APLICABILIDADE DO CPC NO CPP NO QUE TANGE A INDENIZA플O: A플O CIVIL "EX- DELICTO"
APLICABILIDADE DO CPC NO CPP NO QUE TANGE A INDENIZA플O: A플O CIVIL "EX- DELICTO"
ALINE MORAES SILVA
ANA PAULA VAN�O BARBOSA
M�RIAM DE C핿SIA M. GARCIA
POLLIANA MARTINS FARIA
SAULO RODRIGUES GALV홒
VANDO BARCELO DE CAMARGO
Resumo
Este trabalho apresenta o estudo da aplicabilidade do C�digo de Processo Civil no C�digo de Processo Penal no que se refere � indeniza豫o decorrente da pr�tica de um crime. As orienta寤es aqui apresentadas baseiam-se em um estudo bibliogr�fico fundamentado em dados prim�rios e secund�rios, onde se percebe a repara豫o do dano ocorrido na esfera penal a vitima na esfera c�vel, atrav�s do instituto denominado A豫o Civil Ex Delito.
Palavras - chave: Subsidi�rio, CPC, repara豫o, dano, crime.
1. Introdu豫o
O presente estudo abordar� a aplica豫o subsidi�ria do CPC no CPP no que se refere � repara豫o do dano ocorrido na esfera penal a v�tima na esfera c�vel, onde tem como problem�tica a seguinte quest�o: Como deve ser resolvida a quest�o da v�tima quanto ao dano a ela causado de acordo com o C�digo Civil Brasileiro?
A A豫o Civil Ex-Delicto possui natureza civil, haja vista que almeja uma indeniza豫o pelo dano sofrido, seja moral ou material, cuja causa de pedir � o il�cito criminal. As esferas c�veis e penais s�o aut�nomas, mas uma vez estabelecida � responsabilidade no dom�nio penal, esta pode suscitar o dever de reparar o dano motivado pelo crime, repercutindo assim, os efeitos da senten�a condenat�ria penal na �rea c�vel.
O objetivo deste estudo se reflete em demonstrar a aplicabilidade do CPC, CC no CPP no que tange a indeniza豫o decorrente da pr�tica de um crime (A豫o Civil Ex Delicto).
Para alcan�ar o objetivo descrito anteriormente, buscar� mais especificamente realizar as seguintes metas: entender o que significa A豫o Civil Ex-Delicto; identificar as esp�cies de a豫o civil ex-delicto; identificar a principal exig�ncia para que ocorra a A豫o Civil Ex-Delicto; verificar a penalidade aplicada ao causador do dano, demonstrar consequ�ncias e aplica豫o desta para a pessoa que comete um erro que pode ser considerado delito, analisar o entendimento do CPP e CPC no que diz respeito ao ressarcimento da v�tima.
Este estudo justifica-se em fun豫o da an�lise de alguns dados bibliogr�ficos revelarem controv�rsias sobre a efic�cia da a豫o ex-delicto em sua aplicabilidade.
O projeto adota como metodologia uma pesquisa bibliogr�fica baseando-se em dados prim�rios que s�o os dados originais e secund�rios que s�o conclus�es baseadas em fontes prim�rias, visto que abrange assuntos j� publicados e jurisprud�ncias, buscando com esse tipo de pesquisa uma nova abordagem sobre o que j� foi publicado, obtendo conclus�es que inovem o campo de estudo em quest�o.
A pesquisa insere-se sobre o enfoque interdisciplinar abrangendo diversos ramos do direito como Direito Processual Penal; Direito Processual Civil, Direito Penal e Direito Civil com a finalidade de conhecimento hist�rico e comparativo.
2. Hist�rico
Ao analisar a sociedade desde os primeiros s�culos do Direito Romano, percebe-se que houve uma evolu豫o do comportamento humano. No in�cio do Direito Romano as pessoas "faziam justi�a com as pr�prias m�os", o que hoje � comparado a autotutela, ou seja, utilizava-se de for�a bruta e meios b�licos para defender os direitos individuais e coletivos, por�m em dimens�es bem maiores.
Nesta ocasi�o era permitida que as pessoas que fossem v�timas de crime pudessem pagar na "mesma moeda", agindo com puni寤es severas, onde cortavam as m�os e os membros de quem os ofendeu, bem como matavam ou escravizavam aqueles que os afrontavam.
