado pelas reclamadas.
A recorrente alega (fls. 658-660) que essa decisão, atributiva de responsabilidade pelo período posterior à sucessão trabalhista, lesiona os artigos 10 e 448 da CLT, já que, em síntese, compete ao sucessor responder pelos débitos trabalhistas passados, presentes e futuros dos
contratos de trabalho dos empregados por ele absorvidos. Transcreve arestos para ensejar o conhecimento do tema por conflito jurisprudencial.
O primeiro aresto à fl. 659, oriundo do e. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, possibilita o conhecimento do tema por conflito interpretativo, na medida em que expressa entendimento de que, na sucessão de empregadores, a responsabilidade pelos contratos de trabalho é do sucessor, inclusive pelas chamadas dívidas velhas, tese, conforme se vê,
divergente da adotada pela d. Turma regional.
Conheço , por divergência jurisprudencial.
1.2 HORAS EXTRAS - ANUÊNCIA TÁCITA
A recorrente, mediante as razões às fls. 660-661, afirma, em síntese, ser possível a compensação de horários sem a anuência expressa, ou seja, de forma tácita. Transcreve arestos para ensejar o conhecimento do tema por divergência de julgados.
Não há como conhecer do tema.
Com efeito, a d. Turma regional, por vários fundamentos, conforme visto no tópico 1.8 do recurso de revista da Ferrovia Centro Atlântica S.A., deferiu horas extras ao recorrido, rejeitando, ademais, a existência de suposta compensação de jornada pactuada tacitamente.
Ora, não há como analisar a pertinência de conhecimento desse tema pela divergência jurisprudencial apresentada às fls. 660-661, ou seja, a possibilidade de compensação de jornada de trabalho acordada tacitamente, já que essa divergência não ataca todos os pontos considerados pela d. Turma regional para o deferimento das horas extras, sendo aplicável, aqui,
o óbice das Súmulas 23 e 296 do TST.
De qualquer maneira, ainda assim o tema não merecia conhecimento, porquanto a jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de não ser possível a compensação de jornada de trabalho pactuada coletivamente.
Nesse sentido, o item I da Súmula 85 do TST, desta forma redigida:
Compensação de jornada. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais
nºs 182, 220 e 223 da SDI-1). - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05 .
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).
(...)
Não conheço .
1.3 ÉPOCA PRÓPRIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA
A recorrente afirma (fls. 661-662) que a época própria da correção monetária deve ser o 5º dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços. Colaciona aresto para confronto de teses.
Inadmissível o conhecimento do tema, pois conforme visto no tópico 1.9 do recurso de revista anterior, a decisão da d. Turma a quo está em consonância com a Súmula 381 do TST, o que impossibilita o conhecimento do tema (§ 4º do artigo 896 da CLT).
Não conheço .
1.4 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTATO
PERMANENTE
Conforme visto no tópico 1.5 do recurso de revista predecessor, a d. Turma a quo manteve (fls. 567-568) a decisão que deferira ao recorrido o pagamento de adicional de periculosidade.
No caso, o laudo pericial comprovou que o recorrido exerceu atividades de inspeções em composições petrolíferas com vagões-tanques cheios ou vazios não desgaseificados, por produtos inflamáveis (gasolina, álcool carburante e óleo diesel) ponto de fulgor inferior a 60 (sessenta) graus, para identificações de avarias nos mesmos, a uma distância média de 2 metros
dos vagões, isso à razão temporal de 40 (quarenta) minutos por jornada de trabalho.
A recorrente afirma (fls. 662-663) que está vulnerado o artigo 193 da CLT, já que é fato incontroverso que o contato do recorrido com os agentes perigosos não era permanente, o que afasta, assim, o direito à percepção da referida verba.
Em face do articulado, aponta lesão ao artigo 193 da CLT, além de colacionar arestos para confronto de teses.
Inadmissível o conhecimento do tema.
A exemplo do decidido anteriormente, a r. decisão regional está em consonância com o item I da Súmula 364 do TST, o que obstaculiza o conhecimento do tema, tal como previsto no § 4º do artigo 896 da CLT.
Não conheço .
1.5 INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS DENOMINADAS PASSIVO TRABALHISTA, PASSIVO TRABALHISTA SOBRE VANTAGENS E GRATIFICAÇÃO ANUAL
Conforme visto no tópico 1.4 do recurso de revista anterior, o e. TRT manteve (fls. 566-567) a r. sentença que deferira ao recorrido a integração das parcelas denominadas passivo trabalhista , passivo trabalhista sobre vantagens e gratificação anual .
O norte dessa decisão foi a circunstância de que as parcelas eram pagas mensalmente, a indicar, pela uniformidade, periodicidade e habitualidade, a sua natureza salarial.
De resto, decidiu a d. Turma regional:
(...)
O fato de tais verbas originarem-se de acordo celebrado entre as partes não lhes retira a natureza salarial.
(...) (fls. 566-567).
A recorrente afirma (fls. 664-665), em síntese, que é incontroversa a natureza indenizatória dessas parcelas, conforme o argumento que desenvolve, daí porque a interpretação deve ser restritiva, de acordo com o previsto no artigo 1090 do Código Civil de 1916.
Não há como conhecer do tema.
Com efeito, a controvérsia não foi dirimida pelo e. Tribunal Regional do Trabalho pelo prisma desenvolvido pela recorrente à fl. 664, razão pela qual, nesse contexto, descabe falar em afronta ao artigo 1090 do Código Civil.
Outrossim, conforme decidido anteriormente, assentado pela d. Turma regional o caráter salarial da parcela, não há se falar, assim, em ato de mera liberalidade da empresa.
Por fim, o aresto colacionado à fl. 665, proveniente do e. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, é por demais genérico, não abrangendo a hipótese destes autos, já que estipula, tão-somente, que, de acordo com o artigo 1090 do Código Civil (de 1916), os contratos benéficos
interpretar-se-ão estritamente, o que dá azo à incidência da Súmula 296, I, do TST.
Não conheço .
2 MÉRITO
2.1 - SUCESSÃO TRABALHISTA - CONTRATO DE CONCESSÃO - RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DA SUCEDIDA APÓS A SUCESSÃO IMPOSSIBILIDADE
Deve ser provido o recurso.
Com efeito, o colendo Tribunal Superior do Trabalho já consolidou iterativa, notória e atual jurisprudência sobre o tema e, devido a sua particularidade, a responsabilidade da recorrente deve ser subsidiária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão.
Todavia, como não existiu a interposição de recurso por parte do reclamante e, ainda, tendo em vista que a responsabilidade subsidiária da recorrente foi estipulada tão-somente após 31/08/1996 (fl. 593), não deve subsistir, no caso vertente, qualquer responsabilidade dessa recorrente.
Nesse sentido é a jurisprudência consagrada no item I da OJ 225 da SBDI-I do TST, OJ essa que é assim redigida:
CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE
TRABALHISTA. Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:
I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos
trabalhistas contraídos até a concessão;
II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso para excluir a responsabilidade subsidiária da recorrente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da Ferrovia Centro Atlântico S.A. Conhecer do recurso de revista da Rede Ferroviária Federal S.A. RFFSA (Em Liquidação), tão-somente do tema Sucessão Trabalhista - Contrato de Concessão - Responsabilidade Subsidiária da Sucedida Após a Sucessão - Impossibilidade. No mérito, sem divergência, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da recorrente.
Brasília, 05 de dezembro de 2007.
HORÁCIO SENNA PIRES
Ministro - Relator

