Testamento



TESTAMENTO

? CONCEITO:

È a manifestação de última vontade pelo qual um indivíduo dispõe, para depois da morte, em todo ou uma parte de seus bens. Devido ao fato desta livre manifestação de vontade gerar efeitos jurídicos, o testamento é considerado um negócio jurídico.
Normalmente os testamentos contêm disposições de ordem patrimonial, podendo também conter disposições de outra natureza, tais como: a nomeação de um tutor, a confissão de uma dívida ou o reconhecimento de um filho.

? NOÇÕES GERAIS:

? TIPOS DE TESTAMENTO:

Os testamentos podem ser comuns ou especiais, em razão das circunstâncias em que foram elaborados.
São formas O Testamento é um ato solene e revogável, sua solenidade esta vinculada ao fato de ser cumprido o que esta prevista em lei sob pena de nulidade.
A revogabilidade do ato esta ligado ao poder do testador de revogar a qualquer momento o todo ou parte do seu testamento, ate o momento da sua morte , desde que sejam de ordem patrimonial.
O testamento deve ser considerado um ato jurídico, personalíssimo, unilateral e gratuito.
Personalíssimo: por somente ser permitido que o próprio testador faça e altere o testamento, exceto no caso de testador analfabeto, nesse caso a lei permite que um terceiro redija o testamento desde que não faça parte dele.
Unilateral: se dá pelo fato dele produzir efeitos apenas com a assinatura do testador, ou seja, apenas pela vontade de um lado do negócio jurídico, independente da manifestação dos herdeiros testamentários.
Gratuito: pois não exige nenhuma contra-prestação dos beneficiários.
Capacidade testamentaria ativa é o próprio ato de testar, ou seja, dispor de seus bens no todo ou em parte para depois da sua morte.

de testamento comuns:
- Público;
- Cerrado;
- Particular.



São formas especiais de testamento:
- Marítimo;
- Aeronáutico;
- Militar.

? Testamento Público:

O testamento público possui conteúdo publico e qualquer pessoa pode ter acesso, é elaborado com o tabelião de viva voz pelo autor da herança, sendo necessário o testador, autoridade e duas testemunhas, que podem ser maiores de 16 anos.
É a única forma permitida aos cegos e analfabetos, sendo nesses casos necessário mais uma pessoa que assina a rogo, sendo nulo o testamento feito através de perguntas e respostas.

? Testamento Particular:

O testamento particular pode ser feito da forma que o testador preferir, contando que nos casos manuais não tenham rasuras nem espaços em branco.
Nos casos de língua estrangeira, as testemunhas devem compreender a língua, nesse caso necessita de três testemunhas.

? Testamento Cerrado:

O testamento cerrado é elaborado na presença de duas testemunhas instrumental, ou seja, elas somente vão presenciar a entrega ao tabelião sem ter conhecimento do conteúdo, esse testamento será lacrado e não pode ser violada. Somente os juízes de sucessões abriram o testamento.
Obs: tem possibilidade de ser feito com assinatura a rogo, nos casos que o mesmo sabe ler mais está impossibilitado.

? Testamento Especial:

O testamento marítimo e o aeronáutico são celebrados a bordo de aeronaves e navios que estejam no espaço aéreo ou em alto mar. Não pode ser em embarcações atracadas ou em aeronave no pátio. È necessário duas testemunhas. Assume a forma pública ou cerrada. Quem registra é o comandante do navio ou da aeronave.
O testamento militar serve tanto aos militares como aos civis à disposição das forças armadas, em tempo de guerra, em praça sitiada, ou sem comunicação.
Necessita de duas testemunhas. Assume a forma pública ou cerrada. Quem registra é o comandante, em livro próprio, autenticando.

Os testamentos especiais necessitam de confirmação judicial. Segundo os arts. 1891 e 1895, estes testamentos caducam se o testador não falecer na viagem ou nos 90 dias subseqüentes, no caso do marítimo ou aeronáutico, ou não falecer em até 90 dias após a cessação da situação de emergência, no caso do militar. Esse prazo pressupõe condições de confirmação.
Há, ainda, o testamento nuncupativo, que é exclusivo do militar, que, em combate, é atingido mortalmente. Diz de viva voz a outros dois militares, que estão submetidos a impedimentos. Necessita de confirmação judicial.

? Revogação do Testamento:
O testamento é revogável, sendo nula a clausula que imponha a irrevogabilidade. Tendo a exceção nos casos de reconhecimento de filhos, nesse caso é irrevogável.

? Prazo:
O inventário deve ser requerido no prazo de 30 dias, a contar do falecimento do de cujus, e ser encerrado nos seis meses subseqüentes. Tal prazo pode ser prorogado, pelo juiz, se houver motivo justo.
Se nenhum dos legitimados requerer a abertura do inventário no prazo, o juiz pode determinar que se inicie de ofício. O Estado pode instituir uma multa pela não observância deste prazo.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
GONÇALVES, Carlos Roberto: Direito Civil Brasileiro, vol 7, Direito das Sucessões, Saraiva, SP, 2007.
RODRIGUES, Silvio: Direito Civil, vol. 7, Direito das Sucessões, Saraiva, SP, 2005.





Autor: Cibele Abbade Zigante


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