PODER LEGISLATIVO



INTRODUÇÃO

No presente trabalho buscar ? se ? á analisar o Poder Legislativo à luz da Constituição Federal e da doutrina, com suas particularidades.
Objetiva ? se, primeiramente, fazer uma análise do contexto histórico, para logo em seguida, mostrar como o Poder Legislativo é organizado na Magna Carta de 1988.
Assim, seu desenrolar se dá com sua representação na esfera federal, mostrando a estrutura do Congresso Nacional, como é organizado internamente e externamente.
Ao longo da obra perceberá que o Congresso nacional congrega a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. Por tudo isso, surge à figura dos deputados federais e dos senadores com suas atribuições, devidamente qualificadas.
Não poderíamos deixar de comentar sobre a figura do Tribunal de Contas da União, um dos mais importantes auxiliadores do Poder Legislativo Federal nas causas concernentes à fiscalização do cofre público.
Partindo da divisão das tarefas legislativas será demonstrada a grande importância das comissões parlamentares tanto aquelas ditas permanentes, quanto as ditas temporárias.
No entanto, são ilustradas detalhadamente, com fundamentos jurídicos, as imunidades e incompatibilidades parlamentares, em seguida, faz ? se uma enumeração de quando um parlamentar estará sujeito à perda do mandato.
Preocupamo - nos, além de citar, as principais espécies normativas (emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções legislativas), como também, estabelecer o seu trâmite de elaboração, ou seja, como se dá seu processo legislativo.
Após tudo isso, foi explanado o Poder legislativo em escala estadual e municipal, cujo órgão representativo, respectivamente, é a Assembléia Legislativa e a Câmara dos Vereadores.
Por fim, foi abordado a estrutura do Tribunal de Contas do Estado e sua importância para o Poder Legislativo, tanto estadual quanto municipal.
Diante do exposto, percebe ? se que o trabalho possui uma linguagem simples, permitindo uma leitura rápida e eficaz.
Portanto, esperamos que, esta obra, seja útil ao leitor, vindo a complementar o seu conhecimento, além disso, sirva de estimulo para aqueles que almejam ingressar no estudo deste Poder que é tão complexo, mas, ao mesmo tempo tão comum e evidente na sociedade brasileira.

1 EVOLUÇÃO DO PODER LEGISLATIVO

O Poder Legislativo, denominado parlamento, tem como berço a Inglaterra. Formou ? se no decorrer da Idade Média, quando representantes da nobreza e do povo procuravam limitar a autoridade absoluta do monarca. Neste contexto, paulatinamente, o poder do rei vinha enfraquecendo em contrapartida, o Parlamento estava se fortalecendo. Evidentemente, que essa mudança se deu graças a influencia de teóricos como John Locke, Charles Montesquieu e Jean ? Jacques Rousseau.
Contudo, é mesmo diante da Independência dos Estados Unidos (1776) e da Revolução Francesa (1789), que o conceito de Parlamento, tal como atualmente o conhecemos, toma força e ganha expressão política generalizada. A burguesia da França, inspirada pelos pensadores iluministas, anuncia os seus ideais de Liberdade, Igualdade e Fraternidade, derrubando o poder monárquico e proclamando a República.
O modelo então estabelecido, espalhou ? se pelo mundo todo. Embora, somente com a independência do Brasil e a constituição de 1824 deva- se falar em um Poder Legislativo genuinamente brasileiro. Apesar de, o Brasil ser naquela época, um Estado Unitário, recepcionou o sistema bicameral, compondo ? se de duas casas legislativa a Câmara dos Deputados e o Senado. Aquela era composta por representantes eleitos pelo voto censitário, onde o patrimônio do candidato era a pré ? condição para a elegibilidade, ao passo, que esta compunha ? se por membros vitalícios nomeados pelo Imperador.
Com a proclamação da República e a Magna Carta de 1891, o Brasil passa a adotar o sistema federativo, e o Senado assume a representação dos estados federados, mantendo a natureza moderadora herdada do imperador, seus integrantes passam a ser eleitos para um mandato de nove anos, com renovação trienal. É importante lembrar que não havia ainda o sufrágio universal.
A história republicana avança, e vem a revolução de 1930, que põe fim a República Velha e à política do "café com leite". A Constituição de 1934, que teve vida curta, confere ao senado apenas uma função colaborativa com a Câmara dos Deputados, ficando ele mais restrito aos assuntos de caráter federativo. Posteriormente, a Constituição de 1937, imposta por Getúlio Vargas, acaba por esvaziar o Poder Legislativo, passando a existir apenas no papel. Após a restrição perpetrada contra o Poder Legislativo pelo Estado Novo, a constituinte de 1946 faz com que as funções legislativas sejam retomadas no Brasil, mantendo ? se o bicameralismo, com eleições diretas para Deputados e Senadores. O senado passa a compor ? se de membros eleitos segundo o princípio majoritário, com mandato de oito anos, sendo presidido pelo Vice ? presidente da República. Diferentemente da Câmara dos Deputados, cujos, integrantes passam a ser eleitos pelo voto direto e proporcional, com mandato de quatro anos.
Por outro lado assisti ? se mais uma vez com o golpe de 1964, ao esvaziamento do Poder Legislativo, que passou a existir apenas para legitimar o regime então instalado. Assim, promulga ? se a constituição de 1967, surgindo mediante atos institucionais baixado pelo governo militar. Com ela, as emendas constitucionais, que antes eram atribuições do legislativo, passaram a ser de iniciativa exclusiva do Presidente da República, restando aquele, apenas o papel de mero homologador das emendas e leis.
Com o fim do regime militar, em 1988 é promulgada a atual Magna Carta restaurando plenamente o Poder Legislativo sendo representado na esfera federal pelo Congresso Nacional, compondo ? se da Câmara dos Deputados e do Senado, na esfera estadual pela Assembléia Legislativa e na municipal pela Câmara dos Vereadores.
Iluminando a compreensão do tema, aponta MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO (2009, p.158)

"Poder Legislativo a um conceito formal não passa do poder de editar regras jurídicas segundo um processo fixado na constituição para a elaboração de leis"


Cumpre esclarecer que o Poder Legislativo não visa apenas à criação de leis, mas também, além de outras funções atípicas, exercer a função fiscalizadora. Esta, sendo desempenhada no âmbito externo pelo Tribunal de Contas.
É importante lembrar que este poder é representado e exercido, no âmbito federal, pelo Congresso Nacional (caput do art.44 da CF).

2 CONGRESSO NACIONAL

O Congresso nacional é o nome da assembléia política que congrega a Câmara dos Deputados e o Senado federal. Como se vê o poder legislativo federal é bicameral, diferentemente dos estaduais, distritais e municipais, onde é consagrado o unicameralismo.
Como ensina o titular JOSÉ AFONSO DA SILVA (2008, pag.510):

"No bicameralismo brasileiro, não há predominância substancial de uma câmara sobre outra. Formalmente, contudo, a Câmara dos Deputados goza de certa primazia relativamente à iniciativa legislativa, pois é perante ela que o Presidente da República, o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e os cidadãos promovem a iniciativa de processo de elaboração das leis (art. 61, § 2º e 64)."

