Sucessão Testamentária



Sucessão Testementária.

Introdução.

Direito das sucessões é o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio de alguém, depois de sua morte, ao herdeiro, em virtude de lei ou de testamento.

Assim sendo, consiste no complexo de disposições jurídicas que regem a transmissão de bens ou valores e dívidas do falecido, ou seja, a transmissão do ativo e do passivo do de cujus ao herdeiro.

Deste modo, sucessão em sentido estrito, é a transferência, total ou parcial, de herança, por morte de alguém, a um ou mais herdeiros; é a sucessão causa mortis que, no conceito subjetivo, é o direito por força do qual alguém recolhe os bens da herança, e, no conceito objetivo, indica a universalidade dos bens do de cujus, que ficaram com seus direitos e encargos.

Noutro plano, em sentido amplo, aplica-se a todos os modos derivados de aquisição do domínio, indicando o ato pelo qual alguém sucede a outrem, investindo-se, no todo ou em parte, nos direitos que lhe pertenciam; trata-se de sucessão inter vivos.

Portanto, uma das espécies de sucessão, quanto à fonte que deriva, é a sucessão testamentária.

Da sucessão testamentária.

1. Capacidade de testar.

Conforme se observa dos artigo 1.860 e 1.861, ambos do Código Civil, a pessoa capaz pode, mediante testamento, dispor da totalidade ou de parte de seus bens para depois de sua morte.

Além dos incapazes, não podem testar aqueles que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. Importante ressaltar que a incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
Embora relativamente incapazes, os maiores de 16 (dezesseis) anos podem testar, não sendo necessário que sejam assistidos para a prática do negócio jurídico.

Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.


Contudo, caso a pessoa tenha herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuges), o testamento não poderá atingir a legítima. Se isso ocorrer, o testamento não perderá a validade, devendo ocorrer a redução das disposições testamentárias, de acordo com as regras previstas nos artigos 1.966 a 1.968, ambos do Código Civil.

Art. 1.966. O remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, quando o testador só em parte dispuser da quota hereditária disponível.

Art. 1.967. As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1o Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor.

§ 2o Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferência, certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no parágrafo antecedente.

Art. 1.968. Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito a redução, far-se-á esta dividindo-o proporcionalmente.

§ 1o Se não for possível a divisão, e o excesso do legado montar a mais de um quarto do valor do prédio, o legatário deixará inteiro na herança o imóvel legado, ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valor que couber na parte disponível; se o excesso não for de mais de um quarto, aos herdeiros fará tornar em dinheiro o legatário, que ficará com o prédio.

§ 2o Se o legatário for ao mesmo tempo herdeiro necessário, poderá inteirar sua legítima no mesmo imóvel, de preferencia aos outros, sempre que ela e a parte subsistente do legado lhe absorverem o valor.

São ainda válidas as disposições de caráter pessoal feitas por meio de testamento, como, por exemplo, o reconhecimento de filhos. Tais disposições subsistirão ainda que o testamento seja considerado inválido, razão qual se afirma serem irrevogáveis.

Deste modo, o testamento é ato personalíssimo, sendo vedado o testamento de mais de uma pessoa, o chamado testamento conjuntivo. Ademais, o testamento é sempre um negócio jurídico revogável.

A revogação pode ocorrer pelo mesmo modo e forma como o testamento pode ser feito. Pode ser total ou parcial.

Assim sendo, é total quanto no novo testamento há cláusula revogatória expressa, ou quando a pessoa dispõe de todo o patrimônio englobado no anterior. Caso isso não verifique, a revogação será parcial, subsistindo a anterior em tudo que não for contrário ao posterior.

2. Das formas de testamento.

O testamento pode ser elaborado em formas ordinárias e especiais.

Deste modo, são formas ordinárias àquelas previstas nos artigos 1.862 do Código Civil:

Art. 1.862. São testamentos ordinários:

I - o público;

II - o cerrado;

III - o particular.

E, são formas especiais àquelas previstas no artigo 1.886 do Código Civil:

Art. 1.886. São testamentos especiais:

I - o marítimo;

II - o aeronáutico;

III - o militar.

3. Dos testamentos ordinários.

3.1 Do testamento público.

Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:

I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;

III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.

Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.

O testamento público é escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este se servir de minuta, notas ou apontamentos.

Referido testamento é lavrado em instrumento que deverá ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas a um só tempo, ou pelo testador, se quiser na presença destas e do oficial e, após, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.

Contudo, caso o testador não saiba ou não possa assinar, conforme preconiza o artigo 1.865 do Código Civil, o tabelião ou seu substituto legal fará menção expressa e pelo testador assinará a seu rogo uma das testemunhas.

Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.

