ABERTURA DA SUCESSÃO E OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS



ABERTURA DA SUCESSÃO E OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS


1- Introdução

Para dar inicio a Sucessão é necessário que ocorra a morte do titular de um patrimônio. É um fato jurídico que indica o momento em que a a herança será transmitida automaticamente aos herdeiros legítimos e testamentários.
Contudo essa morte é física e não apenas a morte civil. Porém o novo código civil admite a abertura da sucessão provisória e por fim a sucessão definitiva em determinados casos específicos, não mas excluindo de um todo o indivíduo que foi determinado "ausente".
Quanto ao tempo e lugar da abertura da sucessão são necessariamente importantes para as consequências jurídicas. Segundo Sílvio de Salvo Venosa, "a sucessão abre-se no lugar no último domicilio do falecido", sendo assim, este é o lugar onde se fixará o foro universal da herança.

2- Síntese

É importante que se saiba o momento exato do tempo da morte. O momento da morte deve ser fixado sempre que possível no atestado de óbito e daí em diante passa a existir a herança que se transfere aos herdeiros.
Fala-se também em comoriência no direito sucessório. A regra é que "se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos". Esta é uma determinação legal para fins de evitar o complexo de situações que podem ocorrer relacionadas a morte no momento da transmissão da herança.
Não obstante a isso, tem-se como certos o local e a hora do passamento constantes do registro público.
Com a morte de alguém há abertura da sucessão e automaticamente se aplica o sistema da saisine. Tal principio representa uma apreensão possessória autorizada sendo uma faculdade dos herdeiros do patrimônio entrar na posse dos bens que constituírem a herança.
No entanto, o herdeiro pode deixar de aceitar, renunciar à herança. A aceitação é necessária e essencial já que confirma o direito do herdeiro.
Dentre as modalidades de aceitação temos a aceitação tácita , presumida e expressa. A primeira deriva de qualquer ato positivo em favor do herdeiro ao subentrar na posse e propriedade da herança. A segunda ocorre com o silêncio do autor quando ele deveria se pronunciar a respeito dos atos e andamentos processuais relativos a herança deixada a ele. A terceira modalidade raramente ocorrerá, onde o autor oralmente diz em juízo, ou através de documento escrito por ele.
Existe um prazo para que o interessado na herança possa exigir tal aceitação esta fixado no código civil de 2002 em seu artigo 1807 que diz, "o interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias depois de aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável não maior de 30 dias, para dentro dele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita". Uma vez aceita há herança, não há como retroagir desta decisão.
Em relação aos legitimados a sucessão, estão as pessoas físicas e jurídicas.
Dentro dessa transmissão que ocorrerá através do direito sucessório, transmitem-se também as dívidas, pretensões e ações contra ele, já que o patrimônio compreende ativo e passivo. Porem em caso de transmissão de dívidas, sofrem limitações. Esses limites vão até a força da herança sucedida.
Uma observação importante a se fazer é que a lei que regula a sucessão e a legitimação para suceder é a lei vigente ao tempo da morte do autor da herança, mesmo que mencionada lei não vigore mais.
Enfim, foi exposto de forma sintética em poucas linhas o momento da abertura da sucessão, suas regras básicas de aceitação e renúncia dentre outros procedimentos necessários para que ocorra de fato o direito sucessório em sua plenitude.

Autor: Ana Paula Hemann Mariano


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