Dessa forma, a organização do Poder Legislativo possui duas câmaras representativas, ao qual, executam suas tarefas por meio de sessão conjunta, sessão legislativa ordinária/extraordinária ou simplesmente, sessão ordinária/extraordinária.
Entende - se por sessão conjunta a unificação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para tratarem das questões concernentes; a inauguração da sessão legislativa; elaboração do regimento comum às duas Casas e regular a criação de seus serviços; receber o compromisso do Presidente e do Vice ? Presidente da República, conhecer do veto e sobre ele deliberar, dentre outros casos esparsos pelo texto constitucional.
A sessão legislativa ordinária são reuniões realizadas pelos integrantes do Congresso Nacional, anualmente, para desempenhar suas funções. Dividindo - se em dois períodos: um que vai de 2 de fevereiro a 17 de junho e outro de 1º de agosto a 22 de dezembro (art.57). Lembrando que o termino desta reunião estará condicionada à aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias (ar.57,§ 2º), caso isso, não ocorra haverá um prolongamento da sessão legislativa ordinária.
Levando em consideração que o Congresso Nacional execute suas funções no prazo citado, ocorrerá no período de 18 de junho a 31 de julho e de 23 de dezembro a 1º de janeiro o seu recesso, não funcionando. Neste caso, caberá a uma Comissão Representativa, substitui ? lo, salvo se for convocada sessão legislativa extraordinária.
A convocação do Congresso Nacional na concepção acima esboçada, far ? se á:
a) à pedido do Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice ? Presidente da República;
b) à pedido do Presidente da República, do Presidente da Câmara dos Deputados, do Presidente do Senado Federal ou da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou de interesse público relevante. No entanto, nesta hipótese, exige ? se a votação e aprovação pela maioria absoluta dos deputados federais e dos senadores.

Mediante isso, posiciona ? se o teórico ALEXANDRE DE MORAES (2008, p.401):
"Trata ? se de importante alteração de fortalecimento do Poder Legislativo frente ao Presidente da República, que não mais poderá pautá ? lo extraordinariamente sem prévia concordância da maioria absoluta de ambas as Casas Legislativas."

Vale dizer, que na sessão legislativa extraordinária compete ao Congresso Nacional, apenas deliberá sobre a matéria para a qual foi convocado, salvo, havendo, em vigor na data de sua convocação, medidas provisórias, sendo ? lhe automaticamente inclusas na pauta. (art.57, §§ 7º e 8º).
Quanto às sessões ordinárias são aquelas reuniões diárias realizadas pelos membros do Senado ou da Câmara dos Deputados que se processam de segunda a sexta ? feira seguindo horário especificado em seus regimentos internos.
No entanto, fora do horário preestabelecido, poderá ser convocado qualquer das Câmaras para sessões extraordinárias, para apreciar matéria determinada ou concluir a apreciação do que já tenha tido a discussão iniciada.
Neste mesmo raciocínio, lembra ? nos JOSÉ AFONSO DA SILVA (2008, p. 519);

"Nesse horário ou em outro, realizam ? se também sessões solenes de comemoração de datas ou efeitos históricos, de reverência à memória de pessoas ilustres u de recepção de personalidades estrangeiras (Chefes de estado, Primeiros ? Ministros) em visita ao País."


Além disso, a Constituição prevê no art.57, § 4º que cada uma das Casas reunir ? se ? á em sessão preparatória, tendo inicio a partir do dia 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para empossar seus membros e eleger suas respectivas, mesas, para mandato de dois anos, vedando ? se a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente.
Apesar da clareza da norma constitucional, o Congresso interpretou ? a no sentido de somente existir vedação à recondução para o mesmo cargo na eleição subseqüente dentro da mesma legislatura, por conseguinte, permitiu a recondução imediata, em diversas legislaturas.
Observe que a presente regra não é de reprodução obrigatória as constituições estaduais, distritais e municipais.

2.1 MESA DO CONGRESSO NACIONAL

O órgão administrativo de direção do Congresso Nacional é sua mesa.
Á luz do professor JOSÉ AFONSO DA SILVA (2008, p.513):

"A mesa do Congresso Nacional não é um organismo per se stante; não existe por si, não tem uma formação adrede, porque se constitui de membros das Mesas do Senado e da Câmara. É presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternativamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e do próprio Senado (art. 57, § 5.º)."


Partindo dessa lógica e com base no regimento interno da Câmara, do Senado e do próprio Congresso, a mesa sob análise, será composta pelo Presidente do Senado, 1º Vice ? Presidente da Câmara, 2º Vice ? Presidente do Senado, 1º Secretário da Câmara, 2º Secretário do Senado, 3º Secretário da Câmara e 4º Secretário do Senado.

2.2 ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL

O Congresso brasileiro possui relevantes funções no Estado Democrático de Direito, sob disciplina dos arts. 48 e 49 da Lei Maior.
Desta forma, cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas; plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, divida pública e emissões de curso forçado; fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas, planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento; limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União; incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas; transferência temporária da sede do Governo Federal; concessão de anistia; organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal; criação transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas (observado o que estabelece o art. 84, VI, b); telecomunicações e radiodifusão, matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações; moeda, seus limites de emissão, e montante da divida mobiliaria federal; fixação dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõe os arts. 39, § 4.º, 150, II, 153, III, e 153, § 2.º, I.
Por outro, a sanção presidencial não se exige para os casos de resolução, definitiva sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; para conceder autorização ao Presidente da República e ao seu Vice quando se ausentarem do País, e esta exceder 15 (quinze) dias, e também para este último declarar guerra, celebrar a paz, permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar; para aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas; sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; mudar temporariamente sua sede, julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo, fiscalizar e controlar,diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta; zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes; apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; escolher 2/3 dos membros do Tribunal de Contas da União; aprovar iniciativa do Poder Executivo referentes a atividades nucleares; autorizar referendo e convocar plebiscito; autorizar em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais; aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a 2.500 hectares; fixar subsídios do Presidente da República dos Vice - Presidente, dos Ministros de Estados , e também, idênticos subsídios para os Deputados Federais e Senadores, observado o que dispõe o art.37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I.

3 CÂMARA DOS DEPUTADOS

A Câmara dos Deputados compõe ? se de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal, sendo que o número total de deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população.
Atualmente a Câmara comporta 513 deputados federais, que através do voto proporcional , são eleitos e exercem seus cargos por quatro anos. Entretanto, essa proporcionalidade é limitada a um mínimo de oito deputados e a um máximo de setenta deputados por estado (art. 45, § 1º da CF). O número de cadeiras é distribuído entre os 26 estados e o Distrito Federal conforme o número de seus habitantes, de acordo com a medição oficial feita pelo IBGE, através do Censo.
Para tanto, exige - se certos requisitos para se candidatar a deputado federal; como: nacionalidade brasileira, idade mínima de 21 anos, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicilio eleitoral na circunscrição e filiação partidária.
Ressalta ? se que esta Casa Legislativa possui competências exclusivas as quais: autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado (art. 51, I da CF); proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa (art.51, II da CF); elaborar seu regimento interno (art.51, III); dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (art. 51, IV) e eleger dois membros do Conselho da República, desde que sejam cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 anos de idade (art. 51, V).
Segundo o artigo 80 da Constituição brasileira o presidente da Câmara dos Deputados é o segundo na linha de sucessão do presidente da República, ficando logo atrás do Vice ? Presidente, sendo chamado em caso de impedimento ou vacância de ambos os cargos. Isso ocorre para dar a maior legitimidade possível à decisão, já que os deputados são considerados representantes do povo.