10 - Prescrição
È a parda da pretensão, que não tem nada haver com direito é apenas uma expectativa de obter, você esta buscando o órgão jurisdicional supostamente para conseguir alguma coisa. Qual a prescrição trabalhista? Bienal e Qüinqüenal.
Qüinqüenal é PARCIAL: Os últimos 05 anos da data que ingressou com a ação para trás é o que você tem direito a reclamar.
Bienal è TOTAL: 02 anos depois que se termina o vínculo de emprego para poder entrar com a ação.

Está no Art. 7° CF ? São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que visem à melhoria de condição social. XXIX- ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho com prazo prescricional de 05 anos e de 02 anos de limite após a extinção do contrato de trabalho.

11 - Decadência
Decai o direito de ação. Por exemplo, se tem uma deliberação em que o juiz tomou uma decisão teratológica negando um direito líquido e certo, cabe um MS no prazo decadencial de 120 dias. O direito decai por conta do decurso do prazo.
02 - Exceção: Competência, impedimento e suspeição

1 - Introdução
Em algum momento existem algumas situações processuais que não permitem o respeito ao devido processo legal. EX: è respeito ao devido processo legal um juiz julgar uma ação trabalhista em que advoga sua esposa? Seu melhor amigo? Julgar uma ação em que ele próprio é parte? Portanto, algumas situações pedem respeito ao devido processo legal e elas devem ser argüidas na defesa. Também como resposta do reclamado nós vamos ter como espécie de defesa latu sensu (porque a contestação é uma defesa stricto sensu) a exceção.

2 - Espécie de defesa: exceção
È uma forma de o sujeito atacar a parcialidade do juiz, bem como questionar a sua competência para processar e julgar a demanda. Serve para argüir a competência relativa, território e valor da causa.