Ao cego, conforme estabelece o artigo 1.867 do Código Civil, só se permite o testamento público, que lhe será lido em voz alta, duas vezes, sendo uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e outra por uma das testemunhas, designadas pelo testador, fazendo-se de tudo menção circunstanciada no testamento.

Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

O testamento é negócio que requer uma série de solenidades. Caso não sejam devidamente observadas, o negócio será considerado nulo, consoante prevê o artigo 166, inciso V, do Código Civil.

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

Após o falecimento do testador, o testamento deverá ser registrado em juízo nos termos do artigo 1.125 do Código de Processo Civil e seguintes.

3.2 Do testamento cerrado.

O testamento cerrado é escrito pelo testador, de próprio punho, ou por outra pessoa, a seu pedido, sendo por aquele assinado. Pode, ainda, ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as páginas.

O testamento só será válido se for aprovado pelo tabelião ou por seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:

- que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;

- que o testador declare que aquele é seu testamento e quer que seja aprovado;

- que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;

- que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.

Assim sendo, o tabelião deve registrar no auto de aprovação todas as formalidades acima e, após, deverá cerrar (fechar) e coser (lacrar) o testamento, entregando-o, em seguida, ao testador.

Do ato, o tabelião lançará no seu livro nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.

Após o falecimento do testador, o testamento deverá ser apresentado ao juiz, que examinará e, não encontrando qualquer vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade, determinará o seu registro e cumprimento. O procedimento de abertura, registro e cumprimento está previsto no artigo 1.125 e seguintes do Código de Processo Civil.

Importante ressaltar que o testamento cerrado pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira. Contudo, não pode fazer testamento cerrado aquele que não possa ler. O surdo-mudo pode fazer testamento cerrado, desde que o escreva todo, o assine e, ao entregá-lo ao oficial, na presença de duas testemunhas, escreve, na face externa, que aquele é seu testamento, cuja aprovação lhe pede.

As disposições normativas referente ao testamento cerrado estão previstas nos artigos 1.868 ao 1.875 do Código Civil, que seguem:

Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:

I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;

II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;

III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;

IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.

Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas.

Art. 1.869. O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado.

Parágrafo único. Se não houver espaço na última folha do testamento, para início da aprovação, o tabelião aporá nele o seu sinal público, mencionando a circunstância no auto.

Art. 1.870. Se o tabelião tiver escrito o testamento a rogo do testador, poderá, não obstante, aprová-lo.

Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.

Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.

Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.

Art. 1.874. Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.

Art. 1.875. Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.


3.3 Do testamento particular.

O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico na presença de pelo menos três testemunhas que, juntamente com o testador, deverão assiná-lo. É necessário que conste no instrumento que o mesmo foi lido e assinado por quem o escreveu. Se feito por processo mecânico, não pode conter rasuras e nem espaços em branco.

O testamento particular pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, desde que as testemunhas compreendam.

Deste modo, falecido o testador, será publicado em juízo a fim de ser confirmado. O juiz designará audiência para que sejam ouvidas as testemunhas. Para o ato serão citados os herdeiros legítimos do de cujos.

Ato contínuo, se as testemunhas forem afirmativas, ou seja, contestes, sobre o fato da disposição ou, ao menos, sobre a leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, o testamento será confirmado.

Entretanto, caso faltem testemunhas, por morte ou ausência, é necessário que pelo menos uma reconheça o testamento. Neste caso, fica a critério do juiz a confirmação do testamento, desde que se convença da sua veracidade.

Por fim, poderá ser confirmado em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador feito sem testemunhas.

Acerca do testamento particular, as disposições normativas estão previstas nos artigos 1.876 a 1.880 do Código Civil Brasileiro, que seguem:

Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.

§ 1o Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.

§ 2o Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.

Art. 1.877. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.

Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.

Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.

Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.

Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.


4. Dos testamentos especiais.

4.1 Do testamento marítimo e aeronáutico:

O testamento marítimo pode ser elaborado quando a pessoa se encontrar a bordo de navio, de guerra ou mercante, na presença do comandante e de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público e cerrado. Seu registro será feito no diário de bordo.

O testamento aeronáutico pode ser feito por pessoa que se encontre a bordo de aeronave, comercial ou militar, mediante pessoa designada pelo comandante, seguindo as aludidas regras referentes ao marítimo.

Em ambos os testamentos, caso sejam procedidos testamentos públicos, o comandante deverá escrever, no diário de bordo na presença de duas testemunhas.

Caso seja feito no procedimento do cerrado, apenas será elaborado o auto de aprovação, não sendo feito o lacre com envelope (costura e cera).

