Obrigações Do Empresário
OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO
1. Introdução
Preliminarmente, falaremos quem são os empresário individuais, que são traduzidos pelo Código Civil de 2002, especificamente no artigo 966, caput, onde se lê: "Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços".
Não obstante disto, precisamos saber quem são as pessoas capazes de exercer tal atividade econômica organizada, para isso o Código Civil nos traz também e, seu artigo 1º: "Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil"., porém, abre exceção logo abaixo em seu artigo 3º e 4º, não podendo exercerem a profissão de empresário, salvo exceção, de dar continuidade na atividade empresarial.
Há também as pessoas que se encontram com capacidade de exercerem a atividade profissional, mas, são impedidos de fazê-la, como a título de exemplo, os juízes, membros do Ministério Público, entre outros.
Destarte do exposto acima, como todas as profissões, o profissional denominado empresário, não se distancia de suas obrigações como tal, tendo que, por obrigação o arquivamento de seus atos constitutivos na Junta Comercial, escrituração dos livros empresariais obrigatórios e o levantamento periódico de balanço patrimonial e de resultado econômico da empresa.
2. OBRIGAÇÃO DO EMPRESÁRIO
Os empresários individuais e as sociedades empresárias, têm, basicamente, três obrigações fundamentais, para que suas atividades sejam legalmente amparadas: a) dever de arquivamento de seus atos constitutivos na Junta Comercial; b) dever de escrituração dos livros empresariais obrigatórios e; c) dever de levantar, periodicamente, o balanço patrimonial e de resultado econômico da empresa.
Para que possamos entender, da melhor maneira, o que representa cada ato acima descrito, temos que entender primeiramente o que é a Junta Comercial, que neste, são "órgãos existentes nos Estados e Distrito Federal, com jurisdição no respectivo território, e sede na capital"¹, e são comandadas pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC).
Estes, são subordinados a toda estrutura administrativa, oferecida pelos Estados, com exceção do Distrito Federal, que é subordinada ao DNRC; são competências das Juntas todo tipo de arquivamento e autenticação dos instrumentos de escrituração que possuem a empresa.
Já no tocante à escrituração dos livros empresarias, nos dispõe o artigo 1.179, "O empresário e a sociedade anônima empresária, são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico".
Mais que uma obrigação legal, a escrituração é instrumento essencial para o bom desenvolvimento da atividade empresária.
¹ MAMEDE, Gladstone. Direito Empresarial Brasileiro: Empresa e Atuação Empresarial. 4. Ed. São Paulo: Atlas, 2010. V. 1, p. 65 e ss.
A contabilidade é o cérebro, trocando em miúdos, da atividade negocial, pois da contabilidade "diz quase tudo da vida empresarial, do desempenho da atividade, de seu passado, de seu estado atual e de suas possibilidade ? ou necessidades ? futuras"²
Partindo, agora, para o último item das obrigações empresariais, temos o balanço patrimonial, uma tradução numérica da universidade jurídica do empresário ou da sociedade empresária, são, as relações jurídicas ativas (credor) e passivas (devedor).
Assim, já podemos destrinchar cada uma das obrigações inerentes ao empresário individual e as sociedades empresarias.
2.1. DO DEVER DE INSCRIÇÃO
A inscrição do empresário individual será feita no Registro Público das Empresas Mercantis, sendo obrigatória, será feita mediante requerimento dirigido à Junta Comercial contendo os requisitos do artigo 968, do Código Civil de 2002. Caso, a empresa tenha intenção de abrir uma sucursal, filial ou agência em lugar diverso, sujeito a jurisdição de outra Junta, será tomada o mesmo caminho acima referido.
Os documentos necessários para a realização do registro de uma empresa deverão ser apresentados à Junta Comercial no prazo de 30 dias, contados da data da lavratura dos atos respectivos. Requerido o registro além desse prazo, ele somente produzirá efeito a partir da data de concessão e não da lavratura do ato constitutivo. Feito o registro dentro do prazo legal, os efeitos se operam ex tunc, retroagindo à data da lavratura. Não feito em prazo legal, os efeitos serão apenas ex nunc, correndo a partir do arquivamento feito pela Junta Comercial.
² MAMEDE, Gladstone. Direito Empresarial Brasileiro: Empresa e Atuação Empresarial. 4. Ed. São Paulo: Atlas, 2010. V. 1, p. 153.
2.2. DO DEVER DE ESCRITURAÇÃO
De acordo com o artigo 1.179, descrito acima, a empresa poderá usar um sistema de escrituração de livros, manual, mecanizado ou eletrônico.
As escriturações ficaram a cargo de um profissional contabilista, legalmente habilitado para exercer tal feito, a não ser que na localidade da empresa não exista nenhum. Nesse caso, o empresário deverá contratar profissional que entenda competentemente para o desenvolvimento de tal tarefa.
Além, de contar com o contabilista altamente habilitado para tal, ou, profissional que seja competente no assunto, o empresário contará com livros obrigatórios, que são de suma importância, subdivididos em comuns e especiais, estes são específicos para cada atividade, a título de exemplo, Livro de Registro de Duplicatas, Livro de Ações Nominativas das Sociedades Anônimas, Livros de Atas de Assembléias Gerais; aqueles independem da atividade exercida ou do tipo societário, haverá apenas um único exemplar, Livro Diário. Destarte, poderá contar, a seu critério, com livros facultativos que servem apenas para aprimorar o sistema de controle da atividade empresarial.
2.3. DO DEVER DE LEVANTAMENTO DO BALANÇO PATRIMONIAL E DE RESULTADO ECONÔMICO
O levantamento do balanço patrimonial e de resultado econômico, deverá ser levantado anualmente, quando trata-se de empresário individual. Em tratando-se de sociedades anônimas, que distribuem dividendos a cada seis meses, o balanço deverá ser semestral.
O balanço patrimonial serve para demonstrar a situação real da empresa, indicando seu ativo e passivo, ou seja, todos os bens, créditos e débitos. Já o de resultado acompanhará o de balanço patrimonial e constarão crédito e débito.
Finalizando, o balanço patrimonial e de resultado econômico, são de extrema importância, para que seja avaliada, anualmente ou semestralmente, como a empresa está em relação a lucros, dividendos, bens etc.
Autor: Carolline Rebellato Sanches
Artigos Relacionados
Obrigações Do Empresário E Suas Respectivas Conseqüências
Obrigações Da Atividade Empresarial
Empresário
O Produtor Rural TambÉm Pode Pleitear A RecuraÇÃo Judicial
Quem é Empresário?
Noções Básicas Acerca Do Direito Empresarial
Atividade Empresarial E O Empresário