3 - Algumas peculiaridades da exceção

Art. 304 CPC ? È lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (Art. 112), o impedimento (Art.134) ou a suspeição (Art.135).
Na justiça do trabalho em regra utilizamos a mesma sistemática, enquanto no processo civil as exceções são entregues apartadas, no processo do trabalho ela deverá ser apresentada simultaneamente na defesa. Corre-nos mesmos autos do processo a celeridade do processo do trabalho que não permite novos autos em apenso. Apresentada a exceção ela será juntada ao processo.
O processo será suspenso para a apreciação das exceções até o julgamento dos incidentes. Todavia, olhando a sistemática da CLT no Art. 799: Nas causas de jurisdição da justiça do trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. Ficou de fora o IMPEDIMENTO. Pode um juiz impedido julgar alguma ação trabalhista? Não, então o legislador se equivocou. Tentou sanar o problema no §1° que diz que as demais exceções serão alegadas em matéria de defesa. Exceção é espécie de defesa!!!

Doutrina e jurisprudência trabalhista aceitam todos os três tipos de exceção: impedimento, suspeição e competência. Em algum momento foi falado em exceção em razão do valor da causa? No JT temos exceção de competência em razão do território, exceção de suspeição e exceção de impedimento.
Não temos exceção em razão do valor da causa. No juizado especial federal, por exemplo, essa competência em relação ao valor da causa é relativa ou absoluta? Se o juiz verificar que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos o que ele tem de fazer? Remete os autos para o JEF.

Art.799 §2° Das exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativa do feito não caberá recurso podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber a decisão final.
Aqui é preciso saber: O juiz ao decidir qualquer destas exceções, ele vai dar provimento na decisão, nesta decisão precisa ser analisada a natureza jurídica, se ela é terminativa ou se ela é interlocutória. Senhores! Cabe recurso de decisão interlocutória no processo do trabalho? Não. Só cabe quando essa decisão interlocutória for terminativa, porque ai ela passa a ter natureza jurídica de sentença. Ha decisão terminativa do feito quando ela esgota a prestação jurisdicional, naquela instância em que se encontra ela tem natureza jurídica de sentença e da sentença você precisa ter um recurso para que possa provocar o duplo grau de jurisdição.

Então, por exemplo, o juiz diz que julga procedente a exceção de competência territorial e remete os autos para a vara do trabalho de Itaberaba\Ba. Cabe recurso? Não. È uma decisão interlocutória, terminou o processo? Não. A decisão terminativa é aquela que esgota a prestação jurisdicional naquela instância em que se encontra. Agora, se é um decisão em que o juiz acolhe uma preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria e remete os autos para juiz competente, não é competente a justiça do trabalho para processar e julgar essa demanda em razão da pessoa, é da competência da justiça estadual, remete-se os autos. Isso tem matéria jurídica de sentença, terminou o processo na instância em que se encontra ai neste caso cabe recurso. Mas, no caso das exceções, elas são apenas decisões interlocutórias.
Isso poderá ser rediscutido quando for recurso principal da decisão final do processo. Concorda comigo que é decisão incidente? Esse incidente pode causar prejuízo la na frente, ainda que seja julgado improcedente, só vou poder rediscutir a matéria quando da decisão final do processo recorrer e devolver a matéria da exceção.

Exceção de competência relativa por ser relativa poderá ser argüida por meio de exceção. Possibilidade de argüição da incompetência relativa ? A incompetência se feriu a incompetência territorial poderá ser conhecida de ofício pelo juiz? Não. Se aquele órgão jurisdicional não teria competência de processar e julgar em razão do território e continua, porque não foi provocada a competência, o que acontece? É uma prorrogação de competência. Por se tratar de uma competência relativa, o juiz não pode argüir de oficio, se não foi argüida ela será prorrogada para aquele órgão jurisdicional.

Qual é a regra geral da competência territorial? Trabalhista?
1°= Local de trabalho do reclamante. O juiz pode conhecer de oficio? Não. Se não houver alegação em sede de exceção, essa competência será prorrogada.
Procedimento em relação a exceção de competência:
1- Recebida a exceção que é simultaneamente com a defesa e se for o caso a reconvenção também. O juiz vai primeiro suspender o processo.
2- Ele dará um prazo de 24 horas para a parte contrária se manifestar, tem que respeitar o contraditório e a ampla defesa.
3- O juiz terá que decidir na primeira audiência ou seção subseqüente, salvo em rito sumaríssimo, o juiz recebe a exceção de competência, no prazo de 24 horas para a outra parte se manifestar e na próxima audiência ele já decide.
Se for rito sumaríssimo o que acontece? Os incidentes serão decididos de plano. O juiz dá vistas a parte contrária, esta se manifesta e ele já decide ali mesmo. A característica do rito sumaríssimo é que os incidentes sejam resolvidos de plano.
As exceções de suspeição e impedimento também serão argüidos na defesa.

OBS: Se o réu teve oportunidade de falar nos autos antes da audiência, por exemplo. Houve na P.I. pedido de antecipação de tutela, que poderá ser discutido o feito inaudita a outra parte, sem ouvir a parte contrária? Sim.
Quando o juiz diz que a P.I será deferida, marca a audiência e nela diz: Venha aos autos conclusos para o pedido de antecipação da tutela, verifico preenchido todos os requisitos do Art. 273 CPC.