Deste modo, tanto o público, quanto o cerrado, deverá ficar com o comandante que guardará em local próprio, de tal sorte que o primeiro local que o navio ou a aeronave desembarcar (em território nacional), será entregue o testamento à autoridade do porto ou aeroporto, mediante recibo. Importante ressaltar que o porto bem como o aeroporto deva ser nacional, em caso negativo, o testamento permanecerá com o comandante.

Em ambos os testamentos, estes podem caducar se o testador não morrer na viagem nem nos noventa dias subseqüentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.

As disposições normativas referente aos testamentos especiais marítimo e aeronáutico encontram-se previstas nos artigos 1.888 a 1.892 do Código Civil, que seguem:

Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.

Parágrafo único. O registro do testamento será feito no diário de bordo.

Art. 1.889. Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante, observado o disposto no artigo antecedente.

Art. 1.890. O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo.

Art. 1.891. Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subseqüentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.

Art. 1.892. Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.



4.2 Do testamento militar.

O testamento militar pode ser feito por pessoa que esteja a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do país ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou esteja com comunicações interrompidas.

Não havendo tabelião ou seu substituto legal, será feito na presença de duas ou três testemunhas, se o testador não souber ou não puder assinar caso em que assinará por ele uma delas.

O testamento militar poderá ser feito nas seguintes formas:

4.2.1 Testamento militar público:

Neste testamento, o testador não poderá escrever, de tal sorte que caso esteja dentro do quartel este deverá ser escrito por tabelião (responsável pelo livro de notas).

Doutro lado, caso esteja em campanha, o testamento deverá ser escrito pelo comandante do agrupamento. Neste último caso, em se tratando o testador do comandante, quem deverá escrever é o indivíduo que o substitui.

Ainda, estando o testador ferido, alojado em hospital, este deverá ser escrito pelo diretor do estabelecimento e, caso seja hospital de campanha, compete ao oficial de saúde escrever referido testamento.

Em todos os casos é necessário ter duas testemunhas e o testamento ficará com o indivíduo que escreveu.

4.2.2 Testamento militar escrito.

Referido testamento é um misto do testamento particular com o cerrado. Neste o próprio testador escreverá, sendo que em seguida deverá procurar seus superior de patente que receberá o testamento e aporá, em qualquer lugar, o local, a data, o ano e horário, assinando, juntamente com testemunhas para formalizar o ato.

Neste caso, o testamento ficará com o próprio testador.

4.2.3 Testamento militar nuncupativo.

Referido testamento tem requisito essencial estar o testador em combate, de tal sorte que durante o combate este chamará duas testemunhas e falará para elas o testamento. Importante ressaltar que este testamento apenas terá validade se o testador morrer naquele combate em que fora dito o testamento, sendo que as testemunhas não podem morrer.

Assim sendo, as duas testemunhas, não morrendo, deverão procurar o superior de patente para que este reduza a termo o testamento e, após, assinarão conjuntamente a autoridade competente e as duas testemunhas.

Mister frisar que o testamento só é válido no combate em que ele for feito, de tal sorte que caso o testador não morra na referida operação e vá para outro combate, o testamente não será válido.

Em ambos os casos, os testamento militares caducam desde que, depois dele, o testador esteja, noventa dias seguidos, em lugar onde possa testar na forma ordinária.

As disposições normativas previstas para o testamento militar encontram-se previstas nos artigos 1.893 ao 1.896 do Código Civil, que seguem:

Art. 1.893. O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu substituto legal, ante duas, ou três testemunhas, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas.

§ 1o Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado, o testamento será escrito pelo respectivo comandante, ainda que de graduação ou posto inferior.

§ 2o Se o testador estiver em tratamento em hospital, o testamento será escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento.

§ 3o Se o testador for o oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir.

Art. 1.894. Se o testador souber escrever, poderá fazer o testamento de seu punho, contanto que o date e assine por extenso, e o apresente aberto ou cerrado, na presença de duas testemunhas ao auditor, ou ao oficial de patente, que lhe faça as vezes neste mister.

Parágrafo único. O auditor, ou o oficial a quem o testamento se apresente notará, em qualquer parte dele, lugar, dia, mês e ano, em que lhe for apresentado, nota esta que será assinada por ele e pelas testemunhas.

Art. 1.895. Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja, noventa dias seguidos, em lugar onde possa testar na forma ordinária, salvo se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no parágrafo único do artigo antecedente.

Art. 1.896. As pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas.

Parágrafo único. Não terá efeito o testamento se o testador não morrer na guerra ou convalescer do ferimento.




Referências Bibliográficas:

DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro. Direito das Sucessões. 6º Volume. Editora Saraiva. 17ª Edição. Ano 2003.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Direito das Sucessões. Volume 6. Editora Saraiva. 35ª Edição. Ano 2003.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm

Autor: Samuel Eduardo Tavares Ulian


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