4 SENADO FEDERAL

O Senado Federal com sede em Brasília. Atualmente possui 81 senadores e 162 suplentes, eleitos para mandatos de oito anos, com renovação de quatro em quatro anos, na proporção de 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) das cadeiras.
As eleições para senador são feitas junto com as eleições para presidente da república, governador de estado, deputados federal e estadual, dois anos após as eleições municipais. Todas as 27 unidades da Federação (26 estados e o Distrito Federal) possuem a mesma representatividade, com três senadores cada. Seu atual presidente é o senador José Sarney, filiado ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) do Amapá.
Sabe ? se que os senadores são representantes dos Estados e do Distrito Federal, cada um eleito com dois suplentes, segundo o princípio majoritário. É importante lembrar que o sistema majoritário é aquele em que será considerado vencedor quem obtiver maior número de votos.
Contudo, não podemos olvidar que para ser candidato a senador alguns requisitos devem ser preenchidos; ter nacionalidade brasileira, filiação eleitoral, a idade mínima de 35 anos, domicílio eleitoral na circunscrição, estar em pleno exercício de seus direitos políticos e por último está alistado na Justiça Eleitoral.
Segundo o artigo 52 da Constituição Federal cabe exclusivamente ao Senado:
? Processar e julgar nos crimes de responsabilidade: Presidente da República, Vice Presidente, bem como o Ministro de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica conexos com aqueles, Ministros do Supremo Tribunal Federal, Membros do Conselho de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, Procurador-Geral da República, Advogado-Geral da União (inciso I,II);
Quanto a este processamento e julgamento, competirá ao Presidente do STF, dirigi ? lo, no entanto a pena aplicada a estas entidades, limita ? se à perda do cargo, com inabilitação por oito anos para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis, esta condenação, somente será proferida, mediante a votação de dois terços dos membros do Senado Federal (art. 52, parágrafo único).
? Escolher magistrados estabelecidos na CF, Ministros do Tribunal de Contas indicados pelo Presidente da República, Presidente e Diretores do Banco Central, Governador de Território, Procurador-Geral da República, Chefes de Missão Diplomática, titulares e outros cargos que a lei determinar (inciso III alíneas a, b, c, d, e,f, e inciso IV);
? Autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios (inciso V);
? Fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (inciso VI);
? Dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal (inciso VII);
? Dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno (inciso VIII);
? Estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (inciso IX);
? Suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (inciso X);
? Aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato (inciso XI);
? Elaborar seu regimento interno (inciso XII);
? Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (inciso XIII);
? Eleger dois membros do Conselho da República, desde que sejam cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 anos de idade (inciso XIV);
? Avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios (inciso XV).
5 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

O Tribunal de Contas da União é órgão auxiliar e de orientação do Poder Legislativo, embora a ele não subordinado, praticando atos de natureza administrativa, concernentes, basicamente, à fiscalização.
O TCU com sede em Brasília auxilia o Congresso Nacional na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas (art. 70 da CF). Essa atividade é denominada controle externo.
O tribunal é integrado por nove ministros, todos nomeados pelo presidente da República, embora apenas 1/3 seja de sua escolha, com aprovação do Senado, sendo um auditor, um membro do Ministério Público junto ao TCU (mediante lista triplica), e o terceiro por sua livre escolha. Os outros 2/3 são de responsabilidade do Congresso Nacional (art. 73 § 2º, inciso I).
Há, portanto, em todos os estados brasileiros uma extensão do TCU.
As principais competências do Tribunal de Contas da União estão dispostas no art. 171 da Lei Maior e são as citadas a seguir.
? Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
? Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
? Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
? Realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário;
? Fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
? Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, juste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
? Prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
? Aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
? Assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
? Sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
? Representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
Ressalte ?se, pois, que o TCU encaminhará ao Congresso Nacional, trimestralmente e anualmente, relatório de suas atividades (art. 171, XI, § 4º).

6 COMISSÕES PARLAMENTARES

No dizer de Joseph Barthélemy (1934 apud DA SILVA, 2008, p.513-14) "são organismos constituídos em cada Câmara, compostos de números geralmente estritos de membros, encarregados de estudar e examinar as proposições legislativas e apresentar pareceres".
Entende ? se que o surgimento das comissões parlamentares foi uma maneira encontrada pelo legislador constituinte, para melhor desempenhar suas funções, visando a descentralização das tarefas legislativas, mediante isso, obter um rendimento satisfatório.
Essas comissões tanto do Congresso quanto de suas Casas serão permanentes ou temporárias constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação, assegurada na sua composição a proporcionalidade da representação partidária (caput do art.58 e §1º da CF).
As comissões permanentes são aquelas que têm a mesma composição durante a legislatura e "são organizadas em função da matéria, geralmente coincidente com o campo funcional dos Ministérios". Cabendo ? lhes as seguintes funções consignadas no texto constitucional;
a) discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa (art.58,inciso I da CF);
b) realizar as audiências públicas com entidades da sociedade civil (art.58, inciso II da CF);
c) convocar Ministros de estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições (art.58, inciso III e art. 50 da CF);
d) receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas (art. 58 CF, inciso IV). Conforme a gravidade do problema é possível uma comissão de inquérito, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
e) solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão (art.58 CF, inciso V). Aqui não se inclui autoridade como o Presidente da República, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, em vista do principio da separação dos poderes, e aos Presidentes das duas Casas Legislativas, pelo fato de serem chefes da instituição que contém a comissão.
f) apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer (art.58 da CF, inciso VI); "se as comissões usarem bem dessa faculdade, teremos um relevante instrumento de controle da Administração."
g) Por outro lado, as comissões temporárias ou especiais são "as que se extinguem com a terminação da legislatura ou, antes dela, quando, constituídas para opinarem sobre determinada matéria, tenham preenchido os fins a que se destinam". Estas comissões são aquelas criadas para apreciação de uma matéria especifica, quando terminada esta finalidade são logo extintas.
Adiante, veremos as comissões temporárias que têm previsão constitucional explicita:
a) as comissões mistas prevista no § 9º do art. 62, com a finalidade de examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso nacional. Terminado o trabalho em relação à medida provisória editada, ela será extintas.Por tanto, tem caráter temporário (Resolução n. 01/2002 do Congresso Nacional, em seu art. 2º);
b) Comissão representativa com previsão no art. 58, §4º da CF, tem a função de representar o Congresso Nacional nos períodos de recesso. Sua natureza é peculiar, pois só tem lugar durante o recesso parlamentar, e sua proporcionalidade da representação partidária. As atribuições dessa comissão são definidas pelo regimento comum;
c) Comissão para acompanhamento do estado de sítio e do estado de defesa assim, nos termos do art. 140 da CF, haverá a designação de uma comissão, composta de cinco membros, para acompanhamento dessas situações de crise no Estado Democrático de Direito.
d) Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI), incorporado pelo art. 58 da CF § 3º, poderão ser constituídas isolada ou conjuntamente, por ambas as Casas Legislativas, atendendo os seguintes requisitos: requerimento de um terço dos membros da cada Casa ou de ambas (no caso de comissão conjunta); apuração de fato determinado e por prazo certo; enviar as conclusões colidas ao Ministério Público, caso apurada alguma responsabilidade civil ou criminal.
Haja vista, a grande complexidade e relevância as CPIs na atualidade, e por ostentarem um potencial positivo, faz ? se necessário um aprofundamento detalhado noutro tópico.

