Substituições Testamentárias



SUBSTITUIÇÕES TESTAMENTÁRIAS

No Direito Brasileiro existem três tipos de substituição: a vulgar ou ordinária, a recíproca (chamadas se substituições diretas) e a fideicomissária (também chamada de substituição indireta).

As substituições servem para suprir eventual lacuna na cadeia sucessória. Onde, se o herdeiro ou o legatário não quiser, ou não puder será substituído por outra pessoa que for indicada pelo testador.

No entanto, não pode haver instituição de substituto para herdeiro necessário, no que se refere à legítima. Se o mesmo não puder, ou não quiser receber a herança, quem receberá serão seus próprios herdeiros.

A substituição pode vir subordinada a condição, termo ou encargo. Se a herança for subordinada desde a origem o substituto terá que cumpri-los.


Substituição vulgar ou ordinária

"Art. 1.947. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira."

É sinônimo de comum, ocorre quando o legatário ou herdeiro não quiser, ou não puder receber a herança, então será substituído por outra pessoa.

Admite amplitude ao testador, podendo colocar quantos substitutos ele deseje.

A substituição pode ser individual (onde apenas uma pessoa vem substituindo) ou coletiva (quando duas ou mais pessoas substituem juntas, onde a quota será dividida em quantos forem os substitutos).

A substituição caducará pela aceitação do instituído; pelo falecimento do substituto antes de aberta a substituição; pela incapacidade do substituto para receber por testamento.


Substituição recíproca

"Art. 1.950. Se, entre muitos co-herdeiros ou legatários de partes desiguais, for estabelecida substituição recíproca, a proporção dos quinhões fixada na primeira disposição entender-se-á mantida na segunda; se, com as outras anteriormente nomeadas, for incluída mais alguma pessoa na substituição, o quinhão vago pertencerá em partes iguais aos substitutos."

Assim, ocorrerá substituição recíproca, quando o testador designar pluralidade de herdeiros e legatários, eles mesmos se substituindo entre si.

Exemplo: "deixo meus bens a João, Paulo e Mário. Se João não puder ou não quiser receber, herdarão Paulo e Mário. Se Paulo não puder ou não quiser, herdarão João e Mário. E se Mário não puder ou não quiser herdarão João e Paulo".


Substituição fideicomissária

"Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário."

Nessa substituição o testador nomeia duas pessoas, ou dois grupos onde eles recebem o benefício, não em forma de condomínio, mas sim sucessivamente. O primeiro que recebe, recebe de forma temporária, com o encargo de transmitir posteriormente ao outro.

Nesta espécie de substituição concorrem três pessoas: O fideicomitente (que é o testador), o fiduciário (que é quem primeiro recebe, onde sua propriedade será resolúvel) e o fideicomissário (que é quem por último receber, ficando com a propriedade definitiva do bem).

No Brasil, exige-se que o fideicomissário não esteja concebido no dia da abertura da sucessão.

Aplicando-se o prazo do artigo 1800, §4º para o nascimento, ou seja, dois anos após a abertura da sucessão.

Se o mesmo já houver nascido à época da morte do fideicomitente, não haverá fideicomisso, mas sim usufruto.

Se o fideicomissário não nascer, a propriedade se consolidará na titularidade do fiduciário.

Não é lícito nomear-se fideicomissário para o fideicomissário, o que poderá ocorrer é a substituição compendiosa, ou a nomeação de substituto vulgar para o caso de o fideicomissário não poder ou não querer receber.

O fideicomitente não pode gravar os bens com cláusula de inalienabilidade, para quando forem transmitidos ao fideicomissário.

"Se a instituição de herdeiro fiduciário for anulada, nulo será o fideicomisso, pois o acessório segue o principal. Porém, a recíproca não é verdadeira. Em outras palavras, se a cláusula fideicomissária for anulada, prevalecerá a instituição do fiduciário, como se nunca tivesse havido fideicomisso."¹

O fiduciário será dono e possuidor do bem, podendo dele usufruir livremente, percebendo os frutos e rendimentos, poderá ainda, gravar ou alienar o bem; mas quando aberta a sucessão fideicomissária, quem quer que tenha adquirido os bens, deverá entregá-los ao fideicomissário.

Se o fiduciário fizer benfeitorias no bem, as mesmas seguem o destino do principal e serão entregues ao fideicomissário, sem que o fiduciário receba nada em indenização.

O fiduciário indenizará o fideicomissário por todas as perdas ou deterioração do bem, que ocorrerem por culpa ou dolo de sua parte. No entanto, não indenizará por perdas e deteriorações fortuitas ou provenientes do uso normal.

Por fim, caberá ao fiduciário relacionar os bens fideicometidos, tendo o fideicomissário direito de exigir caução de restituição, que poderá ser real ou pessoa.


Bibliografia:

1 - FIUZA, César. Direito Civil: Curso Completo/ César Fiúza. ? 11. ed. revista, atualizada e ampliada. ? Belo Horizonte: Del Rey, 2008.





Autor: Francine Carla De Miranda


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