Em seguida, os crimes passaram a ser considerados como p�blicos, quando atingiam o interesse da coletividade e eram perseguidos pelo Estado trazendo-lhes grave san豫o, ou privados quando atingiam os interesses dos indiv�duos no �mbito privado, aqui a puni豫o atingia os bens dos devedores.
O Estado � o respons�vel por preservar o interesse p�blico com rela豫o ao interesse individual, sendo-lhe atribu�do o direito de punir o agente acusado por il�citos criminais, proibindo desta forma todo e qualquer tipo de puni豫o e vingan�a privada.
No entanto, o ato praticado em desconformidade com a legisla豫o penal poder� criar reflexos na esfera civil. Estabelece o artigo 186 do C�digo Civil Brasileiro que: "Aquele que, por a豫o ou omiss�o volunt�ria, neglig�ncia ou imprud�ncia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato il�cito." E ainda o artigo 927 do C�digo civil disp�e: "Aquele que, por ato il�cito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repar�-lo".
Desta forma, o crime gera n�o somente um dano na esfera criminal, mas tamb�m na esfera civil devendo ser reparado, haja vista que atinge uma serie de interesses e regras n�o penais.
No Direito Civil busca-se a repara豫o dos danos atrav�s da restaura豫o do equil�brio jur�dico e quando poss�vel procura-se voltar ao status a quo. J� no Direito Penal, com exce豫o das penas previstas pela lei n� 9099/95, que se referem �s infra寤es de menor potencial ofensivo, onde � concedido ao ofensor o benef�cio da composi豫o civil e da transa豫o penal que afastam a a豫o penal quando os requisitos s�o cumpridos, o Estado sempre ir�, em consequ�ncia da condena豫o, impor uma pena que dever� ser cumprida pelo agente causador do il�cito penal.
3. Conceito
Uma parte significativa dos delitos cometidos na esfera penal provoca dano na esfera c�vel pass�veis de repara豫o, contudo atrav�s do princ�pio da intranscend�ncia, a pena � exclusivamente do agente que cometeu o crime n�o podendo ser transferida � outra pessoa. Todavia, no direito civil a san豫o atinge n�o s� o agente, mas todos os indiv�duos que a lei puder impor a responsabilidade de indenizar pelo dano causado.
Neste sentido, Guilherme de Souza Nucci estabelece que a A豫o Civil Ex-Delicto:
"Trata-se de a豫o ajuizada pelo ofendido, na esfera c�vel, para obter indeniza豫o pelo dano causado pelo crime, quando existente. H� delitos que n�o provocam preju�zos pass�veis de indeniza豫o ? como ocorre nos crimes de perigo. O dano pode ser material ou moral, ambos sujeitos � indeniza豫o, ainda que cumulativa".
E ainda, de acordo com Fernando Capez pode-se afirmar que:
"Conquanto independentes as responsabilidades civil e criminal (Art. 935, CC), quando do il�cito penal resultarem preju�zos de ordem material ou moral para a v�tima, seus herdeiros ou dependentes ou para terceiros, est� caracterizado o dever de indenizar".
Desta forma, a A豫o Civil Ex-Delicto visa reparar um dano moral ou material proveniente de um il�cito penal, cuja senten�a penal condenat�ria transitada em julgado constitui um t�tulo executivo judicial, podendo ser proposta em face do agente causador do dano objetivando uma responsabiliza豫o deste, atrav�s de uma indeniza豫o.
4. Fundamentos
Efeitos distintos podem ser gerados atrav�s da pr�tica delituosa. O direito civil protege os bens jur�dicos no dom�nio privado, sendo um ramo de direito privado conforme estabelece a doutrina. J� o direito penal ampara bens jur�dicos de maior import�ncia para a coletividade como a ordem p�blica, o patrim�nio e a vida, entre outros. A doutrina o classifica como um ramo do direito p�blico.
O ato il�cito � aquele que contraria o direito ferindo o dever de n�o lesionar outro indiv�duo e � imposto a todos. O direito de uma pessoa acaba onde come�a o direito de outra pessoa. A invas�o a este direito gera a obriga豫o de indenizar.
Entretanto, o il�cito penal faz jus a uma repara豫o de cunho patrimonial seja por danos morais ou materiais, haja vista que n�o se encontra previsto no rol taxativo das pr�ticas de il�citos civis.
Desta forma, al�m da senten�a condenat�ria criminal que tem como finalidade punir o agente e dar uma resposta � sociedade, o indiv�duo ainda ser� submetido a uma repara豫o civil para reparar ou amenizar os danos causados pela pr�tica daquele ato contr�rio a legisla豫o.