6.1 CPIs

As CPIs têm por finalidade a investigação de fato determinado, sendo criadas por requerimento de no mínimo 171 deputados (1/3 de 513) e 27 senadores (1/3 de 81), em conjunto ou separadamente.
Sendo assim, seu objeto de investigação são todos os assuntos que estejam na competência legislativa ou fiscalizadora do Congresso. Seguindo este raciocínio adquire os seguintes direitos:
a) possibilidade de quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico: "acrescente ? se, como destacado pelo Ministro do STF Sepúlveda Pertence, em relação à quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico, que não há como negar sua natureza probatória e, em princípio, sua compreensão no âmbito dos poderes de instrução do juiz, que letra do art. 58, § 3º da Constituição, faz extensíveis ás comissões parlamentares de inquérito. Igualmente, conforme afirmado pelo Ministro Caros Veloso, pode, então, a CPI quebrar o sigilo dos dados ou registros telefônicos de pessoa que esteja sendo investigada".
Em contrapartida, o autor Pedro Lenza (2008, p.316), afirma não competir as CPIs a quebra do sigilo das comunicações telefônicas, tendo como argumento o inciso XII do art. 5º da magna Carta, "a quebra do sigilo telefônico somente poderá ser verificada por ordem judicial (e não da CPI ou qualquer outro órgão), para fins de investigação criminal ou instrução processual penal".
Posicionamo ? nos favoráveis ao decreto da quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico por parte das CPIs, haja vista, uma interpretação em sentido lato do § 3º do art. 58 da CF.
b) Ouvir investigados ou indiciados: a CPI, contudo, deverá respeitar o direito ao silêncio do investigado ou indiciado, que poderá deixar de responder às perguntas que possam incriminá ? lo.
c) Oitiva de Testemunhas, inclusive com a possibilidade de condução coercitiva: as comissões podem determinar a oitiva de qualquer pessoa, funcionário público ? inclusive Ministério Público ? ou particular, desde que seja necessário para a investigação. Ninguém pode escusar ? se de comparecer à comissão parlamentar de inquérito para depor.
d) Realização de perícia e exames necessários à dilação probatória, bem como requisição de documentos e bisca de todos os meios de prova legalmente admitidos.
e) Determinar buscas e preensões: as CPIs possuem, genericamente, o poder de determinar às autoridades policiais e administrativas a realização de buscas e apreensões de documentos necessários às investigações. Esse poder genérico, porém, encontra sua limitação na consagração constitucional da inviolabilidade domiciliar (CF, art. 5º, XI), em face da cláusula de reserva jurisdicional, de forma a impedir a determinação de buscas e apreensões que necessitem invadir domicílios para sua concretização.
Assim, malgrado o constituinte originário tenha conferido poderes à CPI, referidos não são absolutos, devendo respeito ao princípio da separação dos poderes e a autonomia dos Estados ? Membros, sob pena de padecer do vício de ineficácia.
Isso significa que a CPI não poderá praticar certos atos, como os citados abaixo:
a) Diligência de busca domiciliar: a busca domiciliar nos termos do art. 5º, inciso XI da CF, verificar ? se ? á com o consentimento do morador, sendo que, na sua falta, ninguém poderá adentrar na Casa, asilo inviolável, salvo em caso de flagrante delito, desastre, ou para prestar socorro, durante o dia ou à noite, mas, durante o dia, somente por determinação judicial, não podendo a CPI tomar para si essa competência que é reservada ao Poder Judiciário.
b) Determinar a aplicação de medidas cautelares, tais como indisponibilidade de bens, arrestos, seqüestro, hipoteca judiciária, proibição de ausentar ? se da comarca ou do país.
c) Ordem de prisão, salvo no caso de flagrante delito: como por exemplo prevista no art. 5º, LXI, determina que ninguém será preso senão flagrante delito, ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária (e não CPI) competente ressalvados os casos de transgressão militar ou de crime propriamente militar, definidos em lei ? prisão disciplinar.
d) Proibir ou restringir a assistência jurídica aos investigados: tendo a Constituição Federal consagrado, em seu art. 133, como princípios constitucionais a indisponibilidade e a imunidade do advogado, não poderão as CPIs, impedir que os investigados façam ? se acompanhar de seus advogados, nem tampouco cercear ? lhes o exercício da atividade profissional, desde que nos parâmetros delimitados pela legislação em vigor e pela própria natureza inquisitiva do inquérito parlamentar, onde inexiste o contraditório.

7 IMUNDADE PARLAMENTAR

As imunidades parlamentares representam elemento preponderante para a independência do Poder Legislativo. São privilégios em face do direito comum, outorgados pela Constituição aos membros do Congresso para que estes possam ter um bom desempenho das suas funções.
Tais imunidades são aquelas fixadas pelo art.53 da Lei Maior, das quais;
a) Invioláveis penalmente por qualquer de suas opiniões, palavras e votos: "Esta espécie de imunidade exime o parlamentar do enquadramento no tipo penal. Portanto, o que seria crime se fosse cometido por um cidadão, não o é sendo cometido por um parlamentar".
b) Invioláveis civilmente por qualquer de suas opiniões, palavras e votos: "Assim, o parlamentar não mais responde por dano moral, nem estará obrigado a indenizar o atingido eventualmente por suas palavras e opiniões claro, deve ? se entender, desde que ligadas ao exercício do mandato".
As prerrogativas citadas protegem os congressistas, a partir do momento em que são diplomados pela Justiça Eleitoral, até o primeiro dia da legislatura seguinte.
Em lição dada por PEDRO LENZA (2008, p.323) "a diplomação nada mais é do que atestado garantindo a regular eleição do candidato".
Os parlamentares, regra geral, "não poderão, ser presos, seja a prisão penal (englobando aí a prisão temporária, em flagrante delito de crime afiançável, por pronúncia, preventiva...) ou a prisão civil, nas únicas duas hipóteses constitucionalmente previstas no art. 5º, LXVII " (LENZA, 2008, p. 323)
Para tanto, cabe ressaltar que haverá uma única hipótese em que não serão eximidos da prisão, em flagrante de crime inafiançável, neste caso, os autos de prisão serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão: permitindo - lhe ou proibindo - lhe (art.53, § 2º).
No entanto, "o STF entende ser possível a prisão decorrente de sentença transitada em julgado" . Assim sendo, se uma das duas Casas Legislativas não se manifestarem no decorrer do processo.
Compete ao STF apreciar a denúncia contra o Senador ou Deputados, dar ciência à Casa respectiva para que assim, por iniciativa de partido a que pertença o acusado, e pelo voto da maioria absoluta de sua respectiva Casa (Câmara dos Deputados ou Senado Federal), suste o andamento da ação penal, até o término do mandato.
Esse pedido de sustação deverá ser apreciado pela Casa no prazo, improrrogável, de quarenta e cinco dias de seu recebimento pela Mesa Diretora (art. 53,§ 4º).
A sustação do processo visa suspender a prescrição, enquanto durar o mandato (art. 53, § 5º).
c) São limitados quanto ao dever de testemunhar: De acordo com o art. 53, § 6º "os deputados e senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações".
Podemos concluir que os "deputados e senadores, em princípio, têm o dever de testemunhar em juízo sob os fatos que se suponham de seu conhecimento e indispensáveis à instrução do processo penal ou civil. Não podem ser intimidados como qualquer testemunha, sob pena de serem conduzidos de baixa de vara. O juiz do processo tem o dever de tratá- los com a cortesia que merece um membro de outro poder. O princípio da harmonia entre os Poderes o exige. Devem ser convidados a prestar seu testemunho em dia e hora convenientes. Devem ser convidados a prestar seu testemunho em dia hora convenientes. Por outro lado, devem corresponder ao membro de outro Poder com a mesma lhaneza, indicando dia e hora da maneira mais apropriada possível ao funcionamento do juízo. A constituição não dá a privilégio de os parlamentares serem ouvidos em lugar por eles designado. Em princípio, fá ? lo ? ao em juízo, no dia e hora marcados" (DA SILVA, 2008, P. 536).
d) Imunes do serviço militar: "A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva".
Por isso, mesmo que os congressistas queiram incorporar - se às Forças Armadas, não poderão fazê - lo por sua exclusiva vontade, salvo se renunciarem ao mandato.
As imunidades até aqui citadas não se estendem aos suplentes (a não ser que assumam o cargo ou estejam em seu efetivo exercício). De igual maneira, aos parlamentares afastados para o exercício de cargo de Ministro, Secretário de Estado ou de Município da Capital.
Ainda com relação às imunidades, deve ? se sublinhar que elas subsistem mesmo durante o estado de defesa e o estado de sítio, podendo neste último caso, serem suspensas mediante o voto de dos terços dos membros da Casa respectiva, no caso de ato praticados fora do recinto do Congresso que sejam incompatíveis com a execução da medida (art. 53, § 8º da CF).
Conforme se verifica no § 1º do art. 27 da CF os parlamentares estaduais e distritais têm os mesmos direitos e garantias dos federais.
"Aos parlamentares municipais não é dada a prerrogativa de ter seus processos sustados pela Câmara Municipal (tal como ocorre com os parlamentares federais e estaduais), tendo em vista que sua imunidade material se circunscreve ao município, nos termos do inciso VIII do art. 29 da lei Maior" (DAVID ARAUJO e NUNES JÚNIOR, 2003, p. 318).