Bibliografia:

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do trabalho, São Paulo: LTr, 2007.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho, 27a ed. São Paulo: Atlas, 2007.

RIBEIRO, Eraldo Teixeira Ribeiro. Direito e processo do trabalho, 6a ed. São Paulo: Premier, 2007.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Elementos de direito processual do trabalho, 10ª ed. São Paulo: Ltr, 2004.


ACÓRDÃOS:


TST - CC - 188235/2007-000-00-00 (DJ - 20/06/2008)
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DA 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA IN COMPETÊNCIA TERRITORIAL POSSIB I LIDADE DO AJUIZAMENTO NO LUGAR DA CO N TRATAÇÃO ART. 651, § 3º, DA CLT. 1. A competência territorial ( ratione loci ) é relativa, devendo ser argüida por exceção (CPC, art. 112), não comportando declaração de ofício, restrita à incompetência absoluta (CPC, art. 113). Não sendo argüida a incompetência no prazo legal, há a prorrogação da competência (CPC, art. 114).
Íntegra do Acórdão
A C Ó R D Ã O
SBDI-2
IGM/ll/ca
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DA
24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE
OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL POSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO NO
LUGAR DA CO N TRATAÇÃO ART. 651, § 3º, DA CLT.
1. A competência territorial ( ratione loci ) é relativa, devendo ser argüida por exceção (CPC, art. 112), não comportando declaração de ofício, restrita à incompetência absoluta (CPC, art. 113). Não sendo argüida a incompetência no prazo legal, há a prorrogação da competência (CPC, art. 114).
2. In casu , o Reclamante alega ter sido contratado por meio de ligações telefônicas realizadas na sede da empresa, no Rio de Janeiro, para a sua residência, na época Guajará-Mirim (RO), para prestar serviços em Petrolina(PE).
3. O 3º TRT, julgando recurso ordinário do Reclamante (que passou a residir em Belo Horizonte e aí ajuizou a reclamatória) contra decisão que declarou a competência da Vara do Trabalho de Petrolina, reconheceu a competência de uma das Varas do Trabalho do Rio de Janeiro, sede da empresa e local da contratação.
4. Por ocasião da nova audiência inaugural, a Reclamada voltou a arguir a exceção de incompetência, em razão do local, que foi rejeitada pelo Juízo, por entender que a matéria já foi devidamente apreciada no acórdão do TRT da 3ª Região.
5. Ato contínuo, outro magistrado, lotado na mesma Vara, que presidia a audiência de instrução, suscitou, de ofício, o conflito negativo de competência entre a 24ª Vara do Trabalho do Rio do Janeiro e o 3º TRT, e determinou a remessa dos autos a esta Corte, nos termos do art. 808, b , da CLT.
6. Incabível a suscitação do conflito, tendo em vista o fato de não ser admitida a declaração de incompetência relativa, de ofício, e levando-se em consideração que, nos termos do art. 651, § 3º, da CLT, pode o empregado ajuizar reclamatória no local da prestação de serviços ou da
contratação.
Conflito negativo de competência não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência
TST-CC-188.235/2007-000-00-00.6, em que é Suscitante JUIZ DA 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO e Suscitado JUIZ DA 6ª VARA DO TRABALHO DE
BELO HORIZONTE.
R E L A T Ó R I O
O Empregado, em 08/03/05, ajuizou reclamação trabalhista perante a 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), a qual foi autuada como RT-280/2005-006-03-00.5, postulando verbas trabalhistas e rescisórias, bem como equiparação salarial, em virtude de contrato de trabalho com a Empresa Wartsila Brasil Ltda. (fls. 2-13).
Realizada audiência inaugural no dia 29/03/05 (fl. 135), a Reclamada argüiu a incompetência da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, uma vez que os serviços foram prestados na cidade de Petrolina(PE), devendo a inicial ser distribuída em uma das Varas de Trabalho daquela Comarca (fls. 136-138).
O Reclamante se manifestou sustentando que:
a) embora tenha prestado serviços na cidade de Petrolina, os contatos telefônicos para a sua admissão ocorreram entre as cidades do Rio de Janeiro(RJ), onde se localiza a sede da empresa, e Guajará-Mirim(RO), onde residia o Reclamante;
b) com a sua demissão da empresa e em razão de problemas de saúde que o acometeram, passou a residir em Belo Horizonte;
c) acaso se entenda que a Vara do Trabalho de Belo Horizonte não é competente, que seja declinada a competência de uma das Varas do Trabalho do Rio de Janeiro, local da sua contratação, e não da cidade de Petrolina, uma vez que o pedido da Reclamada tem por finalidade dificultar o desenrolar do feito em face da dificuldade de deslocamento;
d) a opção da escolha do foro é faculdade do Reclamante, podendo escolher entre o foro do local da contratação e o do local da prestação de serviços e, diante do princípio da aplicação de norma mais favorável ao trabalhador, o foro razoável para a tramitação da ação, em virtude da