Para isso, a A豫o Civil Ex-Delicto encontra-se respaldada tanto na legisla豫o penal, quanto na legisla豫o civil.
O artigo 91, inciso I do C�digo Penal prev� como efeito autom�tico e gen�rico, n�o dependendo de refer�ncia expressa na senten�a condenat�ria criminal, tornando certa a obriga豫o de reparar o dano.
No mesmo sentido o artigo 63 do C�digo de Processo Penal assegura a v�tima, bem como ao seu representante legal e ainda aos seus herdeiros o direito de executar no ju�zo c�vel a senten�a penal condenat�ria transitada em julgado. Desta forma, n�o � necess�rio rediscutir na esfera c�vel a exist�ncia de um ato il�cito, visto que este j� foi declarado na esfera penal.
Uma vez caracterizada infra豫o penal, tem-se por �bvia infra豫o civil, haja vista que este �ltimo configura grau menor de viola豫o da ordem jur�dica, restando apenas saber se houve dano e qual o seu valor, uma vez que a senten�a penal condenat�ria transitada em julgado funciona como t�tulo executivo judicial no ju�zo c�vel, conforme estabelece o artigo 475 ? N, inciso II do CPC, permitindo a v�tima pleitear a repara豫o do preju�zo sem a necessidade de propor a a豫o de conhecimento.
Caso seja proposta uma a豫o de conhecimento, o juiz dever� julgar o feito extinto sem resolu豫o de m�rito, haja vista que j� existe um t�tulo executivo tornando desnecess�ria nova discuss�o do m�rito.
Com as altera寤es trazidas pela lei n� 11.719/08 � permitido ao juiz, na senten�a condenat�ria, independente do pedido das partes, determinar um valor m�nimo para a repara豫o dos danos causados a v�tima levando em considera豫o os preju�zos sofridos em raz�o da infra豫o (artigo 387, IV, CPP).
O artigo 63, par�grafo �nico do CPP permite a execu豫o desse valor sem preju�zo da liquida豫o para a apura豫o do dano sofrido, sem a necessidade de liquida豫o por arbitramento do valor do d�bito, por�m isso n�o impede que a v�tima pleiteie valor superior ao fixado pelo magistrado na sua decis�o. Neste caso, dever� usar a liquida豫o para apurar o dano efetivamente sofrido.
O r�u poder� discordar do valor estipulado na senten�a atrav�s do recurso de apela豫o, por�m a impugna豫o n�o impede a execu豫o da pena. O Minist�rio P�blico poder�, quando for legitimado a propor a A豫o Civil Ex-Delicto, nos termos do artigo 68 do CPP, impugnar a senten�a no que se refere ao valor da indeniza豫o fixada.
Nos casos onde ocorre absolvi豫o impr�pria, ou seja, a decis�o reconhece a pr�tica do il�cito penal, por�m aplica medida de seguran�a em raz�o do agente ser inimput�vel, n�o se forma t�tulo executivo, haja vista que a lei s� prev� em condena豫o transitada em julgado.
Caso a pena privativa de liberdade seja substitu�da por pena restritiva de presta豫o pecuni�ria, n�o � necess�ria a liquida豫o, uma vez que o artigo 45, � 1� do C�digo Penal estabelece que a pena j� implique a fixa豫o do valor devido � v�tima ou aos seus dependentes entre 01 (um) a 360 (trezentos e sessenta) sal�rios m�nimos, onde tal quantia seria deduzida da futura indeniza豫o ex delicto.
O fato do cometimento do il�cito penal n�o gera o dever de indenizar. Deve-se demonstrar e comprovar o efeito do dano patrimonial ou moral que fora causado ao ofendido. A simples viola豫o do direito de outrem sem provas n�o imputa indeniza豫o. No que se refere ao dano moral, este encontra possibilidade de repara豫o prevista na Constitui豫o Federal em seu artigo 5�, V e X, e pode ser objeto de indeniza豫o, uma vez que se prove a viola豫o � vida privada, � honra, � intimidade, � imagem e ao decoro da v�tima, humilhando-a ou atribuindo-lhe imenso sofrimento psicol�gico.