8 INCOMPATIBILIDADE PARLAMENTAR

A incompatibilidade parlamentar se refere ao eleito, impedindo ? o de exercer, concomitantemente com a função eletiva, determinada função, cargo ou emprego público, ou praticar certos atos.
Estas incompatibilidades estão prescritas no art. 54 da CF, determinando umas desde a expedição do diploma eletivo, outras após a posse do mandato, como se segue;
Depois de expedido o diploma pela Justiça Eleitoral, é vedado aos deputados e senadores:
a) Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes (art. 54, I, a).
Explicitando melhor mediante as palavras do renomado JOSÉ AFONSO DA SILVA (2008,p. 539):
"A caracterização de contrato de cláusulas uniformes, não alcançado pelas incompatibilidades, é controvertida em doutrina; típicos são os chamados contratos de adesão, tais como o de seguro, o de transporte, o de fornecimento de gás, luz e força, o de prestação de serviços de telefones, certos contratos bancários e alguns de direito marítimos".
b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que demissíveis ad mutum , em pessoas jurídicas de direito público, autarquia, empresas públicas, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público (art. 54, I, b).
Quanto aos atos que são vedados aos deputados e senadores após e durante a posse;
a) Ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada (art. 54, II, a).
b) Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, em pessoas jurídicas de direito público, autarquia, empresas públicas, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, ressalvado o de Ministro, de Governador de território, de Secretário de Estado,do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou de Chefe de missão diplomática temporária (art. 54,II, b e art. 56, I da CF).
c) Patrocinar causa em que seja interessada pessoa jurídica de direito público, autarquia, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público (art. 54, II, c).
Nesta mesma esteira de raciocínio posiciona se DA SILVA (2008, p. 540):

"Patrocínio da causa é expressão técnico ? processual e se refere ao exercício do ius postulandi , que só cabe a advogado, de sorte que essa incompatibilidade diz respeito ao impedimento de o congressista advogado defender interesses de constituinte seu em processo judicial contra aquelas entidades".

d) Ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo (art. 54, II, d). "O que vale dizer, que a pessoa não pode ser ao mesmo tempo Deputado e Senador, ou Deputado e Vereador, ou Senador e Prefeito, ou Senador e Vice ? Presidente, ou Deputado e Vice ? Governador; ou Deputado e Vice ? Prefeito, como aconteceu muito no regime da Constituição anterior, que vedava apenas exercer outro cargo eletivo, e áí a interpretação puraente literal chegou à conclusão (do ponto de vista literal, com razão) de que Vice não exerce cargo. Não se agora concluir que não exerce mandato e tudo fica na mesma".

9 PERDA DO MANDATO PARLAMENTAR

A perda do mandato pode ocorrer mediante cassação ou simplesmente pela extinção do mandato.
Cassação é a decretação da perda do mandato, por ter o seu titular incorrido em falta funcional, definida em lei e punida com esta sanção.
A Constituição Federal prevê os seguintes casos de cassação;
a) Quem infringir qualquer das proibições estabelecidas, no art. 54 da CF (art. 54, I).
b) Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar (art. 55, II).
O próprio § 1º do art. 55 define ser incompatível com o decoro parlamentar, "além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas". Aqui, "o termo decoro parlamentar deve ser entendido como o conjunto de regras legais e morais que devem reger a conduta dos parlamentares, no sentido de designação da nobre atividade legislativa" (MORAES. 2008, p.455).
Ressalte ? se que o procedimento declarado incompatível com o decoro se estende aos parlamentares momentaneamente afastados para o exercício dos cargos de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Secretário Municipal de Capitais.
c) Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado (art.54, VI).
Ante o exposto, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa (art. 55. § 2º).
É que aí se instaura um processo político de apuração das causas que justificam a decretação da perda do mandado, isto é, da cassação deste pela Casa a que pertencer o imputado.
Por outro lado, a extinção do mandato "é o perecimento do mandato pela ocorrência de fato ou de ato que torna automaticamente inexistente a investidura eletiva, tais como a morte, a renúncia, o não comparecimento a certo número de sessões expressamente fixado (desinteresse, que a Constituição eleva à condição de renúncia), perda ou suspensão dos direitos políticos.
Têm ? se os seguintes casos que incorrerá em extinção do mandato por parte dos parlamentares;
a) Os que deixarem de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada (art. 55, III).
b) Os que perderem ou tiverem suspensos os direitos políticos (art.55, IV).
c) Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na CF (art.55, V).
Sob a égide da extinção do mandato, esta será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada a ampla defesa (art. 55, § 3º). "De sorte que a declaração pela Mesa da perda deste é meramente declaratória, pois é apenas o reconhecimento da ocorrência do fato ou ato de seu perecimento".
Em contrapartida, não perderá o mandato os legisladores que forem licenciados por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa. Nesta hipótese convocar ? se ? á o suplente (art. 5, II, §1º).

10 ESPÉCIES NORMATIVAS

10.1 EMENDAS À CONSTITUIÇÃO

As emendas à constituição visam promover acréscimos, supressão ou modificação do texto constitucional
Por serem produto do Congresso Nacional e não do Poder Constituinte, sofrem limitações de natureza substancial, formal e temporal, prevista na Constituição. Sob a égide do limite substancial as emendas não podem versar sobre pontos tendentes a abolir; a forma federativa de Estado, o voto direto secreto, universal e periódico, a separação dos poderes e os direitos e garantias individuais (art. 60, § 4º, inciso I a IV).
Quanto ao limite formal mostra a quem cabe emendar a Constituição; aos parlamentares, mediante assinatura de um terço dos membros da Câmara ou um terço dos membros do Senado Federal (art.60, inciso I da CF). As Assembléias Legislativas, sob o apoio de mais da metade das unidades da Federação, expressa por maioria relativa de seus membros (art. 60, inciso II da CF). Quanto à deliberação; a proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos e será aprovada se obtiver, em ambas as votações, três quintos dos votos dos membros da Câmara e três quintos dos votos dos membros do Senado (art. 60, § 2º da CF).
Por fim, analisando o limite temporal, entende ? se que a Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa e intervenção federal (art. 60, § 1º). Havendo alguma proposta em andamento ficará suspenso, em qualquer fase em que se encontre, até que o País volte à normalidade.
As emendas não estão sujeitas à sanção presidencial.

10.2 LEI COMPLEMENTAR
A lei complementar se caracteriza pelo fato de só poder tratar daqueles assuntos que a Constituição especifica expressamente, estatuindo ser próprios de tal espécie normativa. Quando a matéria é objeto de lei complementar só pode ser disciplinada por esse tipo de lei, razão pela qual a lei complementar não pode ser modificada pela ordinária.
A constituição prevê claramente em muitos de seus dispositivos a edição de lei complementar, como exemplo tem ? se;
ü O art. 7º, inciso I "[...] nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos".
ü O art. 43, § 1º "Lei complementar disporá sobre:"
ü Ar.45, § 1º " O número total de deputados, bem como a representação do Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar [...]"
ü O art. 59, parágrafo único "Lei complementar disporá sobre a elaboração,redação, alteração e consolidação das leis".
Além dessa previsão, exige ? se para ser aprovado um quorum especial, através da maioria absoluta dos votos dos membros das duas Casas do Congresso Nacional (art. 69 da CF), submetendo - se a sanção presidencial.