proximidade, seria o do Rio de Janeiro, não cabendo à Reclamada fazer a opção mais gravosa para si (fls. 156-159).
A exceção de incompetência foi julgada procedente, tendo a Juíza declinado da sua competência em favor da Vara do Trabalho de Petrolina (fl. 160).
Inconformado, o Reclamante interpôs recurso ordinário (fls. 163-167), que foi julgado parcialmente procedente, tendo o TRT da 3ª da Região declarado a competência de uma das Varas do Trabalho do Rio de Janeiro para processar a reclamatória (fls. 180-183) e contra tal decisão nenhum recurso foi interposto (fl. 184).
Redistribuídos os autos à 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, por ocasião da audiência realizada em 15/08/05 (fl. 260), a Reclamada apresentou contestação (fls. 195-222) e novamente argüiu a exceção de incompetência, oralmente, em razão do local, que foi rejeitada pelo Juiz
que presidia a audiência, por entender que a matéria já foi devidamente apreciada no acórdão do TRT da 3ª Região, quando declarou a competência de uma das Varas do Trabalho do Rio de Janeiro (fl. 268).
Designada audiência de instrução, o Juiz, que não era o mesmo que houvera presidido a audiência anterior, suscitou o conflito negativo de competência entre a 24ª Vara do Trabalho do Rio do Janeiro e o TRT da 3ª Região, e determinou a remessa dos autos a esta Corte, nos termos do art. 808, b , da CLT (fls. 379-380).
O presente processo foi a mim distribuído (fl. 386), tendo sido determinada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos dos arts. 116, parágrafo único, do CPC e 82, I, do RITST (fl. 387), que, em parecer da lavra da Dra. Maria de Fátima Rosa Lourenço,
manifestou-se no sentido da improcedência do conflito de competência (fls. 390-391).
É o relatório.
V O T O
A competência territorial (ratione loci) é relativa, devendo ser argüida por exceção (CPC, art. 112), não comportando declaração de ofício, restrita à incompetência absoluta (CPC, art. 113). Não sendo argüida a incompetência relativa no prazo legal, há a prorrogação de competência (CPC, art. 114).
De fato, tratando-se de competência territorial, não se admite declaração de ofício.
Ora, se o Reclamante ou a Reclamada, que poderiam se insurgir contra tal decisão, não o fizeram, não caberia ao Juiz, durante a audiência de instrução, suscitar, de ofício, o conflito negativo de competência, na esteira de diversos julgados desta Corte: TST-CC-168.989/2006-000-00-00.1, Rel. Min. Renato Paiva, SBDI-2, DJ de 15/09/06;
TST-CC-168.986/2006-000-00-00.1, Rel. Min. Gelson de Azevedo, SBDI-2, DJ de 01/09/06; TST-CC-168.991/2006-000-00-00.6, Rel. Min. Ives Gandra, SBDI-2, DJ de 09/06/06.
Por outro lado, é de se frisar que, nos termos do art. 651, § 3º, da CLT, pode o empregado ajuizar reclamatória no local da prestação de serviços ou da contratação. In casu, o Reclamante alega ter sido contratado por meio de ligações telefônicas realizadas na sede da empresa,
no Rio de Janeiro, para a sua residência, na época Guajará-Mirim(RO), para prestar serviços em Petrolina(PE).
Pois bem, esta Corte, atenta ao contido no referido dispositivo celetista, manifestou-se inúmeras vezes no sentido de que, nas hipóteses em que o Reclamante foi contratado em um local e prestou serviços em outro, cabe a ele optar por onde ajuizar a reclamatória.
Nesse sentido, temos os seguintes precedentes desta Subseção: TST-CC-130.333/2004-000-00-00.1, Rel. Min. Simpliciano Fernandes, DJ de 11/06/04; TST-CC-92.020/2003-000-00-00.0, Rel. Min. Gelson de Azevedo, DJ de 19/11/04; TST-CC-119.959/2004-000-00-00.6, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DJ de 10/12/04; TST-CC-161.649/2005-000-00-00.1, Rel. Min. Simpliciano
Fernandes, DJ de 03/02/06; TST-CC-165.461/2006-000-00-00.6, Rel. Min. Simpliciano Fernandes, DJ de 28/04/06. Logo, comprovado o fato de a contratação ter ocorrido no Rio de Janeiro (sede da empresa) e tendo em vista não ser admitida a declaração de incompetência relativa, de ofício, e levando-se em conta, ainda, que pode o empregado ajuizar reclamatória no local da prestação de serviços ou da contratação, é incabível a suscitação do presente conflito.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do conflito negativo de competência suscitado pela 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro(RJ), devendo a reclamação trabalhista ser processada e decidida nesse Juízo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Egrégia Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do conflito negativo de competência suscitado pela 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro(RJ), devendo a reclamação trabalhista ser processada e decidida nesse Juízo.
Brasília, 10 de junho de 2008.
_________________________
ives gandra martins filho
MINISTRO-RELATOR



