Herança Jacente e Herança Vacante.



Herança Jacente e Herança Vacante.

"Hereditas jacens", para os romanos há morte e herança, porém ninguém reclama e reivindica, por não haver herdeiros, legatários ou não saber que os são.
A herança jacente está regulado no artigo 1819 a 1823 do Código de Civil de 2002 que explana:
"Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.
Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.
Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.
Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.
Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.
Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante".
Sendo assim, conforme a legislação atinente o Estado precisa ter jacência, com duas missões; primeiro procurar os herdeiros e segundo esperar os herdeiros.
O órgão do Estado com responsabilidade de procurar os herdeiros é o poder judiciário, imprescindível que esse mesmo órgão seja provocado para procurar os herdeiros, sendo assim não age de ofício, quem o provoca é o Município, antigamente o Estado era responsável por provocar.
A lei cria para jacência algo provisório, o poder judiciário não pode esperar e procurar por tempo indeterminado os herdeiros.
Após a morte, sem que ninguém haja reclamado e com devida provocação, começa o procedimento dessa herança, em um primeiro momento o Juiz nomeia um curador, o mesmo vai arrecadar e catalogar todos os bens e administrá-los, quando já não houver mais bens, terminará sua função, então o curador formulará uma petição inicial, chamada "fim de inventário", receberá os honorários pelo serviço prestado e poderá ou não continuar na administração dos bens. O curador não tem o dever de procurar herdeiros.
Nessa face, através de edital feito por intermédio do diário oficial do Estado, o Juiz procede a procura dos herdeiros. É feito o primeiro edital, após 30 dias é feito o segundo edital, mas 30 dias o terceiro edital, e mais 30 dias o quarto, encerra aqui a função de procurar o herdeiro, começa a função de esperar, aguardasse ainda transcorrer mais um ano da data do primeiro edital, para somente então conferir sentença de encerramento a jacência, de modo que "abre-se" a vacância, tendo essa sentença caráter duplo de encerramento de jacência e declaração de vacância.
Porém, aparecendo alguém que se diz herdeiro, nos termos do processo, se fará a "Habilitação de Herdeiro", confirmando que realmente se trata de um herdeiro, o processo de jacência se transforma em inventário. Enquanto pendente procedimento de habilitação de herdeiro, não há que se falar em encerramento.
No caso de ter por declarada a vacância, com esse advento, passa-se os bens ao poder público, o por isso da expressão "Bona Vacancia", que quer dizer Bom Vazio, pois como o Estado cumpriu seu dever de procurar e esperar por intermédio do judiciário, agora está apto a receber tais bens. Ocorre assim a transferência do patrimônio privado para o público.
A competência para receber esses bens é do Município, onde os bens encontram-se, mesmo que o processo tenha porventura corrido em qualquer outro Município ou Estado.
A transferência desse patrimônio, pode ter dois efeitos:
* Primeiro; provisório ou resolutivo, ou seja, menos de cinco da morte, mesmo com todo processo e sentença, concedesse uma chance extra para que algum herdeiro apareça, porém nessa momento somente os herdeiros necessários poderão requer a herança.
* Segundo; definitivo, após cinco anos da morte, com devido processo e sentença, os bens são transmitidos definitivamente para o domínio público.



Autor: Alana Fernanda Martins Leite


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