O Artigo 64, do CPP prev� que a responsabilidade civil independe da penal, sendo permitido o desenvolvimento paralelo e independente de uma a豫o penal e uma civil sobre o mesmo fato. No entanto, caso as duas a寤es corram paralelamente, o juiz poder� suspender o curso da a豫o civil at� o julgamento definitivo da a豫o penal como forma de evitar decis�es contradit�rias, n�o podendo exceder o prazo de um ano, conforme estabelece o artigo 64, par�grafo �nico do CPP, c/c artigo 265, inciso IV, "a" e �5�, do CPC.
Estabelece ainda o artigo 65 do CPP, que a senten�a penal que reconhecer que o ato tenha sido praticado em estado de necessidade, leg�tima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou no exerc�cio regular de direito, far�o coisa julgada no ju�zo c�vel. S�o atos penais e civilmente l�citos.
Por�m comportam duas exce寤es: a primeira se refere ao estado de necessidade agressivo, onde, um terceiro inocente tem um bem sacrificado podendo o terceiro prejudicado acionar o causador do dano civilmente, restando a este ingressar com uma a豫o regressiva em face de quem tenha provocado a situa豫o de perigo (conforme estabelece os artigos 929 e 930, caput, CC); a segunda diz respeito � leg�tima defesa, onde, um terceiro inocente � atingido por erro na execu豫o, podendo o terceiro pleitear indeniza豫o contra aquele que o atingiu, mesmo que este �ltimo estivesse em situa豫o de leg�tima defesa, sendo-lhe permitido ingressar com a豫o regressiva contra o seu agressor (Art. 930, par�grafo �nico, CC).
As pessoas incapazes condenadas no ju�zo penal somente responder�o com seus bens pessoais caso os seus respons�veis n�o tenham obriga豫o de faz�-lo ou n�o possuam meios suficientes. A responsabilidade de seus respons�veis � subsidi�ria n�o podendo o valor priv�-lo do necess�rio � sua subsist�ncia.
Ainda far� coisa julgada no c�vel a absolvi豫o fundamentada nas seguintes hip�teses:
? Estar provada a inexist�ncia do fato (conforme estabelece artigo 386, inciso I, CPP);
? Provar que o r�u n�o concorreu para a infra豫o penal, (conforme estabelece o artigo 386, inciso IV, CPP);
? A exist�ncia de circunst�ncias que excluam o crime ou que cause d�vidas ao magistrado sobre sua exist�ncia.
De acordo com o artigo 67 do CPP, n�o impedir� a propositura da a豫o civil reparat�ria: o despacho de arquivamento do inqu�rito policial ou pe�as de informa豫o, bem como a decis�o que julgar extinta a punibilidade, nem a senten�a absolut�ria que decidir que o fato imputado n�o constitui crime; e tampouco a senten�a que absolver o r�u, fundamentada no Artigo 386, incisos II, V, VI, VII do CPP com reda豫o alterada pela lei 11.719/08).
5. Legitimidade ativa
O artigo 63 do CPP disp�e a respeito dos legitimados para propor a A豫o Civil Ex-Delicto. S�o legitimados: o ofendido, ou seja, pessoa diretamente atingida pelo delito ou a v�tima do crime, que pode ser qualquer pessoa. Se a v�tima n�o puder exercer o direito de a豫o, o seu representante legal ser� legitimo para propor a a豫o civil, representado em ju�zo os seus interesses.
A v�tima absolutamente incapaz ser� representada por seus pais, tutores ou curadores, e a v�tima relativamente incapaz ser� assistida por seus pais, tutores, ou curadores.
Os herdeiros, nos casos em que a v�tima venha a falecer em raz�o de fato criminoso ou de qualquer outra causa, tamb�m poder�o ingressar com A豫o Civil Ex-Delicto, ou dar continuidade de seu andamento, atrav�s do direito de sucess�o.
6. Legitimidade do Minist�rio P�blico
No entanto, se o titular do direito for pobre (artigo 32, ㎣1� e 2�, do CPP), ou seja, aquele que n�o possa prover as despesas processuais sem privar-se dos recursos indispens�veis � sua manuten豫o ou � de sua fam�lia, este poder� requerer ao Minist�rio P�blico que ofere�a a a豫o (artigo 68, CPP), atuando como substituto processual da v�tima. Por�m a legitimidade concedida ao Minist�rio P�blico s� poder� ser exercida nos locais onde n�o houver Defensoria P�blica institu�da.
