A normatização da jornada extraordinária de trabalho



A normatização da jornada extraordinária de trabalho

Natalia Juliete de Oliveira Lima


"A nova forma flexibilizada de acumulação capitalista teve conseqüências enormes no mundo do trabalho e, em especial, ao que diz respeito à classe trabalhadora."
Ricardo Antunes


Resumo:
Tratar-se-á sobre os aspectos concernentes ás normas que regulam a fixação da jornada de trabalho, bem como as possíveis flexibilizações que despontam na consolidação de jornada especial por vezes diferenciando-se do estabelecido constitucionalmente.

Palavras-chaves:

Abstract:
Treating will be on aspects concerning the rules governing the establishment of the working day, as well as possible flexibilities that come out in the consolidation of special journey sometimes differing from the constitutionally established.

Words-keys:

Introdução:
O objeto de estudo se refere às formas de flexibilização da jornada de trabalho, que a priori é garantida constitucionalmente o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, divida em 8 (oito) horas diárias. Para entender as variantes que surgem na pactuação feita pela categoria dos empregados e pelo ser empregador quanto ao tempo de trabalho é que se destina o presente texto.


1. Jornada de Trabalho: conceito e normatização

Na concepção de Maurício Godinho Delgado, jornada de trabalho configura-se como o lapso temporal diário pelo qual o empregado coloca-se à disposição do empregador em razão contrato individual de trabalho, medindo assim a principal obrigação desse contrato, a prestação de serviço. Assim declara o Doutor em Direito, a protuberância do verbete diário para designar o tempo que o obreiro ficará à disposição do empregador, compreendendo por vezes as variantes doutrinárias como a duração do trabalho e ainda o horário trabalho.

A base de normatização da jornada de trabalho no Brasil é encontrada na Constituição Federal de 1988 no seu artigo 7º, bem como em norma especial, a saber, a Consolidação das Leis Trabalhista, CLT, de 1943:
Constituição Federal, artigo 7º:
"São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XIII ? duração de trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva."


CLT, artigo 58:
"A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite."

E ainda CLT, artigo 59 acrescenta:

"A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho."


A abordagem constitucional vem garantir a fixação do tempo em que cada trabalhador ficará a serviço do empregador, observa-se, no entanto uma flexibilização exposta no diploma celetista que vem a discorrer sobre as horas extras e sua extensão. Nesse aspecto infere-se salientar que as horas suplementares referidas, atuam preponderantemente em novas fixações de jornada de trabalho.

2. Limites e possibilidades da Jornada extraordinária de trabalho

A jornada de trabalho poderá ser classificada sob a égide de diversos aspectos, cabe aqui mencionar quanto à duração, sendo considerada normal aquela que ocorre dentro dos limites constitucionalmente estipulados e ordinária ou suplementar aquela que perpassa essa "normalidade" e transita sobre a fixação de outro espaço de tempo para que ocorra.

A nova fixação de tempo anteriormente citada deverá ocorrer, entretanto, observando parâmetros e necessidades contextuais, não sendo válidos aumentos excessivos, sob pena de comprometer o princípio vedatório das alterações abusivas. Reporta-se nesse momento também ao princípio da adequação setorial negociada, que dispõe que as normas oriundas de convenções ou acordos coletivos só irão prevalecer sobre as normas jusindividuais se estas não forem de total indisponibilidade ou se aquelas propõem um padrão superior de direitos para a parte obreira. Assim discorre a súmula n. 85 do Tribunal Superior do Trabalho:

"TST Enunciado nº 85 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Regime de Compensação de Horário Semanal - Pagamento das Horas Excedentes
I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)."


Os limites atribuídos às possíveis alterações salvaguardam os direitos dos trabalhadores vistos isoladamente, e em consonância satisfaz a tentativa de manter o equilíbrio entre as forças díspares encontradas na relação laboral.

Obedecido o alcance da flexibilização do tempo de trabalho do obreiro, abre-se espaço pra constituir as possibilidades que encerram a ocorrência da prorrogação. Em suma são elencados, segundo Mauricio Godinho Delgado, cinco causas de instituição de sobrejornada, o acordo de prorrogação de jornada, o regime de compensação de jornada, prorrogação em virtude de força maior, prorrogação em virtudes de serviços inadiáveis e ainda a prorrogação para a reposição de paralisações empresariais.