10.3 LEI ORDINÁRIA

A lei ordinária é o ato legislativo típico, onde disciplina inúmeras matérias, salvo aquela relativa à lei complementar, de competência exclusiva do Congresso Nacional, privativa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, as pertinentes as leis delegadas, aos decretos legislativos e as resoluções.
Seu projeto de lei deve ser apresentado à Mesa da Casa a que pertence o parlamentar, quando se tratar de iniciativa de deputado ou senador. No entanto, as de iniciativa do presidente da República, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, de iniciativa popular, terão de ser apresentada à Câmara dos Deputados.
A aprovação de tal lei é feita por quorum simples e estará sujeita à sanção presidencial. Explicitando; se há noventa integrantes numa Casa Legislativa e quarenta e seis estão presentes, há que se denomina quorum, que é a maioria exigida para a instalação dos trabalhos. Uma lei ordinária será aprovada se, estando presentes esses quarenta e seis parlamentares forem obtidos vinte e quatro votos (metade mais um).

10.4 LEI DELEGADA

A lei delegada é um ato normativo elaborado e editado pelo Presidente da República, devidamente autorizado pelo Poder Legislativo e nos limites por este estatuídos, ou ainda por comissão especial do Congresso ou por comissão de qualquer das Casas Legislativas.
Cumpre salientar que a delegação deve ser solicitada, antes, pelo Presidente da República, portanto, não pode o Legislativo obrigar o Presidente a legislar.
É evidente que a resolução do Congresso Nacional que efetua a delegação deve especificar o conteúdo da matéria entregue à disposição legislativa do Presidente e estabelecer os termos para o seu exercício (CF, art. 68, § 2º), ou seja, o Congresso, traça, antes os padrões mínimos a serem transferidos para o Chefe do Executivo.
Ao ser elaborada a lei delegada, passará ou não pela apreciação do Congresso Nacional. No entanto, haverá apreciação se assim determinar a resolução, caso em que o projeto retornará àquele órgão para, em votação única deliberar sobre a mesma, vedada qualquer emenda (art. 68, § 3º). Se a resolução não determinar essa apreciação, dispensa ? se a sanção passando ? se à promulgação. Não há que se falar em veto de projeto de lei delegada, já que não teria cabimento o Presidente da República vetar aquilo que ele próprio elaborou.
Em princípio todas as matérias são passíveis de delegação, exceto as enumeradas na Magna Carta, art. 68, § 1º, incisos I, II, III, que são as que se segue: organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; à nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; aos planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. Além, é claro as de competência exclusiva do Congresso Nacional (art. 49), as de competência exclusiva da Câmara dos Deputados (art. 51), as de competências exclusivas do Senado Federal (art. 52).
Em face desta análise DA SILVA (2008, p. 532), toma a palavra "a delegação legislativa já existe no constitucionalismo pátrio há mais de vinte anos e jamais foi usada, porque havia decreto ? lei, e vai continuar a não ser usada, porque existem as medidas provisórias que acabam sendo mais convenientes para o Executivo".
Ante o exposto, convém acrescentar que esta espécie normativa não passa de mera tipificação dada pelo legislador constituinte, já que, na prática não é utilizada, pelo Poder Executivo.

10.5 MEDIDAS PROVISÓRIAS

Em resumo as medidas provisórias são atos normativos primários, sob condição resolutiva, de caráter excepcional no quadro da separação dos poderes, e, no âmbito federal, apenas o Presidente da República conta o poder de editá - las. Ostentam nítida feição cautelar. Embora produzam efeito de concitar o Congresso a deliberar sobre a necessidade de converter em norma certo trecho da realidade social, não se confundem com meros projetos de lei, uma vez que desde quando editadas já produzem efeitos de norma vinculante.
Como se vê cabe ao Presidente da República adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê ? las de imediato ao Congresso Nacional. No entanto, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, a parti de sua publicação, prazo esse prorrogável por igual período, perderão sua eficácia, desde a sua edição (art.62, §3º da CF).
Por outro lado, o § 6º do art. 62 da CF admite os casos em que a medida provisória não é apreciada pelo Congresso Nacional dentre os quarenta e cinco dias (contados da sua publicação), onde entrará em regime de urgência, subseqüente, em cada uma das Casas.
Por isso, afirma o professor JOSE AFONSO DA SILVA (2008, p. 534):

"Todas as medidas provisórias terão de ser votadas, sendo, por isso, aprovadas ou rejeitas, sem margem para a perda de eficácia por não apreciação como prevê o § 3º".

Apesar disso, o dispositivo do art. 62, § 10º da CF alega haver perda de sua eficácia por decurso de prazo ao abordar "é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo".
Para que se tenha legitimidade as medida provisórias, hão de atender a pressupostos, contudo, serão adotadas, somente, em caso de relevância e urgência pelo Poder Executivo e versarão sobre as matérias que possam ser objeto de lei, salvo as seguintes exceções arroladas no art. 62,§ 1º, inciso I, II, III e IV; relativa a nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos, direito eleitoral, penal, processual penal e processual civil; organização do Poder Judiciário, do Ministério Público, e carreira/ garantia de seus membros; aos planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares (somente será admitida nos caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública); que vise a detenção ou seqüestro de bens, poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; reservada a lei complementar; já disciplinadas em projeto de lei.
É importante salientar que a medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153 e 154 sobre importação de produtos estrangeiros; exportação para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; os produtos industrializados e sob as operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; na iminência ou caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertido em lei até o último dia daquele em que foi editada.
Não olvidando que aprovado o projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter ? se ? á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto (art. 62, § 12º da CF).
Por oportuno registre ? se que as regras previstas na Magna Carta são modeladas às Constituições Estaduais e às Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos municípios. Desta forma, entendemos possível o Governador e o Prefeito editarem medidas provisórias, desde que, esteja prevista em suas respectivas constituições.

10.6 DECRETOS LEGISLATIVOS

Decretos Legislativos são atos destinados a regular matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional (art. 49) que tenham efeitos externos a ele; independem de sanção e de veto.
Portanto, as matérias arroladas no art. 49 e seus incisos são disciplinadas via decreto legislativo e promulgadas pelo Presidente do Senado Federal.

10.7 RESOLUÇÕES LEGISLATIVAS

Resoluções Legislativas são atos destinados a regular matéria de competência do Congresso e de suas Casas, mas com efeitos internos, assim os regimentos internos são aprovados por resoluções. Contudo, são previstas algumas resoluções com efeito externo, como a delegação legislativa e as do Senado sobre matéria financeira e tributária (arts. 68, § 2º, 52, IV a X, e 155, § 2º, V).
Com isso, tem ? se que esta espécie normativa é ato de competência privativa de cada uma das duas Casas Legislativas (CF, arts. 51 e 52) e do Congresso Nacional (art. 68, § 2º). Sua promulgação é feita pela Mesa das Casas Legislativas que as expedir. Quando se tratar de resolução do Congresso Nacional a promulgação é feita pela mesa do Senado Federal.
Podemos concluir que seu conteúdo é a delegação (art. 68), a suspensão de leis declaradas inconstitucionais (art. 52, X), a fiação de alíquota (art. 155, § 2º, IV).