7. Legitimidade passiva
O legitimado passivo da A豫o Civil Ex-Delicto � o r�u condenado por senten�a penal condenat�ria, e ainda contra o autor do fato delituoso, ou seja, aquele que praticou a infra豫o penal podendo ser crime ou contraven豫o e ainda os part�cipes e coautores, caso ainda n�o exista a condena豫o penal.
E ainda, t�m-se os legitimados passivos na a豫o civil, o respons�vel pelo agente, bem como seus herdeiros, seu patrim�nio e a possibilidade de interven豫o de terceiros, uma vez que na esfera civil o princ�pio da intranscend�ncia n�o tem validade, sendo permitido que a a豫o reparat�ria seja proposta contra qualquer uma das pessoas, bem como contra ente despersonalizado. A Constitui豫o Federal estabelece em seu artigo 5�, inciso XLV, que a obriga豫o de indenizar o dano poder� ser estendida aos sucessores at� o limite do patrim�nio.
8. Compet�ncia
Em rela豫o � compet�ncia, a execu豫o fundada em senten�a penal condenat�ria processar-se-� perante o ju�zo competente, conforme estabelece o artigo 575, IV, do CPC, por�m o autor observar� ainda a regra do artigo 100, par�grafo �nico, do CPC, que permite ao autor o privil�gio de escolher o foro competente do seu domic�lio ou do local em que ocorreu a infra豫o penal. E, existe ainda, a possibilidade da a豫o ser proposta no foro do domic�lio do r�u. Neste sentido � o entendimento do Superior Tribunal de Justi�a:
"O par�grafo �nico do artigo 100 do CPC contempla uma faculdade ao autor, supostamente v�tima de ato delituoso ou de acidente causado por ve�culo, para ajuizar a a豫o de repara豫o de dano no foro de seu domicilio ou no local do fato, sem exclus�o da regra geral prevista no caput do artigo 94 do CPC".
Dessa forma, a A豫o Civil Ex-Delicto, fundada em t�tulo executivo judicial ou em senten�a penal condenat�ria ser� proposta em conformidade com as regras dispostas no C�digo Processual Civil.
9. Prescri豫o
Existem duas esp�cies de prescri豫o: a prescri豫o da puni豫o de punir e a prescri豫o da pretens�o execut�ria. A primeira trata-se de um instituto de car�ter penal onde acontece a perda da pretens�o de punir criminalmente o autor da infra豫o, fundada no decurso do tempo. Aqui, o Estado n�o pode mais punir o infrator. J� a segunda ocorre quando o lapso temporal completou-se depois do transito em julgado da senten�a penal condenat�ria permanecendo os efeitos secund�rios da senten�a.
10. Conclus�o
Ap�s a an�lise de diversos doutrinadores percebe-se a possibilidade de repara豫o do dano ocorrido na esfera penal � v�tima na esfera c�vel, atrav�s do instituto denominado A豫o Civil Ex-Delicto, haja vista a exist�ncia da norma jur�dica que estabelece a execu豫o na esfera C�vel de Senten�a Penal Condenat�ria transitada em julgado, com for�a de t�tulo executivo judicial possibilitando ao ofendido ser ressarcido sem a necessidade de propor na esfera c�vel nova a豫o de conhecimento, onde o juiz criminal determinar� um valor m�nimo para a indeniza豫o devendo ao autor pleitear valor maior se achar necess�rio e ao r�u recorrer do valor estipulado atrav�s do recurso de apela豫o.
A parte leg�tima para propor esta a豫o � a v�tima, o seu representante legal ou os seus herdeiros, e no polo passivo podem figurar o autor da infra豫o, bem como seu representante legal e seus herdeiros. � admitida ainda a participa豫o do Minist�rio P�blico, desde que a parte seja pobre no sentido legal e que na comarca n�o exista assist�ncia jur�dica gratuita e nem Defensoria P�blica.
Dessa forma, a A豫o C�vel Ex-Delicto permite a repara豫o de um dano ocasionado por um il�cito penal tanto na esfera criminal, reparando a sociedade e o Estado, quanto na esfera c�vel, satisfazendo diretamente a v�tima ou seus herdeiros amenizando os preju�zos decorrentes de il�citos penais.
11. Refer�ncias Bibliogr�ficas
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Vade Mecum/obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colabora豫o de Antonio Luiz de Toledo Pinto, M�rcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia C�spedes ? 9. Ed. atual. e ampl.- S�o Paulo: Saraiva, 2010.
Autor: Aline Moraes Silva
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