Com relação ao acordo de prorrogação de jornada que pode ser celebrado entre empregador e empregado, há interpretações que não é recepcionado pela Carta Magna em vigência, haja vista que a mesma em seus incisos XIII e XVI do artigo 7º abarcaria apenas o regime de compensação e jornadas extras excepcionais. Opinião comungada por Maurício Delgado.

No que concerne ao regime de compensação de jornada apresenta-se a figura instituída pela Medida Provisória n. 1709, denominado como banco de horas. A prorrogação por força maior é prevista no artigo 61 da CLT e para tanto enseja, segundo a jurisprudência, casos que não subordina a vontade do empregador. Já a prorrogação em virtudes de serviços inadiáveis, orientada constitucionalmente pondera a observância.de necessidades impreteríveis e que a não execução do serviço acarreta prejuízos não somente ao empregador. E por fim a prorrogação para a reposição de paralisação empresarial, prevista apenas pelo texto celista.

As alterações previstas pela doutrina e amparadas pelo ordenamento jurídico brasileiro não deixam, entretanto, sobrepor os direito e garantias fundamentais do trabalhador. Não há que se falar em jornada diferenciada se antes não for atendido o descanso do indivíduo, o zelo à sua saúde física e mental, a permanência mínima com seus familiares, estes entendidos como elementos de contrapartida - o rendimento de trabalhadores que gozam de tais direitos é superior ao demais que trabalham sob as mesmas circunstâncias.

Neste sentido, o professor da Universidade de Brasília, Sadi Dal Rosso alude ao que ele mesmo chamou de exaustão. O empregado que é submetido a uma carga maior de trabalho, acaba por acumular as suas atividades e ainda decai no seu rendimento habitual.



3. Aspectos conclusivos

Tendo em vista as o acima exposto se chama a atenção para a importância da delimitação atual das possibilidades de flexibilizações da jornada de trabalho disposta pela Carta Política do Brasil, as ações que culminam na prorrogação da mesma, bem como as divergências por vezes encontradas entre texto constitucional e a legislação especial, a CLT.

Estabelecer limites mínimos aos quais estarão submetidos os trabalhadores de uma determinada empresa é o primeiro passo para futura mudança na jornada, garantida a priori de quarenta e quatro horas semanais. Mesmo os acordos e convenções coletivos não devem submeter a parte obreira a longos e excessivos labores, antes devem proteger os direitos dos mesmos, para que estes sintam-se satisfeitos e não escravos do trabalho e como ratifica Aristóteles "O prazer no trabalho aperfeiçoa a obra."

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4. Referências

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS ? ABNT, Rio de Janeiro. Normas ABNT sobre documentação. Rio de Janeiro, 2000. (Coletânea de normas).

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho, 5ª ed. São Paulo: LTr, 2009.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Regime de Compensação de horário semanal - Pagamento das horas excedentes. RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Disponível em http://www.dji.com.br/normas_inferiores/enunciado_tst/tst_0061a0090.htm. Acesso em 31.08.2010.
CONCEIÇÃO, Maria da Consolação Vegi da. A jornada de trabalho e o ordenamento jurídico brasileiro. Propostas para um novo modelo de normatização. Jus Navigandi. São Paulo. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7277&p=1. Acesso em 31.08.2010.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 8ª ed. São Paulo: LTr. 2009.

SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do trabalho científico. 22ª edição, São Paulo: Cortez, 2002.
SICCO, Christiane Fátima Aparecida Souza de. Da jornada de trabalho. Jus Vigilantibus. Espírito Santo. Disponível em: http://jusvi.com/artigos/30247. Acesso em 31.08.2010

JURÍDICA, Central. A evolução do conteúdo jurídico. Disponível em http://www.centraljuridica.com/doutrina/28/direito_do_trabalho/jornada_de_trabalho_horas_extras.html. Acesso em 26.08.2010.















Autor: Natalia Lima


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