11 PROCESSO LEGISLATIVO

O Processo Legislativo consiste nas regras procedimentais, constitucionalmente previstas, para a elaboração das espécies normativas [...]
Nesse sentido, pode ? se dizer que todas as leis possuem um trâmite, pelo qual são elaboradas. De acordo com as doutrinas constata ? se quatro procedimentos legislativos: o ordinário, o sumário, o concentrado e o especial.
"O processo legislativo ordinário é o pertinente à elaboração das leis ordinárias e complementares. É o procedimento mais lento, com prazos regimentais mais dilatados que aqueles adotados para o procedimento sumário" (MANOEL JORGE, 2008, p. 419).
Cumpre esclarece que o renomado José Afonso defende a elaboração das leis complementares segundo o procedimento especial, haja vista, a exigência do voto da maioria absoluta dos congressistas, para sua aprovação.
Embora haja essa divergência doutrinária, para fins, didático achamos conveniente o pensamento do doutrinador Manoel Jorge, já que, as leis complementares só diferem do procedimento das leis ordinárias quanto ao quorum.
O processo legislativo sumário é o que se aplica aos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República (excluídos os códigos), cuja mensagem de encaminhamento traga a solicitação presidencial no sentido de urgência (artigo 64, §§ 1ª ao 4º, da Constituição Federal).
Apenas o Presidente da República pode desencadear este procedimento, haja vista, sua aplicação depender da solicitação do Presidente, a quem a constituição confere a faculdade de solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa.
No entanto, assim que o Chefe do Poder Executivo solicita a urgência, o projeto de lei deverá ser apreciado pela Câmara dos Deputados dentre 45 dias, a contar do seu recebimento.
O prazo de 45 dias, para a tramitação do projeto é global (não se trata de 45+ 45), devendo ser o mesmo incluído na ordem do dia, sobrestando a votação sobre os demais assuntos até que se ultime a votação (Constituição Federal, artigo 64, § 2º) . É preciso, deixar bem claro, que para efeito de contagem, não são computados os dias de recesso do Congresso Nacional, para este procedimento (art.64, § 4º).
Sob a égide do procedimento legislativo concentrado, visa "a apreciação de matérias sujeitas à reunião conjunta de Deputados e Senadores (medidas provisórias, leis financeiras e leis delegadas)".
Por fim, têm ? se o procedimento legislativo especial entende ? se como aquele procedimento solene, utilizado para a elaboração das emendas constitucionais, dos decretos legislativos e, das resoluções.
Devido a tamanha complexidade na elaboração das leis ordinárias e complementares nos comprometemos a apresentar detalhadamente o seu rito.

11.1 RITO DO PROCESSO LEGISLATIVO DAS LEIS ORDINÁRIAS E COMPLEMENTARES

A apresentação dessas duas leis se dá por iniciativa de qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao STF, aos Tribunais Superiores, ao Procurador ? Geral da República e aos cidadãos, nos casos previstos na CF (art.61, caput).
Os projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início sua discussão e votação na Câmara dos Deputados (art. 64, caput). O mesmo acontece com as leis de iniciativa popular (art. 13 da Lei nº 9.709). À exceção dos projetos de lei apresentadas por senador ou comissão do Senado, e das que se sujeitarem a reunião conjunta do Congresso Nacional (medidas provisórias, leis delegadas, leis financeiras).
A partir, do momento em que começa a tramitar as leis ordinárias e complementares, estas, são repassadas de imediato à Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, para apurarem a sua constitucionalidade, legalidade, e demais técnicas legislativas. Posteriormente, remeter ? se - á a Comissão Técnica das respectivas Casas, para dar seu parecer.
Cada Comissão Técnica cuida de matéria especifica, ou seja, se o conteúdo da lei versar sobre direitos do trabalho compete a Comissão do Trabalho analisar, ou se versar sobre assuntos tributários quem apreciará será a Comissão de Finanças e Tributária, e assim por diante.
Assim que efetivada a apreciação pela CCJ e a Comissão Técnica a lei é levada à discussão no plenário. Caso se trate de lei ordinária, buscar ? se ? á uma demanda de maioria simples para a sua votação (art.69 da CF). Ou em se tratando de lei complementar de maioria absoluta.
Após, a aprovação do plenário, segue a lei para a Casa Revisora, esta, deliberará acerca da matéria aprovada pela Casa Iniciadora, em um só turno de discussão.
Visando uma compreensão melhor, cita-se um exemplo, no caso de projeto de lei do Presidente da República, encaminhado para a Câmara dos Deputados, esta, atuará como uma iniciadora, enquanto o senado a revisora.
Durante a revisão pode ocorrer três situações;
a) Aprovação
b) Emendas
c) Rejeição
Ocorrendo de imediato a aprovação, sem qualquer alteração em seus dispositivos, será enviada ao Presidente da República para a sanção ou veto (art. 65, caput). Em contrapartida, se houver a introdução de emendas, voltará à Casa iniciadora (art. 65, parágrafo único), tendo prazo de 10 dias para se pronunciar (art. 64, § 3º).
A introdução de emendas a projeto de lei é prerrogativa natural à atividade legislativa, razão pela qual mesmo nos casos de projeto de iniciativa reservada ao Presidente da República consente ? se ao parlamentar emitir juízo de valor político sobre a proposta.
Sendo o projeto de lei rejeitado pela Casa revisora, será arquivada, podendo ser renovada a proposta, na mesma sessão legislativa, caso se manifeste a maioria absoluta dos membros de quaisquer das Casas do Congresso Nacional (arts, 65 e 67 da CF).
Participa neste procedimento legislativo o Chefe do Poder Executivo, sancionando ou vetado o projeto de lei.
Para isso, ilustramos o pensamento do estudioso KILDARE GONÇALVES CARVALHO (2004, p. 606):
"A sanção é a concordância, a aquiescência do Presidente da República a projeto de lei aprovado pelo Legislativo, podendo ser expressa ou tácita, aquela é dado por escrito; a tácita decorre do silêncio do Presidente da República no prazo de 15 dias úteis de que dispõe para sancionar (artigo 66, §3º)".

Já o veto seria a não aceitação por parte do Presidente da República aquele projeto de lei, no todo ou em parte. Porém, essa reprovação requer justificativa aplausível, ou seja, deve ser motivado por inconstitucionalidade, ou por ser contrário ao interesse público.
Após a concretização dessas duas etapas, compete ao Chefe do Poder Executivo promulgar a lei, dentre 48 horas. E por último a publicará.
No direito brasileiro não existe prazo para a publicação, o que pode fazer com que o ato normativo seja publicado com atraso. A demora na publicação não acarreta a invalidade do ato. Porém, contudo, caracterizar fraude, por excesso de poder quando o atraso na publicação visar a destruição ou alteração dos resultados jurídicos da lei.

12 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

É o órgão do Poder Legislativo dos Estados ? Membros da Federação que atua dentro dos limites estabelecidos pela Constituição Estadual e Federal, agregando deputados eleitos pelo povo, que têm a competência de elaborar, discutir e aprovar as leis de sua alçada.
A Assembléia Legislativa é composta por deputados estaduais representantes do povo.
"O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescidos de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze" (art. 27, caput).
Será de quatro anos o mandato dos deputados estaduais, sendo ? lhes aplicado as regras estabelecidas na Magna Carta sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas (art. 27, §1º).
Conforme estabelece o § 2º do art. 27, "o subsídio dos deputados estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, não podendo ser superior a 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os deputados federais, observado o que dispõem os arts 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I".
Cabe às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno e prover os cargos de polícia, serviços administrativos e secretaria (ar. 27, §3º da CF).

12.1 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO AMAPÁ

A Assembléia Legislativa do Estado do Amapá representa o povo amapaense, com sede na Av. FAB, no Município de Macapá.
Compõe-se atualmente de 24 Deputados Estaduais eleitos pelo sistema proporcional com duração de 4 (quatro) anos. Dispondo sobre as matérias de competência legislativa do Estado, além de exercer a fiscalização junto com o Tribunal de Contas do Estado.
Evidentemente que o amapaense para se candidatarem a este cargo precisam ter a idade mínima de 21 anos e estar quite com as obrigações eleitorais.
Este ano (2010) como houve eleição para deputado estadual, seria insignificante enumerarmos os componentes os atuais, da Casa representativa do Amapá, já que, houve grandes alterações. No entanto, para fins de conhecimento citamos os candidatos que irão ocupar as cadeiras da Assembléia Legislativa do Amapá, no dia 1º de janeiro de 2011: Balieiro (PSB): Bruno Mineiro (PT do B): Charles Marques (PSDC): Cristina Almeida (PSB): Doutor Jaci (PPS): Dr. Brasil (PRB): Dr. Dalto Martins (PMDB): Edinho Duarte (PP): Eider Pena (PDT): Gatinho (PTB): Isaac Alcolumbre (DEM): Junior Favacho (PMDB): Kaká (PT do B): Keka Cantuaria (PDT): Maria Goes (PDT): Marilia Góes (PDT): Michel Jk (PSDB): Mira Rocha (PTB): Moises Souza (PSC): Roseli Matos (DEM): Sandra Ohana (PP): Telma Gurgel (PRTB) Valdeco (PPS) e por último Zeze Nunes (PV).