3 - Hipóteses (Art.801 CLT)

O juiz é obrigado a dar-se por suspeito e pode ser recusado por algum dos seguintes motivos, em relação á pessoa dos litigantes.
A) Inimizade pessoal
B) Amizade íntima
C) Parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil
D) Interesse particular na causa
Art.802 CLT ? Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou tribunal, designará audiência em 48 horas para instrução e julgamento de exceção.
§1° Nas varas de conciliação e julgamento e nos tribunais regionais, julgada procedente a exceção de suspeição, será logo convocado para a mesma audiência ou sessão, ou para a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuará a funcionar no feito ate a decisão final. Proceder-se-á da mesma maneira quando algum dos membros se declarar suspeito.
§2° Se, se tratar de suspeição de juiz de direito será este substituído na forma de organização judiciária local.
TST - AIRR - 26561/2002-900-02-00 (DJ - 13/05/2005)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NULIDADE POR AFRONTA À EC nº 24/99 - PARTICIPAÇÃO DE JUIZ CLASSISTA SUPLENTE NO JULGAMENTO - SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHAS. A EC nº 24/99, assegurou o cumprimento dos mandatos dos Juízes Classistas, não fazendo qualquer distinção entre Juízes titulares e suplentes, daí inexistindo vício de nulidade insanável pela participação no julgamento de juiz temporário, com mandato em vigor. Está em harmonia com Súmula 357 desta Corte o julgamento regional que não vê suspeição de testemunha só porque litiga contra o mesmo empregador. Assim, o processamento da revista esbarra no óbice intransponível do art. 896, §§ 4º e 5º, da CLT. Agravo improvido.
Íntegra do Acórdão
PROC. Nº TST-AIRR-26.561/2002-900-02-00.1
A C Ó R D Ã O
5ª Turma
JCJPC/lc
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NULIDADE POR AFRONTA À EC nº 24/99 - PARTICIPAÇÃO DE JUIZ CLASSISTA SUPLENTE NO JULGAMENTO ? SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
A EC nº 24/99, assegurou o cumprimento dos mandatos dos Juízes Classistas, não fazendo qualquer distinção entre Juízes titulares e suplentes, daí inexistindo vício de nulidade insanável pela participação no julgamento de juiz temporário, com mandato em vigor. Está em harmonia com Súmula 357 desta Corte o julgamento regional que não vê suspeição de testemunha só porque litiga contra o mesmo empregador. Assim, o processamento da revista esbarra no óbice intransponível do art. 896, §§ 4º e 5º, da CLT.
Agravo improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de nstrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-26.561/2002-900-02-00.1, em que são Agravantes ÂNGELA MARIA BADARÓ PERRUCCIO E OUTRA e Agravada MARIA MADALENA NUNES OLIVEIRA.
Inconformadas com o r. despacho de fls. 161/162, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, por aplicação dos Enunciados 296 e 126 do TST, agravam de instrumento as reclamadas (fls. 164/166), sustentando, em suma, a viabilidade do seu apelo.
Não há contra-razões.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho por força do que dispõe o art. 82 do Regimento Interno do TST. É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO.
Conheço do agravo por adequado, tempestivo e regularmente processado.
II. MÉRITO.
O Egrégio 2º Regional, pelo v. acórdão de fls. 140/146 complementado pelo de fls. 150/152, proferido em sede de embargos declaratórios -, negou provimento ao recurso ordinário das reclamadas, e, quanto ao da reclamante, deu-lhe parcial provimento, deferindo-lhe, a partir de 01/01/96, o pagamento de horas extras, com o adicional de 50% e reflexos, conforme fundamentação do voto.
Na certidão de julgamento dos embargos declaratórios (fl. 150), constou o seguinte:
"...resolveu: por maioria de votos, vencido o Sr. Juiz Hélio Boccia Perez, que suscitava a nulidade do julgamento diante da participação do Sr. Juiz José Mechango Antunes, Suplente de Juiz Classista, Representante dos Trabalhadores, na composição da Turma, porquanto contrária à Emenda Constitucional nº 24/99, rejeitar a argüição de nulidade; por unanimidade de votos, acolher parcialmente os embargos, para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação do voto da Sra. Juíza Relatora."
Com base em tal decisão, as reclamadas, no recurso de revista (fls. 154/158), renovam a nulidade antes suscitada, aduzindo que, conforme os arts. 111 a 116 da Carta Magna, alterados pela Emenda Constitucional nº 24/99, a composição dos TRTs ficou restrita aos Juízes Togados, ficando assegurado o cumprimento dos mandatos apenas dos Juízes Classistas temporários dos TRTs, mas, não, de seus suplentes. Entendem que, no caso, não poderia o Juiz José Mechango Antunes, Suplente de Juiz Classista, ter participado do julgamento do recurso ordinário por elas interposto, em contrariedade ao que foi determinado pela Constituição Federal, tornando nulo o julgamento e, por conseqüência, o acórdão regional. Na oportunidade, reportam-se às reclamadas às matérias de mérito tratadas no apelo.
Conforme já consignado anteriormente, a revista patronal teve seu seguimento denegado pelo despacho de fls. 161/162, com arrimo nos arts. 296 e 126 do TST.
Ainda inconformadas, as reclamadas interpuseram o presente agravo de instrumento, buscando o destrancamento e, via de conseqüência, o processamento do seu apelo revisional, no qual pretende ver reconhecida a nulidade argüida, no tocante à participação, no julgamento do recurso ordinário, do Juiz José Mechango Antunes, Suplente de Juiz Classista.
Pretendem, também, ver reexaminado o seu recurso no tocante à suspeição de testemunhas, em relação à qual o Regional entendeu incidir o Enunciado 337, I, do TST.
É improsperável o apelo.
A Emenda Constitucional nº 24, de 1999, dispõe em seu art. 2º: "É assegurado o cumprimento dos mandatos dos atuais ministros classistas temporários do Tribunal Superior do Trabalho e dos atuais juízes classistas temporários dos Tribunais Regionais do Trabalho e das Juntas de Conciliação e Julgamento."
Em momento algum faz o texto constitucional qualquer distinção entre juízes classistas titulares e suplentes.
Impõe, apenas, como condição à continuidade do exercício judicante a existência de mandato a cumprir.
Dispõe, ainda, que o cargo de juiz classista suplente, após a Emenda Constitucional nº 24, de 1999, deve ser extinto quando do término do mandato do Juiz titular. Assim sendo, resulta legítima a convocação do suplente, cujo mandato estava em pleno vigor, ante a manutenção do mandato do Juiz Classista titular.
Observe-se, ainda, que sequer é o caso de se aplicar a Resolução Administrativa nº 708, de 2000, desta Corte, que estabelece no § 2º do art. 1º: "Na medida em que um dos classistas, designados nos termos do parágrafo anterior, tiver exaurido seu tempo de provimento, o classista correspondente da categoria oposta será afastado das funções judicantes, nos termos da Emenda Constitucional nº 24/99", uma vez que não houve o término do mandato do Juiz Classista titular.
Legítima, pois, a convocação do Juiz Classista suplente José Mechango Antunes para substituir o Classista titular. Neste sentido é o seguinte precedente: TST-RMA-64.643/2002, Relator: Ministro Milton de Moura França, DJ de 30.05.2003.
No tocante à alegada suspeição da testemunha apresentada melhor sorte não socorre o apelo das reclamadas.
Com efeito, em torno da questão, decidiu a douta Juíza Regional o seguinte (fl. 143): "... o ajuizamento de reclamação em face da reclamada não torna suspeita a testemunha, mormente porque, in casu, fui informada a celebração de acordo, fato que afasta de pronto o interesse na solução do litígio.
Por outro lado, irrelevante qualquer argumentação neste sentido, posto que o MM. "Juízo de origem reconheceu o vínculo com a 2ª reclamada com base nas declarações constantes da defesa".
De fato, não há como alijar da querela o Enunciado 357/TST, sendo equivocado o raciocínio lançado no apelo. A questão foi objeto, também, da Orientação jurisprudencial nº 77, da SBDI-1 deste Egrégio Tribunal Superior.
As ementas transcritas são anteriores à edição do precedente citado, estando os mesmos superados.
Assim, o acórdão regional encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento sumulado desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 357 do TST, in verbis: "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador."
Partindo dessa premissa, não emerge do acórdão regional, última instância ordinária, a existência de motivos que desabonem o depoimento da testemunha, quer pelo interesse no desfecho da lide, quer pela ocorrência de inimizade entre as partes, ou, ainda, pela troca de favores entre testemunha e reclamante, motivos para considerar como inválido o depoimento da testemunha tida pelas reclamadas como suspeita.
Do exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho em, à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 27 de abril de 2005.
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO
Juiz Convocado
Relator

03 ? RECONVENÇÃO

1- Introdução
Ação autônoma parasita do processo principal. Tudo o que podemos argüir em reconvenção, podemos argüir num processo separado. Por uma questão de economia processual, aproveita-se a ação principal, que passa a ter agora duas demandas, duas pretensões. Pretensão do reclamante em face do reclamado, e outra pretensão do reclamado em face do reclamante (que agora passa a ser reconvinte) ? o objetivo da reconvenção é reunir num mesmo processo e na mesma sentença que vai julgar a ação principal, julga também a reconvenção.

Ex.: Consignação em pagamento. O empregador procurou o empregado, para pagar as verbas rescisórias, pois tem o prazo de 10 dias, sob pena de pagar multa. A saída é que no máximo no décimo dia, ele entre com a consignação em pagamento. O empregado aceita receber o que o empregador quer com uma ressalva. Poderá ele argüir numa reconvenção, que vai funcionar como uma própria reclamação, ou seja, ele entra com uma defesa de consignação e ao mesmo tempo, apresenta sua reconvenção. Se não apresentar a reconvenção juntamente com a defesa: PRECLUSÃO. A reconvenção é portanto, um contra-ataque do réu, diferente do pedido contraposto (é feito na defesa), a reconvenção não, esta é uma peça separada.


ATENÇÃO: Contra substituto processual, não há reconvenção.Se for uma dívida do sindicato? Por exemplo: o diretor do sindicato quebrou a máquina da empresa, cabe reconvenção? Não. Pois o objeto da ação é outro.
Se o sindicato tem uma dívida com aquela empresa não é naquela ação que vai correr, pois não existe ai um contra-ataque. Tendo em vista que a pretensão do sindicato é respaldar-se no direito de terceiros não no seu direito.
A pretensão da reconvenção tem que ter relação entre os sujeitos do processo.

Como o sindicato está em nome próprio pleiteando direito alheio, ele não pode ser demandado do direito dos outros, ele não está autorizado a isso. Ele está autorizado a demandar o direito dos outros.

Data: 06/09/2010 [959 Palavras]
Publicação: Tribunal Regional Trabalho - Ceará (Brasil)
559 /2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7 ª REGIÃO 282
Data da divulgação:
Processo Nº ConPag-179400 -33.2009. 5.07.000 3
Autor FALE MAIS CENTRO DE IDIOMAS E CULTURA ESTRANGEIRA LTDA
Advogado CASSANDRA MARIA ARCOVERDE E ASSUNÇÃO Réu MARIA OSENIR DA SILVA SANTOS Advogado LUIZ ROGÉRIO DE ALENCAR GONÇALVES FILHO
Ao(s) advogado(s) das partes. Fica V. Sa notificado(a) para tomar ciência da decisão de fl. 132 /137 , cujo teor do dispositivo é o Seguinte: CONCLUSÃO: "Ex Positis", e por tudo o mais que dos autos consta, decido julgar IMPROCEDENTE a Ação de Consignação, e PROCEDENTE EM PARTE a Reconvenção Trabalhista, tudo nos termos da fundamentação supra, que faz parte desta decisão, para condenar a consignante reconvinda a pagar à consignada reconvinte, ambas qualificadas e identificadas nos autos, com juros e correções de lei, e no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas: AVISO PRÉVIO, UM PERÍODO DE FÉRIAS VENCIDAS (08 /09), FÉRIAS PROPORCIONAIS 6 /12 (AMBAS COM ACRÉSCIMO DE 1 /3 ), 5 /12
DE 13 º SALÁRIO, FGTS COM 40 %, INDENIZAÇÃO DE 12 (DOZE) MESES DE SALÁRIO, E VERBA HONORÁRIA DE 15 % DO TOTAL APURADO NA CONDENAÇÃO. Custas pelo consignante, em R$200,00 calculadas sobre R$10.000 ,00 valores arbitrados para este fim. Liquidação por cálculos considerando remuneração e período apontados no TRCT de fls.12. Em face do reconhecimento da parcelas apontadas no TRCT de fls.12 , libere-se à consignada o valor depositado em fls.23 , bem como os depósitos de FGTS existentes em conta vinculada da trabalhadora, devendo a mesma informar nos autos, os valores sacados para fins de dedução.
Correção monetária. Art.39 da Lei 8.177 /91 , convalidado pelo art.15
da Lei10.192 /01 e disposições da Sumula 381 TST. Juros de mora.
No percentual de 1 % sobre as parcelas condenatórias já devidamente atualizadas, Sumula 200 TST, computados desde o ajuizamento da reclamação e aplicados pro rata die, na forma do parágrafo 1 º, do art.39 da Lei 8.177 /91. Contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza remuneratória, art.28 Lei 8.212 /91. Os recolhimentos deverão ser efetuados pela parte reclamada empregadora, ressalvada a possibilidade desta fazer deduzir das verbas condenatórias o valor da parcela de contribuição de encargo da parte reclamante segundo OJ 363 da SDI-1 do TST. Após transito em julgado, deverá ser notificado do INSS, por sua
Procuradoria, para se manifestar sobre os cálculos das contribuições previdenciárias, termos do art.879 , parágrafo 3º da CLT, Imposto de Renda retido na fonte, cujo valor será apurado sobre o total da condenação, observando as parcelas de incidência do tributo no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação tributária) conforme art.46 lei 8.541 /92. Notifiquem-se as partes.
Dra. Ana Luiza Ribeiro Bezerra
Juíza do Trabalho Substituta
Notificação






Autor: Ana Cleide Morais


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