13 CÂMARA DOS VEREADORES DE MACAPÁ

A Câmara Municipal de Macapá tem sua sede na Av. FAB nº 800, no Município de Macapá, Capital do Estado do Amapá é composta por 16 (dezesseis) vereadores, eleitos para a legislatura com mandato de quatro anos entre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, no exercício dos direitos políticos (art. 167 da Lei Orgânica de Macapá).
Esta Câmara instalar-se-á, em reunião solene, às 16:00 horas do dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, independente do número, sob a presidência do Vereador mais idoso entre os presentes e caso essa condição seja comum a mais de 01 (um) Vereador, presidirá a reunião o mais votado dentre eles, para dar posse aos Vereadores, ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e eleger a Mesa Diretora (art. 6º Regimento Interno da Câmara Municipal de Macapá).
Não olvidando, caso o vereador não compareça a esta sessão e consequentemente não tome posse terá 15 dias, podendo tal prazo ser prorrogado, por 10 dias, a requerimento do interessado, mediante aprovação da Câmara (art.169, § 2 LO). Findo este prazo e não havendo a manifestação do vereador eleito, este, considerar ? se ? á renunciante do mandato, com isso, convoca ? se o suplente.
Os órgãos da Casa Legislativa municipal é a Mesa Diretora, o Plenário e as Comissões.
A mesa diretora é formada pelo presidente Rilton Rodrigues Amanajás, pelo 1º Vice ? Presidente Antônio Grilo, 2º Vice ? Presidente Luizinho, 1º Vice ? Secretário Carlos Murilo, 2º Vice ? Secretário Aldrin Torinha.
Dentre suas comissões destacam - se; Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CJC), Comissão de Defesa do Meio Ambiente (CDMA), Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (CDDM), Comissão de Direitos Humanos e Cidadania (CDHC), Comissão de Educação, Cultura e Desportos (CECD), Comissão de Indústria, Comércio e Serviços Públicos (CICSP), Comissão de Saúde e Assistência Social (CSAS), Comissão Tributária, Financeira e Orçamentária (CTFO).
Atualmente os vereadores de Macapá, são os seguintes, com mandato até o ano de 2012: Rilton Rodrigues Amanajas (PSDB), Antônio Grilo (PV), Aldrin Torinha (PDT), Luizinho (PT), Carlos Murilo (PHS), Acácio Favacho (PMDB), Gian do Nae (PMDB), Marcelo Dias (PSDB), Jaime Perez (DEM), Cristina Almeida (PSB), Clécio Luís (PSOL), Nelson Souza (PCB), Ruzivan (PDT), Adrianna Ramos (PR), Pastor Oliveira (PRB), Anab Costa (PSC).
Faz ? se necessário acrescentar diante do exposto que a vereadora Cristina Almeida renunciou o seu mandato, haja vista, ter concorrido a eleição deste ano para deputada estadual, tendo como substituto o Presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB/AP, Washington Picanço.
Ao demais, aplica - se a estes membros o que fora dito aos legisladores da estância federal.

14 TRIBUNAL DE CONTAS DO AMAPÁ

O Tribunal de Contas do Estado do Amapá, órgão auxiliar do Poder Legislativo, é encarregado de zelar pela correta aplicação dos recursos públicos, exercendo, ainda, o controle externo, mediante a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado do Amapá, de seus Municípios e das entidades da administração direta e indireta. Fica sediado na capital, Macapá, com jurisdição em todos os Municípios amapaenses.
Atualmente, o Tribunal de Contas do Estado do Amapá é composto por sete Conselheiros: Conselheira Margarete Salomão de Santana Ferreira; Conselheiro Manoel Antonio Dias; Conselheiro José Julio de Miranda Coelho; Conselheiro Regildo Wanderley Salomão; Conselheiro Amiraldo da Silva Favacho; Conselheira Maria Elizabeth Cavalcante de Azevedo Picanço e Conselheiro Ricardo Soares Pereira de Souza.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Poder legislativo surgiu na Inglaterra com o nome de parlamento, veio a atuar no Brasil quando se tornou um país independente, se consolidando e tomando forma com a Magna Carta Brasileira de 1824.
A função deste poder, genuinamente, é a de editar as leis e fiscalizar os bens públicos e seus administradores. Além disso, é claro que para efeito maior, em algumas situações, faz sua aplicação.
Pode ? se dizer que o Poder Legislativo à brasileira na esfera federal é representado pelo Congresso Nacional (composto pela Câmara dos Deputados e Senado Federal), na estadual pela Assembléia Legislativa e na municipal pela Câmara Municipal.
Os parlamentares possuem mandato especifico, sob pena de perderem por cassação ou extinção, no decorrer deste mandato executam suas funções, por meio de sessões legislativas para deliberarem sobre a criação e análise de normas que regulamentam o cotidiano do povo brasileiro.
O Congresso Nacional possui 81 senadores e 513 deputados federais. Os deputados federais possuem mandato de quatro anos, representam o povo, são eleitos seguindo o princípio da proporcionalidade, contudo, nenhuma das 27 unidades da Federação pode ter menos de oito, nem mais que setenta deputados federais. Por outro lado, os senadores são representantes dos Estados, eleitos com dois suplentes, segundo o princípio majoritário, com mandato de oito anos, sendo renovado a cada quatro anos ora 27 ora 54.
A Assembléia Legislativa e a Câmara Municipal são órgãos legislativos, este, é composto por vereadores, enquanto, aquele por deputados estaduais, ambos, com mandato de quatro anos, eleitos segundo o principio da proporcionalidade.
Neste contexto, podemos dizer que os parlamentares são invioláveis penalmente e civilmente, por qualquer de suas opiniões, palavras e votos.
Todavia, os legisladores são impedidos de exercer, concomitantemente, com o mandato eletivo; contrato com pessoa jurídica de direito público, serem titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo, ser proprietários de empresas, dentre inúmeras outras particularidades.
O Poder Legislativo valendo de sua autonomia cria as chamadas comissões permanentes e temporárias, com o intuito de descentralizar suas tarefas e com isso, obter um rendimento satisfatório.
Para tanto, tem ao seu lado o Tribunal de Contas, auxiliando ? lhe nas matérias financeira e fiscalizadora.
Por tudo isso, entendemos que o Poder Legislativo é a fiel representação do Estado Democrático de Direito, haja vista, ser aquele que vai ou deveria lutar pelos direitos da sociedade, fazendo exercer a democracia, onde todos sejam iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza.















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MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23ª edição, atualizada até a Emenda Constitucional nº 56/07. São Paulo. Editora Atlas. 2008.

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Web site: http://www.al.ap.gov.br/. Assembléia Legislativa do Estado do Amapá. Visitado no dia 15/10/2010.

Web site: http://www.camarademacapa.com.br/index.php. Câmara Municipal de Macapá. Visitado no dia 15/10/2010.

Web site: http://www.tce.ap.gov.br/. Tribunal de Contas do Estado do Amapá. Visitado no dia 16/10/2010.

Web site: http://www.sergioboechat.blog.br/frases.php?&pg=0. Blog do Sergio Boechat. Visitado no dia 17/10/2010.


Autor: Flávia